Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL D E C I S Ã O Processo: 5072801-14.2018.8.09.0051 Processo: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto: Liquidação da dívida Polo ativo: MARA CRISTINA SOARES MADEIRA REIS Polo passivo: BELCAR VEÍCULOS DETRAN/GO ESTADO DE GOIÁS Juiz de Direito: Rodrigo Rodrigues de Oliveira e Silva Vistos, etc... Trata-se de Cumprimento de Sentença deflagrado por MARA CRISTINA SOARES MADEIRA REIS em face de BELCAR VEÍCULOS LTDA, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE GOIÁS – DETRAN/GO e ESTADO DE GOIÁS. Após o retorno dos autos da instância superior e certificado o trânsito em Julgado (evento 251), a parte exequente pugnou, no evento 260, pelo cumprimento de sentença com relação a obrigação de fazer, bem como no pagamento dos honorários sucumbenciais, pugnando pela intimação da parte Executada para realizar o adimplemento, nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. No evento 266, por equívoco, a intimação da parte Executada foi direcionada apenas aos entes públicos, nos termos do artigo 535 do CPC. O Estado de Goiás comprovou o cumprimento da obrigação de fazer que lhe competia, demonstrando a inexistência de débitos tributários ativos em nome da exequente. [ev. 272] É o breve relatório. Examinando os autos, constata-se que a presente execução encontra-se devidamente instruída com o título executivo judicial, cujo trânsito em julgado operou-se em 20/05/2025, conforme certidão constante do evento 251. O acórdão proferido nos autos de apelação cível confirmou a condenação da empresa Belcar Veículos Ltda ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa, mantendo-se a verba honorária no mesmo patamar, tendo em vista o provimento parcial da apelação interposta pelo órgão de trânsito apenas para reconhecer a perda superveniente do objeto quanto à obrigação de fazer relacionada à transferência do veículo. Verifico que o Estado de Goiás e o Detran/GO já cumpriram integralmente a obrigação de fazer que lhes foi imposta, conforme demonstrado pela documentação anexada aos autos (evento 272), que comprova a exclusão dos débitos tributários do nome da exequente. Assim, no que tange aos entes públicos, a execução encontra-se satisfeita. Por outro lado, já quanto à executada Belcar Veículos Ltda, persiste a obrigação de pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, já que não houve a devida intimação nos termos legais, (artigo 523, §1º, do CPC). Como é cediço, o Código de Processo Civil estabelece que, intimado o devedor para pagamento voluntário no prazo de quinze dias, o não cumprimento tempestivo da obrigação acarreta a incidência automática de multa no percentual de 10% sobre o valor da execução, além de honorários advocatícios correspondentes a 10% sobre o valor da execução, nos termos dos parágrafos 1º e 4º do artigo 523. Assim, considerando que a executada Belcar ainda não foi intimada para o cumprimento voluntário da obrigação de pagar a quantia líquida, certa e exigível, impõe-se a sua intimação pessoal, na pessoa de seu representante legal, para que, no prazo de quinze dias, proceda ao pagamento do débito atualizado, sob pena de incidência da multa de 10% prevista em lei, além de honorários advocatícios. Ante o exposto, DETERMINO a intimação da executada Belcar, por seu advogado via diário oficial, ou pessoalmente, via mandado, se não tiver procurador constituído nos autos (art. 513, CPC), para efetuar o pagamento do valor pleiteado em cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito acima indicado (art. 523, caput do CPC). Não havendo o pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, pleitear o que entender de direito. Expeça-se o necessário. Autorizo o servidor judiciário a assinar os documentos do processo, inclusive mandados e ofícios, por ordem, mediante as cautelas de praxe. Após, cumprida as diligências retro e nada sendo pleiteado, arquivem-se os autos, nos termos do inciso II do artigo 924 do Código de Processo Civil. Intime-se via Projudi. Goiânia, documento datado e assinado no sistema digital.