Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Rio Verde-GO - 3ª Vara Cível Protocolo Numero: 6023794-59.2024.8.09.0137 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Parte Autora: Banco Bradesco S.a Parte Requerida: Pedro Coelho Vieira (espolio) Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao seu cumprimento, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/PRECATÓRIA/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO 1. Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, ajuizada por BANCO BRADESCO S.A. contra ESPÓLIO DE PEDRO COELHO VIEIRA e MARIA DE LOURDES VIEIRA, partes qualificadas nos autos. Foi noticiada a convolação da recuperação judicial do devedor principal em falência, conforme sentença proferida pelo juízo da 1ª vara cível da Comarca de Rio Verde (mov. 69). Diante disso, a parte exequente pugnou pelo prosseguimento do feito com a expedição de mandado de penhora e avaliação do trator dado em garantia (mov. 70). É o relato. DECIDO. 2. A decretação da falência do devedor principal impõe a observância da vis attractiva do juízo universal falimentar, conforme a dicção do art. 76 da lei 11.101/2005. Muito embora o crédito garantido por alienação fiduciária não se sujeite aos efeitos da falência, a busca pela retomada do bem que se encontra sob a administração da massa falida deve ocorrer mediante a formulação de pedido de restituição diretamente no juízo da quebra, em estrita observância ao art. 85 da lei 11.101/2005, revelando-se incabível a determinação de expropriação por este juízo cível, sob pena de desorganização do acervo patrimonial da massa. Lado outro, a decretação de falência do devedor principal não irradia efeitos suspensivos em favor de seus garantidores solidários. Aplica-se à espécie o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, materializado na Súmula 581, a qual preconiza que “a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória”. Destarte, a execução deve prosseguir normalmente em face da executada MARIA DE LOURDES VIEIRA. Ante o exposto, SUSPENDA-SE o curso da presente execução exclusivamente em relação a ESPOLIO DE PEDRO COELHO VIEIRA, cabendo à parte exequente buscar a satisfação de seu crédito ou a restituição do bem fiduciário perante o juízo universal da falência. 3. Quanto ao pedido de citação por hora certa formulado pelo banco exequente (mov. 47), de acordo com o Código de Processo Civil, faz-se necessária a suspeita de ocultação para que ocorra a citação por hora certa: Art. 252. Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar. No caso em questão, não restou verificado suspeitas de ocultação, pois, caso presentes tais condições, demandaria imediata certificação do ocorrido, e conseguinte cumprimento ao contido no art. 252 do Código de Processo Civil. Diante disso, INDEFIRO o pedido de mov. 20, no que concerne a citação por hora certa. INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, indique endereço válido para a citação da coexecutada MARIA DE LOURDES VIEIRA, ou, no mesmo prazo, requeira as diligências cabíveis visando a sua localização, sob pena de suspensão do feito. Intimações e diligências necessárias. Rio Verde-GO, datado e assinado digitalmente. Cláudio Roberto Costa dos Santos Silva Juiz de Direito