Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Vara Cível Comarca de Jataí/GO PROCESSO Nº: 5062509-38.2018.8.09.0093 POLO ATIVO: SICREDI SUDOESTE GO POLO PASSIVO: CARLOS FERNANDES ASSIS DECISÃO A parte exequente requer a expedição de ofício à CAGED (mov. 192). Pois bem. Neste contexto, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) possui jurisprudência firmada no sentido de que providências que podem ser executadas pela própria parte interessada dispensam a atuação da unidade judiciária: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A EMPRESAS DE TELEFONIA E ÓRGÃOS PÚBLICOS. OBTENÇÃO DO ENDEREÇO DA PARTE RÉ. IMPROCEDÊNCIA. MEDIDA EXCEPCIONAL. PREQUESTIONAMENTO. I. Em regra, não cabe ao Poder Judiciário mover seus esforços e ferramentas administrativas no interesse do promovente, substituindo o dever que lhe é atribuído pela lei. II- Somente em casos excepcionais, quando se comprove a real impossibilidade de obtenção do endereço do executado poderá ser viabilizada medida perante outros órgãos governamentais, para se obter informações do devedor. III- O julgador, ao prestar a jurisdição, deve resolver as questões debatidas, porém não é obrigado a analisar cada um dos argumentos trazidos pelas partes, tampouco a responder indagações, sobretudo porque este Tribunal não é órgão consultivo. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJGO, Agravo de Instrumento) 5471646-98.2017.8.09.0000, Rel. JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 22/03/2018, DJe de 22/03/2018) REMETA-SE a secretaria para prorrogar o prazo do alvará para buscas patrimoniais, presente na decisão de mov. 186, por 30 (trinta) dias corridos, para que a parte diligencie de maneira independente. Sem prejuízos, a parte exequente também poderá se utilizar do sistema Prevjud na busca de possíveis rendimentos do executado. Portanto, desde já, AUTORIZO a consulta junto ao sistema PREVJUD, após a comprovação do recolhimento de custas para o ato constritivo. Havendo resultado favorável, DEFIRO a penhora do salário ou benefício de aposentadoria de CARLOS FERNANDES ASSIS (CPF nº 566.487.151-20) e MEIRELES BORGES BARROS ASSIS (CPF nº 776.831.101-91), limitada ao montante de 20% (vinte por cento), caso a parte executada receba um valor entre 2 (dois) e 4 (quatro) salários mínimos por mês, ou então 30% (trinta por cento), caso a remuneração seja superior a 4 (quatro) salários mínimos. Frisa-se, aqui, que a identificação do recebimento de valores abaixo de 2 (dois) salários mínimos não autoriza penhora, ainda que parcialmente, de modo que a parte exequente fica desde logo advertida a fim de evitar pleitos desnecessários. OFICIE-SE a instituição pagadora responsável para, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, providenciar o cumprimento da penhora via depósito judicial mensal até a satisfação da dívida ou ordem contrária. Efetivada a penhora: INTIME-SE a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, atualizando o valor do débito e apresentando um plano de pagamento conforme a constrição mensal, visando a verificação da viabilidade da medida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento. INTIME-SE a parte executada para ciência e manifestação (art. 841, caput, do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Enviada carta com aviso de recebimento, REPUTO válida a intimação encaminhada ao endereço da citação ou da última atualização nos autos, nos termos do art. 841, §4º, do CPC. Caso necessário, AUTORIZO expedição de mandado, devendo o(a) oficial(a) de justiça atentar-se sobre a possibilidade da parte executada tentar se esquivar da intimação, especialmente, considerando sua prerrogativa de proceder com a intimação por hora certa (art. 252 do CPC). Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Guilherme Bonato Campos Caramês Juiz de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM INFERIOR