Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Poder Judiciário do Estado de Goiás Vara Cível Comarca de Piranhas Processo n.º 0388900-14.2016.8.09.0125 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Polo ativo: FLAVIO ROSA NAVES Polo passivo: RAFAEL BECHARA MEDEIROS YASBEK SENTENÇA 1. Relatório Cuida-se de ação de execução ajuizada por Flavio Rosa Naves em face de Rafael Bechara Medeiros Yasbek, ambos devidamente qualificados. No curso do feito, foi proferida decisão que determinou a suspensão do leilão do imóvel penhorado, bem como a intimação do exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar a natureza do embargo incidente sobre o bem e se há restrição à sua alienação judicial, além de indicar outros bens passíveis de penhora (ev. 71). Intimado, por meio de seu procurador (ev. 75) e pessoalmente (ev. 79), acerca da referida decisão, o exequente quedou-se inerte, conforme certificado no ev. 80. No ev. 82, foi determinada a intimação pessoal do exequente para cumprir as determinações da referida decisão, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por abandono. Intimado pessoalmente (ev. 86), o exequente deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação, consoante se verifica da certidão expedida no ev. 87. É o relatório. Decido. 2. Fundamento Da análise dos autos, vê-se claramente que o exequente abandonou a causa, pois, por meio de seu advogado (ev. 75), ficou ciente da obrigação de impulsionar o feito e não o fez por prazo superior a trinta dias. Posteriormente, realizada a intimação pessoal (ev. 86), prevista no art. 485, III, § 1º, do CPC[1], aplicado subsidiariamente por força do art. 771, parágrafo único[2], do mesmo diploma legal, para dar andamento ao feito, também não houve qualquer manifestação, o que se constata pela certidão constante do ev. 87. Com efeito, caracterizada a inércia do exequente, não resta alternativa senão a extinção do feito sem resolução de mérito, por abandono da causa. A propósito: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA PELA EXEQUENTE POR MAIS DE TRINTA DIAS. INTIMAÇÃO DO PROCURADOR E DA EXEQUENTE, PESSOALMENTE. INÉRCIA. MUDANÇA DE ENDEREÇO NÃO INFORMADA. INTIMAÇÃO VÁLIDA. SUSPENSÃO DO FEITO EXECUTIVO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DA AUTORA. EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 240 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. É válida a intimação pessoal enviada para o endereço constante da petição inicial, quando a exequente deixa de atualizá-lo, em juízo (art. 274, parágrafo único, CPC). 2. Tendo sido o procurador da autora devidamente intimado para dar andamento ao feito e a autora, pessoalmente, para manifestar nos autos, mantendo-se inerte nas duas situações, correta a sentença extintiva do feito, por abandono por mais de trinta dias, nos termos do artigo 485, III e § 1º, do Código de Processo Civil. 3. Quando não são encontrados bens passíveis de penhora, é possível a suspensão do processo executivo, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil, competindo à exequente requerer a medida. 4. Uma vez citada a executada por edital, nomeado-lhe curador especial e não embargada a execução, inaplicável a súmula 240 do STJ, segundo entendimento consolidado na Corte Superior. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0409603-96.2016.8.09.0017, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, 1ª Câmara Cível, julgado em 27/09/2021, DJe de 27/09/2021) [g.n.] Registre-se, ademais, que, considerando que o executado foi citado por edital, como no caso, é desnecessária a aplicação da Súmula 240 do STJ[3], conforme entendimento da jurisprudência supratranscrita. 3. Dispositivo Diante do exposto, EXTINGO o presente feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, III, § 1º, cumulado com o art. 771, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, pelas razões alinhavadas. Determino a baixa de eventuais constrições, penhoras ou averbações realizadas nos autos, comunicando-se aos órgãos competentes, caso necessário. Condeno o exequente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC[4], cuja exigibilidade fica suspensa, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC[5], por se encontrar amparada pelos benefícios da assistência judiciária gratuita. Transitado em julgado, ARQUIVEM-SE os autos.Nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Piranhas, Goiás, datado e assinado digitalmente. Yasmmin Cavalari Juíza de Direito Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. [1] Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. [2] Art. 771. (...) Parágrafo único. Aplicam-se subsidiariamente à execução as disposições do Livro I da Parte Especial. [3] Súmula 240 do STJ: A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu. [4] Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. [5] Art. 98. (...) § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. JNG