Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 8ª Vara da Fazenda Pública Estadual Autos n. 5042492-34.2023.8.09.0051 Polo ativo: Edson Luis Medeiros Simões Polo passivo: Estado De Goias DECISÃO Trata-se de ação de cumprimento de sentença individual. Foi concedido o benefício da justiça gratuita ao exequente. A parte autora, intimada para informar os dados bancários e impulsionar o feito, manteve-se inerte. Dessa forma, o juízo extinguiu a demanda sem resolução do mérito, sob o fundamento de abandono da causa. O exequente opôs Embargos de Declaração contra a sentença extintiva, alegando vício de omissão, pois não houve a exigida intimação pessoal do exequente (art. 485, §1º, CPC), tampouco análise de causa impeditiva para o andamento processual, já que o patrono anterior havia abandonado a demanda e o exequente só tomou ciência posteriormente, constituindo novo advogado. Requer, com base nos arts. 1.022 e 1.024 do CPC, a anulação da sentença por violação ao devido processo legal e à ampla defesa, com efeitos infringentes para prosseguimento do feito, ou subsidiariamente o recebimento como pedido de reconsideração. Devidamente intimada, a parte executada não apresentou contrarrazões aos embargos. É o relatório. Decido. Conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material em qualquer decisão judicial, com a finalidade de sanar tais vícios. Confira-se: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Nos termos do art. 1.022, II, do CPC, os embargos de declaração são cabíveis quando houver omissão na decisão judicial. No caso, verifica-se que a sentença embargada deixou de observar requisito legal expresso, a necessidade de intimação pessoal da parte autora para suprir a falta em cinco dias, antes da decretação da extinção do processo por abandono (art. 485, §1º, CPC). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a extinção por abandono exige intimação pessoal do autor, sendo insuficiente a mera intimação do advogado. Ademais, não houve análise quanto à alegada causa impeditiva do andamento processual, o que também configura omissão relevante. Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, para sanar a omissão apontada e, em consequência, tornar sem efeito a sentença de extinção, determinando o retorno dos autos ao seu curso regular. Por fim, intime-se o exequente para informar seus dados bancários e, se necessário, os de seu patrono. Goiânia, datado e assinado digitalmente. SUELENITA SOARES CORREIA JUÍZA DE DIREITO 9