Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - APELAÇÃO CÍVEL - AUTOS Nº 0327099.14.2005.8.09.0051 Comarca: GOIÂNIAApelante: BANCO DO BRASIL S/A.1ºApelado: MAURÍCIO ROBERTO DIAS2º Apelado: MAURÍCIO ROBERTO DIAS ME E OUTRARelator: Gilberto Marques Filho EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO TRIENAL. NÃO OCORRÊNCIA. LEI PROCESSUAL CIVIL DE 1973. LEI Nº 14.195.2021. ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO ART. 921, DO CPC. TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. 1 – Tratando-se de execução de Contrato de Abertura de Crédito Fixo é de 03 anos o prazo prescricional, nos termos do art. 70, da Lei Uniforme de Genebra. 2 - Conforme a teoria do isolamento dos atos processuais, deve ser aplicada a norma processual vigente no momento de cada ato, de forma que, à hipótese dos autos, deve ser observado o CPC de 1973 até agosto de 2021, data de entrada em vigor da Lei nº 14.195, a qual alterou o art. 921, do CPC, incidindo posteriormente as disposições da referida legislação. 3 – Incide a prescrição intercorrente nas causas regidas pelo CPC/73 quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado. 4 - Consoante entendimento firmado no julgamento do IAC nº 1 (REsp 1.604.412/SC), o termo inicial do prazo prescricional na vigência do CPC/1973 conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 5 - A simples promoção de diligências infrutíferas representa clara desídia na condução da execução, a qual resulta na prolongação indefinida da tramitação do feito, não tendo o condão de suspender ou interromper a contagem do prazo prescricional. 6 - Com a edição da Lei nº 14.195, de 26/08/2021, houve a alteração do art. 921, do CPC, de forma que o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo de 1 ano. 7 – Uma vez que, após a entrada em vigor da nova lei, a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis se deu em data que somada ao período de desídia até 26/08/2021 não alcançou mais de 3 anos, não há se falar em prescrição intercorrente. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Gilberto Marques Filho APELAÇÃO CÍVEL - AUTOS Nº 0327099.14.2005.8.09.0051 Comarca: GOIÂNIAApelante: BANCO DO BRASIL S/A.1ºApelado: MAURÍCIO ROBERTO DIAS2º Apelado: MAURÍCIO ROBERTO DIAS ME E OUTRARelator: Gilberto Marques Filho V O T O Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço.Pretende o apelante a anulação da sentença, com o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito. Merece acolhimento a insurgência.Da análise dos autos, verifica-se que o banco autor ajuizou a presente execução em novembro de 2005, sob a égide da Lei Processual Civil de 1973, objetivando o recebimento da quantia de R$19.838,96 relativa a Contrato de Abertura de Crédito Fixo não adimplido, cujo prazo prescricional é de 3 anos, conforme o art. 70, da Lei Uniforme de Genebra.Observe-se que, consoante a teoria do isolamento dos atos processuais, a norma processual vigente no momento de cada ato deve ser aplicada, de forma que, à hipótese dos autos, deve ser observado o CPC de 1973 até 26 de agosto de 2021, data de entrada em vigor da Lei nº 14.195, a qual alterou o art. 921, do CPC. Após, incidem as disposições da referida legislação.Assim, até agosto de 2021 cumpre examinar a prescrição intercorrente com base na inércia do exequente com os atos que lhe competiam e a partir dessa data impõe-se a análise da prescrição intercorrente com fulcro na tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. Dito isso, na vigência do CPC/73 foram estabelecidas as seguintes teses pelo STJ quando do julgamento do IAC nº 1:“1.1. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002.1.2. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). (…)”.Logo, de acordo com a legislação vigente à época, incide a prescrição intercorrente quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material vindicado, cujo termo inicial conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 ano.In casu, contrariando os argumentos do apelante, verifica-se que houve a sua desídia em promover atos de constrição de bens dos executados, ficando o feito paralisado por prazo muito superior a 1 ano, porquanto a instituição financeira vem pleiteando diligências no sentido de encontrar bens penhoráveis dos devedores desde 2019.Ora, a simples promoção de diligências infrutíferas, situação verificada na espécie, representa clara negligência na condução da execução, a qual resulta na prolongação indefinida da tramitação do feito, não tendo o condão de suspender ou interromper a contagem do prazo prescricional.Além disso, como bem ressaltou o magistrado singular “(…) o mero desarquivamento para realização de buscas infrutíferas não tem o condão de interromper o prazo da prescrição intercorrente. Acrescente-se ainda que nos termos do art. 202 do Código Civil, a interrupção ocorre apenas uma única vez, ou seja, esta se dará com a efetiva citação. Adotar posição contrária, de que reiteradas pesquisas infrutíferas nos sistemas de informação sejam suficientes para suspender ou interromper indefinidamente a prescrição, não está de acordo com a interpretação que leva em conta o contexto geral, a evolução histórica e a finalidade das regras relativas à prescrição intercorrente introduzidas no Código de Processo Civil de 2015. A prescrição intercorrente tem por objetivo conferir segurança jurídica às relações processuais, evitando a eternização da ação. No entanto, a finalidade da norma não seria alcançada se aceitássemos a interpretação de que o credor poderia estender indefinidamente o período de suspensão da execução e isso poderia ocorrer simplesmente com a apresentação periódica de pedidos para realizar buscas de bens nos sistemas informatizados disponibilizados pelo Poder Judiciário. (…). O entendimento do STJ é no sentido de que apenas a efetiva apreensão/constrição de bens é capaz de interromper a prescrição intercorrente, não sendo suficiente para esse propósito a simples apresentação de petições no tribunal com solicitações, como as de penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens inexistentes. (…). Acrescente-se que efetiva constrição é aquela que satisfaz substancialmente a obrigação principal almejada nos autos, razão pela qual eventuais valores ou bens irrisórios localizados junto aos sistemas conveniados não se encaixam na hipótese de suspensão do prazo prescricional intercorrente.”Assentado isso, insta salientar que com a edição da Lei nº 14.195/2021, houve a alteração do art. 921, do CPC, de forma que o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo de 1 ano.No caso dos autos, após a entrada em vigor da nova lei, a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis se deu em 21/05/2024, tempo que, somado ao período de desídia até 26/08/2021, não alcançou mais de 3 anos, de modo que não restou configurada a prescrição intercorrente.A propósito:“(…). 1. A prescrição intercorrente, consubstanciada na perda do direito de exigir judicialmente algum direito subjetivo, decorrente da inércia do autor no processo. 2. A prescrição intercorrente não se consuma pelo simples decurso do prazo; exige-se que a paralisação processual decorra de desídia ou inércia da parte, a qual, pessoalmente intimada, deixa de diligenciar e permite o escoamento de prazo superior ao previsto em lei, para o exercício da ação. 3. Verificada a inexistência de desídia da parte exequente, não há se falar em ocorrência da prescrição intercorrente, de modo que o processo deve retornar ao juízo de origem, para o regular processamento do feito executivo. 4. A Lei nº 14.195/2021, que possui eficácia imediata, porém não retroagirá para alcançar atos processuais anteriores à sua vigência, alterou o art. 921 do CPC, e prevê que o termo inicial da prescrição intercorrente será a partir da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. 5. No caso dos autos, não houve o decurso do prazo prescricional desde a primeira tentativa infrutífera de localização dos executados após agosto 2021, que ocorreu no mesmo mês e ano. (…).” (AC nº 5670969.18, Rel. Des. Anderson Máximo de Holanda, DJ 01/07/2024) Destarte, merece reparos a sentença, razão pela qual o provimento do recurso é medida que se impõe.ANTE O EXPOSTO, conhecido do recurso de apelação, dou-lhe provimento, para cassar a sentença, determinando o prosseguimento da execução, pelos fatos e fundamentos acima expostos. É o voto.Goiânia, datado e assinado digitalmente. GILBERTO MARQUES FILHORelator APELAÇÃO CÍVEL - AUTOS Nº 0327099.14.2005.8.09.0051 Comarca: GOIÂNIAApelante: BANCO DO BRASIL S/A.1ºApelado: MAURÍCIO ROBERTO DIAS2º Apelado: MAURÍCIO ROBERTO DIAS ME E OUTRARelator: Gilberto Marques Filho EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO TRIENAL. NÃO OCORRÊNCIA. LEI PROCESSUAL CIVIL DE 1973. LEI Nº 14.195.2021. ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO ART. 921, DO CPC. TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. 1 – Tratando-se de execução de Contrato de Abertura de Crédito Fixo é de 03 anos o prazo prescricional, nos termos do art. 70, da Lei Uniforme de Genebra. 2 - Conforme a teoria do isolamento dos atos processuais, deve ser aplicada a norma processual vigente no momento de cada ato, de forma que, à hipótese dos autos, deve ser observado o CPC de 1973 até agosto de 2021, data de entrada em vigor da Lei nº 14.195, a qual alterou o art. 921, do CPC, incidindo posteriormente as disposições da referida legislação. 3 – Incide a prescrição intercorrente nas causas regidas pelo CPC/73 quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado. 4 - Consoante entendimento firmado no julgamento do IAC nº 1 (REsp 1.604.412/SC), o termo inicial do prazo prescricional na vigência do CPC/1973 conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 5 - A simples promoção de diligências infrutíferas representa clara desídia na condução da execução, a qual resulta na prolongação indefinida da tramitação do feito, não tendo o condão de suspender ou interromper a contagem do prazo prescricional. 6 - Com a edição da Lei nº 14.195, de 26/08/2021, houve a alteração do art. 921, do CPC, de forma que o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo de 1 ano. 7 – Uma vez que, após a entrada em vigor da nova lei, a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis se deu em data que somada ao período de desídia até 26/08/2021 não alcançou mais de 3 anos, não há se falar em prescrição intercorrente. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada. A C Ó R D Ã O VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0327099.14, da comarca de Goiânia.ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Primeira Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e prover o recurso. Sentença cassada, nos termos do voto do relator.VOTARAM com o relator o Dr. Sebastião José de Assis Neto, substituto do Des. Gerson Santana Cintra e Dr. Ricardo Teixeira Lemos, substituto do Des. Itamar de Lima.Presidiu a sessão o Desembargador Fernando Braga Viggiano.Presente a Dra. Rúbian Corrêa Coutinho, Procuradora de Justiça.Goiânia, datado e assinado digitalmente. GILBERTO MARQUES FILLHORelator