Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE PARANAIGUARA VARA JUDICIAL DECISÃO Processo nº: 5371565-65.2023.8.09.0119 Polo Ativo: Banco Do Brasil S/a Polo Passivo: Hidrojato Colinas Ltda Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida por Banco Do Brasil S/a em face de Hidrojato Colinas Ltda, Ricardo Andre Romero e Milena Ellen Del Picolo Vicheti Romero. No movimento 90, foi juntado comprovante de bloqueio de valores via Sisbajud, no montante total de R$ 23.312,16 (mov. 90, arq.01), sobre o qual a parte exequente se manifestou no mov. 95 e a executada no mov. 102. Planilha atualizada de cálculos (mov. 101, arq. 02). No movimento 139, o exequente reiterou o pedido de penhora dos imóveis registrados sob matrícula nº 4.539 e 4.540, do CRI de Paranaiguara. No movimento 141, a parte exequente requereu a penhora de veículos via Renajud. Mais adiante, no movimento 151, o exequente pugnou pela penhora do imóvel de matrícula 848 R7 - do CRI de Birigui/SP. Após, os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifico que, com relação à penhora realizada via Sisbajud (mov. 90, arq.01), no montante de R$ 23.312,16 (vinte e três mil trezentos e doze reais e dezesseis centavos), a parte executada se manifestou no movimento 102, sem, contudo, comprovar quaisquer das hipóteses de impenhorabilidade previstas no artigo 833, do CPC. Desse modo, converto a indisponibilidade em penhora, na forma do art. 854, §5º, do CPC, e determino a expedição de alvará em favor do exequente para levantamento do montante já depositado na conta judicial, intimando-o, sem seguida, para juntar planilha atualizada de cálculos com abate do valor recebido, no prazo de 15 (quinze) dias. Ademais, constam diversas restrições lançadas via Renajud sobre veículos dos executados (mov. 75, arq. 06/08). Assim, determino a intimação do exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se pretende a alienação ou adjudicação dos veículos constritos, devendo trazer aos autos informações atualizadas acerca do valor de mercado dos bens móveis, na forma do artigo 870, IV, do CPC, sob pena de retirada das restrições, o que, desde logo, fica determinado, em caso de inércia. Havendo desinteresse do exequente na expropriação dos veículos, defiro a penhora dos imóveis indicados nos movimentos 139 e 151. Lavrem-se os respectivos termos de penhora por termo nos autos (§ 1º do art. 845 do CPC), devendo os executados e eventuais cônjuges ser intimados do ato. Observe-se, ainda, o contido no art. 799, e incisos, do Código de Processo Civil. Em cumprimento ao princípio da menor onerosidade da execução, expressamente previsto no artigo 805 do CPC, nomeio como depositário do imóvel penhorado o próprio executado, uma vez que após a averbação da penhora é improvável a dissipação da garantia. Se requerido, fica desde já deferida a expedição de mandado de avaliação. Havendo impugnação à avaliação, intime-se o avaliador e a parte contrária para se manifestarem em 15 dias e, na sequência, façam os autos conclusos para decisão. Realizadas todas as diligências e não havendo pedido de adjudicação, façam os autos conclusos para designação de leilão. Intimem-se. Cumpra-se. Paranaiguara, datado e assinado eletronicamente. MATHEUS NOBRE GIULIASSE Juiz de Direito