Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Estado de Goiás Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Valparaíso de Goiás Rua Alemanha, Qd. 11-A, Lt. 1-15, Pq. Esplanada III, CEP 72.870-000, Fone: (61) 3615-9600 SENTENÇA Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 0121765-18.2017.8.09.0162 Valor da Causa: R$ 1.579,45 Requerente: CONDOMINIO ROSSI PARQUE NOVA CIDADE I Requerido: FABRICIO PINTO TORRES Juiz de Direito: Leonardo Lopes dos Santos Bordini Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA, proposta por CONDOMÍNIO ROSSI PARQUE NOVA CIDADE I, em desfavor de FABRICIO PINTO TORRES e LESLIE ROCHA PINTO TORRES, partes devidamente qualificadas nos autos. Na petição inicial (mov. 20, doc. 0304), o AUTOR alega que os EXECUTADOS são proprietários da unidade nº 102, Bloco 06, do condomínio e deixaram de pagar as taxas condominiais vencidas entre abril de 2016 e abril de 2017, além da taxa de certidão de ônus. Fundamenta seu pedido no artigo 784, inciso X, do Código de Processo Civil. Pede a citação dos EXECUTADOS para efetuarem o pagamento do débito, que à época totalizava R$ 1.579,45, no prazo de três dias, acrescido de honorários advocatícios, sob pena de penhora de bens. Requereu, ainda, os benefícios da assistência judiciária gratuita. A inicial foi recebida em 08/11/2017 (mov. 20, doc. 5559, fl. 55). Os EXECUTADOS noticiaram o pagamento da dívida em 13/12/2017, no valor de R$ 1.658,43 (mov. 20, doc. 6070). Certidão do OFICIAL DE JUSTIÇA certificando a citação dos EXECUTADOS em 08/12/2017 (mov. 20, doc. 7173). O CONDOMÍNIO ROSSI PARQUE NOVA CIDADE I informou que o pagamento não corresponde à totalidade da dívida, requereu a pesquisa de bens via BACENJUD e o levantamento do valor incontroverso (mov. 20, doc. 7479). Foi determinada a intimação do CONDOMÍNIO ROSSI PARQUE NOVA CIDADE I para informar o valor a ser bloqueado (mov. 20, doc. 8081). O CONDOMÍNIO ROSSI PARQUE NOVA CIDADE I informou que o valor a ser bloqueado é de R$ 3.362,71 (mov. 20, doc. 8283). O pedido foi deferido (mov. 20, doc. 8489, fl. 84). Foi juntado o resultado infrutífero da pesquisa de bens (mov. 20, doc. 8489, fls. 85/86), sendo o CONDOMÍNIO ROSSI PARQUE NOVA CIDADE I intimado do resultado em 03/08/2018 (mov. 20, doc. 8489, fl. 88). O CONDOMÍNIO ROSSI PARQUE NOVA CIDADE I requereu a penhora do imóvel que deu origem à execução (mov. 20, doc. 90). O pedido foi indeferido e foi determinada a digitalização dos autos (mov. 3, doc. 2, fl. 100). Em mov. 5 foi emitida certidão certificando o decurso do prazo sem manifestação do CONDOMÍNIO ROSSI PARQUE NOVA CIDADE I. Em mov. 7 o JUIZ proferiu sentença de extinção do processo por abandono. O CONDOMÍNIO ROSSI PARQUE NOVA CIDADE I apresentou embargos de declaração (mov. 11). Em mov. 14 o JUIZ facultou ao credor, no prazo de até 30 (trinta) dias, a digitalização integral do caderno processual, eis que foi convertido em híbrido, com nomeação e individualização dos documentos, em até 2 MB cada, conforme aduz o artigo 11 da Resolução n° 59/2016 do TJ-GO, para posterior conversão em processo digital. Certidão certificando a suspensão dos prazos processuais em 19/03/2020, com retomada em 04/05/2020, em conformidade com as Resoluções nº 313/2020 e 314/2020, do CNJ, bem como Decretos Judiciários nº 632/2020 e 866/2020, do TJ/GO (mov. 16). O CONDOMÍNIO ROSSI PARQUE NOVA CIDADE I juntou o processo digitalizado na mov. 20. Requereu o prosseguimento do processo com o bloqueio BACENJUD e o levantamento do valor incontroverso depositado pelos EXECUTADOS. Em mov. 22, o JUIZ determinou a juntada da cópia da certidão de matrícula do imóvel atualizada. O CONDOMÍNIO ROSSI PARQUE NOVA CIDADE I juntou o documento e requereu o levantamento do valor incontroverso depositado pelos EXECUTADOS (mov. 26). O JUIZ determinou a intimação dos EXECUTADOS para se manifestarem, conforme o art. 10 do CPC (mov. 28). Em mov. 31 foi emitida certidão certificando o decurso do prazo sem manifestação dos EXECUTADOS. O JUIZ em mov. 33 chamou o feito à ordem; acolheu os embargos de declaração de mov. 11; indeferiu o pedido de penhora do imóvel e deferiu a penhora dos direitos aquisitivos derivados de alienação fiduciária em garantia; e determinou a expedição de alvará do valor incontroverso. O CONDOMÍNIO ROSSI PARQUE NOVA CIDADE I informou o endereço da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (mov. 35). O termo de penhora foi expedido (mov. 40). O ofício foi efetivado (mov. 50). O CONDOMÍNIO ROSSI PARQUE NOVA CIDADE I requereu a juntada aos autos do comprovante de averbação da penhora (mov. 54). A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL requereu a a dilação do prazo para juntada de informações do contrato objeto da alienação e demonstrativo de débito atualizado (mov. 55). Foi expedido alvará do valor incontroverso para o exequente (mov. 59). O alvará foi entregue na mov. 61. O CONDOMÍNIO ROSSI PARQUE NOVA CIDADE I informou que a ordem de transferência ainda não foi cumprida e que o comprovante enviado pela instituição bancária não corresponde ao alvará expedido nos autos (mov. 66). Em mov. 69 foi juntado comprovante levantamento judicial. O CONDOMÍNIO ROSSI PARQUE NOVA CIDADE I requereu o prosseguimento do feito, com a designação de data para a alienação do imóvel penhorado (mov. 72). Na mov. 76, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou exceção de pré-executividade, argumentando que o imóvel penhorado lhe pertence em razão da alienação fiduciária, não podendo responder por dívidas do devedor fiduciante, e requereu o cancelamento da penhora. Juntou o contrato de financiamento (mov. 77). Na decisão de mov. 78, o JUIZ acolheu a exceção de pré-executividade para determinar o cancelamento da penhora sobre o imóvel e ordenar a expedição de novo termo de penhora, desta vez sobre os direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária. Foram expedidos ofícios (mov. 85) e certidões (mov. 86) para o cumprimento da decisão. O cartório de registro de imóveis informou a necessidade de recolhimento de custas para o cancelamento (mov. 87). O CONDOMÍNIO ROSSI PARQUE NOVA CIDADE I peticionou pelo prosseguimento do feito (mov. 92). A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL manifestou-se contrária a arcar com os custos da averbação (mov. 95). O JUIZ (mov. 97) determinou que o CONDOMÍNIO ROSSI PARQUE NOVA CIDADE I custeasse a averbação da penhora sobre os direitos aquisitivos. Foi expedido novo termo de penhora (mov. 103). O CONDOMÍNIO ROSSI PARQUE NOVA CIDADE I juntou a certidão de matrícula atualizada do imóvel com a averbação da penhora (mov. 109). O CONDOMÍNIO ROSSI PARQUE NOVA CIDADE I requereu a intimação dos EXECUTADOS na pessoa dos advogados constituídos e o prosseguimento do feito, com a alienação do bem penhorado (mov. 123). Foi determinada a intimação do CONDOMÍNIO ROSSI PARQUE NOVA CIDADE I para comprovar a formalização da penhora (mov. 124). O CONDOMÍNIO ROSSI PARQUE NOVA CIDADE I requereu a dilação do prazo para comprovar a nova averbação da penhora, pois ainda não foi concluída pelo cartório (mov. 126). O pedido foi deferido (mov. 127). O CONDOMÍNIO ROSSI PARQUE NOVA CIDADE I requereu a dilação do prazo para comprovar a nova averbação da penhora, pois ainda não foi concluída pelo cartório (mov. 129). O pedido foi indeferido (mov. 131). O CONDOMÍNIO ROSSI PARQUE NOVA CIDADE I juntou a certidão de matrícula atualizada com a averbação da penhora sobre os direitos aquisitivos (mov. 136). Após a devida formalização da penhora, o JUIZ determinou a intimação dos EXECUTADOS (mov. 139). Foi emitida certidão certificando o decurso do prazo para os EXECUTADOS (mov. 146). O JUIZ determinou a intimação do CONDOMÍNIO ROSSI PARQUE NOVA CIDADE I para promover o andamento do feito em 5 dias (mov. 148). O CONDOMÍNIO ROSSI PARQUE NOVA CIDADE I requereu prazo para juntar comprovante de pagamento das custas de avaliação do imóvel e solicitou a avaliação indireta do bem, bem como a intimação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para informar o saldo devedor atualizado do financiamento (mov. 155). A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL informou que, em 08 de outubro de 2023, ocorreu um sinistro total e o contrato de financiamento habitacional foi liquidado pela seguradora. Em razão disso, declarou não possuir mais interesse na demanda e requereu sua exclusão como terceira interessada, juntando os respectivos documentos comprobatórios (mov. 157). É o relatório. Decido. A prescrição intercorrente é o instituto jurídico que sanciona a inércia do credor em promover os atos necessários à satisfação de seu crédito por um período de tempo superior ao prazo prescricional do direito material discutido, após o ajuizamento da ação. Sua finalidade é garantir a segurança jurídica, a razoável duração do processo e impedir a perpetuação de obrigações, em consonância com o art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. No âmbito do processo de execução, a matéria é regida pelo artigo 921 do Código de Processo Civil. O dispositivo prevê a suspensão da execução quando o executado não possui bens penhoráveis. Após o decurso do prazo de suspensão, inicia-se a contagem do prazo da prescrição intercorrente, conforme o § 4º do mesmo artigo. Tratando-se de execução de taxas condominiais, o título executivo extrajudicial tem sua previsão no art. 784, X, do CPC. A pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular prescreve em 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Este é, portanto, o prazo a ser aplicado para a contagem da prescrição intercorrente no caso em apreço. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Assunção de Competência (REsp 1.604.412/SC) e de Recurso Especial Repetitivo (REsp 1.340.553/RS - Tema 568), pacificou a sistemática de contagem da prescrição intercorrente, estabelecendo as seguintes teses: O prazo da prescrição intercorrente tem início no dia seguinte ao término do prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo, previsto no art. 921, III, do CPC. O termo inicial do prazo de suspensão de 1 (um) ano é a data da ciência do credor a respeito da não localização de bens penhoráveis do devedor, sendo esta suspensão automática e independente de decisão judicial. A fluência do prazo prescricional intercorrente é igualmente automática, não sendo necessária a intimação prévia do credor para que se inicie a contagem. Ademais, é cediço que apenas a prática de atos concretos e efetivos que visem à satisfação do crédito, como a localização e penhora de bens, possui o condão de interromper o fluxo do prazo prescricional. Meras petições de prosseguimento do feito ou a reiteração de diligências já realizadas e infrutíferas não são suficientes para afastar a inércia qualificada do exequente. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Com efeito, a jurisprudência vigente no Superior Tribunal de Justiça manifesta-se no mesmo sentido, reconhecendo que a implementação da prescrição intercorrente não é paralisada com a realização de diligências para localização do patrimônio do executado desprovidas de efetividade. 2. Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no REsp 2091106/SP 2023/0287615-0, Rel.MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 06/12/2023) (meu grifo). Aplicando as premissas legais e jurisprudenciais ao caso dos autos, a ocorrência da prescrição intercorrente é manifesta. A marcha processual pode ser delineada da seguinte forma: Último Marco Interruptivo da Prescrição: O prazo prescricional foi interrompido em 13 de dezembro de 2017, data em que os executados realizaram pagamento parcial do débito (mov. 20, doc. 6070). Tal ato configura reconhecimento inequívoco da dívida, reiniciando a contagem do prazo quinquenal, conforme o art. 202, VI, do Código Civil. Início da Suspensão Processual (Art. 921, § 1º, CPC): Após a retomada do curso da execução, as diligências para satisfação do crédito remanescente restaram infrutíferas. Em 03 de agosto de 2018, o exequente foi intimado do resultado negativo da pesquisa de ativos financeiros via sistema BACENJUD (mov. 20, doc. 8489, fl. 88). Esta data marca o termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e, consequentemente, da prescrição. Início da Contagem da Prescrição Intercorrente: O prazo de suspensão processual de 1 (um) ano encerrou-se em 03 de agosto de 2019. A partir do dia seguinte, 04 de agosto de 2019, iniciou-se automaticamente a contagem do prazo prescricional intercorrente de 5 (cinco) anos. Termo Final da Prescrição Intercorrente: Adicionando-se os 5 (cinco) anos ao seu termo inicial, conclui-se que a pretensão executória do credor foi fulminada pela prescrição em 04 de agosto de 2024. Verifica-se que, apesar dos diversos incidentes processuais e peticionamentos por parte do exequente, não houve a prática de ato efetivo que levasse à satisfação do crédito ou que constituísse nova causa interruptiva da prescrição antes do implemento do prazo fatal. A efetiva penhora sobre os direitos aquisitivos do imóvel, embora posteriormente diligenciada, somente foi formalizada e comprovada nos autos (mov. 136) em data muito posterior ao escoamento do prazo prescricional, em 30 de janeiro de 2025, conforme se extrai da certidão de matrícula do imóvel (mov. 136, R-11=39.390 - Protocolo n. 165.108). Portanto, tendo transcorrido lapso temporal superior a 5 (cinco) anos entre o início da contagem do prazo prescricional intercorrente (04/08/2019) e a ausência de um ato de efetiva constrição patrimonial, o reconhecimento da prescrição é medida que se impõe, levando à extinção do feito executivo. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos artigos 921, § 5º, e 924, V, do Código de Processo Civil, c/c o art. 206, § 5º, I, do Código Civil, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e, por conseguinte, JULGO EXTINTA a presente execução. Deixo de condenar as partes ao pagamento de custas processuais remanescentes e honorários advocatícios, em estrita observância à nova redação do art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil, conferida pela Lei nº 14.195/2021, que determina a extinção do feito por prescrição intercorrente sem ônus para as partes. Levantem-se eventuais constrições realizadas. Interposto(s) recurso(s) de embargos de declaração, venham conclusos os autos para análise dos pressupostos recursais e eventual necessidade de garantir-se o contraditório. Outrossim, em atenção ao disposto no §3º do art. 1.010 do CPC/2015, que retirou o juízo de admissibilidade deste 1º grau de jurisdição, caso interposto recurso de apelação, caberá à serventia, mediante ato ordinatório, abrir vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC/2015. Idêntico procedimento deverá ser adotado nas hipóteses de recurso adesivo (art. 1.010, §2º, do CPC/2015) e impugnação de decisão interlocutória não agravável trazida nas contrarrazões da apelação (art. 1.009, § 2º, CPC). Após, concluídas as intimações e decorridos os prazos, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça.Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Autorizo o servidor judiciário a assinar o mandado e demais documentos do processo. Esta decisão possui força de ofício e mandado de intimação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.