Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA E DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. ICMS. CREDITAMENTO SOBRE BENS DO ATIVO IMOBILIZADO DESTINADOS À LOCAÇÃO. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. INEXIGIBILIDADE DE TAXA ESTADUAL. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. PRIMEIRO RECURSO E REMESSA DESPROVIDOS. SEGUNDO RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária e dupla apelação cível interpostas contra sentença que concedeu a segurança para reconhecer o direito ao aproveitamento de créditos de ICMS decorrentes da aquisição de bens destinados ao ativo imobilizado e à locação, autorizar a compensação do indébito relativo aos cinco anos anteriores ao ajuizamento e declarar a inexigibilidade da cobrança prevista no art. 175, § 3º, do Código Tributário Estadual, sobrevindo recurso do Estado quanto ao creditamento, à compensação e à taxa, e recurso da impetrante quanto à incidência da taxa SELIC sobre os valores a serem compensados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a aquisição de bens destinados ao ativo imobilizado de empresa cuja atividade-fim é a locação gera direito ao creditamento de ICMS, à luz do art. 155, § 2º, I, da CF/1988 e do art. 20 da LC 87/1996; (ii) saber se é cabível a declaração, em mandado de segurança, do direito à compensação de créditos tributários pretéritos; (iii) saber se é exigível da cobrança prevista no art. 175, § 3º, do Código Tributário Estadual; e (iv) saber se incide a taxa SELIC sobre os créditos reconhecidos, a partir da data de cada pagamento indevido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da não cumulatividade do ICMS assegura o direito ao creditamento do imposto incidente na aquisição de bens destinados ao ativo imobilizado, quando vinculados à atividade-fim do contribuinte, ainda que utilizados na locação, por constituírem instrumentos essenciais à geração de receita, conforme interpretação do art. 20 da LC 87/1996 em consonância com o art. 155, § 2º, I, da CF/1988 e com a tese firmada no Tema 1052 da repercussão geral. 4. O mandado de segurança é via adequada para a declaração do direito à compensação tributária, nos termos da Súmula 213 do STJ, cabendo à esfera administrativa a apuração e a efetivação do encontro de contas, sem afronta às Súmulas 269 e 271 do STF. 5. A cobrança prevista no art. 175, § 3º, do Código Tributário Estadual não se amolda ao conceito constitucional de taxa, por não decorrer de exercício do poder de polícia nem de utilização de serviço público específico e divisível, revelando-se inexigível a exação incidente sobre valores a serem restituídos ou compensados. 6. Os créditos reconhecidos devem ser atualizados pela taxa SELIC, a partir da data de cada pagamento indevido, conforme previsão da legislação estadual e orientação jurisprudencial aplicável à repetição de indébito tributário. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. PRIMEIRA APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. SEGUNDA APELAÇÃO CÍVEL PROVIDA. Tese de julgamento: 1. A aquisição de bens destinados ao ativo imobilizado de empresa cuja atividade-fim é a locação gera direito ao creditamento de ICMS, quando vinculados à atividade empresarial. 2. O mandado de segurança é via adequada para a declaração do direito à compensação tributária relativa aos cinco anos anteriores à impetração. 3. É inexigível a cobrança prevista no art. 175, § 3º, do Código Tributário Estadual por não configurar taxa nos termos do art. 145, II, da CF/1988. 4. Os créditos tributários reconhecidos devem ser atualizados pela taxa SELIC, a partir da data de cada pagamento indevido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 145, II, e 155, § 2º, I; LC 87/1996, art. 20; Lei 12.016/2009, art. 14, § 1º, e art. 25; Código Tributário do Estado de Goiás, arts. 167 e 175, § 3º; CPC, art. 496. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1052; STF, Súmula 213; STJ, AgInt no AREsp 2.667.851/RO, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, DJEN 21.02.2025; TJGO, Apelação/Remessa Necessária 5834161-93.2024.8.09.0051, 7ª Câmara Cível, julgado em 05.09.2025; TJGO, Apelação/Remessa Necessária 5370424-26.2020.8.09.0051, 2ª Câmara Cível, julgado em 12.06.2023; TJGO, Apelação/Remessa Necessária 6155869-29.2024.8.09.0051, 10ª Câmara Cível, julgado em 11.02.2026; TJGO, Apelação Cível 5756958-55.2024.8.09.0051, 11ª Câmara Cível, julgado em 07.08.2025; TJMG, Apelação Cível 5062928-60.2018.8.13.0024, 3ª Câmara Cível, julgado em 11.08.2022. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE REMESSA NECESSÁRIA E DUPLA APELAÇÃO CÍVEL N.º 5546747-41.2024.8.09.0051 COMARCA DE GOIANÉSIA REQUERENTE: DIGITAL WORLD LOCAÇÕES E COMÉRCIO LTDA. REQUERIDO: ESTADO DE GOIÁS PRIMEIRO APELANTE: ESTADO DE GOIÁS PRIMEIRO APELADO: DIGITAL WORLD LOCAÇÕES E COMÉRCIO LTDA. SEGUNDO APELANTE: DIGITAL WORLD LOCAÇÕES E COMÉRCIO LTDA. SEGUNDO APELADO: ESTADO DE GOIÁS RELATOR: Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau RICARDO PRATA VOTO Conforme relatado, trata-se de REMESSA NECESSÁRIA e DUPLA APELAÇÃO CÍVEL, a primeira interposta pelo ESTADO DE GOIÁS, e a segunda interposta pela DIGITAL WORLD LOCAÇÕES E COMÉRCIO LTDA., nos autos do Mandado de Segurança, impetrado em desfavor do Primeiro Apelante, em face da sentença proferida pela Excelentíssima Juíza de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual da Comarca de Goiânia, Zilmene Gomide da Silva, nos seguintes termos (movimentação 29): “(…) O objeto do presente Writ versa quanto ao direito líquido e certo do Impetrante ao aproveitamento dos créditos de ICMS atrelados à aquisição de bens destinados a seu ativo imobilizado e à locação, bem como, ao direito desta de restituir/compensar o indébito tributário eventualmente apurado aos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da presente demanda. (…) A fortiori, a Constituição Federal expressou no artigo 155, § 2º, incisos I e II os limites do Princípio da não cumulatividade ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias – ICMS. (…) A fortiori, a Constituição Federal expressou no artigo 155, § 2º, incisos I e II os limites do Princípio da não cumulatividade ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias – ICMS. (…) Neste prisma, é imprescindível esclarecer que a tributação do ICMS possui como base nuclear do fato gerador a circulação de mercadoria ou prestação de serviços interestadual ou intermunicipal de transporte e de comunicação, ainda que iniciados no exterior, conforme art. 155, II, da CF. No que tange à noção de mercadoria para fins de tributação do ICMS, há consolidado entendimento de que a mercadoria compreende bem móvel sujeito à atividade mercantil. Já a “circulação de mercadorias”, abrange atos negociais aptos a ensejar a mudança da propriedade da referida mercadoria, de forma que é imprescindível a circulação jurídica do bem para fins de incidência do ICMS, não bastando o mero deslocamento físico. Pois bem, no que tange aos bens adquiridos para o ativo permanente do contribuinte que, porém, não permanecem fisicamente nos estabelecimentos das empresas, uma vez que, são cedidos a terceiros via contratos de comodato ou em locação, há entendimento firmado pelo Superior Tribunal Federal, através do Tema nº 1052, em sede de Repercussão Geral, ao qual fora fixada tese em favor da constitucionalidade do creditamento de ICMS sobre “aparelhos telefônicos adquiridos por empresas prestadoras de serviços de telecomunicação, posteriormente cedidos mediante comodato”. (…) In casu, a atividade empresarial exercida pelo Impetrante está centrada para aquisição de impressoras, fotocopiadoras e equipamentos de escritório e posterior locação para terceiros, ou seja, prática da relação de locação (Art. 565 do Código Civil de 2002). (…) Não obstante a diferença das relações contratuais de locação e comodato, ambos os negócios jurídicos envolvem a transferência temporária da posse de bens infungíveis, sem a efetiva tradição da propriedade da coisa. Ao que pese o tema em Repercussão Geral limitou-se aos bens cedidos em comodato, o Superior Tribunal de Justiça firmou raciocínio da possibilidade de creditamento em casos análogos à locação e ao comodato, haja vista a característica comum de transferência da posse, com a permanência do bem no patrimônio do contribuinte. (…) Diante de todo o exposto reconheço o direito líquido e certo do Impetrante ao aproveitamento de créditos de ICMS decorrentes da aquisição de bens para compor o ativo permanente, ainda que destinados à locação, conforme correlata interpretação ao art. 20, § 1º. da LC 87/1996. Assim, forte nos argumentos explicitados, CONCEDO A SEGURANÇA para: I – Conceder o direito da impetrante de aproveitar os créditos de ICMS referentes à aquisição de bens destinados a seu ativo imobilizado e à locação, assim entendidos, nos termos do Art. 179, IV da Lei das S/A (Lei 6.404/76) c/c Pronunciamento Técnico CPC 27, os bens corpóreos destinados à manutenção das atividades de locação de bens móveis da entidade incluindo sobressalentes e peças de reposição que em conexão com eles serem usadas; e II – Declarar a compensação do crédito tributário, relativo aos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento do presente Mandado de Segurança a ser creditado diretamente em sua escrita fiscal, nos termos do art. 10, § 1º, da LC 87/96. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei 12.016/2009. Custas na forma da lei. Deixo de fazer incidir verba honorária em razão da disposição do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009.” A Segunda Apelante opôs Embargos de Declaração (movimentação 35), os quais foram conhecidos e acolhidos (movimentação 42), nos seguintes termos: “(…) a) CONHEÇO dos Embargos de Declaração e lhes dou PROVIMENTO para, sanando a omissão apontada, integrar a sentença de evento n.º 29, fazendo constar o seguinte: ACRESCENTE-SE AO DISPOSITIVO DA SENTENÇA DE EVENTO n.º 29 O SEGUINTE ITEM III: III – Declarar a inexigibilidade da cobrança prevista no artigo 175, §3º do Código Tributário do Estado de Goiás (CTE/GO), determinando que a autoridade administrativa se abstenha de exigi-la por ocasião da compensação dos créditos tributários reconhecidos.” O Primeiro Apelante interpõe a primeira Apelação (movimentação 40), e, em suas razões, pontua ausência de direito líquido e certo da Impetrante, ora Segunda Apelante. Argumenta que “o direito ao crédito de ICMS relativo à entrada de bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento está previsto no art. 20 da Lei Complementar n.º 87/96, que descreve, em seu §5º, a forma como o contribuinte deve proceder ao cálculo da parcela a apropriar em cada período, observando-se a proporcionalidade entre as saídas ou prestações totais e as tributadas.” Esclarece-se que, sendo as saídas destinadas exclusivamente à locação dos referidos bens, não há operações tributadas pelo ICMS. Explica que, nessa hipótese, evidencia-se que a apropriação do crédito de ICMS resulta em zero, uma vez que a razão entre o valor das operações e prestações tributadas e o valor total das operações e prestações realizadas no mesmo período será igual a zero. Afirma que “não há vedação ao aproveitamento de créditos de ICMS por parte da impetrante, nos bens adquiridos para integrarem seu ativo imobilizado, cujo destino é a utilização em sua atividade final, de prestação de serviço (locação).” Invoca ao seu favor o Tema 299 do Supremo Tribunal Federal. Afirma que “existe uma norma jurídica que disciplina esse procedimento, art. 20, §5ª, III Lei Complementar nº 87/96 (Lei Kandir), e art. 46, §4ª, I do Regulamento do Código Tributário Estadual - RCTE - Decreto nº 4.852/97 e esse rito deve ser obedecido.” Vocifera que o Mandado de Segurança não se presta a pedidos de restituição e/ou compensação de tributos recolhidos como suposto indébito. Destaca, ademais, que “como no mandado de segurança as provas devem ser pré-constituídas, não se admitindo produção de provas no curso do feito, não há cabimento de pedido de compensação, já que todo o crédito deve estar comprovado com documentos e as provas pré-constituídas só podem se referir ao passado (restituição).” Invoca precedentes para amparar sua tese. Requer o conhecimento e provimento do Apelo para reformar a sentença e denegar a segurança pleiteada. Preparo isento. Na movimentação 45, após o acolhimento dos Embargos de Declaração, o Primeiro Apelante reitera os termos do apelo e acrescenta as razões adicionais. Atesta que não é permitido ao magistrado afastar a aplicação da lei sem declarar a sua inconstitucionalidade. Defende que o juízo de origem procedeu de forma contrária ao entendimento do Supremo Tribunal Federal ao consignar a inaplicabilidade do art. 175, § 3º, do CTE-GO, sem maiores considerações. Afirma que “o contribuinte não está sendo compelido a pagar nova exação; está apenas recebendo valor líquido, com base em dedução de despesas decorrentes da apuração administrativa.” Sustenta, ao final, que “a dedução prevista no § 3º do art. 175 do CTE/GO não configura tributo, mas sim mecanismo legítimo de compensação dos custos administrativos suportados pelo Estado, não havendo, portanto, qualquer violação à ordem constitucional tributária.” Requer que sejam consideradas as razões adicionais à Apelação. A Segunda Apelante apresenta a Segunda Apelação Cível (movimentação 50) e, em suas razões, defende a necessidade da aplicação da SELIC ao indébito tributário. Afirma ser imprescindível que a apuração dos encargos (juros e correção) se deem pela taxa Selic, consoante o artigo 167 do Código Tribuário Estadual de Goiás. Invoca, em seu favor, precedentes no sentido de que, havendo resistência do Fisco ao creditamento tempestivo, impõe-se a incidência de correção monetária sobre os créditos reconhecidos. Destaca que “o crédito deverá ser apurado e lançado na escrituração de forma extemporânea, razão pela qual se faz necessária a aplicação da correção monetária pela taxa SELIC sobre os créditos reconhecidos, nos termos dos arts. 167 e 175, §1º do CTE/GO e do Tema 810 do STF.” Pede, ao final, o conhecimento e provimento do Apelo para, em reforma à sentença, aplicar ao indébito tributário a correção monetária pela taxa SELIC. Preparo comprovado (movimentação 50, arquivo 02). A Segunda Apelante apresenta contrarrazões ao Primeiro Apelo (movimentação 51), oportunidade em que esclarece que a apropriação do crédito em 1/48 avos constitui questão procedimental a ser observada na via administrativa. Argumenta que o equívoco da Primeira Apelante reside na premissa de que suas atividades seriam exclusivamente de locação, quando, na realidade, seu objeto social contempla também a realização de operações de venda de equipamentos, as quais são tributadas pelo ICMS. Sustenta que o direito ao creditamento decorre do artigo 20, caput, da LC 87/96, e que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o creditamento de ICMS sobre bens do ativo permanente utilizados na atividade-fim, ainda que posteriormente destinados à locação. Argumenta que a apuração e eventual compensação ocorrerão na esfera administrativa, nos termos do artigo 180 do Código Tributário Estadual de Goiás. Defende a legalidade da declaração de inexigibilidade, ao argumento de que a exação não se enquadra no conceito constitucional de taxa previsto no artigo 145, II, da CF/1988, nem no artigo 77 do Código Tributário Nacional, por não corresponder a serviço público específico e divisível ou exercício do poder de polícia. Requer o desprovimento do recurso. Além do recurso voluntário, os autos foram remetidos a este Tribunal de Justiça também em virtude da Remessa Necessária. A Douta Procuradoria-Geral informa a ausência de interesse em manifestar nos autos (movimentação 60). Devidamente intimado para apresentar contrarrazões, o Estado de Goiás, ora Primeiro Apelante, deixa transcorrer o prazo sem manifestação (movimentação 70). 1. Juízo de admissibilidade. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível. 1.2. Remessa necessária. A sentença inserida na movimentação 29 está sujeita ao Duplo Grau de Jurisdição, haja vista que foi proferida contra o Estado de Goiás, conforme artigo 496, inciso I, do Código de Processo Civil. Confira-se: “Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;” Verifica-se que a análise das razões recursais e dos fundamentos da sentença se entrelaçam, razão pela qual as Apelações Cíveis e a Remessa Necessária serão apreciadas em conjunto. 2. Mérito 2.1. Da primeira Apelação Cível Do direito ao creditamento de ICMS Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que concedeu a segurança, a fim de assegurar à Impetrante/Segunda Apelante o direito ao aproveitamento de créditos de ICMS referentes à aquisição de bens destinados ao seu ativo imobilizado e à locação, como os bens corpóreos destinados à manutenção das atividades de locação de bens móveis da entidade, incluindo sobressalentes e peças de reposição a eles vinculados e utilizados. Ademais, a sentença autorizou a compensação do crédito tributário relativo aos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento do presente mandado de segurança. O cerne da controvérsia reside na interpretação do princípio da não cumulatividade do ICMS, previsto no art. 155, § 2º, I, da Constituição Federal e regulamentado pela Lei Complementar n.º 87/1996 (Lei Kandir). A Constituição Federal, em seu art. 155, § 2º, incisos I e II, expressa os contornos e limites do princípio da não cumulatividade aplicável ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias – ICMS. Confira-se: Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos; II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; § 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: I - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal; II - a isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação: a) não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes; b) acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores; Com efeito, a Lei Complementar n.º 87/1996 (Lei Kandir) prevê a hipótese de compensação de crédito de ICMS decorrente da aquisição de mercadorias destinadas ao ativo permanente. Por outro lado, dispõe que não dão direito ao crédito as entradas “que se refiram a mercadorias ou serviços alheios às atividades do estabelecimento”, conforme art. 20, § 1º, do referido diploma legal. Veja-se: Art. 20. Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação. § 1º Não dão direito a crédito as entradas de mercadorias ou utilização de serviços resultantes de operações ou prestações isentas ou não tributadas, ou que se refiram a mercadorias ou serviços alheios à atividade do estabelecimento. Ressai dos autos originários que o objeto social da Empresa Impetrante consiste na exploração do ramo de “comércio, locação, suprimentos, prestação de serviços de assistência técnica e soluções de máquinas copiadoras, impressoras, multifuncionais, computadores, etiquetadoras, equipamentos periféricos, de escritório, de informática e de comunicação, bem como de escritório e expediente em geral; desenvolvimento e licenciamento de softwares, soluções e programas de computador, além de outros serviços em tecnologia da informação; serviços gráficos, digitalização, armazenamento e guarda de documentos”, conforme se extrai do contrato social juntado na movimentação 01, arquivo 02. O Superior Tribunal de Justiça vem firmando entendimento no sentido de que a empresa cuja atividade-fim consiste na locação de equipamentos faz jus ao creditamento de ICMS nas hipóteses legalmente previstas. Confira-se: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ICMS. DIREITO A CREDITAMENTO QUANDO HÁ A LOCAÇÃO, COMO ATIVIDADE-FIM, DE BENS PARA INTEGRAR O ATIVO PERMANENTE DA EMPRESA. INTERPRETAÇÃO AO ART. 20, § 1o. DA LC 87/1996. INAPLICABILIDADE DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DO PARANÁ A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 20 da LC 87/1997, as mercadorias que entrarem no estabelecimento empresarial e forem destinadas ao ativo fixo da empresa dão a esta o direito de se creditar do ICMS recolhido quando da aquisição desses bens. Todavia, o § 1o. do referido dispositivo restringe o creditamento na hipótese das entradas de mercadorias ou utilização de serviços resultantes de operações ou prestações isentas ou não tributadas, ou que se refiram a mercadorias ou serviços alheios à atividade do estabelecimento. 2. No caso, é fato incontroverso que a locação dos equipamento está diretamente relacionada à atividade empresarial da empresa. Assim, sendo evidente que os bens destinam-se a viabilizar a atividade empresarial prestada pela recorrente, geram sim direito ao creditamento do ICMS, ainda que posteriormente sejam destinados à locação. 3. Há entendimento firmado nesta Corte Superior de que o crédito relativo ao ICMS se mantém quando há a locação, como atividade-fim, de bens adquiridos para integrar o ativo permanente da empresa. Precedentes: REsp. 1.307.876/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 15.2.2013; eRMS 24.911/RJ, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 6.8.2012. 4. Impende salientar que é inaplicável o óbice da Súmula 7/STJ, notadamente porque o que se defende nas razões do Apelo Nobre é a possibilidade de aproveitamento de créditos de ICMS decorrentes da aquisição de bens para compor o ativo permanente, ainda que destinados à locação, sendo desnecessário revisar as provas dos autos, mas apenas a correta interpretação ao art. 20, § 1o. da LC 87/1996.5. Agravo Interno do ESTADO DO PARANÁ a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1380193 PR 2013/0116336-0, Relator.: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 25/03/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/04/2019) Ademais, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1052 da Repercussão Geral, fixou a tese de que é inconstitucional a vedação ao creditamento de ICMS incidente na aquisição de bens destinados ao ativo imobilizado quando vinculados à atividade-fim do contribuinte. No mesmo precedente, a Suprema Corte reconheceu a legitimidade do creditamento em relação a bens cedidos em comodato, assentando que, embora não haja circulação jurídica apta a ensejar a incidência do imposto na saída, os bens permanecem integrados ao patrimônio do contribuinte e são utilizados como instrumentos essenciais ao exercício da atividade econômica. Tal fundamento revela-se perfeitamente aplicável às hipóteses de locação, dada a similitude estrutural entre os institutos, notadamente quanto à transferência da posse com manutenção da propriedade e à utilização do bem como meio para a geração de receita. A propósito, confira-se o entendimento deste e outros Tribunais em casos análogos: EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CRÉDITO DE ICMS. AQUISIÇÃO DE BENS DO ATIVO IMOBILIZADO DESTINADOS À LOCAÇÃO. TAXA DE RESTITUIÇÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária e apelações cíveis contra sentença que concedeu a segurança para reconhecer o direito da impetrante ao crédito de ICMS na aquisição de bens destinados ao ativo imobilizado e à locação, e para compensar o crédito tributário relativo aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, mas julgou improcedente o pedido de inexigibilidade da taxa de 5% prevista no art. 175, §3º, do CTE/GO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a aquisição de bens destinados ao ativo imobilizado de empresa cuja atividade principal é a locação desses bens gera direito ao creditamento de ICMS; e (ii) saber se é constitucional a taxa de 5% incidente sobre o valor do indébito tributário a ser restituído, nos termos do art. 175, §3º, do CTE/GO. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É legítimo o direito ao creditamento de ICMS na aquisição de bens destinados ao ativo imobilizado, ainda que sua utilização se dê por meio de locação a terceiros, quando tais bens constituem ferramenta essencial e indispensável à atividade-fim da empresa. Interpretação do art. 20 da Lei Complementar nº 87/96 em conformidade com o princípio da não-cumulatividade (CF, art. 155, § 2º, I) e com a tese firmada pelo STF no Tema 1052. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que se mantém o crédito de ICMS quando há a locação, como atividade-fim, de bens adquiridos para integrar o ativo permanente da empresa. 5. É inconstitucional a taxa que visa custear despesas administrativas do Fisco para processar a devolução de tributo pago a maior. A restituição do indébito é um dever do Estado, e não um serviço público específico e divisível prestado ao contribuinte, não se amoldando à hipótese de incidência tributária prevista no art. 145, II, da Constituição Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Remessa necessária e segundo recurso providos em parte. Primeiro recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. "A aquisição de bens destinados ao ativo imobilizado de empresa cuja atividade principal é a locação desses bens gera direito ao creditamento de ICMS." 2. "É inconstitucional a taxa de 5% incidente sobre o valor do indébito tributário a ser restituído, nos termos do art. 175, §3º, do CTE/GO". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 155, § 2º, I; LC 87/96, art. 20; CTE/GO, art. 175, §3º. Jurisprudência relevante citada: STF: TEMA 1052 ? RE 611.515. STJ: REsp nº 1.380.193/PR; REsp 1.307.876/SP; eRMS 24.911/RJ. TJ-SP Apelação Cível: 1004209-83.2022.8.26.0176. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação / Remessa Necessária, 5834161-93.2024.8.09.0051, FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES - (DESEMBARGADOR), 7ª Câmara Cível, julgado em 05/09/2025 08:24:00) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL -ICMS- ARTIGO 146 DO CTN-AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO- APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS DE ICMS- PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE-ARTIGO 20 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 87/96-INSUBISTÊNCIA DO CRÉDITO FISCAL -PRECEDENTE DO STJ. - Não há que se falar em violação ao disposto no Artigo 146 do CTN, haja vista a ausência de alteração dos fundamentos jurídicos da autuação fiscal - A Lei Complementar nº 87/96 assegura o direto ao aproveitamento do ICMS cobrado em operações de entrada de mercadoria destinada ao uso e consumo, respeitando-se o Princípio da Não Cumulatividade - O entendimento majoritário do STJ é no sentido de que o contribuinte tem direito ao creditamento do ICMS da entrada de mercadorias, desde que vinculadas às atividades fins da empresa, ainda que cedidas em comodato -Insubsistência do crédito fiscal. (TJ-MG - AC: 50629286020188130024, Relator.: Des.(a) Luzia Divina de Paula Peixôto, Data de Julgamento: 11/08/2022, 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/08/2022) Dessa forma, exsurge o direito líquido e certo da Impetrante/Segunda Apelante de proceder ao creditamento do ICMS incidente sobre a aquisição de bens destinados ao seu ativo imobilizado e empregados em sua atividade de locação, nos termos do art. 20, § 5º, da Lei Complementar n.º 87/1996. 2.2. Da alegação de impossibilidade de compensação de valores via mandado de segurança O Estado de Goiás invoca as Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal para sustentar a inadequação do mandado de segurança como via para pleitear a compensação de créditos tributários pretéritos. Todavia, a pretensão da Impetrante, acolhida na sentença, não possui natureza condenatória, mas meramente declaratória. A Súmula 213 do Superior Tribunal de Justiça é expressa ao dispor que “o mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária”. A efetivação da compensação, com a apuração dos valores, constitui matéria a ser dirimida na esfera administrativa, sob a fiscalização do Fisco, não se configurando o writ como substitutivo de ação de cobrança. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. INDÉBITO TRIBUTÁRIO. DECLARAÇÃO DO DIREITO À COMPENSAÇÃO DOS VALORES RECOLHIDOS NOS 5 (CINCO) ANOS ANTERIORES À IMPETRAÇÃO. POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO ADMINISTRATIVA OU POR VIA JUDICIAL CABÍVEL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Esta Corte de Justiça possui o entendimento de que "o mandado de segurança constitui instrumento adequado à declaração do direito à compensação do indébito recolhido em período anterior à impetração, observado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos contados retroativamente a partir da data do ajuizamento da ação mandamental" (AgInt no REsp n. 1.778.268/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 2/4/2019). 3. A possibilidade de a sentença mandamental declarar o direito à compensação, nos termos da Súmula 213/STJ, de créditos ainda não atingidos pela prescrição não implica concessão de efeitos patrimoniais pretéritos à impetração, nem chancela eventual creditamento já realizado pelo contribuinte, porquanto a comprovação do indébito e a efetiva compensação deverão ser pleiteadas na via administrativa - cabendo à Administração Tributária a quantificação dos créditos -, ou pela via judicial própria (Súmula 271/STF), uma vez que a via mandamental não é substitutivo de ação de cobrança (Súmula 269/STF). Precedentes. 4. Esta Corte consolidou posicionamento segundo o qual o mandado de segurança em que se declara o direito à compensação não é a via adequada para se postular a repetição do indébito por meio de precatório, requisição de pequeno valor, bem como jamais se permitir a restituição administrativa em espécie (dinheiro). Precedentes. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2667851 RO 2024/0214519-7, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 10/02/2025, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 21/02/2025) (destaque em negrito) APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS-DIFAL. TEMAS 517 E 1.093 DO STF. NÃO APLICÁVEIS. NECESSIDADE DE LEI ESTADUAL EM SENTIDO ESTRITO. IMPOSSIBILIDADE DE EXAÇÃO ESTABELECIDA EM DECRETO ESTADUAL. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. RECONHECIMENTO EM AÇÃO MANDAMENTAL. EFEITOS PROSPECTIVOS E ALCANCE DOS CRÉDITOS NÃO PRESCRITOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O entendimento fixado no Tema 1.093 do Supremo Tribunal Federal, referente à cobrança de ICMS-DIFAL, não se aplica a consumidor contribuinte, mas apenas a consumidor final não contribuinte. 2. O Tema 517 do Supremo Tribunal Federal autoriza a cobrança de ICMS-DIFAL de empresas optantes do Simples Nacional, mas estabelece a necessidade de lei estadual em sentido estrito, que complete o ciclo de positivação e autorize a exação. Desse modo, resta impossibilitada a cobrança do tributo fundada unicamente no Decreto Estadual 9.104/2017. 3. O mandado de segurança, ainda que não seja substitutivo de ação de cobrança, constitui medida adequada para a declaração do direito à compensação tributária (Súmulas 269, STF; 213, STJ). 4. Por fim, ainda que a declaração de compensação tributária tenha efeitos prospectivos, não há impedimento ao direito de compensar créditos não atingidos pela prescrição, relativos aos cinco anos anteriores à impetração, conclusão que não ofende o entendimento constante da súmula 271 do Supremo Tribunal Federal. 1ª APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. 2ª APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. (TJ-GO 53704242620208090051, Relator.: REINALDO ALVES FERREIRA, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/06/2023) (destaque em negrito) Portanto, revela-se escorreita a via mandamental para a declaração do direito à compensação de créditos tributários pretéritos. 2.3 Da taxa de exação – integrado através do acolhimento dos Embargos de Declaração (movimentação 42) e das razões adicionais (movimentação 45) Quanto à taxa de 5% sobre o valor a ser restituído (art. 175, § 3º, do Código Tributário Estadual), o juízo de origem declarou sua inexigibilidade, através da decisão integrativa (movimentação 42). O Estado alega ofensa à cláusula de reserva de plenário. Tal argumento não prospera. Isso porque a Constituição Federal, em seu art. 145, II, estabelece que as taxas somente podem ser instituídas “em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição”. A cobrança em questão não se amolda a nenhuma dessas hipóteses, porquanto não remunera serviço público prestado ao contribuinte, mas, sim, custos decorrentes de obrigação imposta ao próprio Estado: a de restituir valores indevidamente arrecadados. A restituição do indébito tributário constitui dever da Administração, e não serviço público fruível pelo cidadão. Impor ao contribuinte ônus para reaver quantia que lhe é devida, após já ter suportado pagamento indevido, configura enriquecimento sem causa por parte do Estado. 3. Da Segunda Apelação Cível 3.1. Aplicação taxa SELIC sobre os créditos a serem compensados A Segunda Apelante insurge-se no tocante à incidência de correção monetária sobre os créditos a serem compensados, requer que seja aplicada a taxa SELIC. O próprio Código Tributário do Estado de Goiás, em seu artigo 167, com a redação conferida pela Lei n.º 21.004/2021, prevê a aplicação da taxa SELIC para a atualização dos débitos tributários. Confira-se os casos análogos: (…).8. Os critérios de correção monetária e juros de mora aplicados devem observar a legislação estadual, com a incidência exclusiva da Taxa Selic, acrescida de 1% referente ao mês do pagamento, a partir de 1º/07/2021, nos termos do art. 167, § 1º, do CTE/GO (redação da Lei Estadual n. 21.004/2021), vedada a cumulação de índices, conforme Temas 119/STJ e 1.062/STF. IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recursos conhecidos, remessa necessária e apelação cível desprovidas. Tese de julgamento:1. A modulação de efeitos de declaração de inconstitucionalidade em controle concentrado não pode atingir decisão judicial transitada em julgado que reconheceu o direito à repetição de indébito tributário. 2. A ação de repetição de indébito, fundada em mandado de segurança anterior transitado em julgado, busca a concretização patrimonial de direito já reconhecido, não se sujeitando à rediscussão do mérito sob pretexto de modulação de efeitos. 3. Na repetição de indébito tributário estadual, os consectários legais devem observar a legislação local, aplicando-se, a partir de 1º/07/2021, a Taxa Selic acrescida de 1% (art. 167, § 1º, do CTE/GO), sem cumulação com outros índices. (...) (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação / Remessa Necessária, 6155869-29.2024.8.09.0051, ÉLCIO VICENTE DA SILVA - (DESEMBARGADOR), 10ª Câmara Cível, julgado em 11/02/2026 10:31:09) (destaque em negrito) Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATUALIZAÇÃO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. LIMITAÇÃO AOS ÍNDICES FIXADOS PELA UNIÃO. TAXA SELIC. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À SÚMULA 271 DO STF. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta por contribuinte contra sentença que denegou segurança em mandado impetrado visando ao recálculo de débitos tributários com base exclusivamente na Taxa SELIC, substituindo o critério estadual (IGP-DI + 0,5% ao mês), com restituição ou compensação dos valores pagos a maior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão:(i) saber se é possível aplicar a débitos quitados o entendimento fixado pelo STF no Tema 1062, limitando os encargos estaduais aos parâmetros federais; e(ii) saber se é cabível a repetição de indébito, inclusive sobre valores já quitados, sem violação à Súmula 271 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O STF, no Tema 1062, fixou que os entes federativos podem fixar índices próprios de correção e juros, desde que não ultrapassem os limites estabelecidos pela União.4. Por meio da Lei Estadual nº 21.004/2021, o Estado de Goiás passou a adotar exclusivamente a Taxa SELIC, em consonância com o entendimento da Corte Suprema.5. A ausência de modulação dos efeitos no julgamento do Tema 1062 pelo STF autoriza sua aplicação a fatos pretéritos, desde que não atingidos pela prescrição, não sendo cabível restringi-la apenas aos fatos posteriores à decisão no ARE 1.216.078/SP, uma vez que o julgado apenas reafirmou jurisprudência já pacífica da Corte, segundo a qual a competência dos entes federativos para fixar índices de atualização e juros de mora deve observar os limites estabelecidos pela União.6. O reconhecimento judicial do direito à compensação tributária referente aos últimos cinco anos não implica concessão de efeitos patrimoniais retroativos, razão pela qual não se aplica a vedação contida na Súmula 271 do STF. Trata-se, na hipótese, de mera declaração abstrata do direito à compensação administrativa futura de créditos de ICMS decorrentes de bonificação, não atingidos pela prescrição. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: ?1. Os Estados podem fixar índices de correção monetária e juros de mora sobre créditos fiscais, desde que não ultrapassem os parâmetros estabelecidos pela União (Tema 1062 do STF).2. A Lei Estadual nº 21.004/2021 passou a adotar exclusivamente a Taxa SELIC para atualização de créditos tributários no Estado de Goiás.(…) (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5756958-55.2024.8.09.0051, ANTÔNIO CÉZAR PEREIRA MENESES - (DESEMBARGADOR), 11ª Câmara Cível, julgado em 07/08/2025 09:00:00) (destaque em negrito) Desse modo, a sentença merece reforma parcial para que se inclua em seu dispositivo a determinação de que os créditos tributários a serem compensados sejam atualizados pela taxa SELIC, a partir da data de cada pagamento indevido. 4. Dispositivo Isso posto, CONHEÇO DAS APELAÇÕES CÍVEIS E DA REMESSA NECESSÁRIA. NEGO PROVIMENTO à primeira apelação interposta pelo Estado de Goiás e à REMESSA NECESSÁRIA, para manter a sentença em seus termos quanto ao direito ao creditamento, à compensação e ao afastamento da taxa de exação. DOU PROVIMENTO à segunda apelação interposta por Digital World Locações e Comércio LTDA., para reformar em parte a sentença recorrida, tão somente para acrescentar que sobre os créditos a serem compensados incidirá correção monetária pela taxa SELIC, a partir da data de cada pagamento indevido. Sem majoração de honorários, por se tratar de Mandado de Segurança (Súmula 512/ STF e art. 25 da Lei nº 12.016/2009). Após o trânsito em julgado, retornem os autos à origem, com as cautelas de praxe. É como voto. RICARDO PRATA Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau RELATOR (Datado e Assinado digitalmente conforme arts. 10 e 24 da Resolução n º 59/2016 do TJGO) 06 REMESSA NECESSÁRIA E DUPLA APELAÇÃO CÍVEL N.º 5546747-41.2024.8.09.0051 COMARCA DE GOIANÉSIA REQUERENTE: DIGITAL WORLD LOCAÇÕES E COMÉRCIO LTDA. REQUERIDO: ESTADO DE GOIÁS PRIMEIRO APELANTE: ESTADO DE GOIÁS PRIMEIRO APELADO: DIGITAL WORLD LOCAÇÕES E COMÉRCIO LTDA. SEGUNDO APELANTE: DIGITAL WORLD LOCAÇÕES E COMÉRCIO LTDA. SEGUNDO APELADO: ESTADO DE GOIÁS RELATOR: Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau RICARDO PRATA EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA E DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. ICMS. CREDITAMENTO SOBRE BENS DO ATIVO IMOBILIZADO DESTINADOS À LOCAÇÃO. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. INEXIGIBILIDADE DE TAXA ESTADUAL. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. PRIMEIRO RECURSO E REMESSA DESPROVIDOS. SEGUNDO RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária e dupla apelação cível interpostas contra sentença que concedeu a segurança para reconhecer o direito ao aproveitamento de créditos de ICMS decorrentes da aquisição de bens destinados ao ativo imobilizado e à locação, autorizar a compensação do indébito relativo aos cinco anos anteriores ao ajuizamento e declarar a inexigibilidade da cobrança prevista no art. 175, § 3º, do Código Tributário Estadual, sobrevindo recurso do Estado quanto ao creditamento, à compensação e à taxa, e recurso da impetrante quanto à incidência da taxa SELIC sobre os valores a serem compensados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a aquisição de bens destinados ao ativo imobilizado de empresa cuja atividade-fim é a locação gera direito ao creditamento de ICMS, à luz do art. 155, § 2º, I, da CF/1988 e do art. 20 da LC 87/1996; (ii) saber se é cabível a declaração, em mandado de segurança, do direito à compensação de créditos tributários pretéritos; (iii) saber se é exigível da cobrança prevista no art. 175, § 3º, do Código Tributário Estadual; e (iv) saber se incide a taxa SELIC sobre os créditos reconhecidos, a partir da data de cada pagamento indevido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da não cumulatividade do ICMS assegura o direito ao creditamento do imposto incidente na aquisição de bens destinados ao ativo imobilizado, quando vinculados à atividade-fim do contribuinte, ainda que utilizados na locação, por constituírem instrumentos essenciais à geração de receita, conforme interpretação do art. 20 da LC 87/1996 em consonância com o art. 155, § 2º, I, da CF/1988 e com a tese firmada no Tema 1052 da repercussão geral. 4. O mandado de segurança é via adequada para a declaração do direito à compensação tributária, nos termos da Súmula 213 do STJ, cabendo à esfera administrativa a apuração e a efetivação do encontro de contas, sem afronta às Súmulas 269 e 271 do STF. 5. A cobrança prevista no art. 175, § 3º, do Código Tributário Estadual não se amolda ao conceito constitucional de taxa, por não decorrer de exercício do poder de polícia nem de utilização de serviço público específico e divisível, revelando-se inexigível a exação incidente sobre valores a serem restituídos ou compensados. 6. Os créditos reconhecidos devem ser atualizados pela taxa SELIC, a partir da data de cada pagamento indevido, conforme previsão da legislação estadual e orientação jurisprudencial aplicável à repetição de indébito tributário. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. PRIMEIRA APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. SEGUNDA APELAÇÃO CÍVEL PROVIDA. Tese de julgamento: 1. A aquisição de bens destinados ao ativo imobilizado de empresa cuja atividade-fim é a locação gera direito ao creditamento de ICMS, quando vinculados à atividade empresarial. 2. O mandado de segurança é via adequada para a declaração do direito à compensação tributária relativa aos cinco anos anteriores à impetração. 3. É inexigível a cobrança prevista no art. 175, § 3º, do Código Tributário Estadual por não configurar taxa nos termos do art. 145, II, da CF/1988. 4. Os créditos tributários reconhecidos devem ser atualizados pela taxa SELIC, a partir da data de cada pagamento indevido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 145, II, e 155, § 2º, I; LC 87/1996, art. 20; Lei 12.016/2009, art. 14, § 1º, e art. 25; Código Tributário do Estado de Goiás, arts. 167 e 175, § 3º; CPC, art. 496. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1052; STF, Súmula 213; STJ, AgInt no AREsp 2.667.851/RO, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, DJEN 21.02.2025; TJGO, Apelação/Remessa Necessária 5834161-93.2024.8.09.0051, 7ª Câmara Cível, julgado em 05.09.2025; TJGO, Apelação/Remessa Necessária 5370424-26.2020.8.09.0051, 2ª Câmara Cível, julgado em 12.06.2023; TJGO, Apelação/Remessa Necessária 6155869-29.2024.8.09.0051, 10ª Câmara Cível, julgado em 11.02.2026; TJGO, Apelação Cível 5756958-55.2024.8.09.0051, 11ª Câmara Cível, julgado em 07.08.2025; TJMG, Apelação Cível 5062928-60.2018.8.13.0024, 3ª Câmara Cível, julgado em 11.08.2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da 2ª Turma Julgadora da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM CONHECER E DESPROVER A REMESSA NECESSÁRIA E A PRIMEIRA APELAÇÃO CÍVEL E; CONHECER E PROVER A SEGUNDA APELAÇÃO CÍVEL, nos termos do voto do relator. Votaram com o relator o Excelentíssimo Desembargador Sebastião Luiz Fleury e a Excelentíssima Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França. Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França. Acompanhou a sessão a Excelentíssima Procuradora de Justiça Ivana Farina Navarrete Pena. RICARDO PRATA Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau RELATOR (Datado e Assinado digitalmente conforme arts. 10 e 24 da Resolução n º 59/2016 do TJGO) 13