Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Sebastião Luiz Fleury AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5107138-91.2026.8.09.0069 COMARCA DE GUAPÓ 7ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADOS: KLEBER MARTINS DE SOUSA EMPRESA INDIVIDUAL E OUTROS RELATOR: Desembargador SEBASTIÃO LUIZ FLEURY DECISÃO LIMINAR Trata-se de agravo de instrumento, interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A, contra a decisão proferida na movimentação nº 118 dos autos de origem, integralizada pela decisão de movimentação nº 140 dos autos de origem, ambas proferidas pelo Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Guapó, Dr. Pedro Ricardo Morello Brendolan, que, nos autos da ação de execução de título extrajudicial, promovida em desfavor de KLEBER MARTINS DE SOUSA EMPRESA INDIVIDUAL, LAYCE LORRANA DE ASSIS e KLEBER MARTINS DE SOUSA, indeferiu o pedido de consulta ao sistema SISBAJUD e determinou a suspensão da execução, nos seguintes termos: (…) As características intrínsecas dos embargos de declaração estão delineadas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deva se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material, em qualquer decisão judicial. Afirma o embargado que não foi analisado o pedido de constrição via SISBAJUD, e insurge-se contra a determinação da suspensão da execução, em razão da inércia do Exequente. Noto que foi realizada constrição de valores (evento 3, fls. 74/76 e 83/85), devidamente certificado no evento 33 e 40, o Exequente nada requereu. No evento 51 verifica-se veículo automotor em nome do réu (RENAJUD). Mais uma vez, nenhuma atitude tomou o exequente. Devidamente intimado, nada requereu. Desta forma aplica-se o disposto no artigo 921, §2º do CPC. Assim, vejo que nenhuma razão assiste ao Exequente, uma vez que até aqui não se manifestou sobre a constrição já realizada via SISBAJUD. Ante o exposto, a toda evidência, não há nenhum vício a ser sanado, motivo pelo qual CONHEÇO dos embargos propostos, vez que tempestivos, mas NEGO-LHES PROVIMENTO. (...) Irresignado, o banco recorrente interpõe o presente agravo de instrumento (movimentação nº 01). Em suas razões recursais, alega que a execução de título extrajudicial foi ajuizada em razão do inadimplemento do Contrato de Abertura de Crédito Fixo nº 40/00423-6, firmado entre as partes e não honrado nos termos pactuados. Aduz que foram empreendidas inúmeras tentativas infrutíferas para localização de bens penhoráveis do devedor, motivo pelo qual requereu a realização de consulta ao sistema SISBAJUD, sustenta que o indeferimento do pedido pelo juízo singular se mostra equivocado, uma vez que o sistema SISBAJUD possui abrangência muito maior que o antigo BACENJUD, tendo incluído em sua base de dados as Fintechs, assim como novas operações financeiras, tais como títulos de renda fixa e ações. Argumenta que a última pesquisa ao sistema BACENJUD foi realizada em 10/12/2023 (movimentação nº 51 dos autos de origem), tendo transcorrido lapso temporal substancial apto a justificar o requerimento de nova diligência, defendendo que o acesso ao sistema SISBAJUD é exclusivo do Poder Judiciário, sendo imprescindível a intervenção judicial para promover a pesquisa requerida, não podendo tal pleito ser considerado como transferência ao juízo do ônus pela localização de bens, que incumbe ao credor. Ressalta que a norma processual não estabelece limitação quanto ao número de vezes que a medida de consulta pode ser requerida, mostrando-se razoável e proporcional a reiteração de requerimento de pesquisas junto aos sistemas conveniados ao juízo para tentativa de localização de bens passíveis de penhora. Reputa presentes os requisitos autorizadores para a concessão do efeito suspensivo ao recurso. Por essas razões, requer seja reformada a decisão recorrida, a fim de que seja deferida a consulta ao sistema SISBAJUD em nome dos agravados, com o bloqueio de valores e ativos financeiros eventualmente localizados, possibilitando a satisfação do crédito exequendo e, em última análise, promovendo a agilidade à atividade jurisdicional. Preparo comprovado (movimentação nº 01, arquivo nº 03). É o relatório. Decido. Em juízo provisório de prelibação, verifico que os requisitos de admissibilidade do recurso estão presentes, motivo por que dele conheço. A concessão do efeito suspensivo ou o deferimento da antecipação de tutela recursal são possíveis no curso do agravo de instrumento, em razão da previsão contida no artigo 932, inciso II, combinado com o artigo 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil de 2015: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) II. apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; (...) Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I. poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Nesta senda, o deferimento do efeito suspensivo fica condicionado ao preenchimento dos requisitos arrolados no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Em análise perfunctória, própria desta fase processual, verifica-se que assiste razão ao agravante. O sistema SISBAJUD, implementado pelo Conselho Nacional de Justiça em substituição ao BACENJUD, efetivamente ampliou significativamente o espectro de pesquisa, incluindo em sua base de dados as Sociedades de Crédito Direto e Sociedades de Empréstimo entre Pessoas (Fintechs), além de permitir o bloqueio de ativos mobiliários como títulos de renda fixa e ações, conforme notório. Tal inovação tecnológica, por si só, justifica a realização de nova diligência, independentemente da comprovação de alteração da situação econômica dos devedores, uma vez que o sistema anterior não alcançava instituições financeiras digitais nem modalidades de investimentos que atualmente são acessíveis pelo SISBAJUD. Ademais, consta dos autos que a última pesquisa ao sistema BACENJUD foi realizada em dezembro de 2023, tendo transcorrido mais de um ano até o requerimento da nova consulta, prazo que se mostra razoável para autorizar a reiteração da diligência, considerando-se a natural modificação da situação patrimonial dos indivíduos ao longo do tempo e os fluxos financeiros ordinários. O perigo de dano também se faz presente, na medida em que a suspensão da execução por um ano, seguida de eventual arquivamento definitivo, poderá ocasionar prejuízo irreparável ao credor, impedindo-o de satisfazer seu crédito antes de esgotar todos os meios lícitos disponíveis para localização de bens penhoráveis. Assim e neste particular, observados os elementos probatórios até então colacionados aos autos e respeitados os limites objetivos deste recurso mostra-se viável o deferimento do pedido pretendido. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo e determino o sobrestamento da decisão agravada até o julgamento de mérito do presente recurso. Ato contínuo, oficie-se ao Juízo de 1º grau, comunicando-lhe o teor da presente decisão (artigo 1.019, inciso I, CPC). Intime-se a parte recorrida, para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo e forma legal (art. 1.019, II, do CPC). Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente Desembargador SEBASTIÃO LUIZ FLEURY Relator