Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Goiânia – GO 6ª Vara Cível Avenida Olinda, esquina com Rua Pl-03, Qd. G, Lt. 04, Fórum Cível, Park Lozandes, Goiânia - CEP 74884-120 Processo n.º: 5470771-33.2021.8.09.0051 Promovente: Disbrave Administradora de Consórcios LTDA Promovido (a): ALYSSON DA MATA QUEIROZ DECISÃO A Massa Falida de Disbrave Administradora de Consórcios Ltda., por meio de sua Administradora Judicial, SOLVENCE – Administração Judicial Ltda., peticionou nos autos requerendo sua habilitação como representante da massa falida, a alteração do polo ativo para que passe a constar a massa falida como parte, a concessão do benefício da gratuidade de justiça, a realização de pesquisas de endereço em nome do executado Alysson da Mata Queiroz via sistemas SISBAJUD e RENAJUD, bem como a realização de pesquisa via DECRED em nome do executado Noaldo Vicente Calado. No que tange à representação processual, verifica-se que a parte exequente regularizou sua situação, apresentando os dados da Administradora Judicial nomeada nos autos do processo falimentar nº 0809414-32.2024.8.07.0016, em trâmite perante o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, comprovando a nomeação da SOLVENCE – Administração Judicial Ltda., bem como juntando o respectivo termo de compromisso. Dessa forma, reputa-se cumprida a determinação constante da decisão anterior, estando a representação processual da massa falida devidamente regularizada. No tocante ao pedido de gratuidade de justiça, todavia, não merece deferimento imediato. Embora a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça reconheça a possibilidade de concessão da benesse a pessoas jurídicas que demonstrem a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, o simples fato de ter sido decretada a falência não constitui, por si só, fundamento suficiente para o automático reconhecimento da hipossuficiência financeira. Com efeito, a decretação de falência não gera presunção absoluta de insuficiência de recursos, impondo-se ao requerente a demonstração cabal de sua situação econômica desfavorável mediante documentação idônea. Os balancetes de verificação apresentados, relativos aos meses de maio, junho e julho de 2025, foram elaborados unilateralmente pela própria requerente, sem qualquer chancela ou verificação por parte de órgão externo, auditor independente ou pelo próprio administrador judicial devidamente constituído. Embora estes documentos indiquem um patrimônio líquido negativo expressivo e passivo significativamente superior ao ativo disponível, a sua elaboração unilateral, sem qualquer elemento externo de corroboração, não se afigura suficiente para demonstrar, com a segurança que o ato exige, a hipossuficiência da massa falida para fins de concessão da gratuidade de justiça nestes autos. Assim, INTIME-SE a Massa Falida de Disbrave Administradora de Consórcios Ltda., por meio de sua Administradora Judicial, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove de forma adequada a sua hipossuficiência financeira, juntando documentação complementar apta a corroborar os dados apresentados nos balancetes, tais como relatórios elaborados ou homologados pelo administrador judicial, extratos bancários atualizados, balanços patrimoniais auditados, imposto de renda dos três últimos anos e outros documentos que permitam a aferição objetiva da real situação econômico-financeira da massa, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça. No que diz respeito aos demais requerimentos formulados na petição — pesquisa de endereço do executado Alysson da Mata Queiroz via SISBAJUD e RENAJUD, e pesquisa DECRED em nome do executado Noaldo Vicente Calado —, os pedidos ficam sobrestados até que a questão da gratuidade seja definitivamente equacionada. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO RODRIGUES DE SOUSA Juiz de Direito