Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE BURITI ALEGREProcesso: 5069268-46.2018.8.09.0019Polo Ativo: Cooperativa Mista Dos Produtores De Leite De Morrinhos ComplemPolo Passivo: Shelby Leones De Oliveira E BarbosDESPACHO Considerando a informação de evento 163, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se, ocasião em que poderá requerer o que lhe aprouver.Ainda, certifique-se a Escrivania o decurso de prazo para apresentação de impugnação à penhora em relação à referida constrição e, caso positivo, desde logo resta autorizada a expedição de alvará de transferência em favor da parte exequente, para levantamento de referidos valores.Caso verificada a ausência de intimação da executada sobre a penhora realizada, determino a intimação da parte executada na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (§ 2º do art. 854 do CPC), para manifestar, caso queira, no prazo de 05 (cinco) dias, quanto a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, ou, ainda, a excessiva indisponibilidade de ativos financeiros, de acordo com os incisos I e II do §3º do art. 854 do CPC.Apresentada a impugnação quanto à indisponibilidade efetivada, ouça-se a parte exequente em 05 (cinco) dias, após, façam-me os autos conclusos para decisão.Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 854, § 3 º, do CPC, com fundamento no art. 854, § 4º, do CPC, converto a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, determinando à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução, salvo se já o tiver feito, devendo ser expedido o competente alvará em favor da parte exequente.No mais, inexistindo novos requerimento ou diligências pendentes, suspenda-se os autos, conforme determinado no evento 157.Intime-se. Cumpra-se.Buriti Alegre/GO, datado e assinado digitalmente. LUCAS CAETANO MARQUES DE ALMEIDAJuiz de Direito Respondente(Decreto Judiciário n. 4.332/2025)