Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JATAÍ/GO FÓRUM - Av. Norte, Qd. 33, Nº. 1.612, Bairro Portal do Sol. CEP: 75.805-902. Jataí - GO (64) 3632-3315 - [email protected] ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO (andamento no feito) PROCESSO:5327926-75.2023.8.09.0093 02 - ( X) Fica intimada a parte AUTORA/EXEQUENTE, via Diário de Justiça, para promover o andamento do feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão e arquivamento (execução /cumprimento de sentença). Jatai, 29 de maio de 2026. (assinatura digital) Carlos Eduardo Silva Guimarães Lemes Técnico Judiciário 5 (CÓDIGO DE NORMAS E PROCEDIMENTOS DO FORO JUDICIAL - Art. 130. O Analista Judiciário ou outro servidor da serventia devidamente autorizado deverá praticar os atos cartorários de impulso oficial e de regularização do trâmite processual, que independam de despacho da autoridade judicial, tais como: judicial.)
01/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
27/04/2026, 00:00
Confirmada
24/04/2026, 16:04
Expedida/certificada
24/04/2026, 15:55
Documento
24/04/2026, 15:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JATAÍ/GO FÓRUM - Av. Norte, Qd. 33, Nº. 1.612, Bairro Portal do Sol. CEP: 75.805-902. Jataí - GO (64) 3632-3315 - [email protected] ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSO: 5327926-75.2023.8.09.0093 Conforme requerido na (mov. 156), fica intimada a parte AUTORA para recolher as custas de ATOS DE PESQUISA para os sistemas conveniados (RENAJUD, INFOJUD, SISBAJUD, SIEL, SERASAJUD, SINIPER, PREVJUD, CRCJUD e outros). Prazo de 15 (quinze) dias. *A guia poderá ser emitida através do Menu: Opções do Processo//Guias// Guia de Serviço// Tabela IX- Atos dos Porterios dos Auditórios- Regimento 16- Taxas de Serviço// 16.II- Translados, desarquivamento dos autos e outras certidões; Ressalta-se que a cobrança será devida para cada um dos trabalhos a serem executados e para cada parte, nos termos do Provimento 19/2018 da CGJ, artigo 8º. Jatai, 15 de abril de 2026 (assinatura digital) Angélica Fernanda Xavier dos Santos Analista Judiciário (CÓDIGO DE NORMAS E PROCEDIMENTOS DO FORO JUDICIAL: Art. 130. O Analista Judiciário ou outro servidor da serventia devidamente autorizado deverá praticar os atos cartorários de impulso oficial e de regularização do trâmite processual, que independam de despacho da autoridade judicial, tais como: judicial.) TABELA DE CUSTAS - TIPOS DE MANDADOS: PROAD: 202110000299218 TIPO DE MANDADO MÍNIMO/GUIA Arresto na Execução 1 Averbação de sentença (todos os tipos de Ação) 1 Busca e Apreensão de processo 1 Busca e Apreensão (todos os tipos de Ação)2 6 Busca, Apreensão, Depósito e Citação 6 Busca e Apreensão – Decreto-Lei 7661/042 6 Busca e Apreensão, Depósito e Citação Decreto-Lei 911/692 6 Cancelamento de Registros em Cartório Extrajudicial 1 Cancelamento de Arresto 1 Cancelamento de Hipoteca 1 Cancelamento de Inscrição da Penhora 1 Citação (todos os tipos de Ação 1 Citação – Ação Cautelar 1 Citação – Ação de Busca e Apreensão2 1 Citação – Ação de Depósito 1 Citação – Ação de Despejo2 1 Citação – Ação de Usucapião 1 Citação – Ação Monitória 1 Citação – Ação Possessória 1 Citação – Ação Possessória (Justificação Prévia) 1 Citação – Ação Prestação de Contas 1 Citação – Alimentos 1 Citação – Artigo 528 CPC 1 Citação – Artigo 730 CPC 1 Citação – Consignação em pagamento 1 Citação – Consignação em pagamento/locação 1 Citação – Decreto-Lei 70/66 1 Citação – Demarcação/Divisória 1 Citação – Execução1 5 Citação – Lei 12.153/2009 1 Citação – Procedimento Ordinário 1 Citação – Procedimento Sumaríssimo 1 Citação e Intimação (todos os tipos de Ação) 1 Citação e Intimação Por Hora Certa (de ofício ou solicitação da parte)1 3 Citação e Intimação – Ação Possessória 1 TIPO DE MANDADO MÍNIMO/GUIA Citação e Intimação – Sumário 1 Citação, Penhora e Avaliação1 (todos os tipos de Ação aplicável) 5 Citação, Penhora ou Arresto de imóvel 1 Citação e Penhora – Cumprimento de Sentença 3 Citação e Penhora – Execução Hipotecária1 5 Citação e Penhora/Execução Fiscal1 5 Citação, Penhora/Execução Fiscal Sócio Responsável1 5 Citação/Penhora/Avaliação (Execução)1 5 Condução coercitiva1 2 Desocupação – Execução hipotecária2 4 Desocupação com ordem de arrombamento e Imissão na posse2 4 Desocupação e Imissão na posse2 4 Desocupação e Imissão na posse (Execução Hipotecária)2 4 Despejo2 4 Embargo/Intimação e Citação/Nunciação de Obra Nova1 2 Entrega de Bem Móvel1 2 Entrega de Ofício 2 Fechamento de Imóvel1 2 Intimação (todos os tipos de Ação e para quaisquer atos) 1 Intimação para o Advogado 1 Intimação Por Hora Certa (de ofício ou solicitação da parte)1 3 Intimação – Extinção do processo 1 Intimação Civil 1 Intimação da Penhora 1 Intimação da Penhora em Execução Fiscal 1 Intimação de Depositário 1 Intimação do Depositário (Execução) 1 Intimação e Notificação de Testemunha 1 Intimação para audiência 1 Intimação para depoimento pessoal 1 Intimação para pagamento (cumprimento de sentença) 1 Intimação/Instrução e Julgamento 1 Liminar de Arresto 2 Liminar e Citação/Embargos de Terceiro 1 Liminar e Citação/Medida Cautelar Inominada 1 Mandado de Diligência 1 Mandado de Notificação (Mandado de Segurança) 1 Mandado de Avaliação1 2 Mandado de Extinção do Processo 1 TIPO DE MANDADO MÍNIMO/GUIA Mandado de Notificação 1 Mandado de Prisão1 2 Mandado de Remoção de Bens1 2 Mandado para Registro/Retificação/Averbação de atos em Cartório Extrajudicial 1 Mandado de Registro da Hipoteca 1 Mandado de Registro de imóvel (Usucapião) 1 Mandado de Registro de Interdição 1 Mandado de Registro de Penhora 1 Mandado de Registro de Sentença (Usucapião) 1 Mandado de Retificação de Óbito 1 Mandado de Retificação e/ou Averbação 1 Mandado de Retificação, Averbação e Inscrição de Imóvel 1 Mandado de Retificação/Averbação 1 Mandado de Sustação de Protesto 1 Mandado de Venda Judicial/Leilão (Citação ou Intimação) 1 Mandado de Venda Judicial/Praça (Citação ou Intimação) 1 Mandado Padrão (Citação ou Intimação) 1 Medida Preparatória1 2 Ordem de serviço 1 Penhora e intimação (todos os tipos de Ação) 3 Penhora, Intimação e avaliação1 3 Penhora e Intimação – Execução Fiscal 1 Petição Inicial (Intimação) 1 Reforço da Penhora 1 Reintegração de Posse2 4 Reintegração de Posse com ordem de arrombamento2 4 Sequestro 2 Verificação e Imissão de Posse2 4 Verificação e Imissão de Posse com ordem de arrombamento2 4 1. Ato que por sua natureza necessita da realização de mais de uma diligência; 2. Ato que por sua natureza necessita da realização de mais de uma diligência e de Oficial de Justiça companheiro;
Confirmada
15/04/2026, 18:25
Ato ordinatório
15/04/2026, 17:39
Petição
13/04/2026, 12:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JATAÍ/GO FÓRUM - Av. Norte, Qd. 33, Nº. 1.612, Bairro Portal do Sol. CEP: 75.805-902. Jataí - GO (64) 3632-3315 - [email protected] ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO (andamento no feito) PROCESSO:5327926-75.2023.8.09.0093 01- () Fica intimada a parte AUTORA, via Diário de Justiça, para promover o andamento do feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção/arquivamento. 02 - ( X) Fica intimada a parte AUTORA/EXEQUENTE, via Diário de Justiça, para promover o andamento do feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento (execução /cumprimento de sentença). Jatai, 26 de março de 2026. (assinatura digital) Ana Clara Gomes de Souza Técnico Judiciário 14 (CÓDIGO DE NORMAS E PROCEDIMENTOS DO FORO JUDICIAL - Art. 130. O Analista Judiciário ou outro servidor da serventia devidamente autorizado deverá praticar os atos cartorários de impulso oficial e de regularização do trâmite processual, que independam de despacho da autoridade judicial, tais como: judicial.)
30/03/2026, 00:00
Confirmada
27/03/2026, 12:42
Ato ordinatório
26/03/2026, 17:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JATAÍ/GO FÓRUM - Av. Norte, Qd. 33, Nº. 1.612, Bairro Portal do Sol. CEP: 75.805-902. Jataí - GO (64) 3632-3315 - [email protected] ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSO: 5327926-75.2023.8.09.0093 Conforme requerido na (mov. 156), fica intimada a parte AUTORA para recolher as custas de ATOS DE PESQUISA para os sistemas conveniados (RENAJUD, INFOJUD, SISBAJUD, SIEL, SERASAJUD, SINIPER, PREVJUD, CRCJUD e outros). Prazo de 15 (quinze) dias. *A guia poderá ser emitida através do Menu: Opções do Processo//Guias// Guia de Serviço// Tabela IX- Atos dos Porterios dos Auditórios- Regimento 16- Taxas de Serviço// 16.II- Translados, desarquivamento dos autos e outras certidões; Ressalta-se que a cobrança será devida para cada um dos trabalhos a serem executados e para cada parte, nos termos do Provimento 19/2018 da CGJ, artigo 8º. Jatai, 15 de abril de 2026 (assinatura digital) Angélica Fernanda Xavier dos Santos Analista Judiciário (CÓDIGO DE NORMAS E PROCEDIMENTOS DO FORO JUDICIAL: Art. 130. O Analista Judiciário ou outro servidor da serventia devidamente autorizado deverá praticar os atos cartorários de impulso oficial e de regularização do trâmite processual, que independam de despacho da autoridade judicial, tais como: judicial.) TABELA DE CUSTAS - TIPOS DE MANDADOS: PROAD: 202110000299218 TIPO DE MANDADO MÍNIMO/GUIA Arresto na Execução 1 Averbação de sentença (todos os tipos de Ação) 1 Busca e Apreensão de processo 1 Busca e Apreensão (todos os tipos de Ação)2 6 Busca, Apreensão, Depósito e Citação 6 Busca e Apreensão – Decreto-Lei 7661/042 6 Busca e Apreensão, Depósito e Citação Decreto-Lei 911/692 6 Cancelamento de Registros em Cartório Extrajudicial 1 Cancelamento de Arresto 1 Cancelamento de Hipoteca 1 Cancelamento de Inscrição da Penhora 1 Citação (todos os tipos de Ação 1 Citação – Ação Cautelar 1 Citação – Ação de Busca e Apreensão2 1 Citação – Ação de Depósito 1 Citação – Ação de Despejo2 1 Citação – Ação de Usucapião 1 Citação – Ação Monitória 1 Citação – Ação Possessória 1 Citação – Ação Possessória (Justificação Prévia) 1 Citação – Ação Prestação de Contas 1 Citação – Alimentos 1 Citação – Artigo 528 CPC 1 Citação – Artigo 730 CPC 1 Citação – Consignação em pagamento 1 Citação – Consignação em pagamento/locação 1 Citação – Decreto-Lei 70/66 1 Citação – Demarcação/Divisória 1 Citação – Execução1 5 Citação – Lei 12.153/2009 1 Citação – Procedimento Ordinário 1 Citação – Procedimento Sumaríssimo 1 Citação e Intimação (todos os tipos de Ação) 1 Citação e Intimação Por Hora Certa (de ofício ou solicitação da parte)1 3 Citação e Intimação – Ação Possessória 1 TIPO DE MANDADO MÍNIMO/GUIA Citação e Intimação – Sumário 1 Citação, Penhora e Avaliação1 (todos os tipos de Ação aplicável) 5 Citação, Penhora ou Arresto de imóvel 1 Citação e Penhora – Cumprimento de Sentença 3 Citação e Penhora – Execução Hipotecária1 5 Citação e Penhora/Execução Fiscal1 5 Citação, Penhora/Execução Fiscal Sócio Responsável1 5 Citação/Penhora/Avaliação (Execução)1 5 Condução coercitiva1 2 Desocupação – Execução hipotecária2 4 Desocupação com ordem de arrombamento e Imissão na posse2 4 Desocupação e Imissão na posse2 4 Desocupação e Imissão na posse (Execução Hipotecária)2 4 Despejo2 4 Embargo/Intimação e Citação/Nunciação de Obra Nova1 2 Entrega de Bem Móvel1 2 Entrega de Ofício 2 Fechamento de Imóvel1 2 Intimação (todos os tipos de Ação e para quaisquer atos) 1 Intimação para o Advogado 1 Intimação Por Hora Certa (de ofício ou solicitação da parte)1 3 Intimação – Extinção do processo 1 Intimação Civil 1 Intimação da Penhora 1 Intimação da Penhora em Execução Fiscal 1 Intimação de Depositário 1 Intimação do Depositário (Execução) 1 Intimação e Notificação de Testemunha 1 Intimação para audiência 1 Intimação para depoimento pessoal 1 Intimação para pagamento (cumprimento de sentença) 1 Intimação/Instrução e Julgamento 1 Liminar de Arresto 2 Liminar e Citação/Embargos de Terceiro 1 Liminar e Citação/Medida Cautelar Inominada 1 Mandado de Diligência 1 Mandado de Notificação (Mandado de Segurança) 1 Mandado de Avaliação1 2 Mandado de Extinção do Processo 1 TIPO DE MANDADO MÍNIMO/GUIA Mandado de Notificação 1 Mandado de Prisão1 2 Mandado de Remoção de Bens1 2 Mandado para Registro/Retificação/Averbação de atos em Cartório Extrajudicial 1 Mandado de Registro da Hipoteca 1 Mandado de Registro de imóvel (Usucapião) 1 Mandado de Registro de Interdição 1 Mandado de Registro de Penhora 1 Mandado de Registro de Sentença (Usucapião) 1 Mandado de Retificação de Óbito 1 Mandado de Retificação e/ou Averbação 1 Mandado de Retificação, Averbação e Inscrição de Imóvel 1 Mandado de Retificação/Averbação 1 Mandado de Sustação de Protesto 1 Mandado de Venda Judicial/Leilão (Citação ou Intimação) 1 Mandado de Venda Judicial/Praça (Citação ou Intimação) 1 Mandado Padrão (Citação ou Intimação) 1 Medida Preparatória1 2 Ordem de serviço 1 Penhora e intimação (todos os tipos de Ação) 3 Penhora, Intimação e avaliação1 3 Penhora e Intimação – Execução Fiscal 1 Petição Inicial (Intimação) 1 Reforço da Penhora 1 Reintegração de Posse2 4 Reintegração de Posse com ordem de arrombamento2 4 Sequestro 2 Verificação e Imissão de Posse2 4 Verificação e Imissão de Posse com ordem de arrombamento2 4 1. Ato que por sua natureza necessita da realização de mais de uma diligência; 2. Ato que por sua natureza necessita da realização de mais de uma diligência e de Oficial de Justiça companheiro;
16/04/2026, 00:00
Confirmada
15/04/2026, 18:25
Ato ordinatório
15/04/2026, 17:39
Petição
13/04/2026, 12:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JATAÍ/GO FÓRUM - Av. Norte, Qd. 33, Nº. 1.612, Bairro Portal do Sol. CEP: 75.805-902. Jataí - GO (64) 3632-3315 - [email protected] ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO (andamento no feito) PROCESSO:5327926-75.2023.8.09.0093 01- () Fica intimada a parte AUTORA, via Diário de Justiça, para promover o andamento do feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção/arquivamento. 02 - ( X) Fica intimada a parte AUTORA/EXEQUENTE, via Diário de Justiça, para promover o andamento do feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento (execução /cumprimento de sentença). Jatai, 26 de março de 2026. (assinatura digital) Ana Clara Gomes de Souza Técnico Judiciário 14 (CÓDIGO DE NORMAS E PROCEDIMENTOS DO FORO JUDICIAL - Art. 130. O Analista Judiciário ou outro servidor da serventia devidamente autorizado deverá praticar os atos cartorários de impulso oficial e de regularização do trâmite processual, que independam de despacho da autoridade judicial, tais como: judicial.)
30/03/2026, 00:00
Confirmada
27/03/2026, 12:42
Ato ordinatório
26/03/2026, 17:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
25/02/2026, 00:00
Confirmada
24/02/2026, 13:00
Documento
24/02/2026, 12:51
Documento
23/01/2026, 17:32
Documento
23/01/2026, 17:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Vara Cível Comarca de Jataí PROCESSO Nº: 5327926-75.2023.8.09.0093 POLO ATIVO: Adilson Gomes Assis POLO PASSIVO: João Miguel De Freitas Machado DECISÃO COM FORÇA DE ALVARy Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Adilson Gomes Assis em desfavor de João Miguel de Freitas Machado, partes qualificadas. PROCEDA-SE a baixa de Augusto Gonçalves de Queiroz, Raul Gonçalves de Queiroz, Sônia Maria Theodoro de Queiroz, Adriano Ferreira Rebouças e A. Ferreira Rebouças LTD, conforme determinado no mov. 116. DEFIRO buscas de patrimônio via sistemas e medidas de constrição de bens (mov. 139). Entretanto, as pesquisas ficam condicionadas ao recolhimento de custas processuais (mov. 144), conforme art. 8º do Provimento nº 19/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. 1. VALIDADE DE INTIMAÇÃO Ante a necessidade de intimação da parte executada acerca dos atos a serem efetivados, desde já, caso seja encaminha carta com aviso de recebimento ou mandado, reputo válida a intimação direcionada ao endereço da citação ou da última atualização nos autos, conforme art. 274, parágrafo único, do CPC. Além disso, havendo expedição de mandado, o(a) oficial(a) de justiça deverá atentar-se sobre a possibilidade da parte executada tentar se esquivar da intimação, especialmente, considerando sua prerrogativa de proceder com a intimação por hora certa (art. 252 do CPC). 2. SISBAJUD Determino a tentativa de penhora eletrônica recorrente ("teimosinha") em ativos financeiros da parte executada, a ser realizada pela Central de Cumprimento de Atos de Constrição Eletrônica (CACE) via sistema SISBAJUD, atenta às seguintes orientações: A) A busca de bens deve ser feita no CPF nº 343.913.041-04. B) O valor para bloqueio será no mínimo R$ 100,00 (cem reais), de forma que se não for alcançado, deverá ser promovido o cancelamento da constrição, o que só deve ser feito após transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias da teimosinha, a fim de se averiguar se a quantia penhorada configura valor ínfimo. C) Os valores bloqueados deverão ser imediatamente transferidos para conta judicial vinculada aos presentes autos, limitados ao montante de R$159.659,05. D) A parte executada deverá ser intimada nos termos do item 13.B. E) Transcorrido o prazo de 5 (cinco) dias, sem qualquer manifestação da parte executada, fica convertido o bloqueio em penhora (art. 854, §5º do CPC). Caso haja intervenção da parte executada, intime-se a parte exequente para manifestar em 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. 3. RENAJUD Efetue-se consulta e bloqueio (circulação, licenciamento e transferência) de veículos em nome da parte executada, o que deverá ser feito por meio do sistema RENAJUD, devendo também ser juntado o histórico do veículo (indicando nome, CPF do proprietário e endereço). Caso já conste anotações no(s) veículo(s) encontrado(s), como alienação, comunicação de venda, restrição judicial ou administrativa, etc., deverá ser juntado o comprovante da existência do veículo e das anotações (detalhadas), para posterior intimação da parte interessada, sem bloqueio. 4. INFOJUD Autorizo a obtenção de dados pelo sistema INFOJUD, atinente às duas últimas declarações de bens do IRPF, Declaração de Operações Imobiliárias (DOI), Declaração do Imposto Territorial Rural (DITR), Declaração de informações sobre atividades imobiliárias (DIMOB) e Declaração de operações com cartão de crédito (DECRED), dando vista a parte exequente. A) Em caso de inexistência de bens na pesquisa INFOJUD, é suficiente uma certidão sobre tal situação, sendo desnecessária a juntada de qualquer parte da declaração de imposto de renda. B) Encontrados bens, o arquivo a ser juntado nos autos deverá ficar disponível somente para advogados habilitados e servidores da unidade. 5. SERP Caso a parte exequente pretenda a busca de imóveis da parte executada, é importante anotar a existência do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (SERP), em que é possível a busca nacional de imóveis registrados em nome de pessoas físicas e jurídicas, bastando a própria interessada diligenciar junto aos Registros de Imóveis ou online (site do CORI-GO tem links úteis, por exemplo), sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário. 6. SERASAJUD E CERTIDÃO PREMONITÓRIA Caso requerido, permito a inclusão do nome da parte devedora no cadastro de inadimplentes (art. 782, § 3º, do CPC), via SERASAJUD e a expedição de certidão, nos termos do artigo 828, que servirá também aos fins previstos no artigo 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Fica, desde já, estabelecido ser de inteira responsabilidade da parte exequente a exclusão do nome da parte executada do cadastro de inadimplentes em caso de pagamento. 7. CNIB Conforme súmula 77 do TJ/GO, a decretação de indisponibilidade de bens, via CNIB, destina-se a conferir efetividade às referidas medidas previstas em leis específicas, não se prestando à pesquisa de existência de bens do devedor em execução forçada. Assim, afere-se que não trará resultados úteis ao processo, de modo que INDEFIRO a medida. 8. SNIPER Visando celeridade e economia processual, justificável o uso do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), por centralizar e cruzar informações de diversas bases de dados em um único local. 9. CENSEC e CCS-Bacen Na oportunidade, também esclareço que este Tribunal não está operando com os sistemas CENSEC e CCS-Bacen, de modo que a parte interessada deverá diligenciar em busca de informações e após obtenção das respostas, apresentá-las neste caderno, nos termos do item 11. 10. COAF e SIMBA O Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF) é um órgão administrativo cuja atribuição é produzir e gerir inteligência financeira para a prevenção e o combate à lavagem de dinheiro, ao financiamento do terrorismo e ao financiamento da proliferação de armas de destruição em massa. Enquanto o Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA) é uma ferramenta digital desenvolvida a fim de permitir o tráfego de dados decorrentes do afastamento judicial do sigilo financeiro entre instituições financeiras e diversos órgãos investigadores. Desta forma, segundo REsp nº 2.043.328/SP, o envio de ofício ao COAF ou consulta ao SIMBA para busca de patrimônio em execuções cíveis é um desvirtuamento das atribuições e finalidades do Conselho e do Sistema, os quais têm atribuições importantíssimas e imprescindíveis no combate à criminalidade no cenário nacional, razão pela qual INDEFIRO a medida. 11. ALVARÁ PARA BUSCAS DE PATRIMÔNIO Sem prejuízo as demais determinações, CONCEDO alvará judicial, válido pelo prazo de 60 (sessenta) dias, para que a parte exequente, mediante simples apresentação desta decisão, desde que contenha os dados necessários à identificação da assinatura digital, diligencie perante departamentos públicos e privados em busca de patrimônio vinculado à parte executada, tais como armazéns agrícolas, órgãos de controle/fiscalização agropecuária, instituições financeiras e seguradoras, corretoras de valores mobiliários, Receita Federal, tabelionatos de notas, ofícios de registros de imóveis, entre outros. Caso requerido, autorizo expedição de novo alvará, com prazo de 30 (trinta) dias. 12. PENHORA IMOBILIÁRIA Indicado o número de matrícula do imóvel e mínima descrição para identificação do bem, defiro a penhora. A) Expeça-se o termo e intime-se a parte exequente para providenciar sua averbação, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme item 13.A. B) A parte executada deverá ser intimada nos termos do item 13.B. C) Demais intimações, como para cônjuges, coproprietários, credores, etc., serão deliberadas a partir da comprovação de registro da penhora. 13. EXPROPRIAÇÃO A) Com a efetivação de todas as pesquisas em sistemas deliberadas acima, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, especificando quais bens tem interesse, forma de expropriação e dados necessários ao cumprimento da medida, no prazo de 30 (trinta) dias. B) Efetivada qualquer constrição de bens, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado ou pessoalmente, caso não tenha advogado constituído (§2º do art. 854 do CPC), para os fins do §3º do art. 854 supracitado. Ressalta-se que a intimação é considerada válida, nos termos do art. 841, §4º, do CPC, e item 1 da presente decisão. 14. SUSPENSÃO A) Superadas as etapas acima e nada sendo requerido, concedo o prazo de 5 (cinco) dias para a parte exequente indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921 do CPC. B) Sem manifestação, proceda-se a baixa de quaisquer constrições feitas em razão desta ação. C) Suspendam-se os autos, nos termos do artigo 921, inciso III, §1º, do Código de Processo Civil, pelo prazo de um ano, durante o qual ficará suspensa também a prescrição. Ressalta-se que a execução poderá ser reativada mediante requerimento, se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, §3º, do CPC). Esclareço que decorrido o prazo de um ano sem manifestação, começará a correr o prazo da prescrição intercorrente, independentemente de nova intimação (art. 921, §4º, do CPC). 15. CERTIDÃO DE CRÉDITO E ARQUIVAMENTO A) Decorrido o prazo de suspensão sem manifestação ou informado a não localização de bens penhoráveis, expeça-se a certidão de crédito em favor da parte exequente, segundo art. 5º, do provimento nº 19/2017, observando a data de atualização da dívida e o modelo que consta no anexo I, do mencionado provimento. B) Após, ARQUIVEM-SE os autos, nos termos do Provimento nº 48/2021, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. Por fim, segundo a disciplina implementada (art. 313 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial), o processo deverá ser encaminhado para o “arquivamento definitivo”, podendo o credor requerer a retomada da execução por meio de petição instruída com os documentos pertinentes, independentemente de novo recolhimento de custas (art. 315 do Código supracitado). Ocorrendo a prescrição ou qualquer causa de extinção legal, a parte devedora poderá requerer o desarquivamento dos autos para o reconhecimento respectivo (art. 316 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial). Registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Guilherme Bonato Campos Caramês Juiz de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM INFERIOR ¹CÓDIGO DE NORMAS E PROCEDIMENTOS FORO JUDICIAL DA CGJ-GO. Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho-mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal.
21/01/2026, 00:00
Confirmada
15/01/2026, 17:23
Expedida/certificada
15/01/2026, 17:18
Petição (Petição (outras))
24/10/2025, 10:46
Conclusão (para despacho)
03/10/2025, 13:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JATAÍ/GO FÓRUM - Av. Norte, Qd. 33, Nº. 1.612, Bairro Portal do Sol. CEP: 75.805-902. Jataí - GO (64) 3632-3315 - [email protected] ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSO: 5327926-75.2023.8.09.0093 01 -() Conforme requerido/deferido (mov.), fica intimada a parte () AUTORA ou () RÉ, para recolher as custas de () locomoção ou () despesa postal, para (descrever a finalidade). Prazo de 15 (quinze) dias. * As custas de locomoção devem ser recolhidas de acordo com o número de endereços e o tipo de mandado (segue abaixo a tabela com o número de locomoções mínimas para cada tipo de mandado). 1.1) () Fica intimada a parte AUTORA para apresentar o ROTEIRO de deslocamento até o local onde será cumprido o mandado e TELEFONE DE CONTATO, tendo em vista que o mandado será cumprido em ZONA RURAL, com diversas fazendas, o que dificulta a localização do imóvel pelo oficial de justiça.Prazo de 15 (quinze) dias. 02 -( x) Conforme requerido/deferido (mov. 139), fica intimada a parte AUTORA para recolher as custas de ATOS DE PESQUISA para os sistemas conveniados (RENAJUD, INFOJUD, SISBAJUD, SIEL, SERASAJUD, SINIPER, PREVJUD, CRCJUD e outros). Prazo de 15 (quinze) dias. *A guia poderá ser emitida através do Menu: Opções do Processo//Guias// Guia de Serviço// Tabela IX- Atos dos Porterios dos Auditórios- Regimento 16- Taxas de Serviço// 16.II- Translados, desarquivamento dos autos e outras certidões; Ressalta-se que a cobrança será devida para cada um dos trabalhos a serem executados e para cada parte, nos termos do Provimento 19/2018 da CGJ, artigo 8º. 03 -( x) Conforme requerido/deferido (mov.139), fica intimada a parte AUTORA para recolher as custas de ATOS DE CONSTRIÇÃO dos sistemas conveniados (RENAJUD, SISBAJUD, SERASAJUD E INDISPONIBILIDADE DE BENS e outros). Prazo de 15 (quinze) dias. *A guia poderá ser emitida através do Menu: Opções do Processo//Guias// Guia de Serviço// Tabela IX- Atos dos Porterios dos Auditórios- Regimento 16- Taxas de Serviço// 16.VIII- Pela emissão dos atos de constrição por ato expedido. 04 -() Conforme requerido/deferido (mov.), fica intimada a parte AUTORA () ou RÉ () para recolher as custas para cumprimento da ordem de citação/intimação/notificação por MEIO ELETRÔNICO (WHATSAPP). Prazo de 15 (quinze) dias. *A guia poderá ser emitida através do Menu: Opções do Processo//Guias// Guia de Serviço// Tabela XI- pelo cumprimento da ordem citação, intimação e notificação por meio eletrônico, por pessoa. 05 -() Fica intimada a parte AUTORA para recolher as custas para expedição do EDITAL. Prazo de 15 dias. *A guia poderá ser emitida através site do TJGO seguindo as opções: "emissão de guias" - Emissão de guia do primeiro grau - GRS DJ Eletrônico. Jatai, 5 de setembro de 2025 (assinatura digital) ANNE GABRIELLE ANDRADE CASTRO Analista Judiciário (CÓDIGO DE NORMAS E PROCEDIMENTOS DO FORO JUDICIAL: Art. 130. O Analista Judiciário ou outro servidor da serventia devidamente autorizado deverá praticar os atos cartorários de impulso oficial e de regularização do trâmite processual, que independam de despacho da autoridade judicial, tais como: judicial.) TABELA DE CUSTAS - TIPOS DE MANDADOS: PROAD: 202110000299218 TIPO DE MANDADO MÍNIMO/GUIA Arresto na Execução 1 Averbação de sentença (todos os tipos de Ação) 1 Busca e Apreensão de processo 1 Busca e Apreensão (todos os tipos de Ação)2 6 Busca, Apreensão, Depósito e Citação 6 Busca e Apreensão – Decreto-Lei 7661/042 6 Busca e Apreensão, Depósito e Citação Decreto-Lei 911/692 6 Cancelamento de Registros em Cartório Extrajudicial 1 Cancelamento de Arresto 1 Cancelamento de Hipoteca 1 Cancelamento de Inscrição da Penhora 1 Citação (todos os tipos de Ação 1 Citação – Ação Cautelar 1 Citação – Ação de Busca e Apreensão2 1 Citação – Ação de Depósito 1 Citação – Ação de Despejo2 1 Citação – Ação de Usucapião 1 Citação – Ação Monitória 1 Citação – Ação Possessória 1 Citação – Ação Possessória (Justificação Prévia) 1 Citação – Ação Prestação de Contas 1 Citação – Alimentos 1 Citação – Artigo 528 CPC 1 Citação – Artigo 730 CPC 1 Citação – Consignação em pagamento 1 Citação – Consignação em pagamento/locação 1 Citação – Decreto-Lei 70/66 1 Citação – Demarcação/Divisória 1 Citação – Execução1 5 Citação – Lei 12.153/2009 1 Citação – Procedimento Ordinário 1 Citação – Procedimento Sumaríssimo 1 Citação e Intimação (todos os tipos de Ação) 1 Citação e Intimação Por Hora Certa (de ofício ou solicitação da parte)1 3 Citação e Intimação – Ação Possessória 1 TIPO DE MANDADO MÍNIMO/GUIA Citação e Intimação – Sumário 1 Citação, Penhora e Avaliação1 (todos os tipos de Ação aplicável) 5 Citação, Penhora ou Arresto de imóvel 1 Citação e Penhora – Cumprimento de Sentença 3 Citação e Penhora – Execução Hipotecária1 5 Citação e Penhora/Execução Fiscal1 5 Citação, Penhora/Execução Fiscal Sócio Responsável1 5 Citação/Penhora/Avaliação (Execução)1 5 Condução coercitiva1 2 Desocupação – Execução hipotecária2 4 Desocupação com ordem de arrombamento e Imissão na posse2 4 Desocupação e Imissão na posse2 4 Desocupação e Imissão na posse (Execução Hipotecária)2 4 Despejo2 4 Embargo/Intimação e Citação/Nunciação de Obra Nova1 2 Entrega de Bem Móvel1 2 Entrega de Ofício 2 Fechamento de Imóvel1 2 Intimação (todos os tipos de Ação e para quaisquer atos) 1 Intimação para o Advogado 1 Intimação Por Hora Certa (de ofício ou solicitação da parte)1 3 Intimação – Extinção do processo 1 Intimação Civil 1 Intimação da Penhora 1 Intimação da Penhora em Execução Fiscal 1 Intimação de Depositário 1 Intimação do Depositário (Execução) 1 Intimação e Notificação de Testemunha 1 Intimação para audiência 1 Intimação para depoimento pessoal 1 Intimação para pagamento (cumprimento de sentença) 1 Intimação/Instrução e Julgamento 1 Liminar de Arresto 2 Liminar e Citação/Embargos de Terceiro 1 Liminar e Citação/Medida Cautelar Inominada 1 Mandado de Diligência 1 Mandado de Notificação (Mandado de Segurança) 1 Mandado de Avaliação1 2 Mandado de Extinção do Processo 1 TIPO DE MANDADO MÍNIMO/GUIA Mandado de Notificação 1 Mandado de Prisão1 2 Mandado de Remoção de Bens1 2 Mandado para Registro/Retificação/Averbação de atos em Cartório Extrajudicial 1 Mandado de Registro da Hipoteca 1 Mandado de Registro de imóvel (Usucapião) 1 Mandado de Registro de Interdição 1 Mandado de Registro de Penhora 1 Mandado de Registro de Sentença (Usucapião) 1 Mandado de Retificação de Óbito 1 Mandado de Retificação e/ou Averbação 1 Mandado de Retificação, Averbação e Inscrição de Imóvel 1 Mandado de Retificação/Averbação 1 Mandado de Sustação de Protesto 1 Mandado de Venda Judicial/Leilão (Citação ou Intimação) 1 Mandado de Venda Judicial/Praça (Citação ou Intimação) 1 Mandado Padrão (Citação ou Intimação) 1 Medida Preparatória1 2 Ordem de serviço 1 Penhora e intimação (todos os tipos de Ação) 3 Penhora, Intimação e avaliação1 3 Penhora e Intimação – Execução Fiscal 1 Petição Inicial (Intimação) 1 Reforço da Penhora 1 Reintegração de Posse2 4 Reintegração de Posse com ordem de arrombamento2 4 Sequestro 2 Verificação e Imissão de Posse2 4 Verificação e Imissão de Posse com ordem de arrombamento2 4 1. Ato que por sua natureza necessita da realização de mais de uma diligência; 2. Ato que por sua natureza necessita da realização de mais de uma diligência e de Oficial de Justiça companheiro;
08/09/2025, 00:00
Confirmada
05/09/2025, 13:30
Ato ordinatório
05/09/2025, 13:23
Petição (Petição (outras))
03/09/2025, 14:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JATAÍ/GO FÓRUM - Av. Norte, Qd. 33, Nº. 1.612, Bairro Portal do Sol. CEP: 75.805-902. Jataí - GO (64) 3632-3315 - [email protected] ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO (andamento no feito) PROCESSO:5327926-75.2023.8.09.0093 01- (X) Fica intimada a parte AUTORA, via Diário de Justiça, para promover o andamento do feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção/arquivamento. 02 - () Fica intimada a parte AUTORA/EXEQUENTE, via Diário de Justiça, para promover o andamento do feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento (execução /cumprimento de sentença). Jatai, 26 de agosto de 2025. (assinatura digital) MARIANA SANTOS LIMA Técnico Judiciário (CÓDIGO DE NORMAS E PROCEDIMENTOS DO FORO JUDICIAL - Art. 130. O Analista Judiciário ou outro servidor da serventia devidamente autorizado deverá praticar os atos cartorários de impulso oficial e de regularização do trâmite processual, que independam de despacho da autoridade judicial, tais como: judicial.)
27/08/2025, 00:00
Confirmada
26/08/2025, 13:53
Decurso de Prazo
26/08/2025, 13:46
Ato ordinatório
26/08/2025, 13:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JATAÍ/GO FÓRUM - Av. Norte, Qd. 33, Nº. 1.612, Bairro Portal do Sol. CEP: 75.805-902. Jataí - GO (64) 3632-3315 - [email protected] ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO - diversos PROCESSO:5327926-75.2023.8.09.0093 01 -() ENDEREÇO - Forneça o interessado (_______) novo endereço da parte (________), face à certidão/carta /mandado devolvida (o) negativa no mov.______. Prazo de 15 (dez) dias. 1.1 CUSTAS - () Fica também intimada a parte para recolher as custas de locomoção ou despesa postal, referente ao tipo de diligência/endereço. Prazo de 15 (quinze) dias. (tabela de custas mínimas para os tipos de mandados - segue abaixo) Observação: Ao informar novo endereço, indique de forma clara e objetiva a rua, avenida ou praça, quadra, lote e principalmente o CEP, para fins de agilidade processual e para evitar frustração da diligência do Oficial de Justiça ou do Carteiro. 02 - () DADOS BANCÁRIOS - Forneça o interessado (_________) os dados bancários para expedição de alvará (banco, agência, conta corrente/poupança, nome do titular, CPF/CNPJ). Prazo de 15 (quinze) dias. 03 -( X) PRORROGAÇÃO DE PRAZO - Conforme requerido no mov. 131, fica prorrogado o prazo por mais 30 dias, devendo a parte interessa após o decurso do prazo, independente de nova intimação, dar andamento no feito. 04 -() CURADOR ESPECIAL - Conforme Decisão (mov.), procedo a intimação da Dr(a) ________________OAB/GO _____, para o munus de curador especial, em atendimento ao disposto do artigo 72, II do CPC/15, manifestar se aceita o encargo, e apresentar defesa em benefício do executado, no prazo de quinze (15) dias. Jatai, 10 de julho de 2025. (assinatura digital) LAURA CABRAL ZAIDEN CARVALHO Analista Judiciário (CÓDIGO DE NORMAS E PROCEDIMENTOS DO FORO JUDICIAL: Art. 130. O Analista Judiciário ou outro servidor da serventia devidamente autorizado deverá praticar os atos cartorários de impulso oficial e de regularização do trâmite processual, que independam de despacho da autoridade judicial, tais como: judicial.) TABELA DE CUSTAS - TIPOS DE MANDADOS: PROAD: 202110000299218 TIPO DE MANDADO MÍNIMO/GUIA Arresto na Execução 1 Averbação de sentença (todos os tipos de Ação) 1 Busca e Apreensão de processo 1 Busca e Apreensão (todos os tipos de Ação)2 6 Busca, Apreensão, Depósito e Citação 6 Busca e Apreensão – Decreto-Lei 7661/042 6 Busca e Apreensão, Depósito e Citação Decreto-Lei 911/692 6 Cancelamento de Registros em Cartório Extrajudicial 1 Cancelamento de Arresto 1 Cancelamento de Hipoteca 1 Cancelamento de Inscrição da Penhora 1 Citação (todos os tipos de Ação 1 Citação – Ação Cautelar 1 Citação – Ação de Busca e Apreensão2 1 Citação – Ação de Depósito 1 Citação – Ação de Despejo2 1 Citação – Ação de Usucapião 1 Citação – Ação Monitória 1 Citação – Ação Possessória 1 Citação – Ação Possessória (Justificação Prévia) 1 Citação – Ação Prestação de Contas 1 Citação – Alimentos 1 Citação – Artigo 528 CPC 1 Citação – Artigo 730 CPC 1 Citação – Consignação em pagamento 1 Citação – Consignação em pagamento/locação 1 Citação – Decreto-Lei 70/66 1 Citação – Demarcação/Divisória 1 Citação – Execução1 5 Citação – Lei 12.153/2009 1 Citação – Procedimento Ordinário 1 Citação – Procedimento Sumaríssimo 1 Citação e Intimação (todos os tipos de Ação) 1 Citação e Intimação Por Hora Certa (de ofício ou solicitação da parte)1 3 Citação e Intimação – Ação Possessória 1 TIPO DE MANDADO MÍNIMO/GUIA Citação e Intimação – Sumário 1 Citação, Penhora e Avaliação1 (todos os tipos de Ação aplicável) 5 Citação, Penhora ou Arresto de imóvel 1 Citação e Penhora – Cumprimento de Sentença 3 Citação e Penhora – Execução Hipotecária1 5 Citação e Penhora/Execução Fiscal1 5 Citação, Penhora/Execução Fiscal Sócio Responsável1 5 Citação/Penhora/Avaliação (Execução)1 5 Condução coercitiva1 2 Desocupação – Execução hipotecária2 4 Desocupação com ordem de arrombamento e Imissão na posse2 4 Desocupação e Imissão na posse2 4 Desocupação e Imissão na posse (Execução Hipotecária)2 4 Despejo2 4 Embargo/Intimação e Citação/Nunciação de Obra Nova1 2 Entrega de Bem Móvel1 2 Entrega de Ofício 2 Fechamento de Imóvel1 2 Intimação (todos os tipos de Ação e para quaisquer atos) 1 Intimação para o Advogado 1 Intimação Por Hora Certa (de ofício ou solicitação da parte)1 3 Intimação – Extinção do processo 1 Intimação Civil 1 Intimação da Penhora 1 Intimação da Penhora em Execução Fiscal 1 Intimação de Depositário 1 Intimação do Depositário (Execução) 1 Intimação e Notificação de Testemunha 1 Intimação para audiência 1 Intimação para depoimento pessoal 1 Intimação para pagamento (cumprimento de sentença) 1 Intimação/Instrução e Julgamento 1 Liminar de Arresto 2 Liminar e Citação/Embargos de Terceiro 1 Liminar e Citação/Medida Cautelar Inominada 1 Mandado de Diligência 1 Mandado de Notificação (Mandado de Segurança) 1 Mandado de Avaliação1 2 Mandado de Extinção do Processo 1 TIPO DE MANDADO MÍNIMO/GUIA Mandado de Notificação 1 Mandado de Prisão1 2 Mandado de Remoção de Bens1 2 Mandado para Registro/Retificação/Averbação de atos em Cartório Extrajudicial 1 Mandado de Registro da Hipoteca 1 Mandado de Registro de imóvel (Usucapião) 1 Mandado de Registro de Interdição 1 Mandado de Registro de Penhora 1 Mandado de Registro de Sentença (Usucapião) 1 Mandado de Retificação de Óbito 1 Mandado de Retificação e/ou Averbação 1 Mandado de Retificação, Averbação e Inscrição de Imóvel 1 Mandado de Retificação/Averbação 1 Mandado de Sustação de Protesto 1 Mandado de Venda Judicial/Leilão (Citação ou Intimação) 1 Mandado de Venda Judicial/Praça (Citação ou Intimação) 1 Mandado Padrão (Citação ou Intimação) 1 Medida Preparatória1 2 Ordem de serviço 1 Penhora e intimação (todos os tipos de Ação) 3 Penhora, Intimação e avaliação1 3 Penhora e Intimação – Execução Fiscal 1 Petição Inicial (Intimação) 1 Reforço da Penhora 1 Reintegração de Posse2 4 Reintegração de Posse com ordem de arrombamento2 4 Sequestro 2 Verificação e Imissão de Posse2 4 Verificação e Imissão de Posse com ordem de arrombamento2 4 1. Ato que por sua natureza necessita da realização de mais de uma diligência; 2. Ato que por sua natureza necessita da realização de mais de uma diligência e de Oficial de Justiça companheiro;
11/07/2025, 00:00
Confirmada
10/07/2025, 13:40
Ato ordinatório
10/07/2025, 13:31
Petição (Petição (outras))
09/07/2025, 15:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JATAÍ/GO FÓRUM - Av. Norte, Qd. 33, Nº. 1.612, Bairro Portal do Sol. CEP: 75.805-902. Jataí - GO (64) 3632-3315 - [email protected] INTIMAÇÃO PROCESSO: 5327926-75.2023.8.09.0093 Fica intimada a parte autora para requerer o que de direito. Prazo: 15 dias, sob as penas da lei. Jatai, 11 de junho de 2025. (assinatura digital) KÊNIA SILVA CABRAL Analista Judiciário
12/06/2025, 00:00
Confirmada
11/06/2025, 15:33
Expedida/certificada
11/06/2025, 14:20
Documento
02/06/2025, 15:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6110291-14.2024.8.09.0093.
Outros - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Vara Cível Comarca de Jataí PROCESSO Nº: 6110291-14.2024.8.09.0093 POLO ATIVO: Haitham Omar Said POLO PASSIVO: Rosane Gouveia Vilela Machado E Outros SENTENÇA
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Haitham Omar Said em desfavor de João Miguel de Freitas Machado e Rosane Gouveia Vilela Machado, partes qualificadas. Exceção de pré-executividade apresentada pelo executado João Miguel de Freitas Machado no mov. 13. Alega que a parcela do contrato de confissão de dívida foi adimplida antes do ajuizamento da ação, direcionada a empresa Visão Alimentos e Comércio Eireli. Defende que não há prova de transação bancária porque o pagamento se deu através de cheque de terceiro, mas junta um recibo e um contrato com menção ao pagamento, com o exequente assinando como anuente. Requer condenação por litigância de má-fé, restituição em dobro do valor cobrado e gratuidade de justiça. Em síntese, no mov. 16 a parte exequente responde que a peça não é cabível, aduz que desconhece o contrato apresentado pelo executado, de modo que a verificação exige produção de provas. Informações acerca da penhora no rosto dos autos nº 5327926-75.2023.8.09.0093 no mov. 20. É o relatório. Decido. Sobre o cabimento da defesa apresentada, sabe-se que a súmula 393 do STJ prevê a possibilidade da exceção de pré-executividade ser admissível quando as matérias podem ser conhecidas de ofício e sem demanda de dilação probatória. Ou seja, presta-se a rever a admissibilidade da execução, com base na análise de provas pré-constituídas. O executado apresenta um recibo emitido pelo exequente como representante legal da empresa Visão Alimentos e Comércio Eireli, com firma reconhecida em cartório em 09/11/2022. O documento é referente “A quantia de R$1.500.000,00 (Um Milhão e Quinhentos Mil Reais), tudo conforme documento assinado e registrado em cartório em 21/05/2021, no qual consta vencimento datado para o dia 17/05/2022…” (destaque original). Usuário: OLIVIA FURTADO BORGES - Data: 30/05/2025 15:19:57 JATAÍ - 2ª VARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Valor: R$ 2.272.327,92 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 30/05/2025 12:58:40 Assinado por GUILHERME BONATO CAMPOS CARAMES Localizar pelo código: 109587645432563873742760659, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pTambém é apresentado o “instrumento particular contrato de compra e venda de imóvel rural nº 2022 - 1201”, onde os executados alienam um imóvel para a empresa A. Ferreira Rebouças Ltda, com anuência do credor hipotecário, no caso, o exequente. Na cláusula terceira do mencionado contrato o exequente declara que possui uma hipoteca em seu benefício sobre o imóvel negociado e “na presente data resta saldo devedor no valor de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) dividido em duas parcelas da seguinte forma; i. Uma parcela com vencimento em 17/05/2023 no valor de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais) ii. E outra parcela com vencimento em 17/05/2024 no valor R$1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), ambas com valores fixos em reais.”. Além disso, no parágrafo primeiro está escrito “O ANUENTE CREDOR HIPOTECÁRIO Sr. HAITHAM OMAR SAID, concorda que o débito dos PROMITENTES VENDEDORES para com ele é o descrito acima…” (destaque original) e houve reconhecimento de firma em 20/04/2023. O objeto da presente execução é “escritura pública de contrato de confissão de dívida, com pacto adjeto de garantia real de hipoteca de primeiro grau, única e especial, sem concorrência de terceiros.” (mov. 1, doc. 12 e 13) e na petição inicial é esclarecido “É de salientar- se que a referida dívida se refere à 1ª(primeira) parcela do contrato de mútuo, com seu vencimento em dezessete de maio de 2022(17/05/2022), inobstante o CREDOR já ter recebido a 2ª(segunda) e 3º(terceira) parcela...”. Em defesa à exceção de pré-executividade, o exequente “refuta este recibo de pagamento”, sob fundamentação que a conta indicada estava encerrada e junta um vídeo da tela de um caixa eletrônico “Conta do favorecido não encontrada” em 24/02/2025, mas sem possibilidade de verificação de quando foi tentada a suposta operação, tanto que requer expedição de ofício ao banco. Argumenta que o título exequendo é referente a um crédito da pessoa física, não da empresa do exequente, “afirma veemente as possibilidades, quais sejam: (i) ou a assinatura neste instrumento não foi aposta pelo Mesmo; (ii) a mesma foi colhida de forma furtiva/simulada, haja vista outras negociações e trocas de documentos entra as partes, paralelamente à esta relação negocial; (iii) ou houve um preenchimento abusivo. Assim, imprescindível que o documento seja periciado e, principalmente, que os EXECUTADOS comprovem o efetivo pagamento.”. Comprova que o registro da hipoteca na certidão imobiliária do imóvel dado em garantia foi solicitado em 13/07/2021 e incluía todas as parcelas, bem como notificou o cartório em razão de uma averbação falsa. De início, esclareço que a parte exequente apresenta como defesa alegações que exigem a produção de provas para verificação, o que não se pode admitir pela presunção de veracidade de documentos com assinatura reconhecida e pela inexistência de elementos que corroborem o desconhecimento e a fraude alegada. Isto porque não foi apresentado um documento do banco informando especificamente a data de encerramento da conta, havendo esta presunção apenas a partir de 24/02/2025; bem como as duas assinaturas possuem firma reconhecida em cartório e uma estar repetida em formato digital. Em que pese os problemas acerca do registro da garantia, tal questão não interfere na comprovação feita pelo executado, sendo comum a averbação de hipoteca pelo valor total Processo: 6110291-14.2024.8.09.0093 Usuário: OLIVIA FURTADO BORGES - Data: 30/05/2025 15:19:57 JATAÍ - 2ª VARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Valor: R$ 2.272.327,92 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 30/05/2025 12:58:40 Assinado por GUILHERME BONATO CAMPOS CARAMES Localizar pelo código: 109587645432563873742760659, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pnegociado, não apenas sobre o que estaria inadimplente, tanto que na solicitação feita ao cartório não há qualquer especificação, tendo sido apenas encaminhado o documento para seu registro integral. O título exequendo prevê o pagamento de R$1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais) em três parcelas com vencimento em 17/05/2022, 17/05/2023 e 17/05/2024. Nota-se que, apesar da alegação exequente de que a negociação seria de sua pessoa física, sem envolver a empresa, no próprio título consta que o pagamento se daria via depósito em conta bancária de titularidade de Visão Alimentos e Comércio Eireli (mov. 1, doc. 13, pág. 3, cláusula sétima). Desta forma, nos exatos termos negociados, o executado apresenta um recibo com reconhecimento de assinatura emitido pelo exequente como representante legal da empresa Visão Alimentos e Comércio Eireli dando quitação da parcela de vencimento em 17/05/2022, a única que estaria faltando, segundo a petição inicial. Pontua-se a razoabilidade da justificativa de não apresentação de compensação/pagamento, ou seja, que teria sido feito via cheque de terceiro, o que é corriqueiro. No entanto, o mesmo não ocorre com a justificativa de ausência de comprovação de quando a conta bancária teria se encerrado, já que deveria, pelo menos, ser apresentada a negativa do banco em fornecer a informação, mesmo via diligência do representante legal da empresa titular da conta, sendo que, de toda sorte, tal questão seria apenas um indício indireto. Além disso, as declarações feitas pelo exequente no contrato de compra e venda que assinou de forma virtual pelo Gov.br e presencial, também com firma reconhecida em cartório (mov. 13, doc. 5, pág. 4 e 5), consta claramente a pendência de apenas as duas últimas das três prestações. Ou seja, em 09/11/2022 o exequente emite um recibo dando quitação a prestação cujo vencimento é 17/05/2022; em 12/01/2022 assina de forma virtual um contrato em que reconhece que os executados devem apenas as prestações com vencimento em 17/05/2023 e 17/05/2024; e em 23/04/2023 faz o reconhecimento de sua assinatura física em cartório. Mesmo com a alegação de desconhecimento ou os problemas de registro da hipoteca, a própria notificação que trata da questão é posterior a dupla assinatura no contrato de compra e venda do imóvel hipotecado (mov. 16, doc. 9 - 21/02/2024). Portanto, considerando a documentação apresentada pelo executado e ausência de indícios de fraude, o reconhecimento da quitação da dívida é a medida que se impõe. Quanto ao requerimento de devolução em dobro dos valores cobrados, esclareço que não se vislumbra caso de má-fé, de forma que inaplicável o disposto no art. 940 do Código Civil. Portanto, não havendo o que restituir, também não há enriquecimento ilícito a ensejar indenização. Dispositivo
Ante o exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade do mov. 13 e JULGO EXTINTO o presente processo, segundo art. 803, inc. I e art. 924, inc. III, ambos do Código de Processo Civil. CONDENO a parte exequente ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) do proveito econômico em benefício do advogado do executado (EDcl no REsp 1.854.475/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/8/2021, DJe de 16/8/2021). Processo: 6110291-14.2024.8.09.0093 Usuário: OLIVIA FURTADO BORGES - Data: 30/05/2025 15:19:57 JATAÍ - 2ª VARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Valor: R$ 2.272.327,92 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 30/05/2025 12:58:40 Assinado por GUILHERME BONATO CAMPOS CARAMES Localizar pelo código: 109587645432563873742760659, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pPROCEDA-SE a baixa de quaisquer anotações feitas em razão desta ação. TRANSLADE-SE cópia da presente sentença aos autos nº 5327926-75.2023.8.09.0093 para comunicar a baixa da penhora em benefício deste processo. Deixo de condenar em litigância de má-fé, por não verificar os elementos do art. 80 do CPC. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se com as anotações de praxe. Cumpra-se. Guilherme Bonato Campos Caramês Juiz de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM INFERIOR Processo: 6110291-14.2024.8.09.0093 Usuário: OLIVIA FURTADO BORGES - Data: 30/05/2025 15:19:57 JATAÍ - 2ª VARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Valor: R$ 2.272.327,92 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 30/05/2025 12:58:40 Assinado por GUILHERME BONATO CAMPOS CARAMES Localizar pelo código: 109587645432563873742760659, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p
02/06/2025, 00:00
Confirmada
30/05/2025, 18:24
Expedida/certificada
30/05/2025, 15:23
Documento
30/05/2025, 15:22
Expedição de documento
29/05/2025, 14:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
20/05/2025, 00:00
Expedição de documento
19/05/2025, 17:16
Documento
07/05/2025, 12:25
Expedição de documento
06/05/2025, 15:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão de Pedido de Urgência - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de Goiás2ª Vara CívelComarca de JataíPROCESSO Nº: 5327926-75.2023.8.09.0093POLO ATIVO: Adilson Gomes AssisPOLO PASSIVO: João Miguel De Freitas MachadoDECISÃO COM FORÇA DE OFÍCIO¹Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Adilson Gomes Assis em desfavor de João Miguel de Freitas Machado, partes qualificadas. Exceção de pré-executividade rejeitada no mov. 93.A. Ferreira Rebouças LTDA comprova o pagamento de R$681.232,31 no mov. 103 e R$318.767,89 no mov. 111.Penhora no rosto destes autos pela 1ª Vara Cível no mov. 107, referente ao processo nº 5386931-28.2023.8.09.0093 (mov. 107).Alvará de R$1.301.873,69 liberado no mov. 109.Penhora no rosto destes autos em razão do processo nº 6110291-14.2024.8.09.0093 (mov. 113).É o sucinto relatório. Decido. Apura-se que os terceiros Augusto Gonçalves de Queiroz, Déborah Parreira Xavier Gonçalves Queiroz, Raul Gonçalves de Queiroz e Sônia Maria Theodoro de Queiroz, bem como a empresa A. Ferreira Rebouças LTDA não possuem mais obrigações com o presente feito, uma vez que os pagamentos devidos ao executado já foram depositados em conta judicial. Acerca das penhoras no rosto destes autos, no mov. 112 (18/02/2025) é indicado R$1.126.446,82 como débito remanescente, mas em conta judicial tem apenas R$1.000.000,00. Sendo reconhecida a preferência da penhora desta execução (mov. 93 e 113), esclareço que as medidas, neste momento, foram frustradas.Isto porque não existe saldo remanescente, como pleiteado no mov. 107, e a decisão do mov. 113 concedeu a medida liminar apenas sobre 50% do direito de crédito depositado, tendo ficado claro na referida decisão que seria uma penhora de "segundo grau", eis que somente seria possível sua efetivação no caso de sobras ou desinteresse do exequente nestes autos, o que não ocorreu.Assim, preclusa a presente decisão, PROCEDA-SE a baixa dos terceiros interessados mencionados.EXPEÇA-SE alvará de todo o saldo em conta judicial em benefício da parte exequente. OFICIE-SE a 1ª Vara Cível desta Comarca, ao que interessa o processo nº 5386931-28.2023.8.09.0093, para informar a frustração da penhora no rosto destes autos, em razão da insuficiência de saldo.TRANSLADE-SE cópia desta decisão para o processo nº 6110291-14.2024.8.09.0093.Cumpridas todas as medidas acima, INTIME-SE a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão.Registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se.Cumpra-se.Guilherme Bonato Campos CaramêsJuiz de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM INFERIOR ¹CÓDIGO DE NORMAS E PROCEDIMENTOS FORO JUDICIAL DA CGJ-GO. Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho-mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal.
15/04/2025, 00:00
deferimento
14/04/2025, 08:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6110291-14.2024.8.09.0093.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Vara Cível Comarca de Jataí PROCESSO Nº: 6110291-14.2024.8.09.0093 POLO ATIVO: Haitham Omar Said POLO PASSIVO: Rosane Gouveia Vilela Machado E Outros DECISÃO
Trata-se de execução de título extrajudicial com tutela urgência ajuizada por Haitham Omar Said em desfavor de Rosane Gouveia Vilela Machado e João Miguel de Freitas Machado, partes qualificadas. É pretendida a execução de R$2.272.327,92 em razão do inadimplemento da Escritura Pública de Contrato de Confissão de Dívida firmada entre as partes (doc. 12 e 13). Alega que os executados realizaram a Escritura Pública de Divórcio Direto com Partilha de Bens em 27/04/2023, constando no item VIII que o patrimônio desimpedido ficou em poder de Rosane Gouveia Vilela Machado e as dívidas, inclusive a exequenda, para João Miguel de Freitas Machado. Requer, liminarmente, o arresto de R$956.144,90, correspondente aos valores penhorados no processo nº 5327926-75.2023.8.09.0093, sob justificativa de que faz referência à meação da executada. É o relatório. Decido. Para a concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, fazem-se necessários os requisitos de fumus boni iuris e periculum in mora. De início, acerca do perigo de dano, está presente em razão da grande quantidade de eventos de redução patrimonial, como vendas de propriedades e propositura de demandas judiciais em face dos executados. Sobre a probabilidade de direito, o direito de crédito é corroborado pelo título exequendo, constando a escritura pública assinada pelos devedores, conforme art. 784, inc. II, do CPC. No entanto, algumas ponderações são necessárias sobre a pretensão liminar. Observa-se que o exequente alega intuito fraudulento no divórcio com partilha de bens feito pelos executados em 27/04/2023, tanto que menciona a obrigação do executado João Miguel acerca do presente débito, mas também inclui Rosane no polo passivo. Assim, requer a concessão da penhora de metade dos valores depositados na execução nº 5327926- Usuário: FERNANDA SANTOS MALVACCINI - Data: 13/03/2025 14:16:04 JATAÍ - 2ª VARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Valor: R$ 2.272.327,92 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 16/12/2024 07:16:35 Assinado por GUILHERME BONATO CAMPOS CARAMES Localizar pelo código: 109987695432563873761052014, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p75.2023.8.09.0093. Contudo, a referida execução nº 5327926-75.2023.8.09.0093 foi proposta por terceiro credor interessado, que buscou nos direitos de crédito do executado a satisfação, ainda que parcial, de seu próprio crédito, não havendo que se falar em transferir parte dos valores conseguidos por outro credor para esta execução, seja porque a penhora anterior gera uma preferência, seja porque o montante penhorado naqueles autos continua sendo insuficiente para a satisfação daquele credor, seja porque, havendo intuito fraudulento entre o executado e a esposa, os efeitos pretendidos pela parte exequente (mitigação da proteção da meação), se cabíveis, seriam os mesmos para todos os credores. De toda sorte, considerando que é possível, ao menos em tese, a renúncia do credor daqueles autos aos valores depositados em juízo, permanece o interesse do autor na penhora do direito de crédito, ainda que em caráter de "penhora de segundo grau", ou seja, aquela que não é preferencial em relação a uma penhora anterior, de forma que é possível o acolhimento da pretensão liminar inicial, devidamente condicionada à preferência do credor dos autos de n. 5327926-75.2023.8.09.0093. Assim, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência pleiteada, autorizando a lavratura de termo de penhora de "segundo grau" em relação a 50% do direito de crédito já depositado nos autos de n. 5327926-75.2023.8.09.0093. CITE-SE, via Oficial(a) de Justiça, a parte executada para: I. Efetuar o pagamento do valor atualizado do débito (principal, juros, custas e honorários advocatícios), no prazo de 03 (três) dias, sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem para garantia da execução (art. 829 do CPC); ou II. Oferecer embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias, sem efeito suspensivo automático (art. 915 do CPC), podendo o valor dos honorários ser elevado até 20% (vinte por cento), em caso de insucesso da medida; ou, alternativamente III. Reconhecer a dívida, no prazo de 15 (quinze) dias, mediante o depósito de 30% (trinta por cento) do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. (art. 916 do CPC). Não efetuado o pagamento no prazo assinalado, PROCEDA-SE de imediato à penhora de bens do executado e a sua avaliação, lavrando o respectivo auto, dele intimando-se, na mesma oportunidade, o executado e seu cônjuge, se casado for (CPC, art. 829, §1º). Esclareço que efetuado o pagamento da dívida no prazo de 3 (três) dias, os honorários serão reduzidos pela metade (art. 827, §1º, do CPC). RESSALTA-SE que a penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente (CPC, art. 829, §2º). Caso o executado não seja encontrado, DETERMINO O ARRESTO de tantos bens quanto bastem para garantir a execução, devendo o(a) Oficial(a) de Justiça, ainda, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurar o executado duas vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, de tudo certificando, pormenorizadamente, no mandado (CPC, art. 830, §1º). Processo: 6110291-14.2024.8.09.0093 Usuário: FERNANDA SANTOS MALVACCINI - Data: 13/03/2025 14:16:04 JATAÍ - 2ª VARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Valor: R$ 2.272.327,92 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 16/12/2024 07:16:35 Assinado por GUILHERME BONATO CAMPOS CARAMES Localizar pelo código: 109987695432563873761052014, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pNa atuação do(a) Oficial(a) de Justiça, desde já, fica autorizado, se necessário ao cumprimento das determinações judiciais, reforço policial e ordem de arrombamento. Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado da dívida, devendo ficar ciente a parte executada que, no caso de integral pagamento no prazo de 03 (três) dias, a verba honorária será ser reduzida pela metade (CPC, art. 827, §1º). AUTORIZO, caso requerido e comprovado o recolhimento das custas, a expedição de certidão de recebimento da execução, nos termos do artigo 828, que servirá também aos fins previstos no artigo 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando nos autos no prazo de 10 (dez) dias. Na oportunidade, advirto a parte exequente de que este Juízo poderá determinar o depósito em cartório dos títulos executivos originais a qualquer momento, conforme art. 425, §2º, do CPC. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Guilherme Bonato Campos Caramês Juiz de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM INFERIOR Processo: 6110291-14.2024.8.09.0093 Usuário: FERNANDA SANTOS MALVACCINI - Data: 13/03/2025 14:16:04 JATAÍ - 2ª VARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Valor: R$ 2.272.327,92 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 16/12/2024 07:16:35 Assinado por GUILHERME BONATO CAMPOS CARAMES Localizar pelo código: 109987695432563873761052014, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p
14/03/2025, 00:00
Confirmada
13/03/2025, 14:29
Expedição de documento
13/03/2025, 14:26
Petição (Petição (outras))
18/02/2025, 14:29
Petição (Petição (outras))
17/02/2025, 19:56
Confirmada
14/02/2025, 17:45
Expedição de documento
14/02/2025, 17:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)