Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE PARANAIGUARA VARA JUDICIAL DECISÃO Processo nº: 5934357-61.2024.8.09.0119 Polo Ativo: Aclebio De Freitas Paula Polo Passivo: Dionatan Eterno Miranda Silva Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida por Aclebio De Freitas Paula em face de Dionatan Eterno Miranda Silva. No movimento 31, foi determinada a intimação do exequente para juntar a matrícula atualizada dos imóveis indicados no evento 29. No movimento 38, o exequente reiterou o pleito de penhora dos imóveis de matrícula nº 2.435 e 1.929, do CRI de Paranaiguara. A decisão de mov. 42 indeferiu o pedido de penhora dos imóveis em questão e determinou a intimação da parte exequente para dar andamento ao feito. A parte exequente se manifestou no mov. 45, oportunidade na qual requereu a penhora, avaliação e depósito dos seguintes bens: a) caminhão Ford/Cargo, Chassi 9BFV2UHG24BB31412 e; b) veículo de placa RUU-4F11. Pugnou, ainda, pela restrição de transferência e circulação dos veículos em questão e a intimação do proprietário registral do caminhão, acerca da venda do bem ao executado e sobre a penhora. Por fim, requereu a citação da avalista no mesmo endereço do executado. Juntou documentos no mov. 42, arq. 2-12. Os autos vieram conclusos. Decido. No caso de bens móveis, presume-se proprietário aquele que possui a coisa, uma vez que a transferência de propriedade ocorre com a simples tradição, conforme orientação contida nos artigos 1.226 e 1.267, do Código Civil dispõe o seguinte: Art. 1.226. Os direitos reais sobre coisas móveis, quando constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com a tradição. Art. 1.267. A propriedade das coisas não se transfere pelos negócios jurídicos antes da tradição. Parágrafo único. Subentende-se a tradição quando o transmitente continua a possuir pelo constituto possessório; quando cede ao adquirente o direito à restituição da coisa, que se encontra em poder de terceiro; ou quando o adquirente já está na posse da coisa, por ocasião do negócio jurídico. Nesse sentido, é o entendimento do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SÚMULA 132 DO STJ. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. TRANSFERÊNCIA QUE SE CONSUMA COM A TRADIÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos do artigo 1.267 do Código Civil, presume-se proprietário de bem móvel aquele que detém a posse, pela simples razão de que o domínio de bens móveis se transfere pela tradição. [...]. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, TODAVIA, DESPROVIDO.(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5147051-98.2023.8.09.0000, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, julgado em 15/05/2023, DJe de 15/05/2023) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. PENHORA DE VEÍCULO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DO BEM REALIZADO POR TERCEIRO ANTES DO AJUIZAMENTO DA ACP. BOA-FÉ DEMONSTRADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Para a propositura de embargos de terceiro mister que o embargante demonstre a condição de senhor e/ou possuidor, consoante regramento contido no art. 674 do Código de Processo Civil. 2. Em se tratando de bem móvel, a transferência de propriedade ocorre com a simples tradição, consoante prevê o art. 1.267 do Código Civil, sendo o registro do negócio jurídico nos órgãos de trânsito mera formalidade administrativa, sem qualquer efeito na transmissão do domínio. 3. Havendo comprovação de que o veículo foi adquirido pelo embargante em negociação ocorrida antes mesmo do ajuizamento da ação civil pública e, consequentemente, da indisponibilidade de bens do réu, deve ser desconstituída a restrição judicial lançada sobre o registro do bem, mantendo, assim, a posse e propriedade em favor do embargante, porquanto confirmada sua boa-fé na negociação. Apelação cível conhecida e desprovida. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5315014-67.2021.8.09.0044, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR GILBERTO MARQUES FILHO, 3ª Câmara Cível, julgado em 15/05/2023, DJe de 15/05/2023) Assim, considerando as imagens anexadas aos autos pela parte exequente, bem como a existência de contrato de compra do caminhão pelo executado (mov. 45, arquivo 2), e o anúncio do outro veículo para venda na rede FaceBook do executado (mov. 45, arq. 12), entendo que existem indícios suficientes que apontam que o executado é o proprietário dos bens em questão. Destaco, ainda, que cabe, a quem o veículo está registrado, se proprietário for, ingressar com embargos de terceiro. Assim, promova-se a inclusão de restrição de transferência e circulação sobre os veículos indicados pela parte exequente, por meio do sistema RENAJUD. Após, lavre-se o respectivo termo de penhora dos veículos em questão. Efetuada as medidas acima, a parte devedora deverá ser imediatamente intimada nos termos do artigo 841 do CPC. Ainda, a parte exequente deverá providenciar a intimação dos proprietários registrais dos veículos em questão, no prazo de 15 (quinze) dias. Devidamente intimadas as partes e, ausente impugnação à penhora, expeça-se mandado de avaliação e remoção dos veículos em questão. Destaco que o veículo deverá permanecer depositado junto ao credor, uma vez que esta comarca não dispõe de depositário público, na forma do artigo 840, §1º do CPC. Advirta-se a parte exequente acerca do teor do artigo 161 do CPC. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Diligências e intimações necessárias. Paranaiguara/GO, datado e assinado eletronicamente. MATHEUS NOBRE GIULIASSE Juiz de Direito