Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - COMARCA DE CERESJUIZADO ESPECIAL CRIMINAL Processo n.: 6132603-67.2024.8.09.0033Autor do fato: VALDIR ANIVALDO KRANVítima: Anderson Pereira Feitosa SENTENÇA Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência lavrado em face de Valdir Anivaldo Kran para apurar a suposta prática dos delitos previstos nos arts. 140 e 147 do Código Penal, tendo como vítima Anderson Pereira Feitosa, ambos devidamente qualificados, por fato ocorrido em 22/11/2024.Realizada a audiência preliminar (mov. 17), verifica-se que foi entabulada transação penal entre o Ministério Público e o autor do fato, em relação ao crime de ameaça, a qual foi integralmente cumprida, conforme informações constantes da movimentação 21.Com vista dos autos, o Ministério Público requereu a declaração da extinção da punibilidade do autor do fato quanto ao delito de ameaça, face ao cumprimento integral das condições do acordo de transação penal, tendo pugnado ainda pela cientificação da vítima acerca do prazo para o exercício do direito de queixa (mov. 24).Na movimentação 26 foi declarada extinta a punibilidade do autuado no tocante ao crime de ameaça, além de determinado que a vítima fosse cientificada do prazo para ajuizamento da queixa-crime.Vítima devidamente intimada do teor da referida decisão (mov. 31).Na movimentação 33, certificou-se o transcurso do prazo decadencial de 6 (seis) meses para a vítima apresentar a queixa-crime quanto ao delito de injúria.Intimado a se manifestar acerca da ocorrência da decadência do direito de ação penal relativa ao crime de injúria, o Ministério Público opinou pela declaração da extinção da punibilidade, ante a ausência de apresentação tempestiva da queixa-crime pelo ofendido (mov. 36). Assim, vieram os autos conclusos.É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO.No caso dos autos, verifica-se que foi extinta a punibilidade do autor do fato quanto ao crime de ameaça (art. 147 do CP), conforme disposto na mov. 26.No que se refere ao delito de injúria (art. 140 do CP), por tratar-se de crime de ação penal privada, se procede mediante queixa-crime, conforme determina o art. 145 do CP, devendo ela ser ofertada no prazo decadencial de 6 (seis) meses, contado da data em que o ofendido tem ciência da autoria delitiva, nos termos do art. 103 do Código Penal e do art. 38 do Código de Processo Penal.No caso dos autos, o fato ocorreu em 22/11/2024, sendo este o termo inicial e 22/05/2025 o termo final. Ocorre que, até a presente data, a vítima não ofertou a necessária queixa-crime em desfavor do autor do fato, motivo pelo qual deve ser extinta sua punibilidade, conforme dispõe o art. 107, inciso IV, do CP.Ante o exposto, acolho o parecer ministerial e DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de Valdir Anivaldo Kran, com fundamento no art. 107, inciso IV, do Código Penal.Sem custas e honorários.Publique-se. Registre-se. Intime-se, observando-se o Enunciado n.º 105 do Fonaje.Transitada em julgado, arquivem os autos.Ceres, datado eletronicamente. CRISTIAN ASSISJuiz de Direito em Substituição(Assinado eletronicamente)LNCS