Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Iporá2ª Vara de IporáProcesso nº: 5424192-78.2023.8.09.0076Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialRequerente: Cooperativa De Crédito De Livre Admissão Centro Brasileira LtdaRequerido(a): Gilson Mendes Napoles DECISÃO Após a realização de diligências para localização de bens do executado, conforme se verifica nas movimentações de nº 81, 66 e 51, restaram infrutíferas as tentativas de constrição patrimonial.Diante disso, requer a parte exequente a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e Passaporte da parte executada (ev. 83).BREVEMENTE RELATADO. DECIDO.Não obstante o artigo 139, IV do Código de Processo Civil prever que o juízo pode adotar as medidas necessárias para o cumprimento da obrigação, tenho que, a apreensão da CNH e do passaporte, acabam por ferir princípios constitucionais do direito de ir e vir, do direito de propriedade, princípios estes, que se sobrepõem ao direito do exequente perseguir o crédito devido.Tal medida não tem liame com o objeto da ação (recebimento de crédito) e não é certo que a apreensão da CNH e do passaporte, terá sucesso em coagir o executado a quitar o débito executado.No mesmo sentido, trago o entendimento jurisprudencial:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. MEDIDAS CONSTRITIVAS DE SUSPENSÃO DA CNH, DE APREENSÃO DO PASSAPORTE E DE BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO DO DEVEDOR NEGADAS. PROVIDÊNCIAS DESPROPORCIONAIS AO FIM ALMEJADO. DECISÃO MANTIDA. Inviável medida de apreensão do passaporte e da CNH do devedor/agravado, ou pedido de cancelamento de cartões de crédito, como forma de coagi-lo ao pagamento da dívida, haja vista consubstanciarem medidas desproporcionais ao objetivo executivo almejado, portanto, inadequadas a modificar circunstância de ausência de bens, tão pouco, assegurar o cumprimento da obrigação perquirida, de maneira que causa, na verdade, apenas constrangimentos àquele que eventualmente sofrer tais privações. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5465080- 6.2017.8.09.0000, Rel.NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, julgado em 26/04/2018, DJe de 26/04/2018)”.Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento da parte exequente para apreensão da CNH e do passaporte da parte executada, considerando a ineficácia das medidas atípicas ora pretendidas.Ato contínuo, levando em conta as tentativas frustradas de localização de bens necessários à consecução do crédito e, ainda, em conformidade com os princípios vetores do máximo aproveitamento dos atos processuais, celeridade e efetividade na prestação jurisdicional e, por, fim, nos moldes preconizados do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, bem como na forma do artigo 309 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos para o Foro Judicial da Egrégia Corregedoria-Geral de Justiça o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, DETERMINO a remessa dos autos ao arquivo, mediante baixa com averbação.Após o transcurso do primeiro ano, durante o qual o prazo prescricional permanecerá suspenso, iniciar-se-á, automaticamente, o fluxo da prescrição intercorrente (art. 921 §4º CPC), independentemente de novo despacho ou nova intimação.Localizados novos bens do devedor, poderá a parte credora requerer a retomada da marcha processual independentemente de novo recolhimento de custas. Advirto, no entanto, que a parte deverá expressamente indicar a providência requerida para fins de prosseguimento do feito no momento da manifestação, sob pena de rejeição liminar e arquivamento definitivo.Cumpra-se.Iporá/GO, datado e assinado eletronicamente. RAÍGOR NASCIMENTO BORGESJUIZ SUBSTITUTODecreto Judiciário nº 1.407/2025