Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 5ª Vara Cível e de Arbitragem da Comarca de Goiânia Processo nº 5140712-43.2018.8.09.0051 DECISÃO O egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, no julgamento dos recursos de agravo de instrumento nº 5302365-78.2023.8.09.0051 e nº 5849013-88.2025.8.09.0051, determinou, expressamente, a suspensão do presente feito e do mandado de despejo, em razão do falecimento da parte executada, até a efetiva citação de todos os herdeiros, bem como invalidou a citação editalícia dos herdeiros e determinou o esgotamento dos meios de localização. Qualquer decisão deste juízo em sentido contrário violaria frontalmente a preclusão operada (arts. 505 e 507 do CPC) e a autoridade do Tribunal, ensejando, inclusive, o manejo de reclamação (art. 988, II, do CPC). Portanto, alternativa não resta, senão cumprir as referidas decisões em seus exatos termos. É sob essa perspectiva que passo à análise dos pedidos formulados pelo exequente na petição de evento 373. Na referida petição, o exequente formula 3 pedidos. Primeiro, a citação por edital das pessoas não residentes no imóvel e que estão em lugar incerto e não sabido (Liliane, Wayder, Núria, Delmi e Tamara), sob alegação de esgotamento dos meios de localização. Segundo, a expedição de mandado de despejo contra os residentes no imóvel, especificamente, contra o herdeiro Sílvio Francisco de Oliveira, em razão da sub-rogação de direitos e obrigações, com ordem de arrombamento, remoção de bens, animais, aves e semoventes, com apoio da Polícia Militar, e multa diária, e advertência ao oficial de justiça para identificar eventual terceiro encontrado no imóvel. Terceiro, a decretação de segredo de justiça, tendo em vista que herdeiros não citados estão se valendo da publicidade dos autos para interpor recursos de agravo de instrumento. De plano, observo que os dois primeiros pedidos formulados pelo exequente não podem ser deferidos, justamente em razão das decisões proferidas pelo Tribunal de Justiça acima mencionadas. O mandado de despejo está suspenso e assim ficará até a efetiva citação de todos os herdeiros. E a citação editalícia reclama real esgotamento dos meios de localização, com pesquisas de endereços pelos sistemas conveniados (SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, INFOSEG, SNIPER etc.) e perante concessionárias prestadoras de serviços públicos, como água, energia, internet e telefonia, o que ainda não ocorreu, conforme decisão colegiada do Tribunal de Justiça. Reitero, tudo conforme expressamente determinado pelo Tribunal de Justiça. O terceiro pedido também não pode ser acolhido. A regra estabelecida na Constituição Federal (art. 93, IX) e no Código de Processo Civil (arts. 1º, 11 e 189 do CPC) é a publicidade dos julgamentos. O segredo de justiça só é admitido em situações excepcionais que não se fazem presentes no caso concreto. Além disso, não merece prosperar a alegação de que a publicidade permite aos herdeiros não citados interpor recursos, visto que tal circunstância é inerente ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, institutos de envergadura constitucional e normas fundamentais do processo civil. Por fim, observo que a herdeira Ironi Angela das Dores, que interpôs os dois recursos de agravo de instrumento acima mencionados, foi regularmente citada, conforme carta de citação cumprida (evento 371), e, há muito, tem plena ciência da existência do feito, razão pela qual pende a citação apenas de Liliane, Wayder, Núria, Delmi e Tamara. Ante o exposto: a) INDEFIRO os pedidos de citação por edital, expedição de mandado de despejo e decretação de segredo de justiça (evento 373); b) DECLARO citada a herdeira Ironi Angela das Dores (evento 371); e c) DETERMINO a intimação do exequente para impulsionar o feito, no prazo de 15 dias, promovendo os atos necessários às pesquisas de endereços de Liliane, Wayder, Núria, Delmi e Tamara pelos sistemas conveniados e concessionárias prestadoras de serviços públicos, sob pena de extinção; Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. J. Leal de Sousa Juiz de Direito 0209