Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de Goiás PROTOCOLO N.: 5854099-34.2023.8.09.0011NATUREZA: Execução de Título ExtrajudicialPROMOVENTE: Canopus Administradora De Consórcios S.aPROMOVIDO (A): Domingos Silva Dos Prazeres S E N T E N Ç ATrata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, ajuizada por CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S.A., em desfavor de DOMINGOS SILVA DOS PRAZERES, partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe.Pela petição de evento 58, a parte exequente informou que a parte executada adimpliu com sua obrigação, com isso, requer a extinção do processo.É o relatório. Fundamento e decido.Em detida análise dos autos, máxime do pedido formulado pela parte exequente, confere-se, que, efetivamente, houve perda superveniente do objeto, já que o débito em discussão foi quitado.Sobre o tema, estabelece o artigo 17 do Código de Processo Civil que para postular em juízo é necessário ter legitimidade e interesse.Sem embargo da presença da legitimidade, efetivamente, o interesse não mais existe.Na hipótese, o processo não se mostra útil, porquanto não há mais a necessidade de intervenção do Poder Judiciário na esfera jurídica alheia para os fins postulados na exordial.Com efeito, o artigo 485, VI do Código de Processo Civil prevê que o processo será extinto sem resolução do mérito quando se verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual.Assim, em decorrência da quitação do debito, ocorrendo perda do objeto, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito.Ante o exposto, nos termos do artigo 485, VI do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito.Sem custas, nos termos do artigo 90, §3º, do Código de Processo Civil, aplicado por analogia.Sem honorários.Proceda-se à baixa de eventuais restrições.Caso os valores já tenham sido transferidos para conta judicial, fica desde já autorizada a expedição de alvará em favor da parte executada, caso haja requerimento nesse sentido, e após informados os dados bancários.Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias.Assino que o presente ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. THIAGO INÁCIO DE OLIVEIRAJUIZ DE DIREITORespondente - Dec. Judiciário n. 2.400/20257