Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Buriti Alegre Vara Judicial Processo nº: 5770953-71.2023.8.09.0019 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: Cooperativa De Crédito De Livre Admissão Do Centro Sul Goiano Ltda – Sicoob Cent Requerido(a): Willian Antonio Guimaraes DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial em que a parte exequente requereu nova dilação de prazo para comprovar a efetivação da averbação da penhora do imóvel rural objeto da constrição (mov. 95), ao que o executado ofereceu impugnação sustentando inércia da exequente e ausência de comprovação das diligências alegadas (mov. 96). Em manifestação subsequente (mov. 101), a exequente rebateu os argumentos da impugnação e juntou telas do protocolo eletrônico realizado junto à ONR – Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis, demonstrando a adoção concreta das providências necessárias à averbação. BREVEMENTE RELATADO. DECIDO. Com efeito, ao contrário do que alega a parte executada, a exequente demonstrou, de forma documental, que efetivamente adotou as providências necessárias ao cumprimento da ordem judicial, tendo protocolado junto à ONR o Requerimento de Averbação sob o código AC014580035, em 20/02/2026, direcionado ao Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Água Limpa – GO, conforme telas acostadas aos autos. O procedimento consta com status "Em aberto", indicando que o trâmite registral ainda se encontra em curso perante o cartório competente. Nesse contexto, não há que se falar em desídia ou inércia processual. O atraso na conclusão da averbação decorre de trâmites administrativos inerentes ao sistema registral, que, por sua própria natureza, não se encontram inteiramente sob o controle da parte exequente. O prazo usual de 30 dias informado pelos sistemas de registro é fato notório no âmbito dos procedimentos junto à ONR. Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada pelo executado (mov. 96) e DEFIRO a nova dilação de prazo, concedendo à exequente o prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da intimação desta decisão, para que comprove nos autos a efetiva conclusão da averbação da penhora junto ao Registro de Imóveis competente, sob pena de arquivamento. Decorrido o prazo sem manifestação, DETERMINO a imediata remessa dos autos ao arquivo, mediante baixa com averbação. Após o transcurso do primeiro ano, durante o qual o prazo prescricional permanecerá suspenso, iniciar-se-á, automaticamente, o fluxo da prescrição intercorrente (art. 921 §4º CPC), independentemente de novo despacho ou nova intimação. Localizados novos bens do devedor, poderá a parte credora requerer a retomada da marcha processual independentemente de novo recolhimento de custas. Advirto, no entanto, que a parte deverá expressamente indicar a providência requerida para fins de prosseguimento do feito no momento da manifestação, sob pena de rejeição liminar e arquivamento definitivo. Intime-se. Cumpra-se. Buriti Alegre/GO, datado e assinado eletronicamente. RAÍGOR NASCIMENTO BORGES JUIZ DE DIREITO