Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
15/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 12ª Vara Cível Avenida Olinda, n. 722, Setor Park Lozandes, Goiânia, Goiás, CEP: 74884-120 Protocolo: 5360898-59.2025.8.09.0051 Natureza: Tutela Antecipada Antecedente Polo ativo: Joetis Martins Peixoto Polo passivo: Geap Autogestao Em Saude S E N T E N Ç A (Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como mandado e ofício) Trata-se de ação cominatória de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais ajuizada por JOETIS MARTINS PEIXOTO, representado por sua curadora Priscila de Fátima Martins Peixoto, em face de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE. A parte autora, idoso (73 anos) e portadora de múltiplas comorbidades graves (Paralisia Supranuclear Progressiva, sequelas de AVCs, DPOC grave, apneia do sono, diabetes mellitus tipo II, demência vascular e doença renal crônica), alega necessidade de suporte vital contínuo, incluindo ventilação mecânica não invasiva (BiPAP), oxigenoterapia e cuidados de enfermagem 24 horas (home care), fornecidos pela ré há mais de cinco anos. Relata que a requerida notificou a família sobre a interrupção abrupta do serviço a partir de 14/05/2025, o que colocaria em risco a vida do paciente. Requer, liminarmente e no mérito, a manutenção integral do tratamento domiciliar. Pleiteia, ainda, indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 e a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Decisão no evento 11 indeferindo o pedido de justiça gratuita, reduzindo as custas processuais em 30% e autorizando o parcelamento do valor remanescente em 6 parcelas mensais e sucessivas. No evento 17 o NATJUS apresentou Nota Técnica (nº 30485/2025) concluindo favoravelmente à pretensão do autor, confirmando o quadro clínico grave, dependência de ventilação mecânica não invasiva e a pontuação na Tabela ABEMID (14 pontos), que indica a necessidade de internação domiciliar de média complexidade (12 horas de enfermagem). A Nota Técnica considerou adequada a manutenção da assistência pleiteada, incluindo equipe multiprofissional. A tutela de urgência foi deferida parcialmente no evento 19, determinando a manutenção do serviço de internação domiciliar (home care), incluindo equipe multiprofissional e todos os equipamentos e insumos necessários, além de cuidados de enfermagem por 12 horas diárias. No evento 22 a parte requerida informa o cumprimento da decisão liminar que deferiu parcialmente a tutela de urgência. A GEAP apresentou contestação no evento 26 impugnando o valor da causa (R$ 89.537,48) e requerendo sua fixação em R$ 10.000,00. No mérito, defendeu a inaplicabilidade do CDC por ser operadora de autogestão (Súmula 608/STJ). Sustentou que o autor não atende aos critérios de elegibilidade para internação domiciliar (home care) segundo a Tabela NEAD (score 04), sendo indicado apenas o Programa de Gerenciamento de Crônicos (PGC). Argumentou que a internação domiciliar não é cobertura obrigatória pelo Rol da ANS e que o contrato prevê exclusão para atendimento domiciliar. Requereu a improcedência dos pedidos, incluindo a indenização por danos morais, alegando ausência de ato ilícito. No evento 27 foram juntados documentos anexos à contestação. A parte autora apresentou impugnação à contestação no evento 34, sustentando a abusividade da negativa de cobertura, afirmando que o rol da ANS é exemplificativo e que o tratamento home care é desdobramento da internação hospitalar. Defendeu a ocorrência de danos morais in re ipsa diante do risco à vida do paciente idoso e vulnerável. Reiterou os pedidos iniciais, a manutenção da liminar e a procedência da ação. A parte requerida apresentou petição no evento 35 especificando as provas que pretende produzir. Argumentou que o relatório do médico assistente não é absoluto e requereu a realização de prova pericial médica para atestar o real quadro clínico do autor e a desnecessidade de internação domiciliar, bem como a ausência de ato ilícito apto a gerar indenização por danos morais. No evento 37 o juízo determinou a abertura de vista dos autos ao Ministério Público, considerando a existência de interesse de pessoa curatelada (incapaz). Determinou, ainda, que após a manifestação ministerial, os autos retornassem conclusos para decisão saneadora. O Ministério Público apresentou parecer no evento 43 manifestando-se pela necessidade de análise e deferimento do pedido de perícia médica. Decisão saneadora no evento 43, reconhecendo a regularidade da representação processual do autor por sua curadora. Determinou o encaminhamento dos autos ao CEJUSC da Saúde para tentativa de conciliação. Na hipótese de restar infrutífera a composição, deferiu a realização de prova pericial médica, determinando a remessa dos autos à Junta Médica do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Audiência conciliatória infrutífera no evento 61. No evento 64 a junta médica devolveu os autos informando a impossibilidade de realizar a perícia médica solicitada considerando não tratar-se de parte beneficiária da gratuidade de justiça. Nomeação de perito no evento 66. Informação de falecimento do autor apresentado pela parte requerida no evento 71, anexando a respectiva certidão de óbito, requerendo a desistência da prova pericial e a extinção do processo sem resolução de mérito, por perda superveniente do objeto. No evento 72 a parte autora requer a sucessão processual, nos termos do art. 110 do CPC, para que o Espólio de Joetis Martins Peixoto passasse a figurar no polo ativo da demanda, representado por seus herdeiros (esposa e três filhos). Decisão no evento 74 indeferindo o pedido de extinção do feito sem resolução de mérito, fundamentando que a ação possui natureza patrimonial e o direito à indenização por danos morais transmite-se aos herdeiros (Súmula 642/STJ). Determinou a intimação da parte autora para regularizar a representação processual do espólio, mediante a juntada do termo de inventariante ou qualificação e procuração de todos os herdeiros. Determinou nova vista ao MP e, após, conclusão para sentença. No evento 79 a parte autora juntou procurações e documentos de identificação de todos os herdeiros, todos maiores e capazes, comprovando a representação processual do espólio. O Ministério Público apresentou parecer no evento 85 manifestando ausência de interesse na intervenção no feito diante do falecimento do autor e a sucessão pelos herdeiros, todos maiores e capazes. Intimadas as partes para manifestarem interesse na remessa dos autos ao 2º Núcleo de Justiça 4.0, com competência especializada em direito à saúde. A parte requerida compareceu no evento 92 manifestando que não se opõe à remessa dos autos e a parte autora, por sua vez, no evento 93 informa o desinteresse. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, cumpre registrar que o autor originário, Joetis Martins Peixoto, faleceu no curso da demanda (evento 71) e, ocorrendo o óbito de qualquer das partes, dar-se-á a substituição pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil. A parte autora cuidou de promover a regularização do polo ativo, acostando procurações e documentos de todos os herdeiros, todos maiores e capazes (mov. 79), razão pela qual devidamente realizada a sucessão processual, deve o feito prosseguir com o Espólio de Joetis Martins Peixoto no polo ativo, cuja legitimidade já encontra-se devidamente analisada na decisão do evento 74. Ainda prefacialmente, no que diz respeito à impugnação do valor da causa, razão não assiste à parte requerida. O autor atribuiu à causa o valor de R$ 89.537,48, correspondente ao somatório das prestações anuais do home care e dos danos morais pretendidos. O valor encontra respaldo no artigo 292, incisos V e VI, do CPC, não se revelando injustificado ou fictício. Superadas tais questões, cumpre analisar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso. A parte requerida sustenta a inaplicabilidade do CDC por ser operadora de plano de saúde na modalidade de autogestão. A jurisprudência do STJ, consolidada na Súmula 608 ("Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão"), afasta a incidência do CDC aos planos de autogestão. Todavia, a inaplicabilidade do diploma consumerista não afasta a incidência das normas do Código Civil e da Lei nº 9.656/98, tampouco elide a observância dos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato (arts. 421 e 422 do CC), que norteiam as relações contratuais de assistência à saúde. Cinge-se a controvérsia à verificação da legalidade da conduta da operadora de saúde em negar a continuidade do serviço de home care (internação domiciliar) de média complexidade, prescrito pelo médico assistente, e à configuração de danos morais passíveis de indenização. A operadora defende que a internação domiciliar não consta no Rol de Procedimentos da ANS como cobertura obrigatória e que o autor não preenchia os requisitos da Tabela NEAD para a manutenção do serviço. Contudo, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás possui entendimento sumulado sobre a matéria. A Súmula nº 16 do TJGO estabelece que: "É abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento domiciliar quando prescrito como essencial para garantir a saúde e a vida do segurado." O STJ possui entendimento pacificado de que o serviço de home care constitui desdobramento do tratamento hospitalar que não pode ser limitado pela operadora quando houver indicação médica. Ainda que o plano de saúde não esteja regido pelo CDC, a recusa de cobertura de tratamento essencial à preservação da vida do paciente, sob o argumento de ausência de previsão no rol da ANS ou em cláusula contratual, viola a boa-fé objetiva e a função social do contrato. No caso em análise, o autor comprovou, mediante relatório médico (mov. 1), a extrema gravidade de seu estado de saúde, sendo portador de Paralisia Supranuclear Progressiva, dependente de ventilação mecânica (BiPAP) e cuidados ininterruptos. A Nota Técnica do NATJUS (mov. 17) corroborou a indicação médica, atestando a necessidade de cuidados de enfermagem por 12 horas e suporte de equipe multiprofissional, atestando o enquadramento do paciente na Tabela ABEMID para internação de média complexidade. Assim, a recusa da GEAP em manter o tratamento que vinha sendo prestado há mais de cinco anos revelou-se indevida e abusiva. A longa fruição do benefício gerou legítima expectativa de continuidade, especialmente diante da natureza crônica, progressiva e irreversível das patologias que acometiam o beneficiário. A justificativa apresentada para a interrupção, consistente na suposta estabilização clínica do beneficiário, contraria a documentação médica carreada aos autos. Ademais, a avaliação interna, realizada por auditorias médicas nos meses anteriores à interrupção, não pode se sobrepor ao quadro clínico documentado pelo médico assistente e corroborado pelo órgão técnico judiciário. Nesse sentido, consolidou-se a jurisprudência nacional no sentido de que a operadora de plano de saúde não pode, por critério exclusivamente econômico ou administrativo, interromper tratamento em curso, prescrito por médico assistente, sem que haja efetiva melhora clínica do beneficiário o que, no caso concreto, estava absolutamente ausente. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA NATUREZA DA AÇÃO ACOLHIDA. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. INDICAÇÃO MÉDICA. RECUSA INDEVIDA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. INCOMPORTABILIDADE.(…) 3. A exclusão de cobertura do exame gera vantagem exagerada à operadora do plano de saúde, desequilibrando a relação jurídica e ameaçando o próprio objeto da avença, a saber, o de assegurar eficiente amparo à vida e à saúde do beneficiário.(…) 5. O objetivo do contrato de seguro de assistência médico-hospitalar é o de garantir a saúde do segurado contra evento futuro e incerto, desde que esteja prevista contratualmente a cobertura referente à determinada patologia; a seguradora se obriga a indenizar o segurado pelos custos com o tratamento adequado desde que sobrevenha a doença, sendo esta a finalidade fundamental do seguro-saúde. 6. Somente ao médico que acompanha o caso é dado estabelecer qual o tratamento adequado para alcançar a cura ou amenizar os efeitos da enfermidade que acometeu o paciente; a seguradora não está habilitada, tampouco autorizada a limitar as alternativas possíveis para o restabelecimento da saúde do segurado, sob pena de colocar em risco a vida do consumidor (STJ, REsp nº 1.053.810/SP). 7. Se a doença encontra cobertura no ajuste firmado, como ocorre no particular, o tipo de tratamento a ser feito é aquele que for indicado pelo médico eleito pelo paciente, ou por sua família, que no caso em tela é o exame genético de sequenciamento do exoma completo, conforme a solicitação médica acostada aos autos, em razão do diagnóstico do apelado de Ataxia, neuropatia associada e disartria, com limitação motora.8. Em caso de ausência de condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto, indevida é a majoração dos honorários sucumbenciais. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. JULGAMENTO DO MÉRITO PELO TRIBUNAL. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E PROVÊ-LA, tudo nos termos do voto do Relator. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5755815-02.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, 4ª Câmara Cível, julgado em 08/07/2024, DJe de 08/07/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO OFF-LABEL PARA O TRATAMENTO DE CÂNCER. MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA E INDICADO PELO MÉDICO ASSISTENTE. NEGATIVA INDEVIDA. CONSERVAÇÃO DA VIDA. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, é abusiva a recusa da operadora do plano de saúde de custear a cobertura do medicamento registrado na ANVISA e prescrito pelo médico do paciente, ainda que se trate de fármaco off-label, ou utilizado em caráter experimental, especialmente na hipótese em que se mostra imprescindível à conservação da vida e saúde do beneficiário. 2. O médico assistente, conhecedor das condições do paciente, é quem está habilitado a indicar a melhor opção, dentre os métodos disponíveis, para a realização do tratamento, não cabendo discussão sobre a eficácia ou não do medicamento indicado, até porque inexiste no processo qualquer circunstância que descaracterize o procedimento prescrito. 3. Mesmo que o contrato pactuado entre as partes e/ou eventuais normas administrativas editadas pela Agência Nacional de Saúde (ANS) não prevejam a obrigatoriedade da cobertura de todos os procedimentos solicitados, a exclusão da assistência em voga, é considerada abusiva, uma vez que o tratamento com o medicamento pleiteado é essencial para a garantia da saúde ou a vida do paciente, porquanto, o que a lei permite é que os planos de saúde estabeleçam as patologias que serão cobertas, jamais o tipo de tratamento, pois, cabe ao especialista direcionar os cuidados do paciente após diagnóstico histológico da doença. APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5571844-77.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). Iara Márcia Franzoni de Lima Costa, 11ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024) A conduta da requerida configurou, portanto, inadimplemento contratual e violação dos deveres anexos de lealdade, cuidado e informação, decorrentes da boa-fé objetiva, impondo-se o reconhecimento da obrigação de fazer. Embora o beneficiário tenha falecido em setembro de 2025, e o cumprimento da liminar durante o período de vigência do processo tenha assegurado a continuidade do home care até então, o ilícito contratual restou caracterizado desde a tentativa de interrupção indevida em maio de 2025. A recusa injustificada na cobertura de tratamento médico essencial configura dano moral in re ipsa, pois agrava a situação de aflição psicológica e de angústia do segurado, que já se encontra fragilizado pela doença. O TJGO sumulou o tema através da Súmula nº 15: "A recusa indevida ou injustificada, pela operadora de planos de saúde, de autorizar a cobertura financeira de tratamento médico enseja reparação a título de dano moral." O autor, idoso e portador de doença degenerativa grave, viu-se ameaçado de perder o suporte vital essencial (home care), o que inegavelmente gerou sofrimento e abalo psicológico que extrapolam o mero dissabor. A conduta da requerida em tentar descontinuar o tratamento, mesmo diante da gravidade do quadro atestada pela médica assistente, demonstra falha na prestação do serviço e impõe o dever de indenizar. Ademais, quanto à transmissibilidade do direito, conforme já restou decidido nos autos, os os herdeiros ora habilitados nos autos têm plena legitimidade para receber a indenização reconhecida, conforme teor da Súmula 642 do STJ: "O direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória." Para a fixação do quantum indenizatório, deve-se observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta, a extensão do dano e a capacidade econômica das partes. Assim, entendo razoável a fixação do valor em R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo ESPÓLIO DE JOETIS MARTINS PEIXOTO, representado pelos herdeiros Angela Maria Martins Peixoto, Priscila de Fátima Martins Peixoto, Eduardo Martins Peixoto e Isabel de Fátima Martins Alves Peixoto, em face de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência deferida no evento 19, declarando a obrigatoriedade da requerida em ter mantido o serviço de home care integral até a data do falecimento do autor (21/09/2025); b) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais ao espólio do de cujus, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). O valor da condenação deve ser corrigido monetariamente pelo IPCA, a partir desta data (Súmula 362 do STJ), e juros de mora pela taxa legal, consistente na Taxa Selic deduzido o IPCA, a partir da data da notificação de interrupção do home care (maio de 2025), nos termos dos artigos 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, bem como dos artigos 186, 187, 422 e 927 do Código Civil. Para o período de incidência simultânea dos encargos, aplica-se exclusivamente a Taxa Selic, por sua natureza híbrida. Em razão da sucumbência mínima da parte autora, CONDENO a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º c/c artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Caso haja oposição de embargos de declaração, e na possibilidade de serem aplicados efeitos infringentes, deverá a parte contrária ser intimada para manifestação no prazo legal, independentemente de nova conclusão, mediante ato ordinatório pela UPJ, com advertência de que, se constatado o caráter protelatório, será aplicada multa de 2% (dois por cento) com fulcro no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, sem o condão de interromper o prazo recursal apelatório. Na eventualidade de recurso de apelação interposto, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, nos termos do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, com as homenagens deste juízo. Com o trânsito em julgado, e na ausência de requerimentos, arquivem-se imediatamente. Publicada e Registrada. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Soraya Fagury Brito Juíza de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, "a", da Lei nº 11.419/06 [email protected] - Balcão virtual: (62) 3018-6762
27/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 12ª Vara Cível Avenida Olinda, n. 722, Setor Park Lozandes, Goiânia, Goiás, CEP: 74884-120 Protocolo: 5360898-59.2025.8.09.0051 Natureza: Tutela Antecipada Antecedente Polo ativo: Joetis Martins Peixoto Polo passivo: Geap Autogestao Em Saude S E N T E N Ç A (Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como mandado e ofício) Trata-se de ação cominatória de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais ajuizada por JOETIS MARTINS PEIXOTO, representado por sua curadora Priscila de Fátima Martins Peixoto, em face de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE. A parte autora, idoso (73 anos) e portadora de múltiplas comorbidades graves (Paralisia Supranuclear Progressiva, sequelas de AVCs, DPOC grave, apneia do sono, diabetes mellitus tipo II, demência vascular e doença renal crônica), alega necessidade de suporte vital contínuo, incluindo ventilação mecânica não invasiva (BiPAP), oxigenoterapia e cuidados de enfermagem 24 horas (home care), fornecidos pela ré há mais de cinco anos. Relata que a requerida notificou a família sobre a interrupção abrupta do serviço a partir de 14/05/2025, o que colocaria em risco a vida do paciente. Requer, liminarmente e no mérito, a manutenção integral do tratamento domiciliar. Pleiteia, ainda, indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 e a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Decisão no evento 11 indeferindo o pedido de justiça gratuita, reduzindo as custas processuais em 30% e autorizando o parcelamento do valor remanescente em 6 parcelas mensais e sucessivas. No evento 17 o NATJUS apresentou Nota Técnica (nº 30485/2025) concluindo favoravelmente à pretensão do autor, confirmando o quadro clínico grave, dependência de ventilação mecânica não invasiva e a pontuação na Tabela ABEMID (14 pontos), que indica a necessidade de internação domiciliar de média complexidade (12 horas de enfermagem). A Nota Técnica considerou adequada a manutenção da assistência pleiteada, incluindo equipe multiprofissional. A tutela de urgência foi deferida parcialmente no evento 19, determinando a manutenção do serviço de internação domiciliar (home care), incluindo equipe multiprofissional e todos os equipamentos e insumos necessários, além de cuidados de enfermagem por 12 horas diárias. No evento 22 a parte requerida informa o cumprimento da decisão liminar que deferiu parcialmente a tutela de urgência. A GEAP apresentou contestação no evento 26 impugnando o valor da causa (R$ 89.537,48) e requerendo sua fixação em R$ 10.000,00. No mérito, defendeu a inaplicabilidade do CDC por ser operadora de autogestão (Súmula 608/STJ). Sustentou que o autor não atende aos critérios de elegibilidade para internação domiciliar (home care) segundo a Tabela NEAD (score 04), sendo indicado apenas o Programa de Gerenciamento de Crônicos (PGC). Argumentou que a internação domiciliar não é cobertura obrigatória pelo Rol da ANS e que o contrato prevê exclusão para atendimento domiciliar. Requereu a improcedência dos pedidos, incluindo a indenização por danos morais, alegando ausência de ato ilícito. No evento 27 foram juntados documentos anexos à contestação. A parte autora apresentou impugnação à contestação no evento 34, sustentando a abusividade da negativa de cobertura, afirmando que o rol da ANS é exemplificativo e que o tratamento home care é desdobramento da internação hospitalar. Defendeu a ocorrência de danos morais in re ipsa diante do risco à vida do paciente idoso e vulnerável. Reiterou os pedidos iniciais, a manutenção da liminar e a procedência da ação. A parte requerida apresentou petição no evento 35 especificando as provas que pretende produzir. Argumentou que o relatório do médico assistente não é absoluto e requereu a realização de prova pericial médica para atestar o real quadro clínico do autor e a desnecessidade de internação domiciliar, bem como a ausência de ato ilícito apto a gerar indenização por danos morais. No evento 37 o juízo determinou a abertura de vista dos autos ao Ministério Público, considerando a existência de interesse de pessoa curatelada (incapaz). Determinou, ainda, que após a manifestação ministerial, os autos retornassem conclusos para decisão saneadora. O Ministério Público apresentou parecer no evento 43 manifestando-se pela necessidade de análise e deferimento do pedido de perícia médica. Decisão saneadora no evento 43, reconhecendo a regularidade da representação processual do autor por sua curadora. Determinou o encaminhamento dos autos ao CEJUSC da Saúde para tentativa de conciliação. Na hipótese de restar infrutífera a composição, deferiu a realização de prova pericial médica, determinando a remessa dos autos à Junta Médica do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Audiência conciliatória infrutífera no evento 61. No evento 64 a junta médica devolveu os autos informando a impossibilidade de realizar a perícia médica solicitada considerando não tratar-se de parte beneficiária da gratuidade de justiça. Nomeação de perito no evento 66. Informação de falecimento do autor apresentado pela parte requerida no evento 71, anexando a respectiva certidão de óbito, requerendo a desistência da prova pericial e a extinção do processo sem resolução de mérito, por perda superveniente do objeto. No evento 72 a parte autora requer a sucessão processual, nos termos do art. 110 do CPC, para que o Espólio de Joetis Martins Peixoto passasse a figurar no polo ativo da demanda, representado por seus herdeiros (esposa e três filhos). Decisão no evento 74 indeferindo o pedido de extinção do feito sem resolução de mérito, fundamentando que a ação possui natureza patrimonial e o direito à indenização por danos morais transmite-se aos herdeiros (Súmula 642/STJ). Determinou a intimação da parte autora para regularizar a representação processual do espólio, mediante a juntada do termo de inventariante ou qualificação e procuração de todos os herdeiros. Determinou nova vista ao MP e, após, conclusão para sentença. No evento 79 a parte autora juntou procurações e documentos de identificação de todos os herdeiros, todos maiores e capazes, comprovando a representação processual do espólio. O Ministério Público apresentou parecer no evento 85 manifestando ausência de interesse na intervenção no feito diante do falecimento do autor e a sucessão pelos herdeiros, todos maiores e capazes. Intimadas as partes para manifestarem interesse na remessa dos autos ao 2º Núcleo de Justiça 4.0, com competência especializada em direito à saúde. A parte requerida compareceu no evento 92 manifestando que não se opõe à remessa dos autos e a parte autora, por sua vez, no evento 93 informa o desinteresse. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, cumpre registrar que o autor originário, Joetis Martins Peixoto, faleceu no curso da demanda (evento 71) e, ocorrendo o óbito de qualquer das partes, dar-se-á a substituição pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil. A parte autora cuidou de promover a regularização do polo ativo, acostando procurações e documentos de todos os herdeiros, todos maiores e capazes (mov. 79), razão pela qual devidamente realizada a sucessão processual, deve o feito prosseguir com o Espólio de Joetis Martins Peixoto no polo ativo, cuja legitimidade já encontra-se devidamente analisada na decisão do evento 74. Ainda prefacialmente, no que diz respeito à impugnação do valor da causa, razão não assiste à parte requerida. O autor atribuiu à causa o valor de R$ 89.537,48, correspondente ao somatório das prestações anuais do home care e dos danos morais pretendidos. O valor encontra respaldo no artigo 292, incisos V e VI, do CPC, não se revelando injustificado ou fictício. Superadas tais questões, cumpre analisar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso. A parte requerida sustenta a inaplicabilidade do CDC por ser operadora de plano de saúde na modalidade de autogestão. A jurisprudência do STJ, consolidada na Súmula 608 ("Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão"), afasta a incidência do CDC aos planos de autogestão. Todavia, a inaplicabilidade do diploma consumerista não afasta a incidência das normas do Código Civil e da Lei nº 9.656/98, tampouco elide a observância dos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato (arts. 421 e 422 do CC), que norteiam as relações contratuais de assistência à saúde. Cinge-se a controvérsia à verificação da legalidade da conduta da operadora de saúde em negar a continuidade do serviço de home care (internação domiciliar) de média complexidade, prescrito pelo médico assistente, e à configuração de danos morais passíveis de indenização. A operadora defende que a internação domiciliar não consta no Rol de Procedimentos da ANS como cobertura obrigatória e que o autor não preenchia os requisitos da Tabela NEAD para a manutenção do serviço. Contudo, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás possui entendimento sumulado sobre a matéria. A Súmula nº 16 do TJGO estabelece que: "É abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento domiciliar quando prescrito como essencial para garantir a saúde e a vida do segurado." O STJ possui entendimento pacificado de que o serviço de home care constitui desdobramento do tratamento hospitalar que não pode ser limitado pela operadora quando houver indicação médica. Ainda que o plano de saúde não esteja regido pelo CDC, a recusa de cobertura de tratamento essencial à preservação da vida do paciente, sob o argumento de ausência de previsão no rol da ANS ou em cláusula contratual, viola a boa-fé objetiva e a função social do contrato. No caso em análise, o autor comprovou, mediante relatório médico (mov. 1), a extrema gravidade de seu estado de saúde, sendo portador de Paralisia Supranuclear Progressiva, dependente de ventilação mecânica (BiPAP) e cuidados ininterruptos. A Nota Técnica do NATJUS (mov. 17) corroborou a indicação médica, atestando a necessidade de cuidados de enfermagem por 12 horas e suporte de equipe multiprofissional, atestando o enquadramento do paciente na Tabela ABEMID para internação de média complexidade. Assim, a recusa da GEAP em manter o tratamento que vinha sendo prestado há mais de cinco anos revelou-se indevida e abusiva. A longa fruição do benefício gerou legítima expectativa de continuidade, especialmente diante da natureza crônica, progressiva e irreversível das patologias que acometiam o beneficiário. A justificativa apresentada para a interrupção, consistente na suposta estabilização clínica do beneficiário, contraria a documentação médica carreada aos autos. Ademais, a avaliação interna, realizada por auditorias médicas nos meses anteriores à interrupção, não pode se sobrepor ao quadro clínico documentado pelo médico assistente e corroborado pelo órgão técnico judiciário. Nesse sentido, consolidou-se a jurisprudência nacional no sentido de que a operadora de plano de saúde não pode, por critério exclusivamente econômico ou administrativo, interromper tratamento em curso, prescrito por médico assistente, sem que haja efetiva melhora clínica do beneficiário o que, no caso concreto, estava absolutamente ausente. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA NATUREZA DA AÇÃO ACOLHIDA. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. INDICAÇÃO MÉDICA. RECUSA INDEVIDA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. INCOMPORTABILIDADE.(…) 3. A exclusão de cobertura do exame gera vantagem exagerada à operadora do plano de saúde, desequilibrando a relação jurídica e ameaçando o próprio objeto da avença, a saber, o de assegurar eficiente amparo à vida e à saúde do beneficiário.(…) 5. O objetivo do contrato de seguro de assistência médico-hospitalar é o de garantir a saúde do segurado contra evento futuro e incerto, desde que esteja prevista contratualmente a cobertura referente à determinada patologia; a seguradora se obriga a indenizar o segurado pelos custos com o tratamento adequado desde que sobrevenha a doença, sendo esta a finalidade fundamental do seguro-saúde. 6. Somente ao médico que acompanha o caso é dado estabelecer qual o tratamento adequado para alcançar a cura ou amenizar os efeitos da enfermidade que acometeu o paciente; a seguradora não está habilitada, tampouco autorizada a limitar as alternativas possíveis para o restabelecimento da saúde do segurado, sob pena de colocar em risco a vida do consumidor (STJ, REsp nº 1.053.810/SP). 7. Se a doença encontra cobertura no ajuste firmado, como ocorre no particular, o tipo de tratamento a ser feito é aquele que for indicado pelo médico eleito pelo paciente, ou por sua família, que no caso em tela é o exame genético de sequenciamento do exoma completo, conforme a solicitação médica acostada aos autos, em razão do diagnóstico do apelado de Ataxia, neuropatia associada e disartria, com limitação motora.8. Em caso de ausência de condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto, indevida é a majoração dos honorários sucumbenciais. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. JULGAMENTO DO MÉRITO PELO TRIBUNAL. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E PROVÊ-LA, tudo nos termos do voto do Relator. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5755815-02.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, 4ª Câmara Cível, julgado em 08/07/2024, DJe de 08/07/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO OFF-LABEL PARA O TRATAMENTO DE CÂNCER. MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA E INDICADO PELO MÉDICO ASSISTENTE. NEGATIVA INDEVIDA. CONSERVAÇÃO DA VIDA. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, é abusiva a recusa da operadora do plano de saúde de custear a cobertura do medicamento registrado na ANVISA e prescrito pelo médico do paciente, ainda que se trate de fármaco off-label, ou utilizado em caráter experimental, especialmente na hipótese em que se mostra imprescindível à conservação da vida e saúde do beneficiário. 2. O médico assistente, conhecedor das condições do paciente, é quem está habilitado a indicar a melhor opção, dentre os métodos disponíveis, para a realização do tratamento, não cabendo discussão sobre a eficácia ou não do medicamento indicado, até porque inexiste no processo qualquer circunstância que descaracterize o procedimento prescrito. 3. Mesmo que o contrato pactuado entre as partes e/ou eventuais normas administrativas editadas pela Agência Nacional de Saúde (ANS) não prevejam a obrigatoriedade da cobertura de todos os procedimentos solicitados, a exclusão da assistência em voga, é considerada abusiva, uma vez que o tratamento com o medicamento pleiteado é essencial para a garantia da saúde ou a vida do paciente, porquanto, o que a lei permite é que os planos de saúde estabeleçam as patologias que serão cobertas, jamais o tipo de tratamento, pois, cabe ao especialista direcionar os cuidados do paciente após diagnóstico histológico da doença. APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5571844-77.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). Iara Márcia Franzoni de Lima Costa, 11ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024) A conduta da requerida configurou, portanto, inadimplemento contratual e violação dos deveres anexos de lealdade, cuidado e informação, decorrentes da boa-fé objetiva, impondo-se o reconhecimento da obrigação de fazer. Embora o beneficiário tenha falecido em setembro de 2025, e o cumprimento da liminar durante o período de vigência do processo tenha assegurado a continuidade do home care até então, o ilícito contratual restou caracterizado desde a tentativa de interrupção indevida em maio de 2025. A recusa injustificada na cobertura de tratamento médico essencial configura dano moral in re ipsa, pois agrava a situação de aflição psicológica e de angústia do segurado, que já se encontra fragilizado pela doença. O TJGO sumulou o tema através da Súmula nº 15: "A recusa indevida ou injustificada, pela operadora de planos de saúde, de autorizar a cobertura financeira de tratamento médico enseja reparação a título de dano moral." O autor, idoso e portador de doença degenerativa grave, viu-se ameaçado de perder o suporte vital essencial (home care), o que inegavelmente gerou sofrimento e abalo psicológico que extrapolam o mero dissabor. A conduta da requerida em tentar descontinuar o tratamento, mesmo diante da gravidade do quadro atestada pela médica assistente, demonstra falha na prestação do serviço e impõe o dever de indenizar. Ademais, quanto à transmissibilidade do direito, conforme já restou decidido nos autos, os os herdeiros ora habilitados nos autos têm plena legitimidade para receber a indenização reconhecida, conforme teor da Súmula 642 do STJ: "O direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória." Para a fixação do quantum indenizatório, deve-se observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta, a extensão do dano e a capacidade econômica das partes. Assim, entendo razoável a fixação do valor em R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo ESPÓLIO DE JOETIS MARTINS PEIXOTO, representado pelos herdeiros Angela Maria Martins Peixoto, Priscila de Fátima Martins Peixoto, Eduardo Martins Peixoto e Isabel de Fátima Martins Alves Peixoto, em face de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência deferida no evento 19, declarando a obrigatoriedade da requerida em ter mantido o serviço de home care integral até a data do falecimento do autor (21/09/2025); b) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais ao espólio do de cujus, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). O valor da condenação deve ser corrigido monetariamente pelo IPCA, a partir desta data (Súmula 362 do STJ), e juros de mora pela taxa legal, consistente na Taxa Selic deduzido o IPCA, a partir da data da notificação de interrupção do home care (maio de 2025), nos termos dos artigos 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, bem como dos artigos 186, 187, 422 e 927 do Código Civil. Para o período de incidência simultânea dos encargos, aplica-se exclusivamente a Taxa Selic, por sua natureza híbrida. Em razão da sucumbência mínima da parte autora, CONDENO a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º c/c artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Caso haja oposição de embargos de declaração, e na possibilidade de serem aplicados efeitos infringentes, deverá a parte contrária ser intimada para manifestação no prazo legal, independentemente de nova conclusão, mediante ato ordinatório pela UPJ, com advertência de que, se constatado o caráter protelatório, será aplicada multa de 2% (dois por cento) com fulcro no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, sem o condão de interromper o prazo recursal apelatório. Na eventualidade de recurso de apelação interposto, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, nos termos do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, com as homenagens deste juízo. Com o trânsito em julgado, e na ausência de requerimentos, arquivem-se imediatamente. Publicada e Registrada. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Soraya Fagury Brito Juíza de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, "a", da Lei nº 11.419/06 [email protected] - Balcão virtual: (62) 3018-6762
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 12ª Vara Cível Avenida Olinda, Quadra G, Lote 04, 8º andar, Sala 807, Park Lozandes, CEP 74884-120 DESPACHO Processo n.: 5108816-11.2020.8.09.0051 Parte requerente: Élvio Cardoso Alves Parte requerida: Bradesco Saúde S/a Intimem-se as partes para, no prazo de 05 dias, informar acerca de seu interesse na remessa dos autos ao 2º Núcleo de Justiça 4.0 com competência especializada para o processamento e julgamento de ações que envolvam direito à saúde. Em caso de anuência ou ausência de manifestação, redistribuam-se os autos, ou, caso haja manifestação de desinteresse expresso por qualquer das partes, retornem os autos conclusos para sentença. Cumpra-se. ÉLIOS MATTOS DE ALBUQUERQUE FILHO Juiz de Direito (respondente - Decreto Judiciário n. 178/2026)
12/02/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 12ª Vara Cível Avenida Olinda, Quadra G, Lote 04, 8º andar, Sala 807, Park Lozandes, CEP 74884-120 DESPACHO Processo n.: 5108816-11.2020.8.09.0051 Parte requerente: Élvio Cardoso Alves Parte requerida: Bradesco Saúde S/a Intimem-se as partes para, no prazo de 05 dias, informar acerca de seu interesse na remessa dos autos ao 2º Núcleo de Justiça 4.0 com competência especializada para o processamento e julgamento de ações que envolvam direito à saúde. Em caso de anuência ou ausência de manifestação, redistribuam-se os autos, ou, caso haja manifestação de desinteresse expresso por qualquer das partes, retornem os autos conclusos para sentença. Cumpra-se. ÉLIOS MATTOS DE ALBUQUERQUE FILHO Juiz de Direito (respondente - Decreto Judiciário n. 178/2026)
12/02/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 12ª Vara Cível Avenida Olinda, Quadra G, Lote 04, 8º andar, Sala 809, Park Lozandes, CEP 74884-120 DECISÃO Processo n.: 5360898-59.2025.8.09.0051 Parte requerente: Joetis Martins Peixoto Parte requerida: GEAP Autogestão em Saúde Trata-se de ação cominatória de obrigação de fazer c/c pedido de indenização por danos morais e tutela de urgência proposta por Joetis Martins Peixoto em desfavor de GEAP Autogestão em Saúde, todos devidamente qualificados nos autos. Noticiado o falecimento do autor no evento n. 71, a parte requerida pugna pela desistência da prova pericial e extinção do feito sem resolução do mérito. No entanto, razão não lhe assiste, tendo em vista que a ação possui natureza patrimonial e o direito à indenização transmite-se ao espólio ou herdeiros, conforme entendimento já sumulado pelo STJ. Senão vejamos: Súmula 642 - O direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória. Desta forma, não há que se falar em extinção do feito em razão do falecimento da parte requerente. Todavia, quanto ao requerimento do evento n. 72, para que o espólio esteja representado em juízo, seja como parte ativa ou passiva, deve-se juntar aos autos o termo de nomeação e compromisso do inventariante, do contrário, não regularizada a condição de inventariante ou de administrador provisório, impõe-se a formação de litisconsórcio necessário de todos os herdeiros, sendo que a ausência de tal comprovação implica em afronta aos pressupostos de existência válida e desenvolvimento regular do processo. Diante do exposto, INDEFIRO o requerimento do evento n. 71. INTIME-SE a parte requerente para, no prazo de 15 dias, proceder com a devida juntada aos autos do termo de nomeação de inventariante ou, na falta deste, com a qualificação de todos os herdeiros indicados no evento n. 72. Após, ABRA-SE vista ao Ministério Público e, com o parecer, VOLVAM-ME os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado nessa data. RENATA FARIAS COSTA GOMES DE BARROS NACAGAMI Juíza de Direito em substituição (Decreto Judiciário nº 3.595/2023)
09/12/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 12ª Vara Cível Avenida Olinda, Quadra G, Lote 04, 8º andar, Sala 809, Park Lozandes, CEP 74884-120 DECISÃO Processo n.: 5360898-59.2025.8.09.0051 Parte requerente: Joetis Martins Peixoto Parte requerida: GEAP Autogestão em Saúde Trata-se de ação cominatória de obrigação de fazer c/c pedido de indenização por danos morais e tutela de urgência proposta por Joetis Martins Peixoto em desfavor de GEAP Autogestão em Saúde, todos devidamente qualificados nos autos. Noticiado o falecimento do autor no evento n. 71, a parte requerida pugna pela desistência da prova pericial e extinção do feito sem resolução do mérito. No entanto, razão não lhe assiste, tendo em vista que a ação possui natureza patrimonial e o direito à indenização transmite-se ao espólio ou herdeiros, conforme entendimento já sumulado pelo STJ. Senão vejamos: Súmula 642 - O direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória. Desta forma, não há que se falar em extinção do feito em razão do falecimento da parte requerente. Todavia, quanto ao requerimento do evento n. 72, para que o espólio esteja representado em juízo, seja como parte ativa ou passiva, deve-se juntar aos autos o termo de nomeação e compromisso do inventariante, do contrário, não regularizada a condição de inventariante ou de administrador provisório, impõe-se a formação de litisconsórcio necessário de todos os herdeiros, sendo que a ausência de tal comprovação implica em afronta aos pressupostos de existência válida e desenvolvimento regular do processo. Diante do exposto, INDEFIRO o requerimento do evento n. 71. INTIME-SE a parte requerente para, no prazo de 15 dias, proceder com a devida juntada aos autos do termo de nomeação de inventariante ou, na falta deste, com a qualificação de todos os herdeiros indicados no evento n. 72. Após, ABRA-SE vista ao Ministério Público e, com o parecer, VOLVAM-ME os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado nessa data. RENATA FARIAS COSTA GOMES DE BARROS NACAGAMI Juíza de Direito em substituição (Decreto Judiciário nº 3.595/2023)
09/12/2025, 00:00
Confirmada
05/12/2025, 11:30
Confirmada
05/12/2025, 11:30
Outras Decisões
05/12/2025, 11:20
Conclusão (para decisão)
30/10/2025, 20:40
Petição (Petição (outras))
29/10/2025, 17:44
Petição (Petição (outras))
21/10/2025, 17:01
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA12ª Vara CívelAvenida Olinda, Quadra G, Lote 04, 8º andar, Sala 809, Park Lozandes, CEP 74.884-120DECISÃOProcesso n.: 5360898-59.2025.8.09.0051Parte requerente: Joetis Martins PeixotoParte requerida: Geap Autogestão em SaúdeDa análise dos autos, verifica-se que a parte requerida pugnou pela realização de perícia médica no evento n. 35, que, após parecer favorável do Ministério Público, foi deferida na decisão saneadora de evento n. 43.Também verifica-se que os autos foram remetidos a Junta Médica, por determinação da decisão saneadora. Contudo, vê-se que a remessa foi equivocada, uma vez que nenhuma das partes é beneficiária da Justiça Gratuita.Assim, após o retorno dos autos e com a negativa por parte da Junta Médica em realizar a perícia, vejo a necessidade de nomear perito particular, a fim de que seja dado prosseguimento à perícia médica requerida.Para tanto, NOMEIO para atuar como clínico geral o Sr. Jhúnior Onássis Dupim, telefone celular (38) 9884-51524, e-mail: [email protected], que se encontra devidamente cadastrado junto ao Banco de Peritos da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; indicarem assistentes técnicos, bem como apresentarem/ratificarem quesitos (art. 465, §1°, incisos I, II e III, do CPC).Após, INTIME-SE o perito nomeado para, aceitando o encargo, apresentar sua proposta de honorários, no prazo de 15 (quinze) dias.Apresentada proposta, INTIME-SE a parte requerida para seu pagamento, nos termos do art. 95, do CPC, no prazo de 05 dias.Com a informação, INTIME-SE o perito nomeado para informar o dia e hora para realização da perícia, devendo elaborar laudo circunstanciado que responda aos quesitos formulados pelas partes.Após, INTIMEM-SE as partes e os assistentes técnicos, se assim for caso. Juntado o laudo, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (CPC, art. 477, §1º).Com a entrega do laudo, FICA, desde logo, autorizado o levantamento, por alvará, do valor dos honorários.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, data do sistema.RENATA FARIAS COSTA GOMES DE BARROS NACAGAMIJuíza de Direito em substituição(Decreto Judiciário nº 3.595/2023)
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA12ª Vara CívelAvenida Olinda, Quadra G, Lote 04, 8º andar, Sala 809, Park Lozandes, CEP 74.884-120DECISÃOProcesso n.: 5360898-59.2025.8.09.0051Parte requerente: Joetis Martins PeixotoParte requerida: Geap Autogestão em SaúdeDa análise dos autos, verifica-se que a parte requerida pugnou pela realização de perícia médica no evento n. 35, que, após parecer favorável do Ministério Público, foi deferida na decisão saneadora de evento n. 43.Também verifica-se que os autos foram remetidos a Junta Médica, por determinação da decisão saneadora. Contudo, vê-se que a remessa foi equivocada, uma vez que nenhuma das partes é beneficiária da Justiça Gratuita.Assim, após o retorno dos autos e com a negativa por parte da Junta Médica em realizar a perícia, vejo a necessidade de nomear perito particular, a fim de que seja dado prosseguimento à perícia médica requerida.Para tanto, NOMEIO para atuar como clínico geral o Sr. Jhúnior Onássis Dupim, telefone celular (38) 9884-51524, e-mail: [email protected], que se encontra devidamente cadastrado junto ao Banco de Peritos da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; indicarem assistentes técnicos, bem como apresentarem/ratificarem quesitos (art. 465, §1°, incisos I, II e III, do CPC).Após, INTIME-SE o perito nomeado para, aceitando o encargo, apresentar sua proposta de honorários, no prazo de 15 (quinze) dias.Apresentada proposta, INTIME-SE a parte requerida para seu pagamento, nos termos do art. 95, do CPC, no prazo de 05 dias.Com a informação, INTIME-SE o perito nomeado para informar o dia e hora para realização da perícia, devendo elaborar laudo circunstanciado que responda aos quesitos formulados pelas partes.Após, INTIMEM-SE as partes e os assistentes técnicos, se assim for caso. Juntado o laudo, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (CPC, art. 477, §1º).Com a entrega do laudo, FICA, desde logo, autorizado o levantamento, por alvará, do valor dos honorários.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, data do sistema.RENATA FARIAS COSTA GOMES DE BARROS NACAGAMIJuíza de Direito em substituição(Decreto Judiciário nº 3.595/2023)
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Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 12ª Vara Cível Avenida Olinda, n. 722, Setor Park Lozandes, Goiânia, Goiás, CEP: 74884-120 Protocolo: 5360898-59.2025.8.09.0051 Natureza: Tutela Antecipada Antecedente Polo ativo: Joetis Martins Peixoto Polo passivo: Geap Autogestao Em Saude S E N T E N Ç A (Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como mandado e ofício) Trata-se de ação cominatória de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais ajuizada por JOETIS MARTINS PEIXOTO, representado por sua curadora Priscila de Fátima Martins Peixoto, em face de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE. A parte autora, idoso (73 anos) e portadora de múltiplas comorbidades graves (Paralisia Supranuclear Progressiva, sequelas de AVCs, DPOC grave, apneia do sono, diabetes mellitus tipo II, demência vascular e doença renal crônica), alega necessidade de suporte vital contínuo, incluindo ventilação mecânica não invasiva (BiPAP), oxigenoterapia e cuidados de enfermagem 24 horas (home care), fornecidos pela ré há mais de cinco anos. Relata que a requerida notificou a família sobre a interrupção abrupta do serviço a partir de 14/05/2025, o que colocaria em risco a vida do paciente. Requer, liminarmente e no mérito, a manutenção integral do tratamento domiciliar. Pleiteia, ainda, indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 e a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Decisão no evento 11 indeferindo o pedido de justiça gratuita, reduzindo as custas processuais em 30% e autorizando o parcelamento do valor remanescente em 6 parcelas mensais e sucessivas. No evento 17 o NATJUS apresentou Nota Técnica (nº 30485/2025) concluindo favoravelmente à pretensão do autor, confirmando o quadro clínico grave, dependência de ventilação mecânica não invasiva e a pontuação na Tabela ABEMID (14 pontos), que indica a necessidade de internação domiciliar de média complexidade (12 horas de enfermagem). A Nota Técnica considerou adequada a manutenção da assistência pleiteada, incluindo equipe multiprofissional. A tutela de urgência foi deferida parcialmente no evento 19, determinando a manutenção do serviço de internação domiciliar (home care), incluindo equipe multiprofissional e todos os equipamentos e insumos necessários, além de cuidados de enfermagem por 12 horas diárias. No evento 22 a parte requerida informa o cumprimento da decisão liminar que deferiu parcialmente a tutela de urgência. A GEAP apresentou contestação no evento 26 impugnando o valor da causa (R$ 89.537,48) e requerendo sua fixação em R$ 10.000,00. No mérito, defendeu a inaplicabilidade do CDC por ser operadora de autogestão (Súmula 608/STJ). Sustentou que o autor não atende aos critérios de elegibilidade para internação domiciliar (home care) segundo a Tabela NEAD (score 04), sendo indicado apenas o Programa de Gerenciamento de Crônicos (PGC). Argumentou que a internação domiciliar não é cobertura obrigatória pelo Rol da ANS e que o contrato prevê exclusão para atendimento domiciliar. Requereu a improcedência dos pedidos, incluindo a indenização por danos morais, alegando ausência de ato ilícito. No evento 27 foram juntados documentos anexos à contestação. A parte autora apresentou impugnação à contestação no evento 34, sustentando a abusividade da negativa de cobertura, afirmando que o rol da ANS é exemplificativo e que o tratamento home care é desdobramento da internação hospitalar. Defendeu a ocorrência de danos morais in re ipsa diante do risco à vida do paciente idoso e vulnerável. Reiterou os pedidos iniciais, a manutenção da liminar e a procedência da ação. A parte requerida apresentou petição no evento 35 especificando as provas que pretende produzir. Argumentou que o relatório do médico assistente não é absoluto e requereu a realização de prova pericial médica para atestar o real quadro clínico do autor e a desnecessidade de internação domiciliar, bem como a ausência de ato ilícito apto a gerar indenização por danos morais. No evento 37 o juízo determinou a abertura de vista dos autos ao Ministério Público, considerando a existência de interesse de pessoa curatelada (incapaz). Determinou, ainda, que após a manifestação ministerial, os autos retornassem conclusos para decisão saneadora. O Ministério Público apresentou parecer no evento 43 manifestando-se pela necessidade de análise e deferimento do pedido de perícia médica. Decisão saneadora no evento 43, reconhecendo a regularidade da representação processual do autor por sua curadora. Determinou o encaminhamento dos autos ao CEJUSC da Saúde para tentativa de conciliação. Na hipótese de restar infrutífera a composição, deferiu a realização de prova pericial médica, determinando a remessa dos autos à Junta Médica do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Audiência conciliatória infrutífera no evento 61. No evento 64 a junta médica devolveu os autos informando a impossibilidade de realizar a perícia médica solicitada considerando não tratar-se de parte beneficiária da gratuidade de justiça. Nomeação de perito no evento 66. Informação de falecimento do autor apresentado pela parte requerida no evento 71, anexando a respectiva certidão de óbito, requerendo a desistência da prova pericial e a extinção do processo sem resolução de mérito, por perda superveniente do objeto. No evento 72 a parte autora requer a sucessão processual, nos termos do art. 110 do CPC, para que o Espólio de Joetis Martins Peixoto passasse a figurar no polo ativo da demanda, representado por seus herdeiros (esposa e três filhos). Decisão no evento 74 indeferindo o pedido de extinção do feito sem resolução de mérito, fundamentando que a ação possui natureza patrimonial e o direito à indenização por danos morais transmite-se aos herdeiros (Súmula 642/STJ). Determinou a intimação da parte autora para regularizar a representação processual do espólio, mediante a juntada do termo de inventariante ou qualificação e procuração de todos os herdeiros. Determinou nova vista ao MP e, após, conclusão para sentença. No evento 79 a parte autora juntou procurações e documentos de identificação de todos os herdeiros, todos maiores e capazes, comprovando a representação processual do espólio. O Ministério Público apresentou parecer no evento 85 manifestando ausência de interesse na intervenção no feito diante do falecimento do autor e a sucessão pelos herdeiros, todos maiores e capazes. Intimadas as partes para manifestarem interesse na remessa dos autos ao 2º Núcleo de Justiça 4.0, com competência especializada em direito à saúde. A parte requerida compareceu no evento 92 manifestando que não se opõe à remessa dos autos e a parte autora, por sua vez, no evento 93 informa o desinteresse. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, cumpre registrar que o autor originário, Joetis Martins Peixoto, faleceu no curso da demanda (evento 71) e, ocorrendo o óbito de qualquer das partes, dar-se-á a substituição pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil. A parte autora cuidou de promover a regularização do polo ativo, acostando procurações e documentos de todos os herdeiros, todos maiores e capazes (mov. 79), razão pela qual devidamente realizada a sucessão processual, deve o feito prosseguir com o Espólio de Joetis Martins Peixoto no polo ativo, cuja legitimidade já encontra-se devidamente analisada na decisão do evento 74. Ainda prefacialmente, no que diz respeito à impugnação do valor da causa, razão não assiste à parte requerida. O autor atribuiu à causa o valor de R$ 89.537,48, correspondente ao somatório das prestações anuais do home care e dos danos morais pretendidos. O valor encontra respaldo no artigo 292, incisos V e VI, do CPC, não se revelando injustificado ou fictício. Superadas tais questões, cumpre analisar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso. A parte requerida sustenta a inaplicabilidade do CDC por ser operadora de plano de saúde na modalidade de autogestão. A jurisprudência do STJ, consolidada na Súmula 608 ("Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão"), afasta a incidência do CDC aos planos de autogestão. Todavia, a inaplicabilidade do diploma consumerista não afasta a incidência das normas do Código Civil e da Lei nº 9.656/98, tampouco elide a observância dos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato (arts. 421 e 422 do CC), que norteiam as relações contratuais de assistência à saúde. Cinge-se a controvérsia à verificação da legalidade da conduta da operadora de saúde em negar a continuidade do serviço de home care (internação domiciliar) de média complexidade, prescrito pelo médico assistente, e à configuração de danos morais passíveis de indenização. A operadora defende que a internação domiciliar não consta no Rol de Procedimentos da ANS como cobertura obrigatória e que o autor não preenchia os requisitos da Tabela NEAD para a manutenção do serviço. Contudo, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás possui entendimento sumulado sobre a matéria. A Súmula nº 16 do TJGO estabelece que: "É abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento domiciliar quando prescrito como essencial para garantir a saúde e a vida do segurado." O STJ possui entendimento pacificado de que o serviço de home care constitui desdobramento do tratamento hospitalar que não pode ser limitado pela operadora quando houver indicação médica. Ainda que o plano de saúde não esteja regido pelo CDC, a recusa de cobertura de tratamento essencial à preservação da vida do paciente, sob o argumento de ausência de previsão no rol da ANS ou em cláusula contratual, viola a boa-fé objetiva e a função social do contrato. No caso em análise, o autor comprovou, mediante relatório médico (mov. 1), a extrema gravidade de seu estado de saúde, sendo portador de Paralisia Supranuclear Progressiva, dependente de ventilação mecânica (BiPAP) e cuidados ininterruptos. A Nota Técnica do NATJUS (mov. 17) corroborou a indicação médica, atestando a necessidade de cuidados de enfermagem por 12 horas e suporte de equipe multiprofissional, atestando o enquadramento do paciente na Tabela ABEMID para internação de média complexidade. Assim, a recusa da GEAP em manter o tratamento que vinha sendo prestado há mais de cinco anos revelou-se indevida e abusiva. A longa fruição do benefício gerou legítima expectativa de continuidade, especialmente diante da natureza crônica, progressiva e irreversível das patologias que acometiam o beneficiário. A justificativa apresentada para a interrupção, consistente na suposta estabilização clínica do beneficiário, contraria a documentação médica carreada aos autos. Ademais, a avaliação interna, realizada por auditorias médicas nos meses anteriores à interrupção, não pode se sobrepor ao quadro clínico documentado pelo médico assistente e corroborado pelo órgão técnico judiciário. Nesse sentido, consolidou-se a jurisprudência nacional no sentido de que a operadora de plano de saúde não pode, por critério exclusivamente econômico ou administrativo, interromper tratamento em curso, prescrito por médico assistente, sem que haja efetiva melhora clínica do beneficiário o que, no caso concreto, estava absolutamente ausente. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA NATUREZA DA AÇÃO ACOLHIDA. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. INDICAÇÃO MÉDICA. RECUSA INDEVIDA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. INCOMPORTABILIDADE.(…) 3. A exclusão de cobertura do exame gera vantagem exagerada à operadora do plano de saúde, desequilibrando a relação jurídica e ameaçando o próprio objeto da avença, a saber, o de assegurar eficiente amparo à vida e à saúde do beneficiário.(…) 5. O objetivo do contrato de seguro de assistência médico-hospitalar é o de garantir a saúde do segurado contra evento futuro e incerto, desde que esteja prevista contratualmente a cobertura referente à determinada patologia; a seguradora se obriga a indenizar o segurado pelos custos com o tratamento adequado desde que sobrevenha a doença, sendo esta a finalidade fundamental do seguro-saúde. 6. Somente ao médico que acompanha o caso é dado estabelecer qual o tratamento adequado para alcançar a cura ou amenizar os efeitos da enfermidade que acometeu o paciente; a seguradora não está habilitada, tampouco autorizada a limitar as alternativas possíveis para o restabelecimento da saúde do segurado, sob pena de colocar em risco a vida do consumidor (STJ, REsp nº 1.053.810/SP). 7. Se a doença encontra cobertura no ajuste firmado, como ocorre no particular, o tipo de tratamento a ser feito é aquele que for indicado pelo médico eleito pelo paciente, ou por sua família, que no caso em tela é o exame genético de sequenciamento do exoma completo, conforme a solicitação médica acostada aos autos, em razão do diagnóstico do apelado de Ataxia, neuropatia associada e disartria, com limitação motora.8. Em caso de ausência de condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto, indevida é a majoração dos honorários sucumbenciais. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. JULGAMENTO DO MÉRITO PELO TRIBUNAL. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E PROVÊ-LA, tudo nos termos do voto do Relator. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5755815-02.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, 4ª Câmara Cível, julgado em 08/07/2024, DJe de 08/07/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO OFF-LABEL PARA O TRATAMENTO DE CÂNCER. MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA E INDICADO PELO MÉDICO ASSISTENTE. NEGATIVA INDEVIDA. CONSERVAÇÃO DA VIDA. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, é abusiva a recusa da operadora do plano de saúde de custear a cobertura do medicamento registrado na ANVISA e prescrito pelo médico do paciente, ainda que se trate de fármaco off-label, ou utilizado em caráter experimental, especialmente na hipótese em que se mostra imprescindível à conservação da vida e saúde do beneficiário. 2. O médico assistente, conhecedor das condições do paciente, é quem está habilitado a indicar a melhor opção, dentre os métodos disponíveis, para a realização do tratamento, não cabendo discussão sobre a eficácia ou não do medicamento indicado, até porque inexiste no processo qualquer circunstância que descaracterize o procedimento prescrito. 3. Mesmo que o contrato pactuado entre as partes e/ou eventuais normas administrativas editadas pela Agência Nacional de Saúde (ANS) não prevejam a obrigatoriedade da cobertura de todos os procedimentos solicitados, a exclusão da assistência em voga, é considerada abusiva, uma vez que o tratamento com o medicamento pleiteado é essencial para a garantia da saúde ou a vida do paciente, porquanto, o que a lei permite é que os planos de saúde estabeleçam as patologias que serão cobertas, jamais o tipo de tratamento, pois, cabe ao especialista direcionar os cuidados do paciente após diagnóstico histológico da doença. APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5571844-77.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). Iara Márcia Franzoni de Lima Costa, 11ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024) A conduta da requerida configurou, portanto, inadimplemento contratual e violação dos deveres anexos de lealdade, cuidado e informação, decorrentes da boa-fé objetiva, impondo-se o reconhecimento da obrigação de fazer. Embora o beneficiário tenha falecido em setembro de 2025, e o cumprimento da liminar durante o período de vigência do processo tenha assegurado a continuidade do home care até então, o ilícito contratual restou caracterizado desde a tentativa de interrupção indevida em maio de 2025. A recusa injustificada na cobertura de tratamento médico essencial configura dano moral in re ipsa, pois agrava a situação de aflição psicológica e de angústia do segurado, que já se encontra fragilizado pela doença. O TJGO sumulou o tema através da Súmula nº 15: "A recusa indevida ou injustificada, pela operadora de planos de saúde, de autorizar a cobertura financeira de tratamento médico enseja reparação a título de dano moral." O autor, idoso e portador de doença degenerativa grave, viu-se ameaçado de perder o suporte vital essencial (home care), o que inegavelmente gerou sofrimento e abalo psicológico que extrapolam o mero dissabor. A conduta da requerida em tentar descontinuar o tratamento, mesmo diante da gravidade do quadro atestada pela médica assistente, demonstra falha na prestação do serviço e impõe o dever de indenizar. Ademais, quanto à transmissibilidade do direito, conforme já restou decidido nos autos, os os herdeiros ora habilitados nos autos têm plena legitimidade para receber a indenização reconhecida, conforme teor da Súmula 642 do STJ: "O direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória." Para a fixação do quantum indenizatório, deve-se observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta, a extensão do dano e a capacidade econômica das partes. Assim, entendo razoável a fixação do valor em R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo ESPÓLIO DE JOETIS MARTINS PEIXOTO, representado pelos herdeiros Angela Maria Martins Peixoto, Priscila de Fátima Martins Peixoto, Eduardo Martins Peixoto e Isabel de Fátima Martins Alves Peixoto, em face de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência deferida no evento 19, declarando a obrigatoriedade da requerida em ter mantido o serviço de home care integral até a data do falecimento do autor (21/09/2025); b) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais ao espólio do de cujus, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). O valor da condenação deve ser corrigido monetariamente pelo IPCA, a partir desta data (Súmula 362 do STJ), e juros de mora pela taxa legal, consistente na Taxa Selic deduzido o IPCA, a partir da data da notificação de interrupção do home care (maio de 2025), nos termos dos artigos 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, bem como dos artigos 186, 187, 422 e 927 do Código Civil. Para o período de incidência simultânea dos encargos, aplica-se exclusivamente a Taxa Selic, por sua natureza híbrida. Em razão da sucumbência mínima da parte autora, CONDENO a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º c/c artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Caso haja oposição de embargos de declaração, e na possibilidade de serem aplicados efeitos infringentes, deverá a parte contrária ser intimada para manifestação no prazo legal, independentemente de nova conclusão, mediante ato ordinatório pela UPJ, com advertência de que, se constatado o caráter protelatório, será aplicada multa de 2% (dois por cento) com fulcro no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, sem o condão de interromper o prazo recursal apelatório. Na eventualidade de recurso de apelação interposto, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, nos termos do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, com as homenagens deste juízo. Com o trânsito em julgado, e na ausência de requerimentos, arquivem-se imediatamente. Publicada e Registrada. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Soraya Fagury Brito Juíza de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, "a", da Lei nº 11.419/06 [email protected] - Balcão virtual: (62) 3018-6762
27/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 12ª Vara Cível Avenida Olinda, Quadra G, Lote 04, 8º andar, Sala 807, Park Lozandes, CEP 74884-120 DESPACHO Processo n.: 5108816-11.2020.8.09.0051 Parte requerente: Élvio Cardoso Alves Parte requerida: Bradesco Saúde S/a Intimem-se as partes para, no prazo de 05 dias, informar acerca de seu interesse na remessa dos autos ao 2º Núcleo de Justiça 4.0 com competência especializada para o processamento e julgamento de ações que envolvam direito à saúde. Em caso de anuência ou ausência de manifestação, redistribuam-se os autos, ou, caso haja manifestação de desinteresse expresso por qualquer das partes, retornem os autos conclusos para sentença. Cumpra-se. ÉLIOS MATTOS DE ALBUQUERQUE FILHO Juiz de Direito (respondente - Decreto Judiciário n. 178/2026)
12/02/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 12ª Vara Cível Avenida Olinda, Quadra G, Lote 04, 8º andar, Sala 807, Park Lozandes, CEP 74884-120 DESPACHO Processo n.: 5108816-11.2020.8.09.0051 Parte requerente: Élvio Cardoso Alves Parte requerida: Bradesco Saúde S/a Intimem-se as partes para, no prazo de 05 dias, informar acerca de seu interesse na remessa dos autos ao 2º Núcleo de Justiça 4.0 com competência especializada para o processamento e julgamento de ações que envolvam direito à saúde. Em caso de anuência ou ausência de manifestação, redistribuam-se os autos, ou, caso haja manifestação de desinteresse expresso por qualquer das partes, retornem os autos conclusos para sentença. Cumpra-se. ÉLIOS MATTOS DE ALBUQUERQUE FILHO Juiz de Direito (respondente - Decreto Judiciário n. 178/2026)
12/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 12ª Vara Cível Avenida Olinda, Quadra G, Lote 04, 8º andar, Sala 809, Park Lozandes, CEP 74884-120 DECISÃO Processo n.: 5360898-59.2025.8.09.0051 Parte requerente: Joetis Martins Peixoto Parte requerida: GEAP Autogestão em Saúde Trata-se de ação cominatória de obrigação de fazer c/c pedido de indenização por danos morais e tutela de urgência proposta por Joetis Martins Peixoto em desfavor de GEAP Autogestão em Saúde, todos devidamente qualificados nos autos. Noticiado o falecimento do autor no evento n. 71, a parte requerida pugna pela desistência da prova pericial e extinção do feito sem resolução do mérito. No entanto, razão não lhe assiste, tendo em vista que a ação possui natureza patrimonial e o direito à indenização transmite-se ao espólio ou herdeiros, conforme entendimento já sumulado pelo STJ. Senão vejamos: Súmula 642 - O direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória. Desta forma, não há que se falar em extinção do feito em razão do falecimento da parte requerente. Todavia, quanto ao requerimento do evento n. 72, para que o espólio esteja representado em juízo, seja como parte ativa ou passiva, deve-se juntar aos autos o termo de nomeação e compromisso do inventariante, do contrário, não regularizada a condição de inventariante ou de administrador provisório, impõe-se a formação de litisconsórcio necessário de todos os herdeiros, sendo que a ausência de tal comprovação implica em afronta aos pressupostos de existência válida e desenvolvimento regular do processo. Diante do exposto, INDEFIRO o requerimento do evento n. 71. INTIME-SE a parte requerente para, no prazo de 15 dias, proceder com a devida juntada aos autos do termo de nomeação de inventariante ou, na falta deste, com a qualificação de todos os herdeiros indicados no evento n. 72. Após, ABRA-SE vista ao Ministério Público e, com o parecer, VOLVAM-ME os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado nessa data. RENATA FARIAS COSTA GOMES DE BARROS NACAGAMI Juíza de Direito em substituição (Decreto Judiciário nº 3.595/2023)
09/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 12ª Vara Cível Avenida Olinda, Quadra G, Lote 04, 8º andar, Sala 809, Park Lozandes, CEP 74884-120 DECISÃO Processo n.: 5360898-59.2025.8.09.0051 Parte requerente: Joetis Martins Peixoto Parte requerida: GEAP Autogestão em Saúde Trata-se de ação cominatória de obrigação de fazer c/c pedido de indenização por danos morais e tutela de urgência proposta por Joetis Martins Peixoto em desfavor de GEAP Autogestão em Saúde, todos devidamente qualificados nos autos. Noticiado o falecimento do autor no evento n. 71, a parte requerida pugna pela desistência da prova pericial e extinção do feito sem resolução do mérito. No entanto, razão não lhe assiste, tendo em vista que a ação possui natureza patrimonial e o direito à indenização transmite-se ao espólio ou herdeiros, conforme entendimento já sumulado pelo STJ. Senão vejamos: Súmula 642 - O direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória. Desta forma, não há que se falar em extinção do feito em razão do falecimento da parte requerente. Todavia, quanto ao requerimento do evento n. 72, para que o espólio esteja representado em juízo, seja como parte ativa ou passiva, deve-se juntar aos autos o termo de nomeação e compromisso do inventariante, do contrário, não regularizada a condição de inventariante ou de administrador provisório, impõe-se a formação de litisconsórcio necessário de todos os herdeiros, sendo que a ausência de tal comprovação implica em afronta aos pressupostos de existência válida e desenvolvimento regular do processo. Diante do exposto, INDEFIRO o requerimento do evento n. 71. INTIME-SE a parte requerente para, no prazo de 15 dias, proceder com a devida juntada aos autos do termo de nomeação de inventariante ou, na falta deste, com a qualificação de todos os herdeiros indicados no evento n. 72. Após, ABRA-SE vista ao Ministério Público e, com o parecer, VOLVAM-ME os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado nessa data. RENATA FARIAS COSTA GOMES DE BARROS NACAGAMI Juíza de Direito em substituição (Decreto Judiciário nº 3.595/2023)
09/12/2025, 00:00
Confirmada
05/12/2025, 11:30
Confirmada
05/12/2025, 11:30
Outras Decisões
05/12/2025, 11:20
Conclusão (para decisão)
30/10/2025, 20:40
Petição (Petição (outras))
29/10/2025, 17:44
Petição (Petição (outras))
21/10/2025, 17:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA12ª Vara CívelAvenida Olinda, Quadra G, Lote 04, 8º andar, Sala 809, Park Lozandes, CEP 74.884-120DECISÃOProcesso n.: 5360898-59.2025.8.09.0051Parte requerente: Joetis Martins PeixotoParte requerida: Geap Autogestão em SaúdeDa análise dos autos, verifica-se que a parte requerida pugnou pela realização de perícia médica no evento n. 35, que, após parecer favorável do Ministério Público, foi deferida na decisão saneadora de evento n. 43.Também verifica-se que os autos foram remetidos a Junta Médica, por determinação da decisão saneadora. Contudo, vê-se que a remessa foi equivocada, uma vez que nenhuma das partes é beneficiária da Justiça Gratuita.Assim, após o retorno dos autos e com a negativa por parte da Junta Médica em realizar a perícia, vejo a necessidade de nomear perito particular, a fim de que seja dado prosseguimento à perícia médica requerida.Para tanto, NOMEIO para atuar como clínico geral o Sr. Jhúnior Onássis Dupim, telefone celular (38) 9884-51524, e-mail: [email protected], que se encontra devidamente cadastrado junto ao Banco de Peritos da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; indicarem assistentes técnicos, bem como apresentarem/ratificarem quesitos (art. 465, §1°, incisos I, II e III, do CPC).Após, INTIME-SE o perito nomeado para, aceitando o encargo, apresentar sua proposta de honorários, no prazo de 15 (quinze) dias.Apresentada proposta, INTIME-SE a parte requerida para seu pagamento, nos termos do art. 95, do CPC, no prazo de 05 dias.Com a informação, INTIME-SE o perito nomeado para informar o dia e hora para realização da perícia, devendo elaborar laudo circunstanciado que responda aos quesitos formulados pelas partes.Após, INTIMEM-SE as partes e os assistentes técnicos, se assim for caso. Juntado o laudo, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (CPC, art. 477, §1º).Com a entrega do laudo, FICA, desde logo, autorizado o levantamento, por alvará, do valor dos honorários.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, data do sistema.RENATA FARIAS COSTA GOMES DE BARROS NACAGAMIJuíza de Direito em substituição(Decreto Judiciário nº 3.595/2023)
02/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA12ª Vara CívelAvenida Olinda, Quadra G, Lote 04, 8º andar, Sala 809, Park Lozandes, CEP 74.884-120DECISÃOProcesso n.: 5360898-59.2025.8.09.0051Parte requerente: Joetis Martins PeixotoParte requerida: Geap Autogestão em SaúdeDa análise dos autos, verifica-se que a parte requerida pugnou pela realização de perícia médica no evento n. 35, que, após parecer favorável do Ministério Público, foi deferida na decisão saneadora de evento n. 43.Também verifica-se que os autos foram remetidos a Junta Médica, por determinação da decisão saneadora. Contudo, vê-se que a remessa foi equivocada, uma vez que nenhuma das partes é beneficiária da Justiça Gratuita.Assim, após o retorno dos autos e com a negativa por parte da Junta Médica em realizar a perícia, vejo a necessidade de nomear perito particular, a fim de que seja dado prosseguimento à perícia médica requerida.Para tanto, NOMEIO para atuar como clínico geral o Sr. Jhúnior Onássis Dupim, telefone celular (38) 9884-51524, e-mail: [email protected], que se encontra devidamente cadastrado junto ao Banco de Peritos da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; indicarem assistentes técnicos, bem como apresentarem/ratificarem quesitos (art. 465, §1°, incisos I, II e III, do CPC).Após, INTIME-SE o perito nomeado para, aceitando o encargo, apresentar sua proposta de honorários, no prazo de 15 (quinze) dias.Apresentada proposta, INTIME-SE a parte requerida para seu pagamento, nos termos do art. 95, do CPC, no prazo de 05 dias.Com a informação, INTIME-SE o perito nomeado para informar o dia e hora para realização da perícia, devendo elaborar laudo circunstanciado que responda aos quesitos formulados pelas partes.Após, INTIMEM-SE as partes e os assistentes técnicos, se assim for caso. Juntado o laudo, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (CPC, art. 477, §1º).Com a entrega do laudo, FICA, desde logo, autorizado o levantamento, por alvará, do valor dos honorários.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, data do sistema.RENATA FARIAS COSTA GOMES DE BARROS NACAGAMIJuíza de Direito em substituição(Decreto Judiciário nº 3.595/2023)
02/10/2025, 00:00
Confirmada
01/10/2025, 19:13
Confirmada
01/10/2025, 19:13
Perito
01/10/2025, 18:28
Conclusão (para despacho)
28/08/2025, 12:16
Documento (Outros documentos)
28/08/2025, 11:03
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2025, 14:38
Redistribuição (prevenção; alteração de competência do órgão)
26/08/2025, 13:25
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
22/08/2025, 15:13
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)
22/08/2025, 15:12
de Mediação (realizada; Mediador(a))
22/08/2025, 15:12
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
22/08/2025, 15:12
Petição (Petição (outras))
15/08/2025, 16:18
Petição (Petição (outras))
11/08/2025, 14:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
04/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
04/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
04/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
04/08/2025, 00:00
Confirmada
01/08/2025, 17:30
Confirmada
01/08/2025, 17:30
Confirmada
01/08/2025, 17:23
Confirmada
01/08/2025, 17:23
Documento (Outros documentos)
01/08/2025, 17:20
de Mediação (designada; Mediador(a))
01/08/2025, 17:17
Redistribuição (sorteio; incompetência)
01/08/2025, 16:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA12ª Vara CívelAvenida Olinda, Quadra G, Lote 04, 8º andar, Sala 807, Park Lozandes, CEP 74884-120DECISÃO SANEADORAProcesso n.: 5360898-59.2025.8.09.0051Parte requerente: Joetis Martins PeixotoParte requerida: Geap Autogestão em SaúdeTrata-se de ação de obrigação de fazer com tutela de urgência ajuizada por Joetis Martins Peixoto, representado por sua filha e curadora Priscila de Fátima Martins Peixoto, em face da GEAP - Fundação de Seguridade Social, partes devidamente qualificadas. Narra a inicial que o requerente é beneficiário de plano de saúde gerido pela operadora ré e encontra-se em estado de saúde extremamente delicado, acometido por diversas comorbidades, entre elas paralisia supranuclear progressiva, DPOC, demência vascular e doença renal crônica, sendo dependente de ventilação mecânica (BiPAP), oxigenoterapia e cuidados contínuos de enfermagem e equipe multidisciplinar em regime de home care. Aduz que o serviço de internação domiciliar foi custeado pela ré por mais de cinco anos, sendo agora abruptamente desautorizado, com previsão de interrupção para 14/05/2025, sem que tenha havido qualquer melhora no quadro clínico que justifique tal conduta, segundo relatório médico emitido em 10/05/2025.Diante da iminente interrupção dos cuidados domiciliares indispensáveis à manutenção da vida do requerente, pleiteia a concessão de tutela de urgência para determinar à ré a manutenção do home care nos termos da prescrição médica. O feito foi recebido no plantão, sendo determinada a remessa dos autos ao Natjus para parecer. Com o encerramento do plantão, os autos foram redistribuídos a este juízo, sendo proferida decisão no evento 11, indeferindo a gratuidade de justiça pleiteada, determinando a redução das custas e autorizando seu parcelamento, bem como que se aguarde o parecer do Natjus. Pagamento da primeira parcela de custas comprovado no evento 15. Parecer no evento 17. Sobreveio a decisão de evento 19, deferindo parcialmente o pedido de liminar para determinar à GEAP - Fundação de Seguridade Social que mantenha à parte autora o serviço de internação domiciliar (home care), incluindo a equipe multiprofissional e todos os equipamentos e insumos necessários ao tratamento e cuidados de enfermagem por 12 horas, sob pena de multa diária. A parte requerida apresenta contestação no movimento 26, alegando, preliminarmente, a ilegitimidade ativa da representante legal do autor e a ausência de documentos comprobatórios da curatela. No mérito, sustenta que o serviço de internação domiciliar foi prestado por mais de cinco anos, sendo periodicamente reavaliado conforme critérios técnicos e diretrizes institucionais. Alega que a descontinuidade do home care decorreu de readequação do plano assistencial à realidade clínica atual do autor, conforme avaliação médica recente, não havendo negativa de cobertura, mas apenas ajuste às necessidades efetivas do beneficiário.Defende que a manutenção irrestrita do home care, como determinado em sede liminar, impõe obrigação excessiva e desproporcional, sem respaldo técnico atualizado que justifique tal medida. Destacou que permanece oferecendo cobertura compatível com o contrato e com as diretrizes da ANS, sendo indevido imputar-lhe omissão assistencial. Junta aos autos documentos que evidenciam as reavaliações periódicas e os fundamentos técnicos utilizados para a modulação do atendimento domiciliar.Impugnação à contestação ao evento 34.Intimada as partes para especificarem as provas que desejavam produzir, a parte requerida pugnou pela realização de perícia médica (evento 35).Com vista, o Ministério Público pugna pela análise do pedido de perícia.Neste ponto, vieram os autos conclusos.DECIDO.A preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pela parte requerida não merece prosperar. Conforme se extrai dos autos, o autor se encontra representado por sua filha, devidamente nomeada curadora, conforme documentação juntada à inicial. A curatela, enquanto medida de proteção prevista no ordenamento jurídico, confere legitimidade à representante legal para agir em nome do curatelado, nos termos do artigo 75, inciso VIII, do CPC.No tocante à alegação de ausência de comprovação da curatela, verifica-se que a petição inicial foi acompanhada de documentos que demonstram a interdição e a regularidade da representação processual. Dessa forma, resta afastada a preliminar.Quanto à alegação de inépcia da inicial, também não prospera, porquanto a peça inaugural atende aos requisitos do artigo 319 do CPC, expondo os fatos com clareza, bem como os pedidos e fundamentos jurídicos. A narrativa lógica permite o exercício pleno da ampla defesa e do contraditório pela parte demandada, inexistindo qualquer vício que enseje sua rejeição liminar.AFASTO, portanto, as preliminares arguidas pela parte requerida.Em prosseguimento, em observância à Recomendação n.º 100, de 16 de junho de 2021, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, que orienta os magistrados a priorizarem, sempre que possível, a solução consensual das controvérsias nas demandas que envolvem o direito à saúde, por meio da negociação, conciliação ou mediação, e com fundamento no Decreto Judiciário n.º 970/2020, do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,DETERMINO o encaminhamento dos autos ao CEJUSC DA SAÚDE, para a designação de audiência de conciliação.Na hipótese de infrutífera a tentativa de composição, DEFIRO a realização de prova pericial médica, com remessa dos autos à Junta Médica do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.Intime-se. Cumpra-se.Goiânia, data do sistema. RENATA FARIAS COSTA GOMES DE BARROS NACAGAMIJuíza de Direito em substituição(Decreto Judiciário nº 3.595/2023)
01/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA12ª Vara CívelAvenida Olinda, Quadra G, Lote 04, 8º andar, Sala 807, Park Lozandes, CEP 74884-120DECISÃO SANEADORAProcesso n.: 5360898-59.2025.8.09.0051Parte requerente: Joetis Martins PeixotoParte requerida: Geap Autogestão em SaúdeTrata-se de ação de obrigação de fazer com tutela de urgência ajuizada por Joetis Martins Peixoto, representado por sua filha e curadora Priscila de Fátima Martins Peixoto, em face da GEAP - Fundação de Seguridade Social, partes devidamente qualificadas. Narra a inicial que o requerente é beneficiário de plano de saúde gerido pela operadora ré e encontra-se em estado de saúde extremamente delicado, acometido por diversas comorbidades, entre elas paralisia supranuclear progressiva, DPOC, demência vascular e doença renal crônica, sendo dependente de ventilação mecânica (BiPAP), oxigenoterapia e cuidados contínuos de enfermagem e equipe multidisciplinar em regime de home care. Aduz que o serviço de internação domiciliar foi custeado pela ré por mais de cinco anos, sendo agora abruptamente desautorizado, com previsão de interrupção para 14/05/2025, sem que tenha havido qualquer melhora no quadro clínico que justifique tal conduta, segundo relatório médico emitido em 10/05/2025.Diante da iminente interrupção dos cuidados domiciliares indispensáveis à manutenção da vida do requerente, pleiteia a concessão de tutela de urgência para determinar à ré a manutenção do home care nos termos da prescrição médica. O feito foi recebido no plantão, sendo determinada a remessa dos autos ao Natjus para parecer. Com o encerramento do plantão, os autos foram redistribuídos a este juízo, sendo proferida decisão no evento 11, indeferindo a gratuidade de justiça pleiteada, determinando a redução das custas e autorizando seu parcelamento, bem como que se aguarde o parecer do Natjus. Pagamento da primeira parcela de custas comprovado no evento 15. Parecer no evento 17. Sobreveio a decisão de evento 19, deferindo parcialmente o pedido de liminar para determinar à GEAP - Fundação de Seguridade Social que mantenha à parte autora o serviço de internação domiciliar (home care), incluindo a equipe multiprofissional e todos os equipamentos e insumos necessários ao tratamento e cuidados de enfermagem por 12 horas, sob pena de multa diária. A parte requerida apresenta contestação no movimento 26, alegando, preliminarmente, a ilegitimidade ativa da representante legal do autor e a ausência de documentos comprobatórios da curatela. No mérito, sustenta que o serviço de internação domiciliar foi prestado por mais de cinco anos, sendo periodicamente reavaliado conforme critérios técnicos e diretrizes institucionais. Alega que a descontinuidade do home care decorreu de readequação do plano assistencial à realidade clínica atual do autor, conforme avaliação médica recente, não havendo negativa de cobertura, mas apenas ajuste às necessidades efetivas do beneficiário.Defende que a manutenção irrestrita do home care, como determinado em sede liminar, impõe obrigação excessiva e desproporcional, sem respaldo técnico atualizado que justifique tal medida. Destacou que permanece oferecendo cobertura compatível com o contrato e com as diretrizes da ANS, sendo indevido imputar-lhe omissão assistencial. Junta aos autos documentos que evidenciam as reavaliações periódicas e os fundamentos técnicos utilizados para a modulação do atendimento domiciliar.Impugnação à contestação ao evento 34.Intimada as partes para especificarem as provas que desejavam produzir, a parte requerida pugnou pela realização de perícia médica (evento 35).Com vista, o Ministério Público pugna pela análise do pedido de perícia.Neste ponto, vieram os autos conclusos.DECIDO.A preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pela parte requerida não merece prosperar. Conforme se extrai dos autos, o autor se encontra representado por sua filha, devidamente nomeada curadora, conforme documentação juntada à inicial. A curatela, enquanto medida de proteção prevista no ordenamento jurídico, confere legitimidade à representante legal para agir em nome do curatelado, nos termos do artigo 75, inciso VIII, do CPC.No tocante à alegação de ausência de comprovação da curatela, verifica-se que a petição inicial foi acompanhada de documentos que demonstram a interdição e a regularidade da representação processual. Dessa forma, resta afastada a preliminar.Quanto à alegação de inépcia da inicial, também não prospera, porquanto a peça inaugural atende aos requisitos do artigo 319 do CPC, expondo os fatos com clareza, bem como os pedidos e fundamentos jurídicos. A narrativa lógica permite o exercício pleno da ampla defesa e do contraditório pela parte demandada, inexistindo qualquer vício que enseje sua rejeição liminar.AFASTO, portanto, as preliminares arguidas pela parte requerida.Em prosseguimento, em observância à Recomendação n.º 100, de 16 de junho de 2021, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, que orienta os magistrados a priorizarem, sempre que possível, a solução consensual das controvérsias nas demandas que envolvem o direito à saúde, por meio da negociação, conciliação ou mediação, e com fundamento no Decreto Judiciário n.º 970/2020, do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,DETERMINO o encaminhamento dos autos ao CEJUSC DA SAÚDE, para a designação de audiência de conciliação.Na hipótese de infrutífera a tentativa de composição, DEFIRO a realização de prova pericial médica, com remessa dos autos à Junta Médica do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.Intime-se. Cumpra-se.Goiânia, data do sistema. RENATA FARIAS COSTA GOMES DE BARROS NACAGAMIJuíza de Direito em substituição(Decreto Judiciário nº 3.595/2023)
01/08/2025, 00:00
Confirmada
31/07/2025, 22:10
Decisão de Saneamento e Organização
31/07/2025, 22:08
Conclusão (para decisão)
16/07/2025, 18:24
Petição (Parecer)
11/07/2025, 21:07
Confirmada
11/07/2025, 03:04
Expedição de documento (Certidão)
01/07/2025, 16:14
Mero expediente
01/07/2025, 15:43
Conclusão (para decisão)
25/06/2025, 15:13
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 16:58
Petição (Impugnação)
12/06/2025, 18:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Certidão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Sala 423, 4º andar, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - Whatsapp: (62) 3018-6455 - Telefones: (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457 Processo nº 5360898-59.2025.8.09.0051 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para, caso queira, impugnar a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. No mesmo prazo, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir ou para manifestar interesse no julgamento antecipado da lide. Goiânia, 30 de maio de 2025. Roberta Rezende Rodrigues Serventuário da Justiça
02/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Certidão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Sala 423, 4º andar, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - Whatsapp: (62) 3018-6455 - Telefones: (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457 Processo nº 5360898-59.2025.8.09.0051 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para, caso queira, impugnar a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. No mesmo prazo, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir ou para manifestar interesse no julgamento antecipado da lide. Goiânia, 30 de maio de 2025. Roberta Rezende Rodrigues Serventuário da Justiça
02/06/2025, 00:00
Confirmada
30/05/2025, 18:33
Ato ordinatório
30/05/2025, 15:26
Petição (Petição (outras))
28/05/2025, 17:19
Petição (Contestação)
27/05/2025, 19:02
Petição (Contestação)
27/05/2025, 19:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - Whatsapp: (62) 3018-6000 - Telefones: (62) 3018-6456 Processo nº 5360898-59.2025.8.09.0051 INTIMAÇÃO Intime-se a parte interessada, para no prazo legal de 5 dias, manifestar sobre a(s) petição(s) do evento nº 22. Goiânia - GO, assinado nesta data. Leonardo Moreira Alves Queiroz - Central de Apoio Serventuário(a) da Justiça (Assinado digitalmente)
22/05/2025, 00:00
Confirmada
21/05/2025, 15:03
Ato ordinatório
21/05/2025, 15:02
Petição (Petição (outras))
15/05/2025, 18:20
Petição (Petição (outras))
15/05/2025, 09:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Outras Decis�es (CNJ:12164)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"15","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","dataAudiencia":"null","codTipoAudiencia":"-1","horaAudiencia":"null","telefoneAudiencia":"null","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA12ª Vara CívelAvenida Olinda, Quadra G, Lote 04, 8º andar, Sala 809, Park Lozandes, CEP 74884-120DECISÃOProcesso n.: 5360898-59.2025.8.09.0051Parte requerente: Joetis Martins PeixotoParte requerida: Geap Autogestao em SaudeTrata-se de ação de obrigação de fazer com tutela de urgência ajuizada por Joetis Martins Peixoto, representado por sua filha e curadora Priscila de Fátima Martins Peixoto, em face da GEAP – Fundação de Seguridade Social, partes devidamente qualificadas.Narra a inicial que o requerente é beneficiário de plano de saúde gerido pela operadora ré e encontra-se em estado de saúde extremamente delicado, acometido por diversas comorbidades, entre elas paralisia supranuclear progressiva, DPOC, demência vascular e doença renal crônica, sendo dependente de ventilação mecânica (BiPAP), oxigenoterapia e cuidados contínuos de enfermagem e equipe multidisciplinar em regime de home care.Aduz que o serviço de internação domiciliar foi custeado pela ré por mais de cinco anos, sendo agora abruptamente desautorizado, com previsão de interrupção para 14/05/2025, sem que tenha havido qualquer melhora no quadro clínico que justifique tal conduta, segundo relatório médico emitido em 10/05/2025.Diante da iminente interrupção dos cuidados domiciliares indispensáveis à manutenção da vida do requerente, pleiteia a concessão de tutela de urgência para determinar à ré a manutenção do home care nos termos da prescrição médica.O feito foi recebido no plantão, sendo determinada a remessa dos autos ao Natjus para parecer.Com o encerramento do plantão, os autos foram redistribuídos a este juízo, sendo proferida decisão no evento 11, indeferindo a gratuidade de justiça pleiteada, determinando a redução das custas e autorizando seu parcelamento, bem como que se aguarde o parecer do Natjus.Pagamento da primeira parcela de custas comprovado no evento 15.Parecer no evento 17.Vieram-me conclusos.DECIDO.Quanto à tutela pretendida, nos termos do artigo supramencionado e do art. 300 do Código de Processo Civil, sua concessão exige a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Tais requisitos estão presentes no caso sub judice.Resta devidamente demonstrada que a interrupção do atendimento domiciliar será realizada conforme documento do evento 01, arquivo 08.E ainda, resta comprovada documentalmente a condição de beneficiário do plano de saúde da ré, bem como a gravidade do quadro clínico do autor e a necessidade expressa de cuidados domiciliares especializados e ininterruptos.Conforme vasta documentação médica juntada aos autos, mormente relatório recente juntado no evento 01, arquivo 13, que indica risco de morte em caso de suspensão do tratamento.Trouxe, ainda, no evento 01, arquivo 15, a Tabela de Avaliação de Complexidade Assistencial – ABEMID, devidamente preenchida, atribuindo pontuação de 14 pontos que o enquadra como paciente de média complexidade, elegível para internação domiciliar contínua, nos moldes do serviço de home care até então prestado pela operadora.Nesse mesmo sentido, remetidos os autos ao NATJUS para emissão de parecer técnico, o Núcleo se posicionou no evento 17, favoravelmente à pretensão do autor, concluindo que as informações constantes nos autos indicam a necessidade de cuidados que demandam o home care.“Tendo em vista que as Notas Técnicas elaboradas por este Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário baseiam-se exclusivamente na análise da documentação médica apresentada nos autos, tratando-se de uma apreciação preliminar, sem avaliação presencial de pacientes, o NATJUS considera adequada a manutenção da assistência pleiteada. Conforme as informações médicas, o paciente depende de suporte respiratório com uso de ventilação mecânica e oxigenioterapia em domicílio, necessita aspiração de vias aéreas e possui úlcera de pressão Grau I. Estas condições ao serem pontuadas na tabela ABEMID / Escore NEAD indicam necessidade de cuidados de enfermagem por 12 horas.No mesmo sentido, este NATJUS manifesta-se favoravelmente à demanda do requerente quanto à indicação da assistência de equipe multiprofissional (fonoaudiologia, nutrição, fisioterapia e visitas médicas) para o caso em tela."Friso que a cognição é sumária, própria do momento processual, e que a probabilidade do direito restou suficientemente demonstrada, especialmente diante do parecer do NATJUS, que concordou com as prescrições do médico que acompanha o autor.Ademais, presume-se no caso dos autos que o serviço home care é previsto contratualmente, uma vez que o autor já se encontra em tratamento domiciliar e, a partir disso, verifico que, a priori¸ a negativa se mostra ilegítima.Já o perigo na demora se mostra evidente ante a possibilidade concreta de agravamento do estado de saúde do autor, inclusive com risco de óbito, caso a assistência seja interrompida, como noticiado na exordial.Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de liminar para determinar à GEAP – Fundação de Seguridade Social que mantenha à parte autora o serviço de internação domiciliar (home care), incluindo a equipe multiprofissional e todos os equipamentos e insumos necessários ao tratamento e cuidados de enfermagem por 12 horas, sob pena de multa diária em benefício do autor no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), limitado a 15 dias multa.DEIXO de encaminhar o feito ao CEJUSC, uma vez que não há possibilidade de comparecimento do autor em audiência de conciliação.Assim, CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida para cumprir a presente decisão no prazo acima assinalado, bem como para responder aos termos da presente em 15 (quinze) dias.Apresentada contestação, ABRA-SE vista à parte autora, para impugnar a mesma no prazo de 15 (quinze) dias.Escoado o referido prazo, INTIMEM-SE as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, JUSTIFICANDO-AS. Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, data do sistema. RENATA FARIAS COSTA GOMES DE BARROS NACAGAMIJuíza de Direito em substituição(Decreto Judiciário nº 3.595/2023)
15/05/2025, 00:00
Antecipação de Tutela
14/05/2025, 14:49
Conclusão (para despacho)
13/05/2025, 16:46
Documento (Outros documentos)
13/05/2025, 14:59
Petição (Petição (outras))
13/05/2025, 13:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás - Comarca de Goiânia Fórum Cível - Avenida Olinda esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Goiânia - GO, CEP: 74.884-120, Tel: (62) 3018.6000 PROCESSO N°: 5360898-59.2025.8.09.0051 PROMOVENTE(S): Joetis Martins Peixoto PROMOVIDO(S): Geap Autogestao Em Saude CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que em cumprimento ao despacho retro, procedi o parcelamento da Guia de Custas Iniciais em 6 (seis) parcelas, conforme determinado. Intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s) para proceder ao recolhimento do valor da primeira parcela das custas iniciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da inicial. Esclareça-se que a referida guia encontra-se disponíveis para impressão em "Opções processo" > "Guias" > "Consultar Guias". Goiânia, 12 de maio de 2025. VITÓRIA VIEIRA SALES Analista Judiciário
13/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA12ª Vara CívelAvenida Olinda, Quadra G, Lote 04, 8º andar, Sala 807, Park Lozandes, CEP 74884-120DECISÃOProcesso n.: 5360898-59.2025.8.09.0051Parte requerente: Joetis Martins PeixotoParte requerida: Geap Autogestao Em SaudeA gratuidade de justiça somente deve ser concedida quando a parte comprovar que não possui condições financeiras de arcar com as despesas do processo, sob pena de comprometer seu próprio sustento ou de sua família, conforme hodierna interpretação constitucional que relativiza a mera apresentação da declaração de hipossuficiência econômica (CF, artigo 5º, LXXIV).Nesse sentido:Conquanto a concessão do pleito assistencial não esteja condicionado a um estado de miserabilidade absoluta, também não é correta a sua aplicação indistinta, sem uma apuração um pouco mais acurada em torno da situação que envolve o litigante, porquanto é necessário evitar que a gratuidade judiciária transforme-se em subterfúgio para aqueles que, mesmo podendo, furtam-se ao dever de pagar as despesas do processo. (TJGO, Julgamento em Decisão Monocrática, Agravo de Instrumento nº 201092477063, 6ª Câmara Cível, Relatora Dra. Maria das Graças Carneiro Requi).Na espécie, verifico que intimado para comprovar sua hipossuficiência, o autor acostou seu contracheque atualizado no valor líquido de R$ 15.878,49 (evento 01, arquivo 25), a prestação de contas de suas despesas no evento 01, arquivo 26 que indica o recebimento total de R$ 24.379,65 em recursos, e guia das custas processuais (evento 01, arquivo 22) no valor de R$ 6.253,21. Todavia, em que pese a grande quantidade de despesas do autor, depreendo a possibilidade de arcar com o pagamento da despesa, já que não se pode considerar, pelo valor que o autor recebe para sua manutenção mensal, que seja hipossuficiente financeiramente.Destarte, não parece plausível a afirmação de que o pagamento das custas resultará em prejuízo ao sustento do autor.Assim, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita.Não obstante, DEFIRO, nos termos do art. 4º do Provimento n.º 34/2019 da CGJ, e art. 98, § 5º, do Código de Processo Civil, a redução percentual das custas processuais, no importe máximo de 30% (trinta por cento).Ressalto que a referida redução não poderá incluir as custas de locomoção do Sr. Oficial de Justiça e as que eventualmente surgirem no curso do processo, nos termos do artigo supramencionado.Além disso, AUTORIZO o parcelamento das custas iniciais em 6 (seis) parcelas mensais e sucessivas, conforme previsão do artigo 98, §6 º do Código de Processo Civil.Assim, PROMOVA-SE a redução e o fracionamento das custas.Após, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher a primeira parcela ou a integralidade das custas, sob pena de cancelamento da distribuição.No mais, AGUARDE-SE o parecer do Natjus.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, data do sistema. RENATA FARIAS COSTA GOMES DE BARROS NACAGAMIJuíza de Direito em substituição(Decreto Judiciário nº 3.595/2023)
13/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 15:50
Ato ordinatório
12/05/2025, 15:29
Gratuidade da Justiça
12/05/2025, 15:07
Conclusão (para decisão)
12/05/2025, 11:25
Redistribuição (sorteio; incompetência)
12/05/2025, 11:00
Expedição de documento (Certidão)
12/05/2025, 10:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Mero Expediente (CNJ:11010)"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSPLANTÃO JUDICIAL MACRORREGIÃO Processo nº.: 5360898-59.2025.8.09.0051Polo Ativo: Joetis Martins PeixotoPolo Passivo: GEAP Autogestão em SaúdeNatureza da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência -> Tutela Antecipada Antecedente DESPACHO Remetam-se os autos ao Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário – NAT-JUS, do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com a urgência que o caso requer, para emissão de parecer técnico acerca dos pedidos constantes na exordial.Após a emissão do parecer, volvam-me conclusos os autos imediatamente para análise dos pedidos.Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. André Reis LacerdaJuiz de Direito Plantonista