Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL CONTÁBIL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA CASSADA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto contra sentença que julgou procedente ação monitória, rejeitando os embargos monitórios e constituindo título executivo. A sentença indeferiu a produção de prova pericial contábil e julgou antecipadamente o mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento de prova pericial contábil em ação monitória, com julgamento antecipado do mérito e sem prévia manifestação na fase de saneamento, configura cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O indeferimento de prova pericial contábil, essencial para apurar a regularidade dos encargos financeiros em contrato bancário, sem prévia manifestação na fase de saneamento e concomitante ao julgamento do mérito, configura cerceamento de defesa. 4. A prova pericial contábil é indispensável para verificar a regularidade das taxas aplicadas, a ocorrência de capitalização indevida e a exatidão do saldo devedor, especialmente em matéria de complexidade técnica. 5. A ausência de memória de cálculo detalhada e de planilha discriminada da dívida inviabiliza o exame técnico sobre a legalidade dos encargos cobrados e impede a formação segura do convencimento judicial. 6. A faculdade do magistrado de indeferir provas impertinentes não pode comprometer as garantias constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido para cassar a sentença. Tese de julgamento: 1. O indeferimento de prova pericial contábil essencial para a apuração de encargos em ação monitória, com julgamento antecipado do mérito e sem prévia manifestação na fase de saneamento, configura cerceamento de defesa. 2. A prova pericial contábil é o meio adequado para verificar a regularidade de taxas, capitalização de juros e exatidão do saldo devedor em contratos bancários, quando a documentação apresentada é insuficiente para tal análise. _________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 357, 370, 934. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Apelação Cível nº 0195277-47.2016.8.09.0072, Rel. Des. William Costa Mello, 1ª Câmara Cível, julgado em 03/07/2025; TJGO, Apelação Cível nº 5911593-32.2024.8.09.0006, Rel. Des. José Ricardo M. Machado, 8ª Câmara Cível, julgado em 29/01/2026; TJGO, Apelação Cível nº 5641346-75.2024.8.09.0146, Rel. Desª Mônica Cezar Moreno Senhorelo, 5ª Câmara Cível, julgado em 25/07/2025. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 5ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO DE MELLO XAVIER APELAÇÃO CÍVEL Nº 6059169-25.2024.8.09.0072 COMARCA DE INHUMAS APELANTE: GUSTAVO DE MELO LOPES APELADO: SICREDI SUDOESTE MT/PA RELATOR: Des. FERNANDO DE MELLO XAVIER VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação. Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação cível interposto por GUSTAVO DE MELO LOPES contra a sentença que julgou procedente a ação monitória ajuizada pela SICREDI SUDOESTE MT/PA, rejeitando os embargos monitórios opostos pelo réu e constituindo título executivo judicial. O apelante argui, em preliminar, cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova pericial contábil requerida nos embargos monitórios, sustentando que a produção dessa prova era imprescindível à apuração dos encargos cobrados e à verificação de eventual excesso. No mérito, postula a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a inexigibilidade do título por ausência de especificação das taxas de juros, o reconhecimento da abusividade da capitalização diária, a descaracterização da mora e a redução dos juros remuneratórios à média de mercado do Banco Central do Brasil. A preliminar de cerceamento de defesa é de conhecimento prioritário e se mostra suficiente ao julgamento da causa, tornando prejudicada a análise das demais teses recursais. O Código de Processo Civil, em seu artigo 370, confere ao magistrado a prerrogativa de indeferir provas consideradas impertinentes ou meramente protelatórias. Essa faculdade, contudo, não pode ser exercida de modo a comprometer as garantias constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, asseguradas pelo artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Para tanto, é indispensável que o indeferimento seja devidamente motivado e proferido no momento processual oportuno, qual seja, a fase de saneamento e organização do processo, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. Configura-se cerceamento de defesa quando a parte postula a realização de prova que reputa pertinente e necessária ao esclarecimento de ponto controvertido da demanda, e o juízo deixa de apreciar o requerimento ou o indefere diretamente na sentença. No caso concreto, o apelante requereu a produção de prova pericial contábil nos embargos à ação monitória (mov. 18), pretendendo aferir a regularidade dos encargos incidentes sobre o débito discutido. A sentença recorrida, entretanto, procedeu ao julgamento antecipado do mérito sem manifestar-se previamente sobre o pedido probatório, indeferindo-o de forma simultânea à resolução do mérito, ao fundamento de que os elementos constantes dos autos seriam suficientes ao deslinde da controvérsia. Não se revela adequado o indeferimento da dilação probatória concomitante ao julgamento de mérito, especialmente quando a questão controvertida envolve a apuração de encargos financeiros em contrato bancário, matéria cuja complexidade técnica não se resolve, ordinariamente, pela simples análise documental. A prova pericial contábil é o meio idôneo para verificar a regularidade das taxas aplicadas, a eventual ocorrência de capitalização indevida e a exatidão do saldo devedor indicado, circunstâncias que constituíam o próprio núcleo da impugnação deduzida nos embargos monitórios. Acrescente-se que os documentos acostados aos autos pela parte autora não permitem, por si sós, a reconstrução segura da evolução do débito, especialmente quando se discute a incidência de encargos variáveis, capitalização de juros e eventual composição irregular do saldo exigido. A inexistência de memória de cálculo detalhada e de planilha discriminada da dívida impossibilita o exame técnico sobre a legalidade dos encargos cobrados e impede a formação segura do convencimento judicial, tornando indispensável a produção da prova pericial requerida. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o indeferimento de prova pericial contábil essencial ao deslinde da controvérsia, realizado de forma simultânea ao julgamento do mérito e sem prévia manifestação na fase de saneamento, configura cerceamento de defesa e impõe a cassação da sentença: "O indeferimento da produção de prova pericial contábil, necessária para a apuração de eventual excesso ou ilegalidade dos encargos cobrados em ação monitória, configura cerceamento de defesa. [...] A prova pericial revela-se imprescindível diante da complexidade dos lançamentos e da evolução da dívida questionada, especialmente por envolver contrato bancário com diversas operações financeiras." (TJGO, Apelação Cível nº 0195277-47.2016.8.09.0072, Rel. Des. William Costa Mello, 1ª Câmara Cível, julgado em 03/07/2025) No mesmo sentido: "O indeferimento da produção de prova pericial, necessária para a verificação da evolução da dívida e da eventual abusividade dos encargos cobrados em ação monitória, configura cerceamento de defesa. [...] Havendo controvérsia técnica sobre a composição do saldo devedor, a falta de documentos essenciais à sua reconstrução impõe a realização de perícia." (TJGO, Apelação Cível nº 5911593-32.2024.8.09.0006, Rel. Des. José Ricardo M. Machado, 8ª Câmara Cível, julgado em 29/01/2026) "A ausência de pronunciamento judicial quanto ao pedido de produção de prova pericial formulado pela parte ré, cuja pertinência se refere diretamente à liquidez do crédito exigido, caracteriza cerceamento de defesa. [...] Impõe-se, portanto, a cassação da sentença, com o consequente retorno dos autos à instância de origem, a fim de que seja oportunizada a realização da prova pericial solicitada." (TJGO, Apelação Cível nº 5641346-75.2024.8.09.0146, Rel. Desª Mônica Cezar Moreno Senhorelo, 5ª Câmara Cível, julgado em 25/07/2025) Verificada a nulidade da sentença por error in procedendo, impõe-se sua cassação para que, retornando os autos à origem, seja oportunizada a realização da perícia requerida, com regular instrução probatória e posterior prolação de nova decisão. Cassada a sentença, não mais subsistem os comandos nela inseridos, incluída a condenação em honorários advocatícios. Inviável, por conseguinte, a fixação de honorários recursais. Ante o exposto, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL E DOU-LHE PROVIMENTO para CASSAR a sentença recorrida, com determinação de retorno dos autos ao juízo de origem para realização da prova pericial contábil requerida pelo apelante e regular prosseguimento do feito. É o voto. Goiânia, data da assinatura digital. Desembargador FERNANDO DE MELLO XAVIER Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº 6059169-25.2024.8.09.0072 COMARCA DE INHUMAS APELANTE: GUSTAVO DE MELO LOPES APELADO: SICREDI SUDOESTE MT/PA RELATOR: Des. FERNANDO DE MELLO XAVIER Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL CONTÁBIL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA CASSADA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto contra sentença que julgou procedente ação monitória, rejeitando os embargos monitórios e constituindo título executivo. A sentença indeferiu a produção de prova pericial contábil e julgou antecipadamente o mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento de prova pericial contábil em ação monitória, com julgamento antecipado do mérito e sem prévia manifestação na fase de saneamento, configura cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O indeferimento de prova pericial contábil, essencial para apurar a regularidade dos encargos financeiros em contrato bancário, sem prévia manifestação na fase de saneamento e concomitante ao julgamento do mérito, configura cerceamento de defesa. 4. A prova pericial contábil é indispensável para verificar a regularidade das taxas aplicadas, a ocorrência de capitalização indevida e a exatidão do saldo devedor, especialmente em matéria de complexidade técnica. 5. A ausência de memória de cálculo detalhada e de planilha discriminada da dívida inviabiliza o exame técnico sobre a legalidade dos encargos cobrados e impede a formação segura do convencimento judicial. 6. A faculdade do magistrado de indeferir provas impertinentes não pode comprometer as garantias constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido para cassar a sentença. Tese de julgamento: 1. O indeferimento de prova pericial contábil essencial para a apuração de encargos em ação monitória, com julgamento antecipado do mérito e sem prévia manifestação na fase de saneamento, configura cerceamento de defesa. 2. A prova pericial contábil é o meio adequado para verificar a regularidade de taxas, capitalização de juros e exatidão do saldo devedor em contratos bancários, quando a documentação apresentada é insuficiente para tal análise. _________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 357, 370, 934. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Apelação Cível nº 0195277-47.2016.8.09.0072, Rel. Des. William Costa Mello, 1ª Câmara Cível, julgado em 03/07/2025; TJGO, Apelação Cível nº 5911593-32.2024.8.09.0006, Rel. Des. José Ricardo M. Machado, 8ª Câmara Cível, julgado em 29/01/2026; TJGO, Apelação Cível nº 5641346-75.2024.8.09.0146, Rel. Desª Mônica Cezar Moreno Senhorelo, 5ª Câmara Cível, julgado em 25/07/2025. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 6059169-25.2024.8.09.0072. ACORDAM os integrantes da Quinta Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão virtual do dia 18 de maio de 2026, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, conforme votação e composição registradas no extrato de ata do respectivo julgamento. Presidiu a sessão o Desembargador Maurício Porfírio Rosa. Procuradoria-Geral de Justiça representada conforme extrato da ata. Goiânia, data da assinatura digital. Desembargador FERNANDO DE MELLO XAVIER Relator