Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Quirinópolis Gabinete 2ª Vara Cível Autos nº: 5006885-07.2020.8.09.0134 MANDADO/OFÍCIO DECISÃO Trata-se de Ação Previdenciária proposta por Edson Fernandes Dias em face de Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, partes devidamente qualificadas. No evento 96, os herdeiros da parte autora apresentaram pedido para inicio do cumprimento de sentença, bem como requereram a habilitação dos herdeiros do autor. No evento 101, foi determinada a intimação dos peticionanes para juntarem aos autos a Certidão de Inexistência de Dependentes Habilitados à Pensão por Morte de Edson Fernandes Dias, o que foi cumprido no evento 104. É o relatório necessário. DECIDO. Inicialmente, faz-se necessário analisar o pedido de habilitação dos herdeiros do autor, bem como definir a titularidade do crédito previdenciário executado, ante o falecimento do autor e a existência de dependente habilitada à pensão por morte. A matéria encontra disciplina expressa no art. 112 da Lei n.º 8.213/91, que estabelece uma regra de legitimação específica e preferencial, afastando a aplicação da lei civil sucessória geral. Vejamos: Art. 112. O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento. A norma cria uma ordem de vocação própria para os créditos previdenciários não pagos em vida, conferindo primazia absoluta aos dependentes habilitados perante o INSS. O objetivo do legislador foi claro: desvincular tais verbas do acervo hereditário e do procedimento, por vezes moroso, do inventário, a fim de garantir que os valores, de natureza alimentar, cheguem rapidamente a quem já dependia economicamente do segurado. Trata-se, portanto, de um crédito que, por ficção legal, não integra o espólio para fins de partilha, tendo destinação certa e preferencial. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1057), pacificou a matéria, conferindo força vinculante à seguinte tese: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RGPS. ART. 112 DA LEI N. 8.213/1991. ÂMBITO DE APLICAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE APOSENTADORIA DE SEGURADO FALECIDO E DE PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DE INICIATIVA DO SEGURADO EM VIDA. LEGITIMIDADE ATIVA DE PENSIONISTAS E SUCESSORES. ORDEM DE PREFERÊNCIA. DIFERENÇAS DEVIDAS E NÃO PAGAS. JULGAMENTO SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, no caso, o Código de Processo Civil de 2015.II - Acórdão submetido ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixando-se, nos termos no art. 256-Q, do RISTJ, as seguintes teses repetitivas: (i) O disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991, segundo o qual "o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento", é aplicável aos âmbitos judicial e administrativo; (ii) Os pensionistas detêm legitimidade ativa para pleitear, por direito próprio, a revisão do benefício derivado (pensão por morte) - caso não alcançada pela decadência -, fazendo jus a diferenças pecuniárias pretéritas não prescritas, decorrentes da pensão recalculada; (iii) Caso não decaído o direito de revisar a renda mensal inicial do benefício originário do segurado instituidor, os pensionistas poderão postular a revisão da aposentadoria, a fim de auferirem eventuais parcelas não prescritas resultantes da readequação do benefício original, bem como os reflexos na graduação econômica da pensão por morte; e (iv) À falta de dependentes legais habilitados à pensão por morte, os sucessores (herdeiros) do segurado instituidor, definidos na lei civil, são partes legítimas para pleitear, por ação e em nome próprios, a revisão do benefício original - salvo se decaído o direito ao instituidor - e, por conseguinte, de haverem eventuais diferenças pecuniárias não prescritas, oriundas do recálculo da aposentadoria do de cujus.III - Recurso especial do INSS desprovido. (STJ - REsp: 1856969 RJ 2020/0005708-6, Relator.: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 23/06/2021, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 28/06/2021). Grifei. A tese é inequívoca ao confirmar que a regra do art. 112 se aplica tanto na via administrativa quanto na judicial e que a convocação dos sucessores da lei civil (herdeiros do inventário) é medida subsidiária, a ser adotada apenas e tão somente na ausência de dependentes habilitados à pensão. No mesmo sentido, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), corte com vasta expertise em matéria previdenciária, aplica o entendimento de forma consistente: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REVISÃO DA RMI. IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. LEGITIMIDADE ATIVA DE PENSIONISTAS E SUCESSORES. TEMA 1.057/STJ. 1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, apesar do caráter personalíssimo dos benefícios previdenciários, os dependentes e, na falta deles, os sucessores do falecido, tem legitimidade para pleitear valores não recebidos em vida pelo de cujus. Precedentes: AgInt no AREsp 820.207/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/10/2019, DJe 21/10/2019; REsp 1.833.851/PA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/10/2019, DJe 25/10/2019. 2. No mesmo sentido, a Primeira Seção do STJ, no julgamento dos REsps 1. 856.967/ES, REsp 1.856.968/ES, e REsp 1.856.969/RJ, submetidos ao rito dos repetitivos, relatora a Ministra REGINA HELENA COSTA (Tema 1.057/STJ), firmou as seguintes teses, no tocante à pretensão de adequação do benefício original: I. O disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991 é aplicável aos âmbitos judicial e administrativo; II. Os pensionistas detêm legitimidade ativa para pleitear, por direito próprio, a revisão do benefício derivado (pensão por morte) - caso não alcançada pela decadência -, fazendo jus a diferenças pecuniárias pretéritas não prescritas, decorrentes da pensão recalculada; III. Caso não decaído o direito de revisar a renda mensal inicial do benefício originário do segurado instituidor, os pensionistas poderão postular a revisão da aposentadoria, a fim de auferirem eventuais parcelas não prescritas resultantes da readequação do benefício original, bem como os reflexos na graduação econômica da pensão por morte; e IV. À falta de dependentes legais habilitados à pensão por morte, os sucessores (herdeiros) do segurado instituidor, definidos na lei civil, são partes legítimas para pleitear, por ação e em nome próprios, a revisão do benefício original - salvo se decaído o direito ao instituidor - e, por conseguinte, de haverem eventuais diferenças pecuniárias não prescritas, oriundas do recálculo da aposentadoria do de cujus. 3. Na ocasião, pontuou a eminente Relatora do acórdão repetitivo, Ministra Regina Helena Costa, que, uma vez incorporado o benefício ao patrimônio jurídico do segurado por regular ato de concessão, eventual alteração assume natureza econômica, sendo, assim, passível de transferência 4. Como se vê, confere-se legitimidade ativa para a revisão do benefício previdenciário do instituidor, pois tal direito, ao contrário do direito à concessão de benefício previdenciário, é direito econômico, agregando-se ao patrimônio do falecido e, por isto, transferido aos seus sucessores. 5. Sendo possível à parte exequente requerer a revisão do benefício originário, há que ser reconhecida, da mesma forma, a sua legitimidade ativa para a execução das diferenças decorrentes da aplicação do IRSM de fevereiro de 1994, ainda que o óbito do beneficiário originário tenha ocorrido antes do trânsito em julgado da ação coletiva. 6. Inaplicável à espécie o disposto no art. 1.013, § 3º, do CPC, tendo em vista que o feito não se encontra em condições de julgamento, uma vez que o executado não foi citado. 7. Apelação provida, para reconhecer a legitimidade ativa da parte exequente e determinar o prosseguimento da execução. (TRF-1 - (AC): 10122253620204013600, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, Data de Julgamento: 14/06/2023, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 14/06/2023 PAG PJe 14/06/2023). Grifei. Ainda nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. EXISTÊNCIA DE DEPENDENTE HABILITADO À PENSÃO POR MORTE. 1. A habilitação em ações previdenciárias se dá na ordem estabelecida pela regra especial do artigo 112 da Lei 8.213/91, ou seja, primeiro aos dependentes habilitados à pensão por morte e, apenas na sua falta, aos sucessores na forma da lei civil. 2. Não havendo dependente habilitado à pensão, os valores não recebidos em vida pelo segurado poderão ser pagos a seus sucessores, na forma da lei civil, conforme art. 112 da Lei nº 8.213/91. (TRF-4 - AG: 50470228220214040000 RS, Relator.: LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Data de Julgamento: 19/07/2022, 10ª Turma). Grifei. No caso concreto, a Sra. SUELY FRANCISCA DE CASTRO demonstrou, por meio de documento oficial do INSS (evento 104), ser a única dependente habilitada à pensão por morte. Tal fato atrai a aplicação direta e imediata da primeira parte do art. 112, conferindo-lhe a titularidade exclusiva sobre o crédito em execução. Sendo assim, a habilitação da pensionista é medida que se impõe, com o consequente pagamento direto a ela. Ante o exposto, DEFIRO a habilitação de SUELY FRANCISCA DE CASTRO, no polo ativo da demanda, na qualidade de dependente habilitada à pensão por morte do autor originário e RECONHEÇO sua legitimidade e direito preferencial ao recebimento integral do crédito principal devido nestes autos, com fundamento no art. 112 da Lei n.º 8.213/91 e na tese firmada no Tema Repetitivo 1057 do STJ. Continuando, RECEBO o pedido de cumprimento de sentença (evento 96). Intime-se a Fazenda Pública executada para apresentar impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, sob pena de preclusão (art. 535, CPC). Não havendo impugnação, CERTIFIQUE-SE nos autos. Por conseguinte, HOMOLOGO os valores pretendidos pela parte exequente da seguinte forma: a) Débito principal, no importe de R$ 34.140,73 (trinta e quatro mil, cento e quarenta reais e setanta e três centavos); b) Honorários advocatícios, no importe de R$ 3.414,07 (três mil, quatrocentos e quatorze reais e sete centavos). Em caso de inércia, a serventia processante confeccionará os expedientes necessários (Precatório ou RPV – art. 535, § 3º, CPC), restando preclusa quaisquer apontamentos acerca do montante. Em sendo o caso de expedição de Precatório, desde já, INTIME-SE a parte exequente para informar os dados bancários da parte autora e advogado (código, agência, dígito e conta), em que será expedido o alvará de transferência, quando do depósito do precatório, e ainda, se a parte/advogado é isenta (ou não) do Imposto de Renda, se a parte/advogado é isenta (ou não) da Contribuição Previdenciária, e se a parte é ativo ou inativo, para que, seja possível o envio do precatório ao novo sistema de Proad do TJ/GO. Silente, PROMOVA-SE conforme determinado e, após o depósito dos valores, AUTORIZO, desde já, a confecção de alvarás (para levantamento dos valores e seus rendimentos legais, em favor da parte exequente e/ou de seu procurador, caso lhe tenha sido expressamente conferido este poder), sem a necessidade de promover nova conclusão a este juízo. AUTORIZO, também, a expedição de alvará, em apartado, inerente aos honorários advocatícios contratuais, conforme documento de evento 96, arquivo 08, na razão de 30% (trinta por cento) do montante principal. Em arremate, considerando a emissão da Nota Técnica nº 04/2023 pelo Centro de Inteligência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em consonância com a Corregedoria-Geral de Justiça (que instituiu rotinas para promover o arquivamento de demandas que aguardam exclusivamente o pagamento de Precatório/RPV), após ultimar as providências necessárias e inexistindo outras pendências a serem resolvidas, determino o arquivamento definitivo dos autos, sem prejuízo de imediato desarquivamento para exame, por este juízo, em caso de peticionamento ou ocorrência de evento superveniente. Efetuado o levantamento dos valores devidos, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem quanto à satisfação da obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, cientes que a inércia será presumida como concordância tácita, com a extinção do feito pelo pagamento (art. 924, II, do CPC). Após, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos. Havendo impugnação inerente ao cumprimento de sentença apresentado ou sobre os valores acima delineados, intime-se a parte contrária para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de preclusão. Após, voltem os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Quirinópolis, datado e assinado digitalmente. Adriana Maria dos Santos Queiróz de Oliveira Juíza de Direito em Substituição Automática