Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Goiânia – GO 6ª Vara Cível Avenida Olinda, esquina com Rua Pl-03, Qd. G, Lt. 04, Fórum Cível, Park Lozandes, Goiânia - CEP 74884-120 Processo n.º: 5429028-09.2022.8.09.0051 Promovente: FUNDO DE INVEST. EM DIREITOS CRED. NÃO PAD. CREDITAS TEMPUS II Promovido (a): Dione Marques Loures DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial em que a parte exequente, diante do insucesso na citação do executado, requer a utilização dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SERASAJUD para localização de endereços atualizados do requerido. De início, observa-se que as pesquisas via SISBAJUD e INFOJUD já foram efetivamente realizadas nos autos, conforme certidão de protocolo e relatório de resposta anteriormente juntados, os quais retornaram, inclusive, diversos endereços vinculados ao CPF do executado junto às instituições financeiras consultadas. Dessa forma, mostra-se despicienda a reiteração destas diligências, por ausência de utilidade prática e em atenção aos princípios da efetividade processual e da razoável duração do processo, não se justificando a repetição de medida cujo resultado já se encontra disponível nos autos. Quanto ao RENAJUD, verifica-se que este sistema ainda não foi utilizado no presente feito, sendo pertinente seu deferimento, na medida em que a ferramenta pode viabilizar a localização de veículos registrados em nome do executado, cujos dados cadastrais eventualmente contenham informação de endereço não obtida pelas vias anteriormente utilizadas, contribuindo para o prosseguimento útil da execução. Por outro lado, o sistema SERASAJUD não se destina à pesquisa de endereços, mas sim à consulta de restrições cadastrais e informações de natureza creditícia, não se prestando à finalidade pretendida pela parte exequente. Assim, o pedido relativo a esse sistema não comporta deferimento, por manifesta inadequação da via eleita ao fim colimado. Ante o exposto, INDEFIRO a pesquisa via SISBAJUD e INFOJUD, por já terem sido realizadas nos autos, e INDEFIRO o pedido de utilização do SERASAJUD, por não se tratar de sistema destinado à busca de endereços. DEFIRO, tão somente, a pesquisa via RENAJUD. Comprovado o recolhimento das custas correspondentes, remetam-se os autos à CENOPES para cumprimento. Consigne-se, desde já, que a parte exequente deverá diligenciar em todos os endereços já localizados nos sistemas conveniados constantes dos autos, inclusive aqueles obtidos por ocasião da pesquisa SISBAJUD anteriormente realizada, não sendo admissível a mera reiteração de pedidos de novas buscas sem o efetivo esgotamento das diligências quanto aos endereços já disponíveis, sob pena de reconhecimento de inércia processual e das consequências legais daí decorrentes. Após o resultado da pesquisa RENAJUD, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, indicando de forma específica o endereço a ser diligenciado. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO RODRIGUES DE SOUSA Juiz de Direito