Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Valparaíso de Goiás Juizado Especial Cível e Criminal Processo: 5579062-14.2023.8.09.0163Requerente: Condominio Moradas CenterRequerido: Espólio De Israel Da Silva MirandaJuiz: Renato Bueno de CamargoObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.DECISÃO Trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial, na qual a parte exequente requer a penhora de 20% (vinte por cento) dos rendimentos mensais da parte executada, com a finalidade de promover a satisfação do crédito exequendo.Vieram-me os autos conclusos.Decido.Inicialmente, cumpre destacar que, visando proteger o núcleo patrimonial essencial do indivíduo, o legislador, englobando situações tanto de direito material quanto de direito processual, estatuiu no artigo 833 do CPC/2015, a impenhorabilidade de certos bens, de modo a torná-los inacessíveis à expropriação que se pratica na execução das obrigações pecuniárias.No tocante a penhora de remuneração do devedor, dispõe o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, a impenhorabilidade da verba.No entanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem admitindo a penhora de percentual dos rendimentos mensais, flexibilizando, assim, a regra da impenhorabilidade, desde que, na hipótese concreta se revele razoável e que o bloqueio de parte da remuneração não prejudique a subsistência digna do devedor e de sua família. Vejamos:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RENDIMENTOS. PENHORA. POSSIBILIDADE. VALOR PENHORADO. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 2. No caso concreto, o tribunal de origem concluiu pela existência de situação excepcional a autorizar a mitigação da regra da impenhorabilidade. 3. Na hipótese, rever a conclusão de que o valor penhorado não compromete o sustento familiar encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ – AgInt no AREsp: 2467218 SP 2023/0352091-1, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 24/06/2024, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/06/2024) [g.n.]No mesmo sentido, é a jurisprudência desta Corte:RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PENHORA EM CONTA-SALÁRIO. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. VALOR IRRISÓRIO. DESBLOQUEIO. NÃO CABIMENTO. 1. A regra da impenhorabilidade dos vencimentos, proventos de aposentadoria, vencimento e salários, prevista no art. 833, IV, do CPC tem sido excepcionada pelo STJ e por este TJGO. 2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, desde que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família, e restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução. 3. Portanto, para conferir a efetividade da prestação jurisdicional, com a compatibilização dos direitos do credor e do devedor, impõe-se autorizar a retenção do percentual de 30% (trinta por cento) dos valores bloqueados, a fim de não prejudicar a manutenção da subsistência digna da agravada e de sua família e, em contrapartida, satisfazer, paulatinamente, o crédito da agravante. 4. Atinente ao fundamento de que o valor constrito é irrisório frente ao valor da execução, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não se pode obstar a penhora on-line pelo sistema Bacenjud/Sisbajud a pretexto de que os valores bloqueados seriam irrisórios. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO (TJ-GO – Agravo de Instrumento: 5226967-10.2024.8.09.0175 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). ÁTILA NAVES AMARAL, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/06/2024) [g.n.]No caso em exame, os extratos de pagamento e o contracheque acostados aos autos demonstram que a parte executada percebe remuneração mensal líquida no valor de R$ 3.631,82 (três mil, seiscentos e trinta e um reais e oitenta e dois centavos). Não há, neste momento processual, qualquer elemento que comprove que a penhora parcial comprometerá o sustento da executada ou de sua família.Diante disso, reputo razoável a fixação da penhora em percentual de 15% (quinze por cento) sobre a remuneração mensal da executada Vanete Ferreira Santana, medida que se mostra adequada à satisfação do crédito exequendo, sem prejuízo excessivo à parte devedora.Por tais razões, DEFIRO PARCIALMENTE a penhora sobre salários, fixando-a no percentual de 15% (quinze por cento) da remuneração líquida percebida pela executada Vanete Ferreira Santana, a ser descontado diretamente em folha de pagamento, até a quitação integral do débito.Intime-se a parte exequente para que, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, junte aos autos planilha atualizada do débito e informe os dados da conta bancária destinada ao recebimento dos valores retidos.Após, EXPEÇA-SE ofício ao órgão pagador do devedor, para que proceda com a averbação e o desconto mensal do percentual autorizado, até o integral pagamento da dívida, conforme os valores constantes da planilha de débito. Os valores descontados deverão ser depositados mensalmente na conta bancária informada pelo credor.Por fim, intime-se a parte executada, para, querendo, apresentar embargos à penhora no prazo de 15 (quinze) dias.Havendo impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar contrarrazões no mesmo prazo.Após, tornem os autos conclusos para deliberações.Intimem-se. Cumpra-se.Valparaíso de Goiás, data de assinatura.Renato Bueno de CamargoJuiz de Direito