Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOComarca de Cachoeira AltaEstado de GoiásGabinete do Juiz Filipe Luis Peruca Autos nº: 5565595-09.2023.8.09.0020Acusado(a): Lauro De Freitas MilitaoDenunciante: Ministério Público do Estado de GoiásNatureza: EXECUÇÃO PENAL E DE MEDIDAS ALTERNATIVAS -> Execução da Pena Vistos, etc. Versam os presentes autos sobre ação penal de iniciativa pública aforada neste juízo em desproveito de Lauro de Freitas Militão, imputando-lhe a prática dos crimes previstos nos artigos 129, § 13º, do Código Penal, no contexto da Lei nº 11.340/2006; e artigos 329 e 331, ambos do Código Penal. Após regular instrução processual, sobreveio sentença julgando parcialmente procedente a denúncia para condenar o acusado nas sanções previstas no artigo 129, § 13º, do Código Penal, combinado com a Lei nº 11.340/2006, e no artigo 329 do Código Penal, fixando-lhe a pena total de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, além de 02 (dois) meses e 27 (vinte e sete) dias de detenção, a ser cumprida em regime inicial semiaberto. Quanto ao delito previsto no artigo 331 do Código Penal, o réu foi absolvido.Como consectário da condenação, o réu também foi condenado ao pagamento das custas processuais, seguindo os ditames do artigo 804 do Código de Processo Penal, conforme se extrai da sentença constante da movimentação nº 109.Interposto recurso de apelação pela defesa técnica, o manejo recursal foi conhecido, mas negado provimento, sendo mantida incólume a sentença proferida por este Juízo (acórdão – evento nº 154).Com o trânsito em julgado da condenação, procedeu-se à intimação do sentenciado para o pagamento das custas processuais. Em resposta, o condenado apresentou declaração de hipossuficiência, pleiteando a isenção do referido encargo sob alegação de incapacidade financeira (evento nº 176). Vieram os autos conclusos.É o relatório.Decido.Pois bem. Nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo penal (conforme autoriza o art. 3º do Código de Processo Penal), faz jus à gratuidade da justiça a pessoa natural que demonstrar insuficiência de recursos para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios.No entanto, no caso em apreço, o requerente Lauro de Freitas Militão limitou-se a apresentar mera declaração unilateral de hipossuficiência financeira, sem qualquer subsídio probatório mínimo que corroborasse suas alegações. A simples juntada de tal documento, desacompanhada de comprovantes de renda, extratos bancários, comprovantes de despesas mensais ou quaisquer outros elementos objetivos capazes de demonstrar a alegada incapacidade econômica, revela-se manifestamente insuficiente para a concessão do benefício, sobretudo diante da ausência de verossimilhança concreta quanto à impossibilidade de arcar com os encargos processuais impostos.Tal insuficiência probatória torna-se ainda mais relevante quando se considera que o sentenciado foi assistido por advogado constituído durante toda a tramitação da ação penal. Essa circunstância, embora não afaste, por si só, o direito à gratuidade da justiça, afasta a presunção legal de veracidade da alegação de pobreza prevista no § 3º do artigo 99 do Código de Processo Civil, o qual dispõe que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Em hipóteses como a dos autos, a jurisprudência tem reiteradamente exigido prova mínima da alegada alteração superveniente na condição financeira do requerente, o que, no presente caso, não restou minimamente evidenciado nos autos.O benefício da gratuidade da justiça, embora de natureza constitucional (art. 5º, LXXIV, da CF), não se trata de prerrogativa absoluta. Sua concessão exige um mínimo de comprovação fática da alegada necessidade, especialmente quando o requerente já contou com recursos para contratar representação técnica particular. A ausência de qualquer documento comprobatório da alegada hipossuficiência inviabiliza, portanto, o acolhimento do pleito.Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado no evento nº 176.Intime-se o sentenciado supra identificado para que efetue o pagamento das custas processuais no prazo legal. Não realizado o pagamento das custas processuais, proceda a escrivania conforme determinado no art. 1º, III, do Decreto Judiciário nº 1.932/2020.Em seguida, cumpra-se o restante da parte dispositiva da sentença juntada no evento nº 42 e após, arquive-se estes autos, com as baixas, anotações e comunicações de praxe.Intime-se. Cumpra-se. Cachoeira Alta, datado e assinado digitalmente FILIPE LUIS PERUCAJuiz de Direito