Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3032054/GO (2025/0326665-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: WILTON DORVALINO MARINHO
ADVOGADO: GILSARIA LOURENCO DOS SANTOS - GO043890
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
CORRÉU: NICHOLAS KAWAN RODRIGUES DE SOUSA
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por WILTON DORVALINO MARINHO, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de WILTON DORVALINO MARINHO, verifica-se que a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 08.05.2025, sendo o Recurso Especial interposto somente em 26.05.2025. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias corridos, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.029, todos do Código de Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal. Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade quanto à tempestividade do recurso. A parte, embora regularmente intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, quedou-se inerte. Dessa forma, não há como afastar a intempestividade. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
20/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3032054/GO (2025/0326665-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: WILTON DORVALINO MARINHO
ADVOGADO: GILSARIA LOURENCO DOS SANTOS - GO043890
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
CORRÉU: NICHOLAS KAWAN RODRIGUES DE SOUSA
Vista à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos.
18/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3032054/GO (2025/0326665-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: WILTON DORVALINO MARINHO
ADVOGADO: GILSARIA LOURENCO DOS SANTOS - GO043890
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
CORRÉU: NICHOLAS KAWAN RODRIGUES DE SOUSA
Processo distribuído pelo sistema automático em 17/09/2025.
18/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CRIMINAL N. 5388474-61.2024.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTE: WILTON DORVALINO MARINHO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DECISÃO WILTON DORVALINO MARINHO, qualificado e regularmente representado, na mov. 315, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a” e “c”, da CF) do acórdão lançado na mov. 300, proferido nos autos desta apelação criminal, em que a 2ª Câmara Criminal desta Corte, sob relatoria do Juiz de Direito em substituição, Dr. Rogério Carvalho Pinheiro, à unanimidade, assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PROVISÓRIA PELO CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E PELO EMPREGO DE ARMA. PRETENSÃO DE NULIDADE DAS PROVAS ANTE A QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. IMPROCEDÊNCIA. 1) Descabida a alegação de quebra da cadeia de custódia, quando não comprovado a adulteração ou interferência indevida no processamento das provas. PRETENSÕES ABSOLUTÓRIA, FUNDADA NA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS, E DESCLASSIFICATÓRIA PARA O TIPO DO ARTIGO 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. 2) Não se há de cogitar de absolvição ou de desclassificação para o tipo do artigo 180, caput, do Código Penal, quando confirmado, pelos elementos de prova colhidos na fase extrajudicial, posteriormente judicializados, que os apelantes, em concurso com outro agente e com o emprego de arma de fogo, subtraíram os pertences da vítima, devendo cada um responder pelo crime duplamente circunstanciado na medida de sua culpabilidade. PENA-BASE. ATECNIA. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO. REDUÇÃO DO PERCENTUAL DE RECRUDESCIMENTO. POSSIBILIDADE. 3) Ausente atecnia na negativação do vetor considerado desfavorável aos apelantes, mas constatado que o percentual de recrudescimento em circunstâncias normais destoa daqueles tidos como razoáveis pelo STJ, é de rigor o redimensionamento da pena basilar. CAUSA DE AUMENTO. PERCENTUAL DE ACRÉSCIMO. MANUTENÇÃO. 4) Diante da causa de aumento do emprego de arma, mantém-se o acréscimo de 2/3, nos termos do disposto no inciso I do §2º-A do artigo 157 do Código Penal. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. PERCENTUAL DE REDUÇÃO. MANUTENÇÃO. 5) Constatado que a participação, a rigor, ultrapassa o limite da menor importância, deve ser mantido o percentual mínimo de redução aplicado na sentença. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. 6) Devidamente fundamentada a constrição cautelar não é possível conceder aos apelantes o direito de recorrer em liberdade, mormente se permaneceram presos durante toda a persecução penal. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.” Nas razões recursais, a parte recorrente alega, em suma, violação aos arts. 157, 158, 158-A e seguintes do Código de Processo Penal, além de divergência jurisprudencial. Isento de preparo. Contrarrazões vistas na mov. 342, pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De plano, verifico que o juízo de admissibilidade a ser exercido, é negativo. Da análise dos autos, constata-se que o acórdão impugnado rejeitou a alegação de nulidade das provas por suposta quebra da cadeia de custódia, porquanto ausente demonstração de adulteração ou interferência indevida no manuseio dos elementos probatórios, afastando, assim, a nulidade suscitada pela defesa e mantendo a condenação pelo crime de roubo majorado pelo concurso de agentes e pelo emprego de arma, não sendo acolhidas as teses absolutória, por insuficiência de provas, nem a desclassificatória. Neste contexto, reverter o entendimento adotado no comando judicial atacado demandaria revolvimento no substrato fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, conforme a inteligência da Súmula 7 do STJ (cf. STJ, 6ª T., AgRg no AREsp 2220078/MG, Rel.ª Min.ª Laurita Vaz, DJe de 23/06/2023[1]; cf. STJ, 6ª T., AgRg no AREsp 2217992/AM, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desor. convocado do TJ/DFT), DJe de 17/05/2024[2]; cf. STJ, 5ª T., AgRg no REsp 2057402/PR, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desor. convocado do TJ/RS), DJe de 30/06/2025[3]). Afora, a referida súmula também obsta a análise do alegado dissídio jurisprudencial, impedindo, assim, o conhecimento do recurso pela alínea “c” do permissivo constitucional (cf. STJ, 5ª T., AgRg no AREsp 2218757/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 13/02/2023[4]). Por fim, cumpre registrar que o uso da expressão “e seguintes” para a indicação dos artigos tidos por violados revela fundamentação deficiente, ensejando a incidência da Súmula n. 284/STF, por analogia (cf. STJ, 3ª T., AgInt no REsp 2021429/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 06/12/2023[5]). Isto posto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 125 [1] AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. CONCLUSÕES DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADAS. PRECLUSÃO. PEDIDO ABSOLUTÓRIO. INVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA N. 7/STJ. CAUSA DE AUMENTO RELATIVA AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA. DESNECESSÁRIAS. ELEMENTOS PROBATÓRIOS DIVERSOS (PALAVRA DA VÍTIMA). PRECEDENTES. MAJORANTES PRECONIZADAS NO ART. 157, § 2.º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL. TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. SÚMULA N. 443/STJ. EXASPERAÇÃO EM 2/5 (DOIS QUINTOS) DEVIDAMENTE JUSTIFICADA ANTE AS CARACTERÍSTICAS DO DELITO AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.(...) 2. O Tribunal de origem concluiu que foi devidamente comprovada a materialidade e a autoria do delito imputado à Ré. A inversão do julgado encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.(...). [2] AGRAVOS REGIMENTAIS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO E POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. ABSOLVIÇÃO DOS RÉUS NO ESTATUTO DO DESARMAMENTO. ACOLHIMENTO DO INCONFORMISMO MINISTERIAL EM RELAÇÃO À RESTRIÇÃO DA NULIDADE. INVIABILIDADE DA DILIGÊNCIA NULA CONTAMINAR A CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ROUBO. AGRAVO REGIMENTAL DO MPF PROVIDO. (...) 5. A pretensão de absolvição pelo delito de roubo majorado demandaria aprofundado revolvimento fático-probatório, incompatível com a via eleita, na forma da Súmula n. 7/STJ, mormente porque o Tribunal de origem asseverou que, "inexistindo quaisquer provas que demonstrem a imprestabilidade da prova em comento, e sendo estas corroboradas pelos demais elementos probantes constantes nos autos digitais, não há que falar em fragilidade do conjunto probatório". (...). [3] DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. LATROCÍNIO TENTADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PROVAS. ILICITUDE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. BIS IN IDEM. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA. TENTATIVA. ITER CRIMINIS. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME (...) 12. Teses de julgamento: 1 A valoração das provas e a ilicitude por quebra de cadeia de custódia ou ausência de autorização judicial, quando demandam reexame do conjunto fático-probatório, são incabíveis em recurso especial. 2 A revisão da dosimetria da pena e a modulação da fração de redução da tentativa são inviáveis em recurso especial quando não demonstrada manifesta ilegalidade ou teratologia, em respeito à Súmula n. 7 do STJ. [4] PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 299 E 359-C DO CP. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. PROVA TESTEMUNHAL. VALIDADE. PLEITO ABSOLUTÓRIO. SÚMULA 7; STJ. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) 5. Não sendo possível o conhecimento do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional, fica obviamente prejudicado o dissídio jurisprudencial referente à mesma matéria. 6. Agravo regimental desprovido. [5] AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL (...).Informações Complementares à Ementa"[...] verifica-se que, nas razões do recurso especial, houve a indicação de ofensa aos arts. 53 e seguintes do CC. No entanto, a expressão "e seguintes" não permite identificar quais dispositivos de fato foram violados pelo Tribunal de origem, ou dele receberam interpretação divergente, incidindo também a Súmula 284/STF. RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL N. 5388474-61.2024.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTE: NICHOLAS KAWAN RODRIGUES DE SOUSA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DECISÃO NICHOLAS KAWAN RODRIGUES DE SOUSA, qualificado e regularmente representado, na mov. 323, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a” e “c”, da CF) do acórdão lançado na mov. 300, proferido nos autos desta apelação criminal, em que a 2ª Câmara Criminal desta Corte, sob relatoria do Juiz de Direito em substituição, Dr. Rogério Carvalho Pinheiro, à unanimidade, assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PROVISÓRIA PELO CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E PELO EMPREGO DE ARMA. PRETENSÃO DE NULIDADE DAS PROVAS ANTE A QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. IMPROCEDÊNCIA. 1) Descabida a alegação de quebra da cadeia de custódia, quando não comprovado a adulteração ou interferência indevida no processamento das provas. PRETENSÕES ABSOLUTÓRIA, FUNDADA NA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS, E DESCLASSIFICATÓRIA PARA O TIPO DO ARTIGO 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. 2) Não se há de cogitar de absolvição ou de desclassificação para o tipo do artigo 180, caput, do Código Penal, quando confirmado, pelos elementos de prova colhidos na fase extrajudicial, posteriormente judicializados, que os apelantes, em concurso com outro agente e com o emprego de arma de fogo, subtraíram os pertences da vítima, devendo cada um responder pelo crime duplamente circunstanciado na medida de sua culpabilidade. PENA-BASE. ATECNIA. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO. REDUÇÃO DO PERCENTUAL DE RECRUDESCIMENTO. POSSIBILIDADE. 3) Ausente atecnia na negativação do vetor considerado desfavorável aos apelantes, mas constatado que o percentual de recrudescimento em circunstâncias normais destoa daqueles tidos como razoáveis pelo STJ, é de rigor o redimensionamento da pena basilar. CAUSA DE AUMENTO. PERCENTUAL DE ACRÉSCIMO. MANUTENÇÃO. 4) Diante da causa de aumento do emprego de arma, mantém-se o acréscimo de 2/3, nos termos do disposto no inciso I do §2º-A do artigo 157 do Código Penal. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. PERCENTUAL DE REDUÇÃO. MANUTENÇÃO. 5) Constatado que a participação, a rigor, ultrapassa o limite da menor importância, deve ser mantido o percentual mínimo de redução aplicado na sentença. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. 6) Devidamente fundamentada a constrição cautelar não é possível conceder aos apelantes o direito de recorrer em liberdade, mormente se permaneceram presos durante toda a persecução penal. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.” Opostos embargos de declaração (mov. 306), foram rejeitados na mov. 317. Nas razões recursais, a parte recorrente alega, em suma, violação aos arts. 386, V, e VII, do CPP, 29, § 1º e § 12º do CP e 93, IX, da CF, além de divergência jurisprudencial. Isento de preparo. Contrarrazões vistas na mov. 343, pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De plano, verifico que o juízo de admissibilidade a ser exercido, é negativo. Na hipótese vertente, a decisão recorrida concluiu que restou comprovada a prática do crime de roubo qualificado, em razão da atuação conjunta dos agentes e do uso de arma de fogo na subtração de bens da vítima, não sendo cabível, assim, a absolvição por fragilidade probatória nem a desclassificação para o delito de receptação, promovendo-se apenas a redução do incremento aplicado à pena-base, por destoar dos parâmetros jurisprudenciais, e mantendo-se o acréscimo de 2/3 pela causa de aumento e a fração mínima de redução pela participação dos réus não se caracterizar como de menor importância. Neste contexto, reverter o entendimento adotado no comando judicial atacado demandaria revolvimento no substrato fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, conforme a inteligência da Súmula 7 do STJ (cf. STJ, 6ª T., AgRg no AREsp 2220078/MG, Rel.ª Min.ª Laurita Vaz, DJe de 23/06/2023[1]; cf. STJ, 6ª T., AgRg no AREsp 2217992/AM, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desor. convocado do TJ/DFT), DJe de 17/05/2024[2]; cf. STJ, 5ª T., AgRg no REsp 2112837/SP, Rel.ª Min.ª Daniela Teixeira, DJe de 17/02/2025[3]; cf. STJ, 6ª T., REsp 1936461/PE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 25/04/2025[4]; cf. STJ, 5ª T., AgRg no AREsp 2249221/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 26/05/2023[5]). Afora, a referida súmula também obsta a análise do alegado dissídio jurisprudencial, impedindo, assim, o conhecimento do recurso pela alínea “c” do permissivo constitucional (cf. STJ, 5ª T., AgRg no AREsp 2218757/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 13/02/2023[6]). Por fim, cumpre salientar que o recurso especial não é sede própria para apreciação de eventual ofensa a preceitos constitucionais, por se tratar de matéria da competência do Supremo Tribunal Federal, em recurso extraordinário, ao teor do art. 102, III, “a”, da CF (cf. STJ, 5ª T., AgRg no REsp 1953598/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 15/08/2022[7]). Isto posto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 12/5 [1] AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. CONCLUSÕES DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADAS. PRECLUSÃO. PEDIDO ABSOLUTÓRIO. INVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA N. 7/STJ. CAUSA DE AUMENTO RELATIVA AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA. DESNECESSÁRIAS. ELEMENTOS PROBATÓRIOS DIVERSOS (PALAVRA DA VÍTIMA). PRECEDENTES. MAJORANTES PRECONIZADAS NO ART. 157, § 2.º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL. TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. SÚMULA N. 443/STJ. EXASPERAÇÃO EM 2/5 (DOIS QUINTOS) DEVIDAMENTE JUSTIFICADA ANTE AS CARACTERÍSTICAS DO DELITO AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.(...) 2. O Tribunal de origem concluiu que foi devidamente comprovada a materialidade e a autoria do delito imputado à Ré. A inversão do julgado encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.(...). [2] AGRAVOS REGIMENTAIS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO E POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. ABSOLVIÇÃO DOS RÉUS NO ESTATUTO DO DESARMAMENTO. ACOLHIMENTO DO INCONFORMISMO MINISTERIAL EM RELAÇÃO À RESTRIÇÃO DA NULIDADE. INVIABILIDADE DA DILIGÊNCIA NULA CONTAMINAR A CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ROUBO. AGRAVO REGIMENTAL DO MPF PROVIDO. (...) 5. A pretensão de absolvição pelo delito de roubo majorado demandaria aprofundado revolvimento fático-probatório, incompatível com a via eleita, na forma da Súmula n. 7/STJ, mormente porque o Tribunal de origem asseverou que, "inexistindo quaisquer provas que demonstrem a imprestabilidade da prova em comento, e sendo estas corroboradas pelos demais elementos probantes constantes nos autos digitais, não há que falar em fragilidade do conjunto probatório". (...). [3] DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E CONCRETA PARA A EXASPERAÇÃO DA PENA- BASE. DISCRICIONARIEDADE JURIDICAMENTE VINCULADA. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por S. O. da S. contra decisão monocrática que inadmitiu recurso especial, por ausência de demonstração de ilegalidade na dosimetria da pena e pela aplicação da Súmula 7/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o aumento da pena-base, fundamentado nos maus antecedentes, foi desproporcional e desprovido de fundamentação concreta, justificando a revisão em sede de recurso especial; (ii) se o acórdão recorrido está em desacordo com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça quanto à individualização da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A dosimetria da pena é atividade discricionária do magistrado, vinculada aos parâmetros legais e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Em regra, não cabe a esta Corte Superior revisar os critérios utilizados, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não ocorreu no presente caso. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a majoração da pena-base pela análise negativa de circunstâncias judiciais devidamente fundamentadas, como os maus antecedentes. Não há ilegalidade na fixação de fração de 1/6 como parâmetro para exasperação pela existência de uma circunstância judicial desfavorável, como aplicado no caso concreto (AgRg no HC n. 603.620/MS). 5. A revisão da dosimetria da pena, em sede de recurso especial, somente é admitida quando evidenciado abuso de poder ou desproporcionalidade flagrante, não sendo o caso dos autos, nos quais o Tribunal de origem apresentou fundamentação concreta, idônea e em conformidade com a jurisprudência desta Corte. 6. A aplicação da Súmula 7/STJ é adequada, pois a análise das razões recursais exigiria o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado nesta instância. 7. O acórdão recorrido está em harmonia com o entendimento consolidado nesta Corte Superior, o que também atrai a aplicação da Súmula 83/STJ, que obsta o recurso especial quando o acórdão impugnado está de acordo com a jurisprudência consolidada desta Corte. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental desprovido. [4] RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PEDOFILIA. ARMAZENAMENTO, PRODUÇÃO, DIVULGAÇÃO E PROPAGAÇÃO DE PORNOGRAFIA INFANTIL ATRAVÉS DE HOSPEDAGEM E ADMINISTRAÇÃO DE SEIS HIDDEN SERVICES (DEEP WEB) DIFERENTES. DOSIMETRIA. REPRIMENDA ELEVADA FIXADA EM PROPORCIONALIDADE ÀS INSIDIOSAS CONDUTAS PERPETRADAS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS VALORADAS NEGATIVAMENTE COM FUNDAMENTO NO CASO CONCRETO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE DAS PENAS INDIVIDUALIZADAS PARA CADA CRIME PRATICADO. ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL. VIOLÊNCIA PRESUMIDA. VÍTIMA MENOR DE 14 ANOS. CRITÉRIO OBJETIVO. IRRELEVÂNCIA DA DISCUSSÃO ACERCA DO ESTADO DE VULNERABILIDADE PARA CONSUMAÇÃO DO DELITO. AGRAVANTE DO ART. 61, II, C,, DO CÓDIGO PENAL. CIRSCUNSTÂNCIA FÁTICA QUE DIFICULTA OU TORNA IMPOSSÍVEL A DEFESA. VÍTIMA ESTAVA DORMINDO. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTOS NÃO ATACADOS. SÚMULA 283/STF. ACÓRDÃO NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. 1. (...). 2. Não há falar em ilegalidade no critério adotado para aumentar a pena, seja na primeira, na segunda ou na terceira fase da dosimetria, pois inexiste critério matemático impositivo para fixação da reprimenda, só sendo viável um controle de legalidade do critério eleito pelo Juízo a quo, de modo a averiguar se a pena-base foi estabelecida mediante o uso de fundamentação idônea e concreta (discricionariedade vinculada), como ocorrido no presente caso. 3. O Tribunal de origem confirmou integralmente a sentença condenatória, destacando, no que se refere à dosimetria da pena, que as circunstâncias judiciais foram negativadas de forma proporcional às inúmeras e abomináveis condutas praticadas pelo acusado, exigindo uma resposta mais gravosa, com patamares mais elevados, o que resultou numa reprimenda alta. 4. A decisão sublinhou a extrema gravidade e hediondez dos atos ilícitos perpetrados, que não apenas violaram normas nacionais, mas também atraíram a atenção de investigações internacionais, dada a sua complexidade e impacto devastador, circunstâncias concretas que motivaram uma exasperação da pena mais elevada. 5. Alterar a conclusão do acórdão recorrido, cuja dosimetria se mostra proporcional e está integralmente amparada em elementos concretos dos autos, com extenso detalhamento das condutas e das investigações realizadas, tudo devidamente comprovado nos autos, demanda o reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ.(...). [5] PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO INEXISTENTE. REFAZIMENTO DA DOSIMETRIA DA PENA. ADMISSÃO APENAS EM CASOS DE ILEGALIDADE. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. (...) 2. O refazimento da dosimetria da pena neste Superior Tribunal de Justiça tem caráter excepcional, somente admitido sob a existência de manifesta ilegalidade, hipótese não configurada nestes autos, sob pena de incidência da Súmula n. 7/STJ. [6] PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 299 E 359-C DO CP. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. PROVA TESTEMUNHAL. VALIDADE. PLEITO ABSOLUTÓRIO. SÚMULA 7; STJ. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) 5. Não sendo possível o conhecimento do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional, fica obviamente prejudicado o dissídio jurisprudencial referente à mesma matéria. 6. Agravo regimental desprovido. [7] PENAL E PROCESSO PENAL. (...) OFENSA A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. INADEQUAÇÃO DA ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO COL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO (...) 2. O recurso especial é via inadequada para apreciação de ofensa a artigos e princípios constitucionais, sob pena de haver a usurpação de competência do col. Supremo Tribunal Federal, por se tratar de matéria afeta à competência da Suprema Corte. 3. Agravo regimental desprovido.
30/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CRIMINAL N. 5388474-61.2024.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTE: WILTON DORVALINO MARINHO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DECISÃO WILTON DORVALINO MARINHO, qualificado e regularmente representado, na mov. 315, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a” e “c”, da CF) do acórdão lançado na mov. 300, proferido nos autos desta apelação criminal, em que a 2ª Câmara Criminal desta Corte, sob relatoria do Juiz de Direito em substituição, Dr. Rogério Carvalho Pinheiro, à unanimidade, assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PROVISÓRIA PELO CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E PELO EMPREGO DE ARMA. PRETENSÃO DE NULIDADE DAS PROVAS ANTE A QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. IMPROCEDÊNCIA. 1) Descabida a alegação de quebra da cadeia de custódia, quando não comprovado a adulteração ou interferência indevida no processamento das provas. PRETENSÕES ABSOLUTÓRIA, FUNDADA NA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS, E DESCLASSIFICATÓRIA PARA O TIPO DO ARTIGO 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. 2) Não se há de cogitar de absolvição ou de desclassificação para o tipo do artigo 180, caput, do Código Penal, quando confirmado, pelos elementos de prova colhidos na fase extrajudicial, posteriormente judicializados, que os apelantes, em concurso com outro agente e com o emprego de arma de fogo, subtraíram os pertences da vítima, devendo cada um responder pelo crime duplamente circunstanciado na medida de sua culpabilidade. PENA-BASE. ATECNIA. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO. REDUÇÃO DO PERCENTUAL DE RECRUDESCIMENTO. POSSIBILIDADE. 3) Ausente atecnia na negativação do vetor considerado desfavorável aos apelantes, mas constatado que o percentual de recrudescimento em circunstâncias normais destoa daqueles tidos como razoáveis pelo STJ, é de rigor o redimensionamento da pena basilar. CAUSA DE AUMENTO. PERCENTUAL DE ACRÉSCIMO. MANUTENÇÃO. 4) Diante da causa de aumento do emprego de arma, mantém-se o acréscimo de 2/3, nos termos do disposto no inciso I do §2º-A do artigo 157 do Código Penal. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. PERCENTUAL DE REDUÇÃO. MANUTENÇÃO. 5) Constatado que a participação, a rigor, ultrapassa o limite da menor importância, deve ser mantido o percentual mínimo de redução aplicado na sentença. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. 6) Devidamente fundamentada a constrição cautelar não é possível conceder aos apelantes o direito de recorrer em liberdade, mormente se permaneceram presos durante toda a persecução penal. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.” Nas razões recursais, a parte recorrente alega, em suma, violação aos arts. 157, 158, 158-A e seguintes do Código de Processo Penal, além de divergência jurisprudencial. Isento de preparo. Contrarrazões vistas na mov. 342, pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De plano, verifico que o juízo de admissibilidade a ser exercido, é negativo. Da análise dos autos, constata-se que o acórdão impugnado rejeitou a alegação de nulidade das provas por suposta quebra da cadeia de custódia, porquanto ausente demonstração de adulteração ou interferência indevida no manuseio dos elementos probatórios, afastando, assim, a nulidade suscitada pela defesa e mantendo a condenação pelo crime de roubo majorado pelo concurso de agentes e pelo emprego de arma, não sendo acolhidas as teses absolutória, por insuficiência de provas, nem a desclassificatória. Neste contexto, reverter o entendimento adotado no comando judicial atacado demandaria revolvimento no substrato fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, conforme a inteligência da Súmula 7 do STJ (cf. STJ, 6ª T., AgRg no AREsp 2220078/MG, Rel.ª Min.ª Laurita Vaz, DJe de 23/06/2023[1]; cf. STJ, 6ª T., AgRg no AREsp 2217992/AM, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desor. convocado do TJ/DFT), DJe de 17/05/2024[2]; cf. STJ, 5ª T., AgRg no REsp 2057402/PR, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desor. convocado do TJ/RS), DJe de 30/06/2025[3]). Afora, a referida súmula também obsta a análise do alegado dissídio jurisprudencial, impedindo, assim, o conhecimento do recurso pela alínea “c” do permissivo constitucional (cf. STJ, 5ª T., AgRg no AREsp 2218757/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 13/02/2023[4]). Por fim, cumpre registrar que o uso da expressão “e seguintes” para a indicação dos artigos tidos por violados revela fundamentação deficiente, ensejando a incidência da Súmula n. 284/STF, por analogia (cf. STJ, 3ª T., AgInt no REsp 2021429/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 06/12/2023[5]). Isto posto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 125 [1] AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. CONCLUSÕES DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADAS. PRECLUSÃO. PEDIDO ABSOLUTÓRIO. INVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA N. 7/STJ. CAUSA DE AUMENTO RELATIVA AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA. DESNECESSÁRIAS. ELEMENTOS PROBATÓRIOS DIVERSOS (PALAVRA DA VÍTIMA). PRECEDENTES. MAJORANTES PRECONIZADAS NO ART. 157, § 2.º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL. TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. SÚMULA N. 443/STJ. EXASPERAÇÃO EM 2/5 (DOIS QUINTOS) DEVIDAMENTE JUSTIFICADA ANTE AS CARACTERÍSTICAS DO DELITO AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.(...) 2. O Tribunal de origem concluiu que foi devidamente comprovada a materialidade e a autoria do delito imputado à Ré. A inversão do julgado encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.(...). [2] AGRAVOS REGIMENTAIS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO E POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. ABSOLVIÇÃO DOS RÉUS NO ESTATUTO DO DESARMAMENTO. ACOLHIMENTO DO INCONFORMISMO MINISTERIAL EM RELAÇÃO À RESTRIÇÃO DA NULIDADE. INVIABILIDADE DA DILIGÊNCIA NULA CONTAMINAR A CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ROUBO. AGRAVO REGIMENTAL DO MPF PROVIDO. (...) 5. A pretensão de absolvição pelo delito de roubo majorado demandaria aprofundado revolvimento fático-probatório, incompatível com a via eleita, na forma da Súmula n. 7/STJ, mormente porque o Tribunal de origem asseverou que, "inexistindo quaisquer provas que demonstrem a imprestabilidade da prova em comento, e sendo estas corroboradas pelos demais elementos probantes constantes nos autos digitais, não há que falar em fragilidade do conjunto probatório". (...). [3] DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. LATROCÍNIO TENTADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PROVAS. ILICITUDE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. BIS IN IDEM. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA. TENTATIVA. ITER CRIMINIS. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME (...) 12. Teses de julgamento: 1 A valoração das provas e a ilicitude por quebra de cadeia de custódia ou ausência de autorização judicial, quando demandam reexame do conjunto fático-probatório, são incabíveis em recurso especial. 2 A revisão da dosimetria da pena e a modulação da fração de redução da tentativa são inviáveis em recurso especial quando não demonstrada manifesta ilegalidade ou teratologia, em respeito à Súmula n. 7 do STJ. [4] PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 299 E 359-C DO CP. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. PROVA TESTEMUNHAL. VALIDADE. PLEITO ABSOLUTÓRIO. SÚMULA 7; STJ. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) 5. Não sendo possível o conhecimento do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional, fica obviamente prejudicado o dissídio jurisprudencial referente à mesma matéria. 6. Agravo regimental desprovido. [5] AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL (...).Informações Complementares à Ementa"[...] verifica-se que, nas razões do recurso especial, houve a indicação de ofensa aos arts. 53 e seguintes do CC. No entanto, a expressão "e seguintes" não permite identificar quais dispositivos de fato foram violados pelo Tribunal de origem, ou dele receberam interpretação divergente, incidindo também a Súmula 284/STF. RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL N. 5388474-61.2024.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTE: NICHOLAS KAWAN RODRIGUES DE SOUSA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DECISÃO NICHOLAS KAWAN RODRIGUES DE SOUSA, qualificado e regularmente representado, na mov. 323, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a” e “c”, da CF) do acórdão lançado na mov. 300, proferido nos autos desta apelação criminal, em que a 2ª Câmara Criminal desta Corte, sob relatoria do Juiz de Direito em substituição, Dr. Rogério Carvalho Pinheiro, à unanimidade, assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PROVISÓRIA PELO CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E PELO EMPREGO DE ARMA. PRETENSÃO DE NULIDADE DAS PROVAS ANTE A QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. IMPROCEDÊNCIA. 1) Descabida a alegação de quebra da cadeia de custódia, quando não comprovado a adulteração ou interferência indevida no processamento das provas. PRETENSÕES ABSOLUTÓRIA, FUNDADA NA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS, E DESCLASSIFICATÓRIA PARA O TIPO DO ARTIGO 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. 2) Não se há de cogitar de absolvição ou de desclassificação para o tipo do artigo 180, caput, do Código Penal, quando confirmado, pelos elementos de prova colhidos na fase extrajudicial, posteriormente judicializados, que os apelantes, em concurso com outro agente e com o emprego de arma de fogo, subtraíram os pertences da vítima, devendo cada um responder pelo crime duplamente circunstanciado na medida de sua culpabilidade. PENA-BASE. ATECNIA. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO. REDUÇÃO DO PERCENTUAL DE RECRUDESCIMENTO. POSSIBILIDADE. 3) Ausente atecnia na negativação do vetor considerado desfavorável aos apelantes, mas constatado que o percentual de recrudescimento em circunstâncias normais destoa daqueles tidos como razoáveis pelo STJ, é de rigor o redimensionamento da pena basilar. CAUSA DE AUMENTO. PERCENTUAL DE ACRÉSCIMO. MANUTENÇÃO. 4) Diante da causa de aumento do emprego de arma, mantém-se o acréscimo de 2/3, nos termos do disposto no inciso I do §2º-A do artigo 157 do Código Penal. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. PERCENTUAL DE REDUÇÃO. MANUTENÇÃO. 5) Constatado que a participação, a rigor, ultrapassa o limite da menor importância, deve ser mantido o percentual mínimo de redução aplicado na sentença. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. 6) Devidamente fundamentada a constrição cautelar não é possível conceder aos apelantes o direito de recorrer em liberdade, mormente se permaneceram presos durante toda a persecução penal. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.” Opostos embargos de declaração (mov. 306), foram rejeitados na mov. 317. Nas razões recursais, a parte recorrente alega, em suma, violação aos arts. 386, V, e VII, do CPP, 29, § 1º e § 12º do CP e 93, IX, da CF, além de divergência jurisprudencial. Isento de preparo. Contrarrazões vistas na mov. 343, pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De plano, verifico que o juízo de admissibilidade a ser exercido, é negativo. Na hipótese vertente, a decisão recorrida concluiu que restou comprovada a prática do crime de roubo qualificado, em razão da atuação conjunta dos agentes e do uso de arma de fogo na subtração de bens da vítima, não sendo cabível, assim, a absolvição por fragilidade probatória nem a desclassificação para o delito de receptação, promovendo-se apenas a redução do incremento aplicado à pena-base, por destoar dos parâmetros jurisprudenciais, e mantendo-se o acréscimo de 2/3 pela causa de aumento e a fração mínima de redução pela participação dos réus não se caracterizar como de menor importância. Neste contexto, reverter o entendimento adotado no comando judicial atacado demandaria revolvimento no substrato fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, conforme a inteligência da Súmula 7 do STJ (cf. STJ, 6ª T., AgRg no AREsp 2220078/MG, Rel.ª Min.ª Laurita Vaz, DJe de 23/06/2023[1]; cf. STJ, 6ª T., AgRg no AREsp 2217992/AM, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desor. convocado do TJ/DFT), DJe de 17/05/2024[2]; cf. STJ, 5ª T., AgRg no REsp 2112837/SP, Rel.ª Min.ª Daniela Teixeira, DJe de 17/02/2025[3]; cf. STJ, 6ª T., REsp 1936461/PE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 25/04/2025[4]; cf. STJ, 5ª T., AgRg no AREsp 2249221/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 26/05/2023[5]). Afora, a referida súmula também obsta a análise do alegado dissídio jurisprudencial, impedindo, assim, o conhecimento do recurso pela alínea “c” do permissivo constitucional (cf. STJ, 5ª T., AgRg no AREsp 2218757/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 13/02/2023[6]). Por fim, cumpre salientar que o recurso especial não é sede própria para apreciação de eventual ofensa a preceitos constitucionais, por se tratar de matéria da competência do Supremo Tribunal Federal, em recurso extraordinário, ao teor do art. 102, III, “a”, da CF (cf. STJ, 5ª T., AgRg no REsp 1953598/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 15/08/2022[7]). Isto posto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 12/5 [1] AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. CONCLUSÕES DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADAS. PRECLUSÃO. PEDIDO ABSOLUTÓRIO. INVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA N. 7/STJ. CAUSA DE AUMENTO RELATIVA AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA. DESNECESSÁRIAS. ELEMENTOS PROBATÓRIOS DIVERSOS (PALAVRA DA VÍTIMA). PRECEDENTES. MAJORANTES PRECONIZADAS NO ART. 157, § 2.º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL. TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. SÚMULA N. 443/STJ. EXASPERAÇÃO EM 2/5 (DOIS QUINTOS) DEVIDAMENTE JUSTIFICADA ANTE AS CARACTERÍSTICAS DO DELITO AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.(...) 2. O Tribunal de origem concluiu que foi devidamente comprovada a materialidade e a autoria do delito imputado à Ré. A inversão do julgado encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.(...). [2] AGRAVOS REGIMENTAIS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO E POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. ABSOLVIÇÃO DOS RÉUS NO ESTATUTO DO DESARMAMENTO. ACOLHIMENTO DO INCONFORMISMO MINISTERIAL EM RELAÇÃO À RESTRIÇÃO DA NULIDADE. INVIABILIDADE DA DILIGÊNCIA NULA CONTAMINAR A CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ROUBO. AGRAVO REGIMENTAL DO MPF PROVIDO. (...) 5. A pretensão de absolvição pelo delito de roubo majorado demandaria aprofundado revolvimento fático-probatório, incompatível com a via eleita, na forma da Súmula n. 7/STJ, mormente porque o Tribunal de origem asseverou que, "inexistindo quaisquer provas que demonstrem a imprestabilidade da prova em comento, e sendo estas corroboradas pelos demais elementos probantes constantes nos autos digitais, não há que falar em fragilidade do conjunto probatório". (...). [3] DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E CONCRETA PARA A EXASPERAÇÃO DA PENA- BASE. DISCRICIONARIEDADE JURIDICAMENTE VINCULADA. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por S. O. da S. contra decisão monocrática que inadmitiu recurso especial, por ausência de demonstração de ilegalidade na dosimetria da pena e pela aplicação da Súmula 7/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o aumento da pena-base, fundamentado nos maus antecedentes, foi desproporcional e desprovido de fundamentação concreta, justificando a revisão em sede de recurso especial; (ii) se o acórdão recorrido está em desacordo com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça quanto à individualização da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A dosimetria da pena é atividade discricionária do magistrado, vinculada aos parâmetros legais e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Em regra, não cabe a esta Corte Superior revisar os critérios utilizados, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não ocorreu no presente caso. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a majoração da pena-base pela análise negativa de circunstâncias judiciais devidamente fundamentadas, como os maus antecedentes. Não há ilegalidade na fixação de fração de 1/6 como parâmetro para exasperação pela existência de uma circunstância judicial desfavorável, como aplicado no caso concreto (AgRg no HC n. 603.620/MS). 5. A revisão da dosimetria da pena, em sede de recurso especial, somente é admitida quando evidenciado abuso de poder ou desproporcionalidade flagrante, não sendo o caso dos autos, nos quais o Tribunal de origem apresentou fundamentação concreta, idônea e em conformidade com a jurisprudência desta Corte. 6. A aplicação da Súmula 7/STJ é adequada, pois a análise das razões recursais exigiria o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado nesta instância. 7. O acórdão recorrido está em harmonia com o entendimento consolidado nesta Corte Superior, o que também atrai a aplicação da Súmula 83/STJ, que obsta o recurso especial quando o acórdão impugnado está de acordo com a jurisprudência consolidada desta Corte. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental desprovido. [4] RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PEDOFILIA. ARMAZENAMENTO, PRODUÇÃO, DIVULGAÇÃO E PROPAGAÇÃO DE PORNOGRAFIA INFANTIL ATRAVÉS DE HOSPEDAGEM E ADMINISTRAÇÃO DE SEIS HIDDEN SERVICES (DEEP WEB) DIFERENTES. DOSIMETRIA. REPRIMENDA ELEVADA FIXADA EM PROPORCIONALIDADE ÀS INSIDIOSAS CONDUTAS PERPETRADAS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS VALORADAS NEGATIVAMENTE COM FUNDAMENTO NO CASO CONCRETO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE DAS PENAS INDIVIDUALIZADAS PARA CADA CRIME PRATICADO. ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL. VIOLÊNCIA PRESUMIDA. VÍTIMA MENOR DE 14 ANOS. CRITÉRIO OBJETIVO. IRRELEVÂNCIA DA DISCUSSÃO ACERCA DO ESTADO DE VULNERABILIDADE PARA CONSUMAÇÃO DO DELITO. AGRAVANTE DO ART. 61, II, C,, DO CÓDIGO PENAL. CIRSCUNSTÂNCIA FÁTICA QUE DIFICULTA OU TORNA IMPOSSÍVEL A DEFESA. VÍTIMA ESTAVA DORMINDO. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTOS NÃO ATACADOS. SÚMULA 283/STF. ACÓRDÃO NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. 1. (...). 2. Não há falar em ilegalidade no critério adotado para aumentar a pena, seja na primeira, na segunda ou na terceira fase da dosimetria, pois inexiste critério matemático impositivo para fixação da reprimenda, só sendo viável um controle de legalidade do critério eleito pelo Juízo a quo, de modo a averiguar se a pena-base foi estabelecida mediante o uso de fundamentação idônea e concreta (discricionariedade vinculada), como ocorrido no presente caso. 3. O Tribunal de origem confirmou integralmente a sentença condenatória, destacando, no que se refere à dosimetria da pena, que as circunstâncias judiciais foram negativadas de forma proporcional às inúmeras e abomináveis condutas praticadas pelo acusado, exigindo uma resposta mais gravosa, com patamares mais elevados, o que resultou numa reprimenda alta. 4. A decisão sublinhou a extrema gravidade e hediondez dos atos ilícitos perpetrados, que não apenas violaram normas nacionais, mas também atraíram a atenção de investigações internacionais, dada a sua complexidade e impacto devastador, circunstâncias concretas que motivaram uma exasperação da pena mais elevada. 5. Alterar a conclusão do acórdão recorrido, cuja dosimetria se mostra proporcional e está integralmente amparada em elementos concretos dos autos, com extenso detalhamento das condutas e das investigações realizadas, tudo devidamente comprovado nos autos, demanda o reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ.(...). [5] PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO INEXISTENTE. REFAZIMENTO DA DOSIMETRIA DA PENA. ADMISSÃO APENAS EM CASOS DE ILEGALIDADE. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. (...) 2. O refazimento da dosimetria da pena neste Superior Tribunal de Justiça tem caráter excepcional, somente admitido sob a existência de manifesta ilegalidade, hipótese não configurada nestes autos, sob pena de incidência da Súmula n. 7/STJ. [6] PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 299 E 359-C DO CP. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. PROVA TESTEMUNHAL. VALIDADE. PLEITO ABSOLUTÓRIO. SÚMULA 7; STJ. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) 5. Não sendo possível o conhecimento do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional, fica obviamente prejudicado o dissídio jurisprudencial referente à mesma matéria. 6. Agravo regimental desprovido. [7] PENAL E PROCESSO PENAL. (...) OFENSA A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. INADEQUAÇÃO DA ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO COL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO (...) 2. O recurso especial é via inadequada para apreciação de ofensa a artigos e princípios constitucionais, sob pena de haver a usurpação de competência do col. Supremo Tribunal Federal, por se tratar de matéria afeta à competência da Suprema Corte. 3. Agravo regimental desprovido.
30/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CRIMINAL. OMISSÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DA TESE DE COLABORAÇÃO DOLOSAMENTE DISTINTA. INTEGRAÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO SEM EFEITO MODIFICATIVO. 1) Conquanto ausente no acórdão combatido menção expressa acerca da arguida “colaboração dolosamente distinta”, a solução engendrada encontra correspondência no entendimento jurisprudencial dominante e no sentido de que o emprego de arma na conduta delitiva, devido ao seu caráter elementar e objetivo, se comunica a todos os outros corréus, mesmo que apenas um dos agentes tenha feito uso dela, não havendo, portanto, de se falar em concessão de efeitos infringentes aos embargos. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE ERRO OU TERATOLOGIA QUE JUSTIFIQUE A MODIFICAÇÃO DO JULGADO. 2) Não se há de cogitar de redução da pena-base, recrudescida em razão da correta negativação das “circunstâncias”, considerada aí uma das majorantes do crime de roubo (a relativa ao concurso de agentes), porquanto cediço que, diante da existência de duas causas de aumento, é perfeitamente possível que uma delas seja considerada como circunstância judicial desfavorável, na primeira fase da dosimetria e, a outra, para majorar as penas na terceira fase. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL DE 1/6. 3) Devidamente justificada a manutenção do percentual de 1/6 eleito pelo magistrado sentenciante, não há omissão a ser sanada. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS, SEM EFICÁCIA MODIFICATIVA. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete Dr. Rogério Carvalho Pinheiro - Juiz Respondente em 2º grauEmbargos de Declaração na Apelação Criminal n.º 5388474-61.2024.8.09.0051Comarca: GoiâniaEmbargante: Nícholas Kawan Rodrigues de SousaEmbargado: Ministério PúblicoRelator: Dr. Rogério Carvalho Pinheiro - Juiz Respondente em 2º Grau RELATÓRIO E VOTO Cuida-se de embargos de declaração opostos por Nícholas Kawan Rodrigues de Sousa (evento 306) ao acórdão proferido no julgamento de apelação criminal em que esta 2ª Câmara, por unanimidade de votos, acolheu o parecer do órgão ministerial de cúpula, conheceu do apelo interposto por Nícholas e deu-lhe parcial provimento, tão somente para redimensionar a pena que lhe havia sido impingida pela prática do crime previsto no artigo 157, §2º, inciso II, e §2º-A, inciso I, do Código Penal, de 09 anos, 05 meses e 11 dias de reclusão para 07 anos, 06 meses e 22 dias, e a pecuniária para 17 dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo (evento 300).Nas razões, sustenta a existência de “omissão” no julgado, a pretexto de que não foram apreciados os pedidos relativos: 1) à redução da pena-base, ante a inexistência de vetor que, de fato, desfavorece o réu/embargante, e da ocorrência de dupla punição por fato idêntico na consideração de uma das causas de aumento (concurso de agentes); 2) à aplicação da majorante especial do emprego de arma de fogo, ante a alegação de cooperação dolosamente distinta, porquanto, aduz, que não há provas de que o embargante tenha concordado com o uso de arma; e 3) quanto à aplicação do percentual mínimo para a participação de menor importância.Ao final, requer o acolhimento dos embargos para que seja sanada a omissão apontada.Em contrarrazões, a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer emitido por seu representante, Dr. Maurício Gonçalves de Camargo, requereu o desprovimento dos embargos (evento 311). É o que basta para deliberação.VOTOConheço dos aclaratórios, porque presentes seus pressupostos de admissibilidade e processamento, registrando que foram opostos tempestivamente, nos termos do artigo 619 do Código de Processo Penal.Importante rememorar que, consoante as resumidas lições de Guilherme de Souza Nucci, “a omissão é a lacuna ou esquecimento” (Código de Processo Penal Comentado – 22 ed.- Rio de Janeiro, Forense 2023).Nessa perspectiva, de fato, o acórdão foi omisso quanto a tese da participação dolosamente distinta, sustentada com a finalidade de ver excluída da resposta penal a causa de aumento referente ao emprego de arma, o que, entretanto, não resulta na concessão de efeito infringente aos embargos.Isso porque, conquanto ausente no acórdão combatido menção expressa acerca da arguida “colaboração dolosamente distinta”, a solução engendrada encontra correspondência no entendimento jurisprudencial dominante e no sentido de que “o emprego de arma na conduta delitiva, devido ao seu caráter elementar e objetivo, se comunica a todos os outros corréus, mesmo que apenas um dos agentes tenha feito uso dela” (TJ-MG - APR: 10024210246880001 Belo Horizonte, Relator.: Âmalin Aziz Sant'Ana, Câmaras Criminais / 8ª Câm. Crim., Data de Publicação: 31.01.2023).Ora, como cediço, “a majorante referente ao emprego de arma de fogo, por se tratar de circunstância objetiva do crime, comunica-se a todos os envolvidos” (TJ-DF 07013390320228070004 1690932, Relator.: Sandoval Oliveira, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: 02.05.2023), sendo no mesmo sentido o entendimento perfilhado nesta Corte de Justiça:“Uma vez adotada pelo Código Penal a Teoria Monista no tocante ao concurso de pessoas, as circunstâncias que dizem respeito ao fato e à forma de execução do delito, sendo objetivas, podem se comunicar entre os agentes, mesmo não sendo os executores diretos do gravame, desde que tenham conhecimento a seu respeito (precedentes do STJ)” (TJGO, ApCrim 5525232-36.2020.8.09.0100, Rel. Des. J. Paganucci Jr., 1ª Câmara Criminal, DJe de 06.05.2024).As demais questões suscitadas no recurso apelatório e relativo ao apenamento foram decididas no acórdão que se quer integrado. Veja-se.A relativa à pena-base, ficou estabelecido que “como cediço, ‘no silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da pena-base, por cada circunstância judicial valorada negativamente, sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da mínima estipulada e outro de 1/8 (um oitavo), a incidir sobre o intervalo de apenamento previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador, ressalvadas as hipóteses em que haja fundamentação idônea e bastante que justifique aumento superior às frações acima mencionadas’ (STJ, 5ª Turma, AgRg. no HC. nº 764.303/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe. De 9.3.2023). No caso em apreço observa-se que a pena-base foi recrudescida em razão da correta negativação do vetor relativo às circunstâncias, considerada aí uma das majorantes (a relativa ao concurso de agentes), mas que o percentual de acréscimo destoa daqueles tidos como razoáveis pelo STJ em condições de normalidade”.Note-se, por amor ao debate, que “diante da existência de duas causas de aumento no crime de roubo, é perfeitamente possível que uma delas seja considerada como circunstância judicial desfavorável, na primeira fase da dosimetria, e, a outra, para majorar as penas na terceira fase. (Precendentes)” (STJ - AgRg no HC: 395774 MG 2017/0082267-0, Relator.: Ministro Félix Fischer T5 – Quinta Turma, Data de Publicação: DJe 11.10.2017).Na sequência foi disposto: “desse modo a pena-base, para ambos os réus, considerando a existência de uma circunstância judicial que, de fato, os prejudica, deve ser fixada em 04 anos e 08 meses de reclusão (aumento de 1/6 para cada vetor negativado - STJ-AgRg. no AREsp. nº 358.732/MG, 6ª Turma, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, DJe. De 26.3.2018), e a pecuniária em 11 dias-multa. Na segunda fase do processo dosimétrico, ante a inexistência de circunstância atenuante e da reincidência dos réus (mov. 208), devem as penas serem fixadas, provisoriamente e para ambos os apelantes, em 05 anos, 05 meses e 10 dias de reclusão, e a pecuniária, também comum, de 12 dias-multa”.Quanto à majorante do emprego de arma, observa-se que o acréscimo de 2/3 está previsto expressamente, e sem variação de percentual, no artigo 157, §2º-A, do Código Penal, incluído pela Lei nº 13.654/2018.Por fim, o percentual de redução pela participação de menor importância reconhecida pelo magistrado sentenciante, foi mantido justificadamente por este Tribunal: “Certa a autoria e a classificação jurídica da conduta atribuída a Wilton como executor do delito, quanto a Nícholas impende ressaltar que teve participação ativa na sua preparação, sendo o responsável pela escolha da vítima, após colher dados de sua vida e de seus pertences, devendo, nos termos do disposto no artigo 29 do Código Penal, responder pelas penas cominadas ao ilícito, na medida de sua culpabilidade(…). Por fim, diante da participação de menor importância reconhecida pelo magistrado relativamente ao acusado Nícolas, sendo certo que sua participação, a rigor, ultrapassa o limite da menor importância, deve ser mantida a redução de 1/6”.Nessa conjuntura, voto pelo conhecimento e parcial provimento dos embargos de declaração exclusivamente para sanar a omissão existente quanto a tese de colaboração dolosamente distinta, sem outorga da eficácia infringente, mantendo-se íntegro o resultado do julgamento do recurso apelatório.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Dr. Rogério Carvalho PinheiroJuiz Respondente em 2º GrauRelator6Embargos de Declaração na Apelação Criminal n.º 5388474-61.2024.8.09.0051Comarca: GoiâniaEmbargante: Nícholas Kawan Rodrigues de SousaEmbargado: Ministério PúblicoRelator: Dr. Rogério Carvalho Pinheiro – Juiz Respondente em 2º Grau EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CRIMINAL. OMISSÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DA TESE DE COLABORAÇÃO DOLOSAMENTE DISTINTA. INTEGRAÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO SEM EFEITO MODIFICATIVO. 1) Conquanto ausente no acórdão combatido menção expressa acerca da arguida “colaboração dolosamente distinta”, a solução engendrada encontra correspondência no entendimento jurisprudencial dominante e no sentido de que o emprego de arma na conduta delitiva, devido ao seu caráter elementar e objetivo, se comunica a todos os outros corréus, mesmo que apenas um dos agentes tenha feito uso dela, não havendo, portanto, de se falar em concessão de efeitos infringentes aos embargos. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE ERRO OU TERATOLOGIA QUE JUSTIFIQUE A MODIFICAÇÃO DO JULGADO. 2) Não se há de cogitar de redução da pena-base, recrudescida em razão da correta negativação das “circunstâncias”, considerada aí uma das majorantes do crime de roubo (a relativa ao concurso de agentes), porquanto cediço que, diante da existência de duas causas de aumento, é perfeitamente possível que uma delas seja considerada como circunstância judicial desfavorável, na primeira fase da dosimetria e, a outra, para majorar as penas na terceira fase. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL DE 1/6. 3) Devidamente justificada a manutenção do percentual de 1/6 eleito pelo magistrado sentenciante, não há omissão a ser sanada. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS, SEM EFICÁCIA MODIFICATIVA. A C O R D Ã O Vistos, oralmente relatados e discutidos os presentes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APELAÇÃO CRIMINAL nº 5388474-61.2024.8.09.0051 em que é embargante Nícholas Kawan Rodrigues de Sousa e embargado Ministério Público.ACORDAM os integrantes da 2ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator, exarado na assentada do julgamento que a este se incorpora.Presidiu a sessão o Desembargador Edison Miguel da Silva Jr.Presente à sessão a Doutora Yara Alves Ferreira e Silva, ilustre Procuradora de Justiça.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Dr. Rogério Carvalho PinheiroJuiz Respondente em 2° GrauRelator
02/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete Dr. Rogério Carvalho Pinheiro - Juiz Respondente em 2º grau Apelação Criminal n.º 5388474-61.2024.8.09.0051Comarca: Goiânia1º Apelante: Nicholas Kawan Rodrigues de Sousa2º Apelante: Wilton Dorvalino MarinhoApelado: Ministério PúblicoRelator: Dr. Rogério Carvalho Pinheiro - Juiz Respondente em 2° GrauVOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos.Cuida-se de apelações manejadas por Wilton Dorvalino Marinho e Nícholas Kawan Rodrigues de Sousa em desprestígio da sentença que os condenou pela prática do crime capitulado no artigo 157, §2º, inciso II, e §2º-A, inciso I, do Código Penal, liquidada a pena corporal para o primeiro em 11 anos, 07 meses e 29 dias de reclusão e a pecuniária em 38 dias-multa, e para o segundo em 09 anos,05 meses e 11 dias de reclusão e a pecuniária em 32 dias-multa, a serem expiadas no regime inicial fechado, sendo-lhes negado o direito de recorrer em liberdade (mov. 232).Nas razões pleiteiam: Nícholas, a reforma da sentença para se ver absolvido com fundamento no disposto no artigo 386, inciso IV ou VII, do Código de Processo Penal, certo da inexistência de provas suficientes, notadamente porque baseada no testemunho de informante. Alternativamente, busca: 1) a redução da pena, em razão da ausência de fundamentação na escolha do percentual de 1/6 para a redução da participação de menor importância; e 2) a revogação da prisão preventiva do apelante (mov. 261). Wilton, de sua vez, aduz, em preliminar, “a quebra da cadeia de custódia da prova pelo indevido acondicionamento e extração da prova digital sem registro de sua integridade”, sob a alegação de que “não consta qualquer especificação acerca da localização precisa de onde as imagens foram captadas, nem tampouco há elementos que esclareçam o procedimento adotado para o armazenamento e transmissão dos dados, além da ausência de realização de perícia técnica competente e confiável sobre os referidos elementos de prova”. Argui, outrossim, que não há provas da origem do relatório de movimentação do veículo supostamente usado na prática do crime elaborado pela SMT, restrito às meras linhas de planilhas no formato Excel no relatório policial de folhas 62 a 64 do PDF (Mov.1, Arq. 3, contendo dados do veículo e supostos registros de localização oriundos de radares). No mérito, pugna pela absolvição, a pretexto da ausência de provas suficientes à emissão de um juízo condenatório, notadamente em razão dos vídeos apresentados pela defesa, que comprovam que o recorrente estava em outro lugar no momento do roubo. Alternativamente, requer: 1) a desclassificação para o crime de receptação, sob a alegação de que o celular apreendido teria sido entregue por seu cunhado em pagamento de uma dívida; e 2) a redução da pena-base, com aplicação de um dos percentuais tido como razoáveis pelo STJ (mov.268). De início, impende ressaltar que, a despeito de as razões recursais terem sido apresentadas por defensores distintos, sendo as questões suscitadas parcialmente coincidentes e as provas interligadas, a análise será feita de forma conjunta, a começar da preliminar arguida, em face da qual a defesa argui a nulidade das provas, a pretexto da quebra de cadeia de custódia e, de pronto, adianto a sua improcedência.Isso porque, na linha do entendimento esposado pelo magistrado sentenciante, “ao reverso do alegado, os registros completos das imagens dos vídeos em que aparecem a fiorino utilizada no crime, constam no relatório policial, com acesso por meio de QRCODE, conforme pontuado também pelo agente policial que compareceu em juízo para prestar esclarecimentos. Afora isso, não há que se falar em ilegalidade, ou irregularidade, por quebra da cadeia de custódia das provas colacionadas aos autos, ou qualquer indício de manipulação das imagens, uma vez que foram extraídas por meios idôneos de prova: imagens de câmera de segurança próxima ao local dos fatos e imagens de fluxo de radar obtidas por meio de órgão de fiscalização de trânsito que por si só goza de credibilidade (ato administrativo), não havendo motivos para duvidar dos meios em que foram extraídas. Mas não é só, sabe-se que o procedimento de investigação foi realizado por policiais civis, por determinação da Autoridade Policial, visando apurar os fatos investigados no presente procedimento. Assim não há possibilidade de acolhimento da tese defensiva, uma vez que foram devidamente observadas as regras contidas nos artigos 158-A a 158-F, todos do Código de Processo Penal. Frise-se ainda que, para além das imagens constantes no relatório de investigação policial, há também depoimentos de testemunhas que confirmam os fatos apurados no documento, indicando a origem e a motivação da pesquisa das provas. Há, é verdade, um mero temor subjetivo, sem qualquer fundamento fático. Logo, não há que se falar em manipulação indevida da prova. Toda a prova colhida foi posteriormente judicializada e confirmada em juízo pelos agentes que a produziram. Ora, ainda que assim não fosse, Guilherme de Souza Nucci, em sua doutrina Pacote Anticrime Comentado (2020) esclarece que simples descumprimentos da Cadeia de Custódia, não são aptos a gerar a nulidade da prova. Soma-se a isso o entendimento de Gustavo Badaró, o qual dispõe que: ‘as irregularidades da cadeia de custódia não são aptas a causar a ilicitude da prova, devendo o problema ser resolvido, com redobrado cuidado e muito maior esforço justificativo, no momento da valoração’. (A cadeia de custódia e sua relevância para a prova penal. In: SIDI, Ricardo; LOPES, Anderson B. Temas atuais da investigação preliminar no processo penal. Belo Horizonte: D´Plácido, 2018. p. 517-538)”. Sobre o tema, em linha de coerência com o entendimento adotado na sentença, confiram-se os julgados:“Alegação de quebra de cadeia de custódia. Obtenção de filmagens da ação delituosa pelos policiais civis. Imagens colacionadas ao relatório de investigação sem a identificação de sua origem. Ausência de exame pericial sobre as gravações e de preservação para contraprova. Irregularidades na cadeia de custódia que não devem ser analisadas isoladamente, mas sim em conjunto com os demais elementos produzidos ao longo da instrução, cabendo ao magistrado analisar o caso concreto e aferir se a prova é confiável. Precedente do STJ. Hipótese em que, a despeito das irregularidades verificadas na obtenção das gravações e na preservação da prova, não há elementos que fragilizem o conjunto probatório estruturado em desfavor do acusado. Existência de outras provas que confirmam a responsabilidade do réu” (TJ-SP - APR: 15064176220208260625 SP 1506417-62.2020.8.26.0625, Relator.: Marcos Alexandre Coelho Zilli, 16ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 26.10.2022);“Sustentada quebra da cadeia de custódia. Arquivos das câmeras de Vigilância que não receberam o necessário cuidado da autoridade policial. Tese afastada. Ausência de qualquer indício de manipulação das imagens. Vídeos extraídos de câmeras de monitoramento convergindo com o restante da prova. Vício não demonstrado” (TJ-SC - Revisão Criminal (Grupo Criminal): 5059506-70.2023.8.24.0000, Relator.: Carlos Alberto Civinski, Data de Julgamento: 29.11.2023, Segundo Grupo de Direito Criminal);“Inexistindo nos autos prova da quebra da cadeia de custódia, não há que se falar na ilicitude da mídia contendo imagens das câmeras de segurança do estabelecimento, tampouco em cerceamento de defesa, posto que elas foram disponibilizadas em tempo hábil aos interessados” (TJ-MG - ApCrim: 0010945-50.2023.8.13.0245, Relator.: Des. Rinaldo Kennedy Silva, 5ª Câm. Crim, Data de Publicação: 28.02.2024);“Descabida a alegação de quebra da cadeia de custódia, mormente quando inexistir nos autos elemento que comprove que houve qualquer adulteração a ponto de invalidar a prova” (TJ-SP - ApCrim: 15247395520238260228 São Paulo, Relator.: Paulo Rossi, 12ª Câm. Crim., Data de Publicação: 24.06.2024);“Na espécie, é incabível o reconhecimento de nulidade em razão da quebra da cadeia de custódia porquanto não foi demonstrado que houve adulteração nas imagens. Ademais, a eventual quebra da cadeia de custódia não redunda, necessariamente, em reconhecimento da ilicitude ou ilegitimidade da prova, mas tão somente, uma vez reconhecida, demandaria do julgador que procedesse a mensuração da valoração da prova que poderá ou não ter a sua credibilidade diminuída de acordo com o caso concreto. No entanto, o regramento que disciplinou a cadeia de custódia não pode ser utilizado para servir de salvo conduto para a impunidade de pessoas em conflito com a lei, não se podendo privilegiar a forma pela forma com base no que a doutrina denomina de garantismo hiperbólico monocular, em detrimento do princípio da primazia da realidade, da instrumentalidade das formas, positivado no art. 563 do Código de Processo Penal (pas de nullité sans grief), e de toda sociedade que foi afetada pela lesão ao bem jurídico tutelado” (TJ-MT – Habeas Corpus 10135831820248110000, Relator.: Luiz Ferreira da Silva, Data de Publicação: 21.06.2024).Destarte, “inexistente comprovação de que tenha havido adulteração no percurso probatório, não há que se falar em nulidade. Para que uma prova seja tida por imprestável, ilegítima ou ilícita é necessário que, além da quebra da cadeia de custódia, haja algum indício de que a fonte de prova tenha sido modificada, maculada, adulterada ou substituída, situação essa não comprovada nos autos” (TJGO, ApCrim 0024414-69.2018.8.09.0175, Rel. Des. Itaney Francisco Campos, DJe de 23.04.2024).Ademais, além das imagens constantes do relatório policial, há depoimentos de testemunhas que confirmam os fatos apurados no documento, indicando a origem e a motivação da pesquisa da prova.Rejeitada a preliminar, passo à análise do mérito das insurgências e anoto que, a despeito das razões expendidas pelas defesas, tem-se por improcedente a pretensão absolutória dos réus, uma vez que a materialidade do crime está positivada no inquérito policial nº 95/2023, no RAI nº 30742115 (mov. 20, arq.1) e no relatório de imagens (mov. 20, arqs. 3 e 4), emergindo a autoria dos elementos de informação colhidos na fase extrajudicial, posteriormente judicializados, em especial da prova testemunhal e pericial produzidas.Com efeito, extrai-se do conteúdo material do processo que as investigações tiveram início a partir das informações prestadas, dias antes do roubo, por uma testemunha, que era próxima da vítima e contou a ela que, dias antes do ocorrido, havia estado em uma distribuidora de bebidas, na qual o proprietário, de nome Nícholas Kawan, o questionou se Eucanas tinha armas em casa, se guardava dinheiro, se na vizinhança morava algum policial civil ou militar, se a vítima tinha patrimônio.Note-se, quanto a esta testemunha, ouvida como informante, que não há no direito processual penal brasileiro hierarquia em relação aos meios de prova e que “o fato das testemunhas arroladas serem ouvidas isentas do compromisso legal, por si só, não enseja em cerceamento do direito à prova, porque o compromisso não passa de um sinal, símbolo que, conforme esteja presente ou ausente no depoimento, permite ao juiz conferir-lhe maior ou menor valor no ato de sentenciar (AVENA, Norberto. Processo penal: esquematizado. 5 ed., - São Paulo: Método, 2012, p. 557-558)" (TJGO, Apcrim 345376-39.2009.8.09.0051, Rel. Des. J. Paganucci Jr., DJe 1309 de 23.05.2013).De acordo com a testemunha sigilosa, “nos dias antes tinha acontecido que eu estava na distribuidora, por pé do Sr. Nicolas tinha uma distribuidora, eu estava lá, e não sei, talvez ele sabendo que eu era amigo íntimo do Sr. Elcanas, me chamou e começou a fazer algumas perguntas que na hora eu suspeitei, como por exemplo, a localização da moradia do senhor Elcanas, falou que ele tinha comprado um carro novo e o carro parecia ser um carro caro, quantos filhos ele tinha, se eu sabia o valor que ele recebia na sua conta, ao qual essas perguntas eu neguei todas elas e aí sim, assim que eu saí da distribuidora, eu fui para a casa do senhor Elcanas e informei a ele o que tinha acontecido; que logo após essas perguntas foi até a casa da vítima e informou a ele; que isso, o que havia acontecido sobre essas perguntas que eu achei suspeito, né? que se comunicou antes do fato ocorrido; que isso, eu falei, olha, tem algo de errado, tava fazendo essas perguntas, eu acho que tem algo de errado, vamos ficar mais cautelosos quanto a isso. que negativo, somente sobre o Elcanas; que na verdade, na verdade o que me surpreendeu é que não teve nenhum tipo de rodeio, né, ele simplesmente chegou, chamou e começou a fazer essas perguntas e foi isso que me gerou a suspeita;(...) ele perguntou quanto ele recebia, o valor do carro, onde ele morava, quantos filhos ele tinha, quem que morava com ele, essas questões; (…); que deu pra entender no momento eu acho que ele só queria certificar; que ele já sabia que tinha tido uma troca de carro; que era uma distribuidora, que não lembrava o nome agora; que a distribuidora era do Nicolas; que ia muito à distribuidora(…); que foi a primeira vez que teve esse tipo de conversa com o acusado, ele nunca tinha feito essa abordagem sobre qualquer outra pessoa; que, olha, eu acho que no máximo uns 15 dias por aí (depois da conversa aconteceu o crime)”.Após o roubo e com base nas informações repassadas pela vítima, que contou ter sido assaltado por dois indivíduos, que fugiram numa fiorino que estava esperando com um motorista para garantir o êxito da fuga, e sobre as declarações da testemunha ouvida em caráter sigiloso, os policiais da DEIC deram início às diligências e conseguiram localizar a distribuidora e seu proprietário Nícholas, além de encontrar câmeras nas imediações do local do roubo, que registraram imagens do Fiat/fiorino usado por Wilton o os outros não identificados para a fuga depois do assalto, ao tempo em que identificaram detalhes peculiares do referido veículo (vide evento 01, fls. 52/53 e 60/62), bem assim lograram encontrar registro de ocorrência policial anterior aos fatos, onde Wilton usava o referido Fiat/fiorino para perseguir sua ex-companheira (Vanessa lngrid Teixeira Machado Silva – vide evento 01, fls. 59). Inquirida a ex-companheira do Acusado, Vanessa Ingrid Teixeira Machado Silva, contou que “era companheira do Wilton. Que ele tinha um carro. Que era um carro grandão, Fusion. Que você fala fiorino? Que tinha do pai dele. […] Que foi assim eu tinha feito uma medida protetiva e eles pegaram essa filmagem da quando eu fiz a medida protetiva, eles falaram que o sistema era vinculado que eles tiveram acesso a essa filmagem. Que foi ela quem fez a filmagem. Que na filmagem mostra ele dentro do carro a seguindo. Que não, na verdade, como na época a gente estava separado, o número que ele eventualmente me ligava era bloqueado, meu celular de todos os meus, whatsapp e ligação normal, aí o que ele fez, ele tinha vários outros números que ele pegava emprestado e ficava me ligando e tal, aí no dia que eu fui chamada na delegacia, eles falaram aí você tem o número dele, aí eu mostrei e falei não, não é esse número que a gente precisa, aí eu falei não, ele me liga de vários outros, aí eles pegaram meu celular, olharam meu celular, falaram olha se a gente achar alguma coisa a gente vai tirar um print e te falar. Que porque eram vários números. Que é, ele ligava do pai dele, do irmão, a da empresa, inclusive o dele mesmo, eles olharam o dele mesmo, que era o que ele usava, mas aí eles falaram que não era aquele que estavam procurando. Que na época que esteve na delegacia ainda estava em vigor a medida protetiva. Que atualmente não estava em vigor. Que não, é porque passou, eles falaram que tinha um prazo, né, aí que eu, depois desse prazo, eu poderia tipo renovar se eu quisesse, só como a gente acabou se entendendo, ele seguiu a vida dele, eu segui a minha, eu não senti necessidade de estar renovando essa medida protetiva, só na época mesmo. Que a polícia não mostrou a ela uma filmagem da fiorino passando no local do crime. Que eles me mostraram uma foto de uma fiorino só que estava em um lote vago e tinha uma árvore, tipo como se ela estivesse embaixo de uma árvore, mas assim, ela passando na rua não, eles me mostraram uma estacionada, aí me perguntaram se era a mesma, aí eu falei, olha... Que eu falei pra eles que eu não tinha certeza, eu tava achando um pouco a roda... O negócio da roda é um pouco diferente, na época, eu falei, olha... eu não tenho muita certeza se é a mesma, mas a cor era branca, mas acho que a roda, não lembro direito se tinha a carlota, se não tinha, eles até pediram o vídeo para confirmar, só que no vídeo não dava pra ver. Que o acusado só tinha acesso ao veículo no horário de trabalho. Que apenas para trabalho. Que a fiorino ficava no local de trabalho dele. Que sim, ele tinha o fusion. […] Que eu falei no dia pra eles que eu não tinha certeza por conta da roda, parece que ela tinha uma carlota, se eu não me engano e como a imagem estava bem escurinha e ela estava estacionada numa estrada de terra, tinha uma árvore e dava para ver só a lateral e as rodas laterais, aí eu falei, ó, então não sei, não tenho certeza por conta das rodas, aí a gente tentou ver nos vídeos, mas não apareceu. Que não conseguiu identificar a fiorino”. E não foi só. As diligências policiais detectaram (com a análise de fluxo) que o veículo Fiorino referenciado esteve no Jardim das Oliveiras, no dia 27/06/2023, às 19h23 (poucos minutos antes da execução do crime), em trajeto compatível com a Distribuidora de Bebidas NK, de propriedade de Nícholas, cuja localização, no bairro Jardim das Oliveiras, em Senador Canedo, está próxima do bairro Residencial Português, onde as vítimas residiam.As circunstâncias fáticas que permearam as investigações e a descoberta do veículo foram esclarecidas pelo policial Marco Antônio Inácio sob o crivo do contraditório, onde relatou que, “a gente foi lá no local da casa da vítima, ele contou toda a história lá do roubo, pegou duas pessoas lá anunciando o assalto, e aí quando eu conduzi ele para dentro da casa dele, ele conseguiu escapar deles e correu, nisso, os dois suspeitos correram pro rumo do carro; que os filhos dele indicou pra nós que eles correram pra dentro de um fiorino; que, então, dali saiu um fiorino, segundo os familiares, né? E aí, a partir disso, nós fomos levantar a câmera de imagem; que, aí, o setor lá, nesse local, só tem uma entrada pra entrar nele. Ele fica na GO, sai dali pra Senador Canedo; que, aí, a gente viu uma câmera lá desse carro, após o roubo, o horário que eles falaram, saindo do setor. Essa fiorina; que, aí, nessas câmeras lá a gente conseguiu detalhes desse carro: A cor da roda, o farol queimado; que pelas imagens dava para perceber isso; que isso aí foi o início da investigação (…); que a gente oficiou o Google para saber se eles estavam utilizando o celular roubado; que veio a informação do Gmail do Hilton, tudo indicava que era ele, e de um telefone; que, aí, a gente pediu, claro, o cadastro desse telefone e indicava ser do Wilton; que, coincidentemente, assim, depois de três dias do roubo, foi inserido o chip nesse aparelho; que juntamente, a conta Google; que, três dias após o roubo (...) alguma coisa assim. E aí, então, a gente teve, no início da investigação, como suspeito ele, o Wilton, né? A gente começou a olhar as ocorrências com o nome dele; que viu que ele tinha muita passagem criminal, roubo, receptação, tráfico, e a gente viu que tinha uma abordagem dele com um veículo semelhante ao usado no fato, uma Fiorino Branca. Ele estava com a esposa dele no dia da abordagem; que, aí, a gente intimou a esposa dele. Aí a esposa dele contou sobre aquele veículo, que ele utilizava aquele veículo, realmente, da empresa onde ele trabalha, são dos familiares dele, a empresa, né?; que, aí, a gente aproveitou e perguntou sobre o telefone, sobre o nome do telefone do Will, e coincidiu com o mesmo que ele colocou no aparelho roubado; que, então, a gente, a partir desse momento, a gente teve convicção, né, de que ele teve participação nesse roubo, que, aí, no andar das investigações, a gente percebeu que não tinha vínculo com essa região, né, a gente ouviu uma pessoa aqui na delegacia, uma testemunha sigilosa, onde ele afirma que uma pessoa lá da distribuidora, chamada Nícolas, ele teve uma conversa com essa testemunha, testemunha informando, perguntando sobre a vítima, o Eucanas; que o apelido dele é Branquinho, perguntando sobre o Branquinho e tal, como que era a situação financeira dele, se ele tinha arma na casa, se tinha vizinhos policiais; que ele trouxe essa informação para nós, falou que nesse momento tinha uma outra pessoa junto com eles, dois, que era o Paulo, né?; que ele chamou ele de Paulinho; que, aí, a gente conseguiu identificar esses dois, fizemos a qualificação deles e observamos que eles já tinham caído junto, o Paulo e o Nicolas, numa situação de furto, flagrante; que, então, a partir desse momento, desse depoimento, a gente suspeitou desses dois. E um fato que colaborou da Fiorino ter participado realmente desse roubo foi o fato do fluxo de tráfego, que indicou que um pouco antes do roubo ela estava indo para a região lá, onde foi o roubo, e após o roubo ela estava saindo; que o detalhe é que quando ela estava chegando, ela primeiro entrou no setor Jardim das Oliveiras, que é vizinho do setor da vítima,né? E tem um radar lá que detectou o momento que ela passa e vai no sentido da distribuidora, do Nicolas; que, aí, foi basicamente isso aí, doutor, que a gente teve de informações. (…); que, aí, a gente, desses todos os fiorinos, a gente conseguiu identificar o fiorino dele, porque a gente já tinha a placa; que a namorada dele, a ex-mulher quer dizer, trouxe para nós a placa do fiorino, e as características desse fiorino do fluxo de tráfego, era semelhante à que fez o roubo lá; que tinha também a lanterna queimada, a roda, a cor da roda, a roda traseira de outra cor, todas características muito semelhantes. (…); que assisti lá na hora e aqui nós analisamos todas as características desse veículo que passa lá na rua” (confira-se na sentença-grifei).Como visto, Marco Antônio Inácio foi o responsável pela diligência de busca das imagens das câmeras de segurança em comércio próximo ao local, detalhando ainda que, embora não constasse no relatório de ordem de missão os endereços exatos, poderia explicar, caso necessário, os locais mencionados no documento. Em consonância com as informações prestadas no relatório de cumprimento de ordem de missão estão, ainda, as declarações prestadas pelo policial Júlio César da Silva Braga que afirmou à autoridade judiciária que “começamos o levantamento investigativo e uma testemunha, na qual foi ouvida em termos de interrogatório sigiloso, informou que ela era próxima à vítima, ela informou que dias antes do fato, salvo engano cinco dias antes do fato do roubo, ela esteve em uma distribuidora de bebidas e nessa distribuidora o proprietário que tinha o nome de Nicolas Kawan o ficou questionando esse conhecido da vítima se a vítima tinha arma em casa, se a vítima guardava dinheiro em casa, ele sabia que esse rapaz era bem próximo à vítima, ele ficou questionando se próximo à casa da vítima morava algum policial, civil ou militar, e se a vítima guardava patrimônio em casa e isso chamou a atenção dessa testemunha sigilosa, a testemunha informou isso para a vítima e dias depois aconteceu o roubo, então nós começamos o levantamento investigativo para saber onde era essa distribuidora, quem era esse proprietário e chegamos no Nicolas; e o veículo utilizado no roubo, a Fiorino, nós fizemos o caminho que foi percorrido por esse carro por meio dos radares de trânsito da cidade, e os radares davam a localização do veículo na GO-010, indo para a casa da vítima e antes de chegar na casa da vítima, esse veículo virou à direita, sentindo à distribuidora e um radar que fica antes da distribuidora, registrou a passagem dessa fiorino, registrou a passagem da fiorina e minutos depois, essa fiorino deu a volta, que não havia necessidade desse carro dar a volta por cima, na GO 010, entrando no setor onde ficava a distribuidora, minutos depois ela chegou na casa da vítima, dito isso nós continuamos o levantamento, o delegado de polícia representou pela quebra de sigilo telefônico e telemático dos investigados, e nós observamos que o Nicolas fez ligações para o principal suspeito, que no caso é o Wilton, que é o suspeito de ser o dono da Fiorino e de ter sido motorista na ocasião, o Nicholas fez ligações para o Wilton no dia seguinte ao roubo, então foram fatos que chamaram a atenção no momento da investigação, é isso doutor. Que exato. Que checaram ao veículos através de câmara de segurança, doutor. Que é duas quadras após a casa da vítima, a vítima nos informou que no momento do roubo a vítima correu para pedir ajuda, a vítima reagiu e correu e quando a vítima reagiu, ela conseguiu ver o veículo, os filhos da vítima também viram o veículo e esse carro fugiu do local e a vítima nos disse o sentido que o carro saiu do local e nós levantamos uma câmara de segurança que inclusive está em relatório que eu fiz, que registrou o veículo passando um, dois, três minutos depois de ter saído da casa da vítima e pelas características do carro nós começamos a fazer filtro pelos fluxos de veículos da cidade e chegamos a fiorino que tinha as mesmas características, sinais luminosos, adesivos refletores no veículo, ausência de calota traseira e direita, lanterna traseira e direita queimada e o vidro traseiro que não era transparente, era branco, são os sinais identificadores do veículo. Que no momento da prisão, nós fomos informados que a família desfez dessa fiorina para poder comprar uma mais nova, no entanto, doutor, a namorada do Wilton, a ex-namorada, na verdade, ela nos informou, ela disponibilizou um vídeo na qual ela fez a denúncia contra ele, inclusive na delegacia da mulher, que ele a perseguia com essa fiorino, inclusive com placa, etc e dias antes também, teve uma ocorrência que os dois estavam brigando na rua, dentro do carro e a Polícia Militar foi acionada e chegou lá, eles estavam nesse carro e o Wilton se declarou como condutor do veículo e na ocorrência tem a placa e está ele como condutor. […] Que não foi possível ver placa, doutor, foi possível ver sinais identificadores como refletores. Que a placa não foi possível identificar..Que ela confirmou que ele tinha uma fiorina igual e nessa filmagem dá pra ver a placa e nessa filmagem dá pra ver a placa da fiorino, e era idêntica a fiorino que fugiu do local do roubo, é idêntica, com os mesmos sinais identificadores. Que no roubo foi subtraído um celular. Que sim, eu… nós fizemos o delegado representou pela interceptação, nós interceptamos e observamos várias utilizações desse aparelho, no entanto eu não me recordo da recuperação desse aparelho porque ele ficou passando de mão em mão e a gente não conseguiu dar andamento na recuperação do aparelho, vários cadastros frios. Que ele (Wilton) inseriu o chip e a conta Google dele, doutor, dois ou três dias após o roubo, ele colocou a conta Google dele, inseriu o chip, salvo engano final 5164, que é o chip da Claro que ele inseriu no aparelho que foi subtraído da vítima, dois ou três dias após o roubo. Que não se recordava se conseguiram chegar ao aparelho. Que sim. Que justo, pela quebra de sigilo telefônico, pelo extrato de ligações do Nicolas… Que não conhecia os acusados. Que eles surgiram na investigação. Que não os conhecia nem de outra investigação. Que sim, sim, nós fizemos com um filtro né. Que isso com o fluxo de veículos. Que é assim doutor, a gente tem um veículo no local do crime, no caso a Fiorino, aí eu peço para SMT o fluxo de veículos de Fiorino que rodaram pela região do fato, ele manda para mim um PDF com diversos registros e eu vou filtrando de acordo com a característica que eu tenho do carro, nesse caso os refletores, a ausência de calota, lanterna traseira queimada, e eu vou filtrando, aí eu pego a placa, que no caso eu cheguei na Fiorino com a mesma característica, eu pego a placa e vou olhar o fluxo dela ponto a ponto, radar por radar, foi aí que eu cheguei que o veículo saiu do Parque Amazônia, passou por vários radares, chegou na GO 010, virou sentido à distribuidora do Nicolas e depois voltou, já fugindo do local do crime passa novamente na GO 010 sentido Parque Amazônia, região onde o Wilton mora, a família dele mora etc, então a gente chega num veículo por meio de características e depois eu vou filtrar esse veículo por meio de fluxo, como foi o caso dessa investigação aí eu consegui ver o radar por radar desse carro. Que confirma que disse que o carro foi em direção à distribuidora do Nicolas. Que exatamente. Que sim, esse é o ponto, não era necessário, porque vejamos, vamos fazer uma ilustração aqui, eu estou na pista dupla, que no caso é a GO 01, a casa da vítima fica à esquerda da GO 010, então ele poderia fazer um retorno, ele realmente fez um retorno para poder entrar, no entanto, antes de fazer o retorno na GO 010, ele virou à direita, onde fica o sentido da distribuidora, uma esquina antes tem um radar, foi onde ele foi registrado, então ele não precisava entrar à direita, era só ter entrado à esquerda, fazer o retorno que ele de fato fez, no entanto, antes de ele fazer o retorno, ele foi registrado no radar próximo à distribuidora, então não precisava ter subido à direita, apenas ter seguido reto na GO 010 e feito o retorno e descido para casa da vítima. Que o Nicolas estava de tornozeleira à época da investigação. Que foi feito o levantamento, doutor, ele fica em casa. Que pelo levantamento que foi feito com a tornozeleira do Nicolas, ele não estava no local do crime. Que ele estava em casa. Que é um comportamento esperado pra quem usa tornozeleira. Que […] chegou-se nessa fiorino porque teria sido encontrada imagem dessa fiorina supostamente próxima ao local dos fatos. Que duas quadras após a casa da vítima, doutora, porque no final da rua não tem saída, só para contextualizar para a senhora, é seguindo a rua da casa da vítima não tem saída, o que o autor poderia fazer é virar à direita, o que de fato aconteceu, ele virou à direita e passou na câmera. Que uai, doutora, você está fazendo a pergunta para a pessoa errada, tem que perguntar para o delegado não é não? Que doutora, assim como chega em qualquer relatório, a gente coloca as imagens no pendrive e insere no relatório, faz o recorte e insere no relatório. Que eu entendo a senhora perfeitamente, mas aí que tá, nós estamos na audiência de instrução que eu estou te dizendo onde é a imagem e se a senhora quiser pedir uma diligência no local para poder continuar o processo, a senhora pede uma cota, o Ministério Público vai pedir para nós, a gente vai até o local e manda para a senhora, agora a sua pergunta, na minha opinião, não tem fundamento. […] Que não há, doutora, não há, se a senhora acha que a informação que está aqui não é relevante, a senhora contesta, não há, é o que está no relatório. […] Que não sabia dizer porque o endereço não foi consignado no relatório. Que não se apreende o DVR do endereço. Que foi por pendrive, doutora (a extração das imagens). Que seria com o delegado para saber porque as imagens não foram periciadas e também porque não foram juntadas as imagens na íntegra. Que foi encaminhado ofício à SMT. Que doutora, quem junta é PDF em inquérito é o delegado, doutora, não é a gente que faz isso, não, a senhora tá perguntando pra pessoa errada, eu não junto nenhum documento no inquérito. Que também não sei te dizer, doutora, é com o delegado. Que não se recordava se havia sugerido ao delegado sobre os extratos dos radares. Que confirmava que os sinais que fizeram identificar a fiorino foram localizados através dessas imagens que não tem endereço nos autos. Que da família do Wilton, não doutora assim, foi juntada a imagem que o Wilton está perseguindo a ex-mulher dele. Que não, porque a família desfez da fiorino e comprou uma mais nova […] é porque a família desfez da Fiorino e comprou uma mais nova […]. Que sim, o delegado, autoridade policial, representou pela quebra de sigilo telefônico, né e aí a operadora mandou o extrato e no extrato de ligações do Nicolas, ele liga pro Wilton no dia seguinte ao roubo, o roubo foi dia 26, 27, ele liga no dia 28, o roubo foi dia 27, ele liga no dia 28 para o Wilton, um dia depois. Que isso, minutos depois, doutor, ele passa no radar que dá acesso à distribuidora do Nicolas e minutos depois a vítima aciona a polícia militar. Que o radar só pega o registro de passagem, né, doutor, aí eu não consigo dizer para o senhor se ele parou, mas o registro de passagem sim. Que é questão de minutos, eu não vou saber te precisar, não vou me lembrar agora de quantos minutos, a hora que o... está em relatório obviamente, o recorte que eu fiz lá, é do momento que ele passa no radar que dá acesso à distribuidora, e logo depois a PM é acionada pela vítima, minutos depois, eu não vou te precisar dizer o tempo, né, minutos, etc. Que tem como precisar, se eu ler o relatório aqui, né, tá em relatório, tá lá no relatório, se eu abrir o relatório aqui e ler ele, eu vou te dizer o tempo, ele foi registrado no radar tal hora e a PM foi acionada tal hora, então tem como precisar assim, tá em relatório. Que doutor, esses são dois momentos, o primeiro momento é a imagem que é coletada próxima à casa da vítima, onde o veículo é registrado, pós-roubo, esse foi coletado próxima à casa da vítima, num comércio, num galpão que era oficina de mecânica à diesel e o segundo momento é o fluxo de veículos que a SMT envia pra nós, o delegado oficia, SMT manda o fluxo de veículos pra nós de fiorino, por exemplo, e a gente faz o filtro e chega-se ao veículo objeto da investigação. Que é a imagem… que exato, a imagem da câmara de segurança próxima à casa da vítima, eu analisei, e as imagens do fluxo de veículos também, aí a gente solicita e vem, eu não vou saber te precisar agora quantos veículos vieram no PDF, eu não me recordo, agora a imagem da câmara de segurança foi analisada assim, o período pós-roubo. E a partir de características físicas singulares foi filtrando e chegando na fiorino. Que analisando a imagem completa de todos os veículos, fez esse segundo filtro da imagem oficial e chegou e foi filtrando para chegar naquele lado, à fiorino que estava na posse do senhor Wilton, confirmado pela ex-namorada e por uma imagem que ela forneceu. Que a vinculação com o Nicolas se deu com base na informação da testemunha sigilosa que teria mencionado aquela investigação junto à testemunha sobre dados da vítima. Que ao contrário, né, doutor, ao contrário, o Nicolas liga pro Wilton, salvo engano, o Nicolas liga pro Wilton no dia seguinte, o Nicolas questiona a testemunha sigilosa dias antes do fato sobre questões pessoais da vítima, se ele guardava dinheiro, se ele guardava arma, se tinha vizinho que era policial militar, se guardava patrimônio em casa, e aí, feito o levantamento da questão do radar ter registrado a fiorino próxima à distribuidora, e posteriormente a quebra de sigilo telefônico, a ligação entre os dois. Que doutor, só fazendo um adendo aqui se o senhor me permite por gentileza, eu situei bem no relatório aqui que eu estou me recordando agora, o ponto que fica o radar, o ponto que fica a distribuidora e o ponto que fica a casa da vítima, só ilustrando para o promotor que me questionou momentos antes, eu ilustrei que o caminho que a Fiorino passa, não seria necessário ela passar para poder ir na casa da vítima, isso está em relatório, eu fiz o mapa, me recordei aqui porque eu fiz o mapa, é desse... desse layout, lá da próxima casa da vítima. Que a partir desse mapa que demonstra o vínculo do Wilton com o Nicolas, porque ele passa nos endereços de Nicolas para depois para o da vítima”. Da extensa inquirição observa-se que Júlio César detalhou a forma com que encontraram, após o fato e de diligências realizadas, o veículo indicado como sendo o utilizado pelos réus durante o roubo, de propriedade de Wilton, e que foi possível identificá-lo por meio do uso de câmeras de inteligência, através do fluxo de tráfego dos radares da região, que indicaram o possível trajeto utilizado para perpetrar o crime em desfavor das vítimas.Toda a prova produzida encontra correspondência com as declarações prestadas pela vítima Elcanas Martins dos Santos, “abriu o portão, a parte que a gente entra, né, o portãozinho e quando eu abri o portão eu fui rendido pelos dois com uma arma de fogo e tinha um motorista e os dois entraram em casa, um ficou comigo e o outro entrou e rendeu a minha mulher e meus quatro filhos e esse então me mandou ficar de joelho, falou para mim não olhar para a cara dele, ele estava mascarado do nariz para baixo e com boné, mas quando eu olhei eu lembrei um pouco mais ou menos quem era(…); que meus pertences foi só meus cartões de crédito, meus cartões né foram bloqueados e 200 reais e meus documentos e o celular, porque eu reagi no momento, eles deixaram o portãozinho aberto, eu reagi e sai correndo pedindo socorro(...)que não recuperou o celular nem os cartões (…);que não viu o momento que os acusados saíram da casa dele e fugiram; que o veículo passou depois que eu estava na venda pedindo socorro, que quando ela falou que era fiorino, que nós fomos ver e eu digo, aí, então ele acabou de passar por nós, meus amigos, uns vizinhos, nós entramos num carro, viemos para um lado e nós vimos o veículo passar.” Em arremate, poucos dias depois do assalto, Wilton fez login no aparelho celular subtraído da vítima, utilizando seu e-mail pessoal, prova esta também presente no caderno investigativo, através de ofício encaminhado pela empresa Google. Ora, “se as declarações prestadas pela vítima fizeram-se referendadas por outros elementos de prova, registrando-se, inclusive, a apreensão da res furtiva em poder dos recorrentes, não tem lugar a edição de decreto absolutório” (TJ-MG - ApCrim: 00633492920218130672, Relator: Des. Matheus Chaves Jardim, Data de Publicação: 02.02.2023).No caso, o aparelho celular subtraído da vítima Elcanas Martins, da marca Motorola, Moto GOne Action (EMEI 351619110709591 e 351619110709609) foi confirmado por diligências da polícia Civil com os seguintes dados: e-mail: [email protected] e número de celular: 62 99513-5164, informações as quais foram obtidas junto à empresa Google. Além disso, a empresa de telefonia CLARO, em atendimento à diligência da autoridade policial, informou que o número de celular 62 99513-5164 estava habilitado em seu sistema em nome do acusado Wilton (mov.01, fls. 54/55). Note-se que, na linha do esposado pelo magistrado, “embora o acusado não fosse o proprietário do veículo, possuía acesso a este por ser de propriedade de seu genitor, o qual era proprietário de uma empresa de cosméticos e o bem era utilizado para fins de trabalho, o que foi confirmado pela então namorada dele em sede policial e em juízo ”(…). A defesa técnica trouxe como álibi vídeos de Wilton dirigindo outro veículo que não o utilizado para a prática criminosa, aduzindo que ele não estava no local dos fatos. Sem razão, entretanto. Isto porque tais alegações estão isoladas das demais provas colhidas, conforme fundamento supra, somadas ao fato de os vídeos anexados não terem informações do usuário, bem como não deixam absolutamente claro que o réu estava em outro lugar ao tempo do crime. Assim, o que se depreende dos autos é que os vídeos anexados, por si só, não tem o condão de demonstrar que o réu estava em outro local, mesmo porque, parte dos vídeos e imagens anexados são posteriores ao tempo do delito. Em que pese o notável empenho da defesa em demonstrar a ausência de autoria de seu constituinte, não fora solicitado nenhuma diligência de quebra da geolocalização do aparelho celular do réu, com o fim de comprovar a tese alegada e rechaçar as demais produzidas pelo Ministério Público. As alegações da defesa não vieram amparadas por qualquer prova. Sabe-se, que a simples alegação, por si só, não é capaz de afastar a sua responsabilidade e invalidar as demais provas” (destaquei).Outrossim não juntou aos autos qualquer documento comprobatório de que teria pego o celular como pagamento de uma dívida. Por fim, a existência de, pelo menos, três ligações entre os corréus, contraria a versão de Nícolas de que não possuía contato próximo com o Wilton, o que reforça, ainda mais, a preparação do assalto.Nesse contexto, a alegação de Wilton Dorvalino Marinho de que não estava com o veículo no dia do crime, de que não o utilizava fora do horário de expediente e de que adquiriu o celular subtraído de seu cunhado como pagamento de uma dívida, sobre ser inverossímil e desacompanhada de qualquer elemento de prova, verga-se à prova produzida, notadamente às declarações da vítima, que possui inquestionável valor probatório, sendo suficiente à condenação, assim como ao reconhecimento das majorantes, quando “na condição de pessoa idônea e desinteressada (...) narra com riqueza de detalhes a prática do crime e reconhece formalmente o acusado como um de seus autores" (TJGO, Ac. nº 33205-6/213, Rel. Dr. Sebastião Luiz Fleury, DJ 163 de 28/08/2008), e às prestadas pelos policiais que participaram da operação, as quais, como reiteradamente decidido, são “merecedores de fé, na medida em que provém de agentes públicos no exercício de suas atribuições, especialmente quando prestados em Juízo, sob o crivo do contraditório e em consonância com as demais provas dos autos” (TJGO, APCrim 5696245-85.2022.8.09.0051, DJe de 21/07/2023).Certa a autoria e a classificação jurídica da conduta atribuída a Wilton como executor do delito, quanto a Nícholas impende ressaltar que teve participação ativa na sua preparação, sendo o responsável pela escolha da vítima, após colher dados de sua vida e de seus pertences, devendo, nos termos do disposto no artigo 29 do Código Penal, responder pelas penas cominadas ao ilícito, na medida de sua culpabilidade.Destarte, tem-se que: 1) “as palavras da vítima corroboradas pelas declarações dos policiais militares e a apreensão com o acusado da res furtiva logo após a prática do delito são suficientes para a manutenção da condenação” (TJGO, ApCrim 0312244-72.2013.8.09.0011, Rel. Des. Edson Miguel da Silva Júnior, 2ª Câmara Criminal, DJe de 16/11/2022); 2) “comprovadas a materialidade e autoria delitiva, pelos elementos extraídos tanto da prova inquisitorial, corroborada pela prova coligida em juízo, dando conta da autoria delitiva do crime de roubo, não há se falar em absolvição nem desclassificação para receptação” (TJGO, APCrim 0110519-32.2019.8.09.0137, Rel. Des. Roberto Horácio de Rezende, DJe de 04.03.2024); 3) “o emprego de arma de fogo pode ser evidenciado por qualquer meio de prova, em especial pela palavra da vítima, além de prescindível a existência de laudo pericial” (TJGO, ApCrim 0255333-69.2015.8.09.0011, Rel. Dr. Adegmar José Ferreira, 2ª Câmara Criminal, DJe de 25.10.2022); e 4) que “mostra-se inviável a exclusão da majorante do concurso de agentes quando comprovado pelo acervo probatório que o crime de roubo foi praticado por dois autores em unidade de desígnios, ainda que não identificado um deles” (TJGO, ApCrim 5106330-45.2023.8.09.0149, Rel. Des. Adegmar José Ferreira, DJe de 08.07.2024), sendo de rigor referendar-se o juízo condenatório expresso na sentença quanto à subsunção da conduta de Wilton Dorvalino Marinho e de Nicholas Kawan Rodrigues de Sousa no tipo do artigo 157, §2º, inciso II, e §2º-A, inciso I, do Código Penal. Quanto à reprimenda corporal, melhor sorte socorre aos apelantes.Como cediço, “no silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da pena-base, por cada circunstância judicial valorada negativamente, sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da mínima estipulada e outro de 1/8 (um oitavo), a incidir sobre o intervalo de apenamento previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador, ressalvadas as hipóteses em que haja fundamentação idônea e bastante que justifique aumento superior às frações acima mencionadas” (STJ, 5ª Turma, AgRg. no HC. nº 764.303/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe. De 9.3.2023).No caso em apreço observa-se que a pena-base foi recrudescida em razão da correta negativação do vetor relativo às circunstâncias, considerada aí uma das majorantes (a relativa ao concurso de agentes), mas que o percentual de acréscimo destoa daqueles tidos como razoáveis pelo STJ em condições de normalidade.Desse modo, a pena-base, para ambos os réus, considerando a existência de uma circunstância judicial que, de fato, os prejudica, deve ser fixada em 04 anos e 08 meses de reclusão (aumento de 1/6 para cada vetor negativado - STJ-AgRg. no AREsp. nº 358.732/MG, 6ª Turma, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, DJe. De 26.3.2018), e a pecuniária em 11 dias-multa. Na segunda fase do processo dosimétrico, ante a inexistência de circunstância atenuante e da reincidência dos réus (mov. 208), devem as penas serem fixadas, provisoriamente e para ambos os apelantes, em 05 anos, 05 meses e 10 dias de reclusão, e a pecuniária, também comum, de 12 dias-multa.Na terceira fase, considerando a causa de aumento do emprego de arma mantém-se o acréscimo de 2/3, tornando as reprimendas liquidadas em 09 anos e 26 dias de reclusão, e a pecuniária em 20 dias-multa.Por fim, diante da participação de menor importância reconhecida pelo magistrado relativamente ao acusado Nícolas, sendo certo que sua participação, a rigor, ultrapassa o limite da menor importância, deve ser mantida a redução de 1/6, tornando as penas corporal e pecuniária liquidadas para este apelante em 07 anos,06 meses e 22 dias de reclusão e 17 dias-multa.Nas circunstâncias, fica Wilton Dorvalino Marinho condenado definitivamente à pena corporal de 09 anos e 26 dias de reclusão, e a pecuniária em 20 dias-multa, no mínimo legal, e Nícholas Kawan Rodrigues de Sousa à pena corporal de 07 anos,06 meses e 22 dias de reclusão e 17 dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo.O regime de expiação, para ambos, deve ser o inicialmente fechado, em razão da reincidência. Por último, verifica-se a inexistência de qualquer ilegalidade ou arbitrariedade na negativa de outorga aos condenados do direito de recorrer em liberdade, devidamente fundamentado no regime inicial de expiação e na reincidência.Ora, os recorrentes ficaram detidos durante todo o curso da ação penal e a gravidade concreta do fato delituoso perpetrado não se esvaiu com a prolação da sentença de mérito, sendo de conhecimento comum que a Suprema Corte já se manifestou, reiteradamente, no sentido de que, “permanecendo os fundamentos da constrição cautelar, revela-se um contrassenso conferir ao réu, que foi mantido custodiado durante a instrução, o direito de aguardar em liberdade o trânsito em julgado da condenação” (HC. nº 133.712/SP, DJ. De 13.12.2016).Ante o exposto, acolhido o parecer Ministerial de Cúpula emitido na condição de fiscal do ordenamento jurídico, voto pelo conhecimento e parcial provimento dos recursos manejados por Wilton Dorvalino Marinho e Nicholas Kawan Rodrigues de Sousa, tão somente para proceder ao redimensionamento das penas impingidas aos dois.Goiânia, datado e assinado digitalmente.Dr. Rogério Carvalho Pinheiro- Juiz Respondente em 2º GrauRelator Apelação Criminal n.º 5388474-61.2024.8.09.0051Comarca: Goiânia1º Apelante: Nicholas Kawan Rodrigues de Sousa2º Apelante: Wilton Dorvalino MarinhoApelado: Ministério PúblicoRelator: Dr. Rogério Carvalho Pinheiro - Juiz Respondente em 2° Grau EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PROVISÓRIA PELO CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E PELO EMPREGO DE ARMA. PRETENSÃO DE NULIDADE DAS PROVAS ANTE A QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. IMPROCEDÊNCIA. 1) Descabida a alegação de quebra da cadeia de custódia, quando não comprovado a adulteração ou interferência indevida no processamento das provas. PRETENSÕES ABSOLUTÓRIA, FUNDADA NA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS, E DESCLASSIFICATÓRIA PARA O TIPO DO ARTIGO 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. 2) Não se há de cogitar de absolvição ou de desclassificação para o tipo do artigo 180, caput, do Código Penal, quando confirmado, pelos elementos de prova colhidos na fase extrajudicial, posteriormente judicializados, que os apelantes, em concurso com outro agente e com o emprego de arma de fogo, subtraíram os pertences da vítima, devendo cada um responder pelo crime duplamente circunstanciado na medida de sua culpabilidade. PENA-BASE. ATECNIA. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO. REDUÇÃO DO PERCENTUAL DE RECRUDESCIMENTO. POSSIBILIDADE. 3) Ausente atecnia na negativação do vetor considerado desfavorável aos apelantes, mas constatado que o percentual de recrudescimento em circunstâncias normais destoa daqueles tidos como razoáveis pelo STJ, é de rigor o redimensionamento da pena basilar. CAUSA DE AUMENTO. PERCENTUAL DE ACRÉSCIMO. MANUTENÇÃO. 4) Diante da causa de aumento do emprego de arma, mantém-se o acréscimo de 2/3, nos termos do disposto no inciso I do §2º-A do artigo 157 do Código Penal. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. PERCENTUAL DE REDUÇÃO. MANUTENÇÃO. 5) Constatado que a participação, a rigor, ultrapassa o limite da menor importância, deve ser mantido o percentual mínimo de redução aplicado na sentença. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. 6) Devidamente fundamentada a constrição cautelar não é possível conceder aos apelantes o direito de recorrer em liberdade, mormente se permaneceram presos durante toda a persecução penal. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.A C O R D Ã OVistos, oralmente relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal n° 5388474-61.2024.8.09.0051 em que são Apelantes 1º Apelante Nicholas Kawan Rodrigues de Sousa e 2º Apelante Wilton Dorvalino Marinho e Apelado Ministério PúblicoACORDAM os integrantes da 2ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade, conhecer dos apelos e os prover parcialmente, nos termos do voto do Relator. Custas de LeiFez sustentação oral a Drª Gilsária Lourenço dos SantosPresidiu a sessão a Desembargadora Rozana Fernandes Camapum.Presente à sessão a Doutora Yara Alves Ferreira e Silva, ilustre Procuradora de Justiça.Votaram:Dr. Rogério Carvalho Pinheiro- Juiz Respondente Desa. Lília Mônica de Castro Borges EscherDesa. Rozana Fernandes Camapum Goiânia, datado e assinado digitalmente.Dr. Rogério Carvalho PinheiroJuiz Respondente em 2º GrauRelator EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PROVISÓRIA PELO CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E PELO EMPREGO DE ARMA. PRETENSÃO DE NULIDADE DAS PROVAS ANTE A QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. IMPROCEDÊNCIA. 1) Descabida a alegação de quebra da cadeia de custódia, quando não comprovado a adulteração ou interferência indevida no processamento das provas. PRETENSÕES ABSOLUTÓRIA, FUNDADA NA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS, E DESCLASSIFICATÓRIA PARA O TIPO DO ARTIGO 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. 2) Não se há de cogitar de absolvição ou de desclassificação para o tipo do artigo 180, caput, do Código Penal, quando confirmado, pelos elementos de prova colhidos na fase extrajudicial, posteriormente judicializados, que os apelantes, em concurso com outro agente e com o emprego de arma de fogo, subtraíram os pertences da vítima, devendo cada um responder pelo crime duplamente circunstanciado na medida de sua culpabilidade. PENA-BASE. ATECNIA. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO. REDUÇÃO DO PERCENTUAL DE RECRUDESCIMENTO. POSSIBILIDADE. 3) Ausente atecnia na negativação do vetor considerado desfavorável aos apelantes, mas constatado que o percentual de recrudescimento em circunstâncias normais destoa daqueles tidos como razoáveis pelo STJ, é de rigor o redimensionamento da pena basilar. CAUSA DE AUMENTO. PERCENTUAL DE ACRÉSCIMO. MANUTENÇÃO. 4) Diante da causa de aumento do emprego de arma, mantém-se o acréscimo de 2/3, nos termos do disposto no inciso I do §2º-A do artigo 157 do Código Penal. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. PERCENTUAL DE REDUÇÃO. MANUTENÇÃO. 5) Constatado que a participação, a rigor, ultrapassa o limite da menor importância, deve ser mantido o percentual mínimo de redução aplicado na sentença. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. 6) Devidamente fundamentada a constrição cautelar não é possível conceder aos apelantes o direito de recorrer em liberdade, mormente se permaneceram presos durante toda a persecução penal. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
07/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
07/04/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
21/02/2025, 15:06
Petição (Contra-razões)
21/02/2025, 14:48
Confirmada
21/02/2025, 03:06
Confirmada
20/02/2025, 00:44
Expedida/certificada
12/02/2025, 17:49
Petição (Petição (outras))
12/02/2025, 17:06
Expedida/certificada
11/02/2025, 15:21
Petição (Apelação)
11/02/2025, 11:15
Expedida/certificada
10/02/2025, 14:45
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 14:30
Confirmada
10/02/2025, 03:21
Expedida/certificada
31/01/2025, 15:26
Expedida/certificada
30/01/2025, 18:21
Petição (Razões de apelação criminal)
30/01/2025, 16:11
Documento
22/01/2025, 12:40
Documento
22/01/2025, 12:37
Confirmada
20/01/2025, 17:03
Com efeito suspensivo
20/01/2025, 16:58
Conclusão (para despacho)
20/01/2025, 08:22
Documento
20/01/2025, 08:19
Expedição de documento
20/01/2025, 08:18
Documento
20/01/2025, 08:17
Documento
20/01/2025, 08:16
Expedição de documento
20/01/2025, 08:05
Documento
20/01/2025, 08:05
Mandado (entregue ao destinatário)
19/01/2025, 20:11
Mandado (entregue ao destinatário)
19/01/2025, 10:09
Confirmada
17/01/2025, 18:46
Confirmada
17/01/2025, 18:46
Petição (Apelação)
17/01/2025, 16:09
Expedição de documento
17/01/2025, 14:59
Expedição de documento
17/01/2025, 14:57
Documento
17/01/2025, 14:19
Expedida/certificada
17/01/2025, 13:21
Documento
17/01/2025, 13:12
Documento
17/01/2025, 13:10
Documento
17/01/2025, 12:57
Expedição de documento
16/01/2025, 18:07
Confirmada
16/01/2025, 17:41
Procedência em Parte
16/01/2025, 17:37
Conclusão (para julgamento)
10/01/2025, 17:03
Petição (Alegações finais)
10/01/2025, 16:54
Petição (Petição (outras))
07/01/2025, 07:21
Confirmada
16/12/2024, 15:01
Petição (Alegações finais)
16/12/2024, 12:43
Confirmada
16/12/2024, 03:23
Expedida/certificada
05/12/2024, 14:37
Publicação
05/12/2024, 13:23
Petição (Petição (outras))
05/12/2024, 13:19
Confirmada
05/12/2024, 03:06
Expedida/certificada
25/11/2024, 17:44
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
25/11/2024, 17:33
Publicação
18/11/2024, 14:46
Publicação
18/11/2024, 14:46
Confirmada
18/11/2024, 14:14
Expedição de documento
13/11/2024, 14:25
Documento
13/11/2024, 13:35
Documento
13/11/2024, 13:33
Confirmada
13/11/2024, 13:11
Confirmada
13/11/2024, 13:10
Expedida/certificada
13/11/2024, 13:10
Documento
13/11/2024, 13:09
Expedição de documento
13/11/2024, 13:00
Expedição de documento
13/11/2024, 12:54
Confirmada
13/11/2024, 12:13
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
12/11/2024, 18:39
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
12/11/2024, 18:37
Confirmada
12/11/2024, 13:44
Mandado (entregue ao destinatário)
11/11/2024, 20:49
Mandado (não entregue ao destinatário)
11/11/2024, 15:46
Mandado (não entregue ao destinatário)
11/11/2024, 15:45
deferimento
11/11/2024, 15:11
Conclusão (para despacho)
11/11/2024, 10:23
Petição (Petição (outras))
08/11/2024, 16:40
Mandado (entregue ao destinatário)
08/11/2024, 09:48
Mandado (entregue ao destinatário)
07/11/2024, 13:12
Petição (Petição (outras))
06/11/2024, 15:56
Confirmada
06/11/2024, 11:18
Confirmada
06/11/2024, 11:18
Expedição de documento
05/11/2024, 16:51
Expedição de documento
05/11/2024, 16:45
Documento
05/11/2024, 16:44
Expedida/certificada
05/11/2024, 16:28
Confirmada
05/11/2024, 16:28
Confirmada
05/11/2024, 16:27
Confirmada
05/11/2024, 16:26
Expedição de documento
05/11/2024, 16:22
Expedição de documento
05/11/2024, 15:54
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
05/11/2024, 14:52
Publicação
05/11/2024, 14:46
Expedição de documento
05/11/2024, 14:01
Expedição de documento
05/11/2024, 13:44
Expedição de documento
05/11/2024, 13:37
Expedição de documento
05/11/2024, 13:23
Expedição de documento
05/11/2024, 13:14
Documento
05/11/2024, 13:02
Expedição de documento
05/11/2024, 12:45
Documento
05/11/2024, 12:36
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
04/11/2024, 19:06
Petição (Petição (outras))
04/11/2024, 16:14
Mandado (entregue ao destinatário)
29/10/2024, 22:35
Mandado (entregue ao destinatário)
29/10/2024, 21:26
Mandado (entregue ao destinatário)
28/10/2024, 15:19
Documento
28/10/2024, 14:23
Confirmada
28/10/2024, 03:15
Confirmada
28/10/2024, 03:15
Mandado (entregue ao destinatário)
23/10/2024, 18:56
Confirmada
22/10/2024, 10:17
Mandado (entregue ao destinatário)
21/10/2024, 14:09
Expedida/certificada
21/10/2024, 11:47
Mandado (entregue ao destinatário)
19/10/2024, 10:45
Documento
18/10/2024, 13:43
Confirmada
18/10/2024, 12:07
Documento
18/10/2024, 11:19
Mandado (entregue ao destinatário)
18/10/2024, 09:55
Documento
18/10/2024, 09:50
Documento
18/10/2024, 09:07
Documento
17/10/2024, 17:23
Expedição de documento
17/10/2024, 15:15
Expedição de documento
17/10/2024, 14:57
Expedição de documento
17/10/2024, 14:38
Expedição de documento
17/10/2024, 14:37
Expedição de documento
17/10/2024, 14:34
Expedição de documento
17/10/2024, 14:32
Expedição de documento
17/10/2024, 14:23
Expedição de documento
17/10/2024, 14:16
Expedição de documento
17/10/2024, 14:12
Expedição de documento
17/10/2024, 14:10
Expedição de documento
17/10/2024, 14:07
Expedição de documento
17/10/2024, 14:04
Expedida/certificada
17/10/2024, 13:43
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
17/10/2024, 13:35
Confirmada
17/10/2024, 10:47
Expedida/certificada
16/10/2024, 18:04
Ofício (entregue ao destinatário)
16/10/2024, 16:57
Documento
15/10/2024, 14:50
Expedição de documento
15/10/2024, 14:47
Mero expediente
15/10/2024, 14:25
Confirmada
15/10/2024, 13:59
Confirmada
15/10/2024, 13:58
Conclusão (para despacho)
15/10/2024, 12:19
Expedida/certificada
15/10/2024, 12:16
Documento
15/10/2024, 11:28
Expedição de documento
14/10/2024, 18:20
Documento
14/10/2024, 17:26
Confirmada
11/10/2024, 16:21
Expedição de documento
11/10/2024, 16:02
Expedição de documento
11/10/2024, 15:59
Publicação
11/10/2024, 15:54
de Custódia (realizada; Juiz(a))
11/10/2024, 15:47
de Custódia (designada; Juiz(a))
11/10/2024, 13:25
Expedição de documento
11/10/2024, 11:25
Documento
11/10/2024, 11:20
Documento
11/10/2024, 07:50
Confirmada
10/10/2024, 17:38
Confirmada
10/10/2024, 17:37
Confirmada
10/10/2024, 17:29
Expedição de documento
10/10/2024, 17:28
Mero expediente
10/10/2024, 17:09
Conclusão (para despacho)
10/10/2024, 16:03
Expedição de documento
10/10/2024, 16:02
Confirmada
10/10/2024, 15:12
Mero expediente
10/10/2024, 14:44
Expedida/certificada
10/10/2024, 13:56
Conclusão (para despacho)
10/10/2024, 13:54
Documento
10/10/2024, 13:53
Documento
10/10/2024, 13:39
Outras Decisões
09/10/2024, 14:15
Conclusão (para decisão)
26/09/2024, 17:32
Petição (Petição (outras))
25/09/2024, 17:27
Confirmada
25/09/2024, 17:27
Expedida/certificada
19/09/2024, 15:20
Mero expediente
19/09/2024, 14:07
Conclusão (para despacho)
11/09/2024, 17:58
Mandado (entregue ao destinatário)
11/09/2024, 17:01
Expedição de documento
29/08/2024, 16:27
Petição (Petição (outras))
29/08/2024, 11:21
Confirmada
28/08/2024, 16:09
Petição (Petição (outras))
28/08/2024, 16:06
Confirmada
28/08/2024, 16:06
Expedida/certificada
28/08/2024, 09:50
Mandado (não entregue ao destinatário)
27/08/2024, 18:30
Expedição de documento
08/08/2024, 13:40
Documento
07/08/2024, 13:21
Confirmada
05/08/2024, 17:33
Petição (Petição (outras))
05/08/2024, 16:42
Confirmada
05/08/2024, 16:42
Expedida/certificada
05/08/2024, 13:37
Mandado (não entregue ao destinatário)
04/08/2024, 20:47
Documento
24/07/2024, 15:16
Expedição de documento
24/07/2024, 15:04
Requisição de Informações
24/07/2024, 10:10
Confirmada
19/07/2024, 16:40
Petição (Petição (outras))
19/07/2024, 16:38
Confirmada
19/07/2024, 16:38
Expedida/certificada
18/07/2024, 15:04
Expedida/certificada
18/07/2024, 15:02
Petição (Resposta À acusação)
17/07/2024, 16:34
Documento
12/07/2024, 14:33
Documento
09/07/2024, 13:37
Confirmada
04/07/2024, 15:54
Conclusão (para despacho)
03/07/2024, 14:01
Documento
03/07/2024, 13:59
Expedida/certificada
03/07/2024, 13:56
Petição (Petição (outras))
03/07/2024, 11:26
Mandado (entregue ao destinatário)
23/06/2024, 21:19
Expedição de documento
19/06/2024, 12:00
Expedição de documento
19/06/2024, 11:57
Documento
17/06/2024, 08:40
Documento
17/06/2024, 08:39
Documento
10/06/2024, 13:25
Documento
07/06/2024, 11:07
Evolução da Classe Processual
05/06/2024, 17:55
Outras Decisões
05/06/2024, 17:34
Documento
04/06/2024, 14:13
Documento
04/06/2024, 12:30
Documento
04/06/2024, 09:20
Conclusão (para decisão)
03/06/2024, 18:32
Expedição de documento
03/06/2024, 18:32
Documento
03/06/2024, 18:29
Documento
03/06/2024, 18:23
Denúncia
03/06/2024, 17:52
Recebimento
28/05/2024, 13:20
Conclusão (para decisão)
27/05/2024, 18:12
Expedição de documento
27/05/2024, 18:11
Confirmada
20/05/2024, 09:39
Expedição de documento
17/05/2024, 18:51
Expedida/certificada
17/05/2024, 18:22
Expedição de documento
17/05/2024, 18:21
Expedição de documento
17/05/2024, 17:47
Incompetência
17/05/2024, 17:06
Conclusão (para despacho)
17/05/2024, 15:19
Petição (Denúncia)
17/05/2024, 14:23
Confirmada
17/05/2024, 14:23
Expedição de documento
16/05/2024, 19:41
Documento
16/05/2024, 17:51
Expedida/certificada
16/05/2024, 17:01
Distribuição (dependência)
16/05/2024, 17:01
Recebimento
16/05/2024, 17:01
VISTA à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos