Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Buriti Alegre Autos: 5593119-52.2021.8.09.0019Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialRequerente: Cooperativa Mista Dos Produtores De Leite De MorrinhosRequerido(a): Carlos Rodrigues Martins DECISÃO Trata-se de ação de execução ajuizada por Cooperativa Mista Dos Produtores De Leite De Morrinhos em face de Carlos Rodrigues Martins, ambos qualificados.No evento retro, a parte exequente requer a realização penhora online na modalidade teimosinha, bem como a pesquisa de veículos em nome do executado via RENAJUD.É o relatório. Decido.Inicialmente, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze), juntar aos autos o valor atualizado do débito e recolher as custas atinentes aos atos de pesquisa requeridos, exceto ser o requerente beneficiário da justiça gratuita. Deve atentar-se para os valores fixados no Provimento nº 45 da CGJ- GO -item 16, inciso VIII, tendo em vista que para cada pesquisa deverá ser recolhida uma guia.Efetuado o pagamento, desde já, DEFIRO o pedido de penhora nas contas bancárias do executada na modalidade teimosinha.DETERMINO a remessa dos autos a Central de Cumprimento de Atos de Constrição Eletrônica – CACE para pesquisa de bens e valores nos sistemas SISBAJUD, através da modalidade “teimosinha”, diligência que será feita utilizando a funcionalidade de reiteração automática de ordens de bloqueio, pelo prazo de 30 (trinta) dias.Fixo o mínimo de bloqueio no valor de R$ 50.00 (cinquenta reais).Efetivado o ato de constrição, reduza-o a termo, com depósito judicial do numerário correspondente, intimando-se após a parte executada, via de seu advogado, ou por carta com aviso de recebimento para o endereço constante nos autos (art. 841, § 2º, do Código de Processo Civil), para, no prazo de 5 (cinco) dias, demonstrar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; ou ainda que remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil.Havendo ou não impugnação, ouça-se o exequente em 10 (dez) dias.Caso a consulta ao SISBAJUD seja inexitosa, sem delongas, DEFIRO o pedido de pesquisa de veículos em nome do executado no sistema RENAJUD, devendo ser intimada a parte exequente para recolher as respectivas custas.Realizada a pesquisa e sendo positiva, proceda-se à restrição total (circulação e transferência) e expeça-se mandado de penhora para apreensão do veículo, a ser cumprido no último endereço da parte executada cadastrado no processo ou em outro indicado pela parte exequente, bem como providencie-se a avaliação, no prazo de 20 (vinte) dias.Considerando que não mais subsiste a figura da prisão civil do depositário infiel e que os veículos se depreciam com o passar do tempo, como forma de amenizar os riscos e prejuízos do credor, nomeio a parte exequente, ou quem por ela for indicado, como depositário do bem apreendido.Efetivada a penhora, reduza-se a termo.Sobre a avaliação, ouça-se as partes no prazo comum de 10 (dez) dias.Em se tratando de veículo financiado (por leasing ou arrendamento mercantil), a penhora subsistirá, bem como a excussão subsequente. Em tal hipótese, fica garantida a preferência da instituição financeira no recebimento do produto da arrecadação, até o limite de seu crédito.Intime-se. Cumpra-se.Buriti Alegre/GO, datado e assinado digitalmente. JÉSSICA LOURENÇO DE SÁ SANTOSJuíza de Direito Respondente GabL