Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. VALIDADE DE PROVAS DIGITAIS. AUTORIA MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. REDUÇÃO DO VALOR DE DANO MORAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação criminal interposta por processado contra sentença que o condenou pela prática do crime de ameaça (art. 147, caput, c/c art. 61, II, "f", do Código Penal e Lei nº 11.340/2006), em contexto de violência doméstica, à pena de 1 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção, em regime inicial aberto, além de fixar indenização por danos morais em 1 (um) salário-mínimo. A defesa alegou nulidade da prova digital, ausência de dolo específico, insuficiência de provas, dosimetria desproporcional e valor excessivo da reparação civil.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há quatro questões em discussão: (i) determinar se houve nulidade processual pela juntada de provas digitais sem perícia técnica; (ii) verificar se há ausência de dolo específico para configurar o crime de ameaça; (iii) analisar a adequação da dosimetria da pena imposta; e (iv) examinar a proporcionalidade do valor fixado a título de dano moral.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A juntada das provas digitais ocorreu na fase processual adequada (art. 402 do CPP), com expressa anuência da defesa, não havendo violação ao contraditório nem ao art. 158 do CPP, pois o próprio réu confessou o envio das mensagens e a autoria das ameaças, tornando prescindível a perícia.4. A insurgência defensiva quanto à autenticidade das provas configura inovação recursal e caracteriza nulidade de algibeira, vedada pela jurisprudência dos tribunais superiores.5. A autoria e a materialidade do crime estão comprovadas por meio das declarações firmes e coerentes da vítima colhidas em juízo, corroborada pelas provas digitais juntadas aos autos, bem como pela confissão do réu.6. O dolo do agente se revela pela vontade consciente de intimidar a vítima, sendo irrelevante o estado emocional alterado no momento da conduta. O crime de ameaça é formal e prescinde de dolo específico.7. A dosimetria da pena foi correta e fundamentadamente fixada, com pena-base superior ao mínimo legal devido às consequências e motivos do crime, sendo utilizado critério mais benéfico ao réu para o aumento proporcional.8. A compensação entre a agravante da violência doméstica e a atenuante da confissão espontânea foi corretamente aplicada, nos moldes da jurisprudência do STJ.9. A indenização por dano moral fixada em 1 (um) salário-mínimo mostra-se desproporcional diante da condição econômica do réu, assistido pela Defensoria Pública, sendo razoável sua redução para R$ 1.000,00 (mil reais), conforme pleiteado pela defesa.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: "1. A ausência de perícia técnica em prova digital não invalida sua utilização quando a autoria é confessada e a defesa anuiu com a juntada em momento oportuno. 2. O dolo no crime de ameaça configura-se pela intenção de intimidar, ainda que o agente esteja emocionalmente alterado. 3. A palavra da vítima, especialmente em casos de violência doméstica, possui especial relevância probatória quando corroborada por outros elementos dos autos. 4. O valor fixado a título de reparação civil deve observar a proporcionalidade e a capacidade econômica do réu.”________________Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 147, caput, e 61, II, “f”; CPP, arts. 158 e 402; CF/1988, art. 5º, LV; Lei nº 11.340/2006.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.841.719/SC, rel. Min. Messod Azulay Neto, 5ª Turma, j. 06.05.2025; STJ, AgRg no RHC 164625/RJ, 5ª Turma, j. 17.10.2022; STJ, Resp 1675874-MS, rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe 08.03.2018. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete de Desembargador - Alexandre Bizzotto Apelação Criminal nº 5484236-88.2023.8.09.01001ª Câmara CriminalComarca: LuziâniaApelante: Antony Vinícius de Souza CunhaApelado: Ministério Público do Estado de GoiásRelator: Alexandre Bizzotto Voto Adoto o relatório.1. Juízo de admissibilidadePresentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.2. Da questão préviaConforme relatado, trata-se de apelação criminal interposta por Antony Vinícius de Souza Cunha, contra sentença que o condenou pelo crime de ameaça em contexto de violência doméstica (art. 147, caput, c/c artigo 61, inciso II, alínea "f", do Código Penal c/c Lei nº 11.340/2006), à pena de 1 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção, em regime inicial aberto. Foi fixada, ainda, reparação por danos morais no valor de 1 (um) salário-mínimo vigente, sendo-lhe concedido o direito de recorrer em liberdade.Irresignado, o acusado interpôs recurso de apelação criminal, em cujas razões (mov. 81) busca, previamente, a anulação das provas digitais juntadas após a instrução, por não apresentarem indicativo de autenticidade, já que não submetidas à perícia, em nítida inobservância ao disposto no art. 158 do Código de Processo Penal, bem como por caracterizar cerceamento de defesa.Contudo, conforme se extrai dos autos, especificamente do termo de audiência de instrução e julgamento (mov. 51) e da mídia audiovisual correspondente (mov. 50, arquivo 3), a juntada das referidas mídias ocorreu em momento processual adequado, durante a fase prevista no art. 402 do Código de Processo Penal, mediante requerimento do Ministério Público com expressa anuência da defesa.Com efeito, verifica-se que a própria Defensoria Pública, ao acompanhar o pleito ministerial, manifestou-se favoravelmente à juntada, consignando que aguardaria a disponibilização das mídias para apresentar suas alegações finais.Ademais, importante destacar que o conteúdo probatório em questão – consistente em conversas trocadas entre vítima e acusado – já havia sido referenciado no termo de exibição e apreensão constante às fls. 10 da mov. 1, integrando o conjunto probatório desde a fase inquisitorial. A disponibilização posterior no sistema eletrônico não configura inovação probatória, mas mera materialização de elementos já conhecidos e documentados nos autos.No que tange à suposta violação ao art. 158 do Código de Processo Penal, pela ausência de perícia para atestar a autenticidade das conversas, tal argumento igualmente não se sustenta.A confissão do próprio acusado em juízo torna despicienda a produção de prova pericial. Durante seu interrogatório, o apelante admitiu expressamente ter proferido as palavras ameaçadoras, confirmando que disse à vítima que ela havia "arrumado um inimigo" e estava "fodida na mão dele". Embora tenha tentado justificar sua conduta atribuindo provocação à ofendida, o reconhecimento da autoria das mensagens pelo próprio réu supre qualquer necessidade de verificação técnica de autenticidade.Note-se que a convergência entre o depoimento da vítima – que relatou em juízo ter o apelante dito "que ela estava fodida na mão dele" – e a confissão do acusado demonstra a higidez e confiabilidade do material probatório, tornando a produção de prova pericial para atestar a autenticidade dos áudios prescindível, notadamente quando a defesa, em momento oportuno, não a requereu.Cumpre observar que, após a juntada das mídias, tanto a acusação quanto a defesa apresentaram regularmente suas alegações finais (movs. 57 e 61), sem qualquer impugnação específica quanto à autenticidade ou validade do material probatório. A insurgência tardia, apenas em sede recursal, encontra-se preclusa, configurando verdadeira inovação defensiva incompatível com os princípios da lealdade processual e da boa-fé objetiva.Além disso, o atendimento da tese defensiva resultaria em implícita aceitação da chamada “nulidade de algibeira” (ou “de bolso”) que, segundo a doutrina e a jurisprudência dos tribunais superiores, ocorre quando a parte, embora tenha o direito de alegar a nulidade, mantém-se inerte, a título de estratégia processual, deixando para exercer seu possível direito somente quando melhor lhe convier (“omissão deliberada”).Nesse sentido:“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO. PREJUDICIALIDADE. ARGUMENTO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. ARGUMENTAÇÃO DEFENSIVA NÃO TRATADO NA DECISÃO AGRAVADA. INOVAÇÃO RECURSAL. SESSÃO PLENÁRIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. REALIZAÇÃO COM 13 JURADOS. ASSENTIMENTO DA DEFESA. NULIDADE ABSOLUTA NÃO ARGUÍDA NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO TEMPORAL. NULIDADE DE ALGIBEIRA. PRÁTICA NÃO TOLERADA PELA JURISPRUDÊNCIA. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (...) 4. Em relação à pretensa nulidade, observa-se dos autos, que a defesa assentiu com a realização da Sessão Plenária com o número de jurados presentes, conforme a Ata de Julgamento. Ora, não se vislumbra, nesta sede mandamental, razão ao recorrente, pois ocorreu a preclusão da matéria, uma vez que a pretensa nulidade não foi arguída no momento oportuno. 5. Convém registrar que a jurisprudência desse Superior Tribunal de Justiça em respeito à segurança jurídica e a lealdade processual, tem se orientado no sentido de que mesmo as nulidades denominadas absolutas também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal. 6. Por fim, o atendimento ao pleito defensivo resultaria em implícita aceitação da chamada "nulidade de algibeira" - aquela que, podendo ser sanada pela insurgência imediata da defesa após ciência do vício, não é alegada, como estratégia, numa perspectiva de melhor conveniência futura. Ressalta-se, a propósito, que tal atitude não encontra ressonância no sistema jurídico vigente, pautado no princípio da boa-fé processual, que exige lealdade de todos os agentes processuais. 7. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.” (STJ - AgRg no RHC: 164625 RJ 2022/0135665-0, Data de Julgamento: 17/10/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/10/2022)Destarte, inexistindo vício processual capaz de macular a higidez do procedimento, rejeito a questão prévia arguida e passo ao exame do mérito recursal.3. Do méritoNo mérito, pede a absolvição, sob o argumento de ausência de dolo específico e insuficiência probatória.Para a finalidade desta apreciação, necessária a observância estrita dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, estabelecendo que os elementos colhidos durante a fase de inquérito policial possuem caráter de mero elemento de informação e não são suficientes para embasar a condenação.Feita tal consideração, registra-se que tanto a materialidade, quanto a autoria do crime encontram-se comprovadas nos depoimentos prestados em juízo.Em juízo, a vítima J.T.S.S. informou que manteve um relacionamento amoroso com o acusado, do qual resultou o nascimento de um filho. Esclareceu que, na época dos fatos, já estavam separados e que, durante o período em que estiveram juntos, foi vítima de agressões físicas e psicológicas por parte do réu, descrevendo-as. Acreditava que, com o nascimento da criança, ele mudaria de comportamento e se tornaria uma pessoa melhor.Acrescentou que, durante o relacionamento, o acusado demonstrava comportamento possessivo e excessivamente ciumento, circunstância que, segundo a vítima, motivou episódios de agressões físicas, os quais foram por ela descritos em juízo.Relatou que existem desentendimentos com o acusado em relação à guarda e à pensão alimentícia do filho. Disse que, no dia dos fatos, por meio do aplicativo WhatsApp, o réu enviou mensagens com ameaças e ofensas, afirmando que ela estaria “fodida na mão dele”, chamando-a de “menina podre” e dizendo que contaria ao filho o “monstro” que ela seria. Ainda segundo a vítima, o processado afirmou que ela teria “ganhado um inimigo”.Informou que fez capturas de tela das mensagens e salvou os áudios enviados, os quais foram apresentados na delegacia especializada no atendimento à mulher. Declarou que ficou com medo e emocionalmente abalada, buscando acompanhamento psicológico no Centro Especializado de Atendimento à Mulher (CEAM), onde recebeu orientação para registrar a ocorrência na DEAM (mídia audiovisual de mov. 50).Ao ser interrogado em juízo, Antony Vinícius negou ter ameaçado a vítima. Admitiu, no entanto, o envio de mensagens de texto e áudios com xingamentos, reconhecendo que afirmou que ela “tinha um inimigo”, mas negando que isso configurasse ameaça. Alegou não se recordar com exatidão do conteúdo das mensagens, embora tenha admitido a possibilidade de ter afirmado que ela estaria “fodida” em suas mãos, justificando a falta de memória pelo fato de a vítima ter quebrado seu celular.Disse que não deseja o mal da ofendida, por ser ela a mãe de seu filho. Reconheceu que o relacionamento mantido entre ambos foi abusivo de ambas as partes. Alegou que J. utiliza o filho para prejudicá-lo, impedindo tanto a visitação dele quanto a da sua família. Afirmou, ainda, que a vítima costuma enviar mensagens com conteúdo provocativo e, posteriormente, as apaga (mídia audiovisual de mov. 50).Ao contrário do sustentado pela defesa, o conjunto probatório demonstra de forma inequívoca a prática do crime de ameaça.Das mídias acostadas na mov. 54, extrai-se que o apelante proferiu diversas ofensas à vítima, afirmando: "você é uma pessoa covarde, você não vale nada, você é uma pessoa ruim"; "tu é suja, tu é podre"; "todo mundo te odeia, tu é um bicho criado em jaula". Embora tais expressões, isoladamente consideradas, não configurem o crime de ameaça, evidenciam o contexto de violência psicológica e doméstica no qual a ofendida estava submetida.Mais relevante, contudo, é o conteúdo ameaçador propriamente dito. Conforme relatado por J. e corroborado pelas referidas mídias, o réu afirmou: "tá fudida comigo, viu, J., tu tá fudida comigo, tu arrumou um inimigo, escuta o que eu tô falando, cê tá arrumando um inimigo, eu não queria isso". O próprio acusado, em seu interrogatório judicial, não negou ter proferido tais palavras, admitindo a possibilidade de tê-las dito, embora tentasse justificar sua conduta alegando estado de ira e provocação por parte da ex-companheira.A tese defensiva de que o contexto de discussão acalorada afastaria a tipicidade da conduta não encontra amparo jurídico. É justamente em situações de conflito e desentendimento que usualmente ocorrem os crimes de ameaça, especialmente no âmbito doméstico. Admitir tal excludente significaria esvaziar a proteção legal conferida às vítimas de violência doméstica.O estado emocional alterado do agente não elide a caracterização do delito. Ademais, a jurisprudência é pacífica ao estabelecer que o crime de ameaça prescinde de ânimo calmo e refletido, bastando que o agente tenha agido com vontade livre e consciente de intimidar a vítima, independentemente de estar tomado por ira ou outros sentimentos.Nesse sentido, o julgado do Superior Tribunal de Justiça em caso análogo (inclusive relativo à tese ausência de perícia na prova digital, apreciada no tópico antecedente):“DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PROVA DIGITAL. CADEIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE QUESTIONAMENTO QUANTO AO CONTEÚDO. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE ADULTERAÇÃO. AUTORIA DEMONSTRADA TAMBÉM POR OUTROS ELEMENTOS. REGIME DE CUMPRIMENTO INICIAL DA PENA. REINCIDENTE. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, no qual se alegava nulidade de prova digital obtida sem perícia, violação aos arts. 158 e 158-A do CPP e quebra da cadeia de custódia, além de ausência de dolo específico para configuração do delito de ameaça e desproporcionalidade do regime semiaberto fixado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de perícia técnica em prova digital compromete a validade da condenação, especialmente em casos de violência doméstica, onde a palavra da vítima possui especial valor probatório. 3. A questão também envolve a análise da configuração do dolo específico no crime de ameaça e a adequação do regime inicial de cumprimento de pena para réu reincidente. III. Razões de decidir 4. A condenação não se baseou exclusivamente na gravação questionada, mas também em depoimentos que corroboraram a autoria do áudio, tornando desnecessária a perícia técnica. 5. A jurisprudência do STJ reconhece que, em crimes de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância, especialmente quando corroborada por outros elementos probatórios. 6. O dolo específico no crime de ameaça se configura pela intenção do agente em provocar medo, sendo irrelevante o estado emocional alterado no momento da conduta. 7. O regime semiaberto foi mantido em razão da reincidência do agravante, conforme jurisprudência do STJ que respalda a fixação de regime mais gravoso para réus reincidentes. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A ausência de perícia técnica em prova digital não invalida a condenação quando corroborada por outros elementos probatórios. 2. Em crimes de violência doméstica, a palavra da vítima possui especial valor probatório. 3. O dolo específico no crime de ameaça se configura pela intenção de provocar medo, independentemente do estado emocional do agente. 4. O regime semiaberto é adequado para réu reincidente, conforme jurisprudência do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 158, 158-A; CP, art. 33, § 2º, "b".Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1940593, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 22.02.2022; STJ, AgRg no AREsp 2153245, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 05.09.2023.” (AgRg no AREsp n. 2.841.719/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 13/5/2025.)Frisa-se que o crime de ameaça possui natureza formal, consumando-se com a simples intimidação da vítima, independentemente da intenção efetiva do agente de concretizar o mal prometido. Não se exige dolo específico, sendo suficiente o dolo genérico consubstanciado na vontade livre e consciente de proferir palavras aptas a causar temor.No caso concreto, a idoneidade intimidativa das ameaças ficou comprovada pela própria reação da ofendida, que não apenas registrou ocorrência policial, como também requereu medidas protetivas de urgência. Tais providências demonstram objetivamente o fundado temor experimentado pela ofendida, elemento suficiente para a configuração típica.J.T.S.S., inclusive necessitou de acompanhamento psicológico no CEAM, circunstância que evidencia o impacto emocional causado pelas ameaças, reforçando tanto a seriedade das palavras proferidas quanto sua aptidão para gerar intimidação.Destaca-se, ainda, que em delitos praticados no âmbito doméstico, a palavra da vítima assume especial relevância probatória, mormente quando corroborada por outros elementos, como ocorre no presente caso. As declarações de J. mostram-se coerentes, detalhadas e encontram respaldo nas próprias admissões do acusado e nas provas documentais juntadas.Portanto, presentes a materialidade e autoria delitivas, devidamente comprovadas pelo acervo probatório produzido sob o crivo do contraditório, impõe-se a manutenção da condenação.4. DosimetriaSubsidiariamente, o apelante pleiteia a reforma da dosimetria da pena e a redução do valor fixado a título de dano moral.Na primeira fase da dosimetria, o magistrado sentenciante fixou a pena-base em 1 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção, acima do mínimo legal de 1 (um) mês, valorando negativamente as consequências e o motivo do crime.A fundamentação utilizada é idônea e baseada em elementos concretos que extrapolam o tipo penal. Com acerto, considerou-se que os motivos do crime foram especialmente reprováveis, uma vez que o réu proferiu as ameaças por discordar de questões relativas à guarda e à pensão alimentícia do filho em comum com a vítima, utilizando a intimidação como forma de impor sua vontade.Da mesma forma, as consequências foram desfavoráveis, pois, conforme declarado pela vítima em juízo, o abalo psicológico sofrido em decorrência das ameaças a levou a necessitar de acompanhamento especializado junto ao CEAM. Diferentemente do que alega a defesa, a prova de tal abalo não exige, obrigatoriamente, a produção de laudo pericial, podendo ser aferida por outros meios de prova, como o depoimento coeso e firme da ofendida, colhido sob o crivo do contraditório.Quanto ao pleito defensivo de aplicação da fração de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre a pena mínima e máxima, em vez da fração de 1/6 (um sexto) sobre a pena-base, cumpre salientar que tal alteração seria prejudicial ao réu. Isso porque, ao se calcular 1/8 sobre a diferença entre a pena máxima (6 meses) e a mínima (1 mês), que é de 5 meses, o acréscimo para cada circunstância judicial negativa seria de aproximadamente 18 (dezoito) dias. Por outro lado, o critério de 1/6 sobre a pena mínima de 1 (um) mês, utilizado na sentença, resulta em um aumento de apenas 5 (cinco) dias para cada vetorial. Portanto, o método adotado foi mais benéfico ao acusado, não havendo que se falar em reparo.Ademais, a utilização da fração de 1/6 sobre a pena mínima para cada circunstância judicial desfavorável é critério amplamente aceito pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, mostrando-se a decisão de primeiro grau razoável e proporcional.Na segunda fase, o magistrado reconheceu a incidência da circunstância agravante de o crime ter sido cometido com violência contra a mulher em âmbito doméstico (art. 61, II, "f", do CP) e da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CP). Em seguida, promoveu a correta compensação entre ambas, por serem igualmente preponderantes, mantendo a pena provisória no mesmo patamar da basilar, o que está de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (6ª Turma. AgRg no AREsp 689.064-RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 6/8/2015 – Informativo 568).Na terceira etapa, em razão da inexistência de causas de aumento e/ou diminuição de pena, mantém-se a reprimenda definitiva do acusado em 1 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção. O regime permanece como fixado, aberto, nos termos do art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal.5. Da reparação de danosEm relação aos danos morais, o STJ, no julgamento do Resp 1675874-MS, tendo como Relator o Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, DJe 08/03/2018, estabeleceu sob o rito dos recursos especiais repetitivos, a seguinte tese: "Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia e independentemente de instrução probatória”.No caso em análise, houve pedido expresso do Ministério Público na denúncia, possibilitando o exercício do contraditório e da ampla defesa.Contudo, entendo que o valor de 1 salário-mínimo mostra-se desproporcional, especialmente considerando que o réu foi assistido pela Defensoria Pública durante todo o processo, indicativo de sua hipossuficiência econômica. Desta forma, reduzo o valor da indenização para R$ 1.000,00 (mil reais), nos moldes pleiteados pela defesa.Destaca-se que poderá o sentenciado solicitar o parcelamento do montante no Juízo da Execução Penal.6. ConclusãoDiante do exposto, acolho em parte o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conheço da apelação criminal e dou-lhe parcial provimento, tão somente para reduzir o valor arbitrado a título de reparação à vítima pelo dano moral sofrido.É, pois, como voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Alexandre BizzottoDesembargador Relator Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. VALIDADE DE PROVAS DIGITAIS. AUTORIA MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. REDUÇÃO DO VALOR DE DANO MORAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação criminal interposta por processado contra sentença que o condenou pela prática do crime de ameaça (art. 147, caput, c/c art. 61, II, "f", do Código Penal e Lei nº 11.340/2006), em contexto de violência doméstica, à pena de 1 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção, em regime inicial aberto, além de fixar indenização por danos morais em 1 (um) salário-mínimo. A defesa alegou nulidade da prova digital, ausência de dolo específico, insuficiência de provas, dosimetria desproporcional e valor excessivo da reparação civil.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há quatro questões em discussão: (i) determinar se houve nulidade processual pela juntada de provas digitais sem perícia técnica; (ii) verificar se há ausência de dolo específico para configurar o crime de ameaça; (iii) analisar a adequação da dosimetria da pena imposta; e (iv) examinar a proporcionalidade do valor fixado a título de dano moral.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A juntada das provas digitais ocorreu na fase processual adequada (art. 402 do CPP), com expressa anuência da defesa, não havendo violação ao contraditório nem ao art. 158 do CPP, pois o próprio réu confessou o envio das mensagens e a autoria das ameaças, tornando prescindível a perícia.4. A insurgência defensiva quanto à autenticidade das provas configura inovação recursal e caracteriza nulidade de algibeira, vedada pela jurisprudência dos tribunais superiores.5. A autoria e a materialidade do crime estão comprovadas por meio das declarações firmes e coerentes da vítima colhidas em juízo, corroborada pelas provas digitais juntadas aos autos, bem como pela confissão do réu.6. O dolo do agente se revela pela vontade consciente de intimidar a vítima, sendo irrelevante o estado emocional alterado no momento da conduta. O crime de ameaça é formal e prescinde de dolo específico.7. A dosimetria da pena foi correta e fundamentadamente fixada, com pena-base superior ao mínimo legal devido às consequências e motivos do crime, sendo utilizado critério mais benéfico ao réu para o aumento proporcional.8. A compensação entre a agravante da violência doméstica e a atenuante da confissão espontânea foi corretamente aplicada, nos moldes da jurisprudência do STJ.9. A indenização por dano moral fixada em 1 (um) salário-mínimo mostra-se desproporcional diante da condição econômica do réu, assistido pela Defensoria Pública, sendo razoável sua redução para R$ 1.000,00 (mil reais), conforme pleiteado pela defesa.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: "1. A ausência de perícia técnica em prova digital não invalida sua utilização quando a autoria é confessada e a defesa anuiu com a juntada em momento oportuno. 2. O dolo no crime de ameaça configura-se pela intenção de intimidar, ainda que o agente esteja emocionalmente alterado. 3. A palavra da vítima, especialmente em casos de violência doméstica, possui especial relevância probatória quando corroborada por outros elementos dos autos. 4. O valor fixado a título de reparação civil deve observar a proporcionalidade e a capacidade econômica do réu.”________________Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 147, caput, e 61, II, “f”; CPP, arts. 158 e 402; CF/1988, art. 5º, LV; Lei nº 11.340/2006.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.841.719/SC, rel. Min. Messod Azulay Neto, 5ª Turma, j. 06.05.2025; STJ, AgRg no RHC 164625/RJ, 5ª Turma, j. 17.10.2022; STJ, Resp 1675874-MS, rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe 08.03.2018. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal, acordam os componentes da Quarta Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator e da Ata de Julgamento.Presidiu a sessão o Desembargador Alexandre Bizzotto.Presente, o Procurador de Justiça, nos termos da Ata de Julgamento. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Alexandre BizzottoDesembargador Relator 3