Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL D E C I S Ã O Processo: 5072801-14.2018.8.09.0051 Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto: Liquidação da dívida Polo ativo: MARA CRISTINA SOARES MADEIRA REIS Polo passivo: BELCAR VEÍCULOS LTDA. DETRAN/GO ESTADO DE GOIÁS Juiz de Direito: Rodrigo Rodrigues de Oliveira e Silva Vistos, etc... Trata-se de Cumprimento de Sentença deflagrado por MARA CRISTINA SOARES MADEIRA REIS em face de BELCAR VEÍCULOS LTDA, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE GOIÁS – DETRAN/GO e ESTADO DE GOIÁS. Após o retorno dos autos da instância superior e certificado o trânsito em Julgado (evento 251), a parte exequente pugnou, no evento 260, pelo cumprimento de sentença com relação a obrigação de fazer, bem como no pagamento dos honorários sucumbenciais, pugnando pela intimação da parte Executada para realizar o adimplemento, nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. No evento 266, por equívoco, a intimação da parte Executada foi direcionada apenas aos entes públicos, nos termos do artigo 535 do CPC. O Estado de Goiás comprovou o cumprimento da obrigação de fazer que lhe competia, demonstrando a inexistência de débitos tributários ativos em nome da exequente. [ev. 272] No evento 280, determinou-se a intimação da executada Belcar para o cumprimento da obrigação de pagar os honorários advocatícios, que apresentou pagamento voluntário no evento 287. Na sequência, a parte exequente anuiu ao valor apresentado e requereu a expedição de alvará de transferência de referida importância. [ev. 290] É o breve relatório. Assim, tendo em vista o que consta da manifestação inserida ao evento 290, determino a expedição de alvará de transferência no valor R$ 4.627,37 (quatro mil seiscentos e vinte e sete reais e trinta e sete centavos) que encontra-se depositado em Juízo e seus acréscimos legais para os dados bancários indicados no evento 290, conforme solicitado pela parte exequente, devendo a instituição bancária comprovar a operação realizada. Para a confecção e levantamento do(s) alvará(s), em atenção aos Decretos Judiciários nº 585/2020 e 611/2020, ambos do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, fica autorizada a apresentação dos dados bancários, pelo credor, para a expedição do(s) alvará(s) de transferência da(s) quantia(s). Juntada(s) a(s) informação(es), expeça(m)-se o(s) respectivo(s) documento(s), oficiando a(s) Instituição(es) Bancária(s), caso necessário, encaminhando-o(s) via e-mail institucional. Expeça-se o necessário. Autorizo o servidor judiciário a assinar os documentos e ofícios, mediante as cautelas legais e de praxe forense. Após o trânsito em julgado e nada sendo pleiteado arquivem-se os autos, nos termos já determinado no evento 280. Intimem-se via Projudi. Goiânia, documento datado e assinado no sistema digital.