Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE PARANAIGUARA VARA JUDICIAL DECISÃO Processo nº: 0202704-17.2017.8.09.0119 Polo Ativo: Banco Bradesco Financiamentos Sa Polo Passivo: Victor Nunes De Oliveira Santos Em análise aos autos, verifica-se que não restou configurada a ocorrência da prescrição intercorrente, eis que não decorreu o prazo de trienal após o levantamento suspensão dos autos (15/07/2024 – mov. 97). Assim, passo a análise dos pedidos de mov. 157. Na forma do art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, cabe ao juiz “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”. Entretanto, tais medidas possuem caráter excepcional, devendo ser aplicadas somente quando demonstrada sua adequação, necessidade e proporcionalidade, à luz dos direitos fundamentais do executado. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.941/DF, firmou entendimento de que as medidas atípicas são constitucionais, desde que observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como os direitos fundamentais da pessoa humana, vedando sua utilização indiscriminada ou como forma de punição ao devedor (Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 09/02/2023, DJe 17/03/2023). No presente caso, a parte exequente fundamenta o pedido de suspensão dos cartões de crédito e da CNH da parte executada apenas na ausência de bens penhoráveis, o que, por si só, não legitima a adoção de medidas restritivas aos direitos pessoais. Esse é o entendimento jurisprudencial acerca do tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. I. SUSPENSÃO DO CNH E PASSAPORTE. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. ADI 5941/STF. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ENTENDEU, NO JULGAMENTO DA ADI 5941/DF, QUE SÃO CONSTITUCIONAIS AS MEDIDAS ATÍPICAS PREVISTAS NO ARTIGO 139, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DESDE QUE RESPEITADOS: (I) OS DIREITOS FUNDAMENTAIS DA PESSOA HUMANA; (II) OS VALORES ESPECIFICADOS NO PRÓPRIO ORDENAMENTO PROCESSUAL; E (III) OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE (ADI 5941/DF, REL. MIN. LUIZ FUX, JULGADO EM 9/02/2023 - INFO 1082). II. PRETENSÃO DE MEDIDAS RESTRITIVAS EM FACE DA EXECUTADA. SUSPENSÃO DA CNH, DO PASSAPORTE E BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO. DESCABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. EMBORA O JUIZ POSSA DETERMINAR MEDIDAS INDUTIVAS, COERCITIVAS, MANDAMENTAIS OU SUB-ROGATÓRIAS PARA ASSEGURAR O CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL, O PEDIDO DE SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH), DO PASSAPORTE E O BLOQUEIO DOS CARTÕES DE CRÉDITO DA DEVEDORA NÃO CONFIGURAM MEDIDAS ADEQUADAS E NECESSÁRIAS PARA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO, REVELANDO-SE EXTREMAMENTE DESPROPORCIONAIS E INEFICAZES PARA A GARANTIA DO ADIMPLEMENTO DO CRÉDITO OBJETO DA EXECUÇÃO, NÃO TRAZENDO RESULTADO ÚTIL AO PROCESSO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 51954905020248090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). ANTÔNIO CÉZAR PEREIRA MENESES, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/07/2024, g.). Nesse sentido, apesar das reiteradas tentativas de penhora, não há evidências de que a suspensão da CNH, retenção do passaporte e o bloqueio dos cartões do executado contribuiria efetivamente para a satisfação do crédito, tornando-se medida excessivamente gravosa. Sendo assim, indefiro o pedido de suspensão da CNH, retenção do passaporte e de bloqueio dos cartões de crédito do executado, por entender se tratar de medida desproporcional e sem razoabilidade. Defiro o pedido de pesquisa de ativos financeiros e informações por meio do sistema SISBACEN CCS. Encaminhem-se os autos à CACE. Realizadas as diligências acima, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Diligências e intimações necessárias. Paranaiguara/GO, datado e assinado eletronicamente. MATHEUS NOBRE GIULIASSE Juiz de Direito