Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 5125987-31.2025.8.09.0010.
Requerente: JOÃO BATISTA RIBEIRO Adv. do(a) requerente Itamar Costa Da Silva, OAB/GO 15.713, Danillo Carvalho Silva, OAB/GO 34.717 e Rafael Ferreira Rodrigues, OAB/GO 49.037
Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS Adv. do
requerido: Procurador Federal Juíza: Polliana Passos Carvalho Data: 06/03/2026 Hora: 16h30 TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Apregoadas as partes para audiência hoje designada, estando presente o(a) requerente, acompanhada de seu(ua)(s) advogado(a)(s). Ausente o(a) procurador(a) da parte requerida. ABERTA A AUDIÊNCIA, a Magistrada salientou às partes que o ato processual seria realizado pela plataforma virtual Zoom, portanto não presencial, tendo em vista tratar-se de mutirão, com o escopo de garantir a continuidade e celeridade da prestação jurisdicional. As partes foram advertidas quanto à coleta de depoimentos pelo aplicativo Zoom (audiovisual), passando-se à oitiva da(s) testemunha(s): 1) LÚCIA DE FATIMA OLIVEIRA, CPF nº 290.258.691-49, residente e domiciliada na Rua Arlindo Batista, Q. 2, L. 31, Casa 2, Jardim Boa Esperança, Anicuns – GO; 2) GILMAR EDUARDO ALVES, CPF nº 357.975.251-00, residente e domiciliado na Rua PA 7, Conjunto Rio dos Bois, Qd. 06, L.10, Anicuns-GO, que aos costumes, nada disseram, razão pela qual prestaram compromisso legal. Alegações finais orais, conforme mídia juntada. Em seguida, a MM Juíza proferiu a seguinte: SENTENÇA
Termo de Audiência com Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Mutirão Previdenciário Comarca de Anicuns
Trata-se de ação de concessão de benefício previdenciário – aposentadoria por idade mista/híbrida – rural e urbana proposta por João Batista Ribeiro em face de Instituto Nacional do Seguro Social, ambos qualificados. Alega a parte autora, em síntese, que nasceu em 15 de maio de 1952 e laborou em regime de economia familiar na zona rural desde a infância, especificamente no período de 15 de maio de 1964 a 30 de outubro de 1981, naPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Mutirão Previdenciário Comarca de Anicuns propriedade da família denominada Fazenda Patrimônio. Afirma que, após esse período, intercalou atividades urbanas, que totalizam 5 anos, 3 meses e 6 dias, conforme registros em CTPS. Sustenta que retornou às atividades rurais na condição de segurado especial de 02 de dezembro de 1991 a 30 de setembro de 2022, em terras recebidas como herança após o falecimento de seu pai. Em 04 de julho de 2024, ao completar os requisitos, requereu administrativamente o benefício, que foi indeferido pelo INSS por suposta falta de carência. Por fim, entre outros pedidos, requer a concessão da aposentadoria por idade híbrida, com o cômputo dos períodos rurais e urbanos, e os benefícios da assistência judiciária gratuita. A inicial veio acompanhada de documentos. Decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e concedeu o parcelamento das custas processuais, determinando a intimação da parte autora para o recolhimento da primeira parcela (mov. 9). Juntada de decisão monocrática proferida em sede de Agravo de Instrumento, que deu provimento ao recurso da parte autora para reformar a decisão do juízo de primeiro grau e conceder os benefícios da justiça gratuita (mov. 13). Decisão que, ciente do deferimento da gratuidade da justiça em instância superior, recebeu a petição inicial e determinou a citação da parte requerida para apresentar contestação. Na mesma oportunidade, nomeou a assistente social Regina Maria Costa para a realização de estudo socioeconômico, a fim de verificar a qualidade de trabalhador rural da parte autora, fixando seus honorários e apresentando quesitos (mov. 15). O laudo pericial atestou que a parte autora, nascida em 1952, trabalhou na zona rural com seus pais de 1964 a 1991, em regime de economia familiar. Após, laborou como pedreiro e carpinteiro por 5 anos, 3 meses e 6 dias. Herdou uma chácara de seu pai, onde exerceu atividade rurícola de 1991 a 2022. Atualmente, aos 73 anos, trabalha como marceneiro. O estudo concluiu que o autor faz jus ao benefício pleiteado (mov. 21). Manifestação da parte autora na qual reitera o pedido de designação de audiência para oitiva de testemunhas, a fim de comprovar a condição de segurado especial, informando que as testemunhas comparecerão espontaneamente (mov. 24).PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Mutirão Previdenciário Comarca de Anicuns Decisão que decretou a revelia do Instituto Nacional do Seguro Social, ante a ausência de contestação, afastando, contudo, seus efeitos por se tratar de direito indisponível da Fazenda Pública. Deferiu a produção de prova oral e designou audiência de instrução e julgamento, determinando a intimação da parte autora para apresentar o rol de testemunhas (mov. 30). Rol de testemunhas (mov. 33). Agendada audiência e instrução e julgamento para esta data. É o relatório. DECIDO. Analisando o presente feito, verifico que foram observadas todas as formalidades legais exigíveis para a espécie, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas. Passo à análise do mérito. A aposentadoria rural por idade pressupõe a verificação simultânea de dois requisitos: idade mínima de 55 anos para as mulheres e 60 anos para os homens (art. 48, §1º da Lei 8.213/91), e carência, que é o número mínimo de contribuições para que o segurado tenha direito ao benefício. Já a aposentadoria híbrida ou mista, foi incluída pelos §3º e 4º do art. 48, da Lei n. 8.213/91, introduzido pela Lei 11.718/2008, qual seja, outra espécie de aposentadoria por idade, que passou a integrar o ordenamento jurídico. Dispõe o art. 48, §3º da Lei 8.213/91 (alterado pela Lei n.º 11.718/2008) que é devida a aposentadoria por idade a segurada mulher que cumpra a carência de 60 (sessenta) anos e do segurado homem que cumpra a carência de 65 (sessenta e cinco) anos. Insta salientar que o referido dispositivo traz a possibilidade de consideração dos períodos de contribuição sob outras categorias para configurar o período requerido. Ainda, de acordo com a Ação Civil Pública nº 5038261-15-2015.4.04.7100/RS e o Memorando-Circular Conjunto nº 1 /DIRBEN/PFE/INSS, independe qual tenha sido a última atividade desenvolvida pelo profissional (urbana ou rural) para que o assegurado tenha o direito à modalidade híbrida. Impende destacar que para a concessão do benefício de aposentadoria híbrida não é necessário que a documentação comprove todo o período mês a mês acerca daPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Mutirão Previdenciário Comarca de Anicuns atividade rural exercida, sendo necessário tão somente o início de prova material para o início da comprovação, a qual poderá ser corroborada por prova testemunhal, conforme previsão da Súmula 577 do STJ “É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório”. Neste sentido, entendo que a aposentadoria híbrida é a que melhor se enquadra no caso em comento, uma vez que há vínculos urbanos em períodos consideráveis. A idade está comprovada pelo documento de identidade anexado com a inicial, indicando que a autora nasceu em 15/05/1952, contando com 72 (setenta e dois) anos na data do requerimento administrativo (04/07/2024), completado o requisito etário. No que tange à carência, observo que, quanto ao período urbano, a parte autora possui vários vínculos empregatícios na zona urbana 04/05/1982 a 17/05/1982 (empregado), 01/09/1982 a 13/12/1982 (empregado), 07/03/1983 a 01/11/1983 (empregado), 05/08/1985 a 20/08/1985 (empregado), 27/08/1985 a 12/11/1985 (empregado), 19/11/1985 a 19/05/1986 (empregado), 13/04/1988 a 21/09/1990 (empregado), 01/10/2002 a 07/2003 (empregado), conforme CNIS acostado, somando 66 competências previdenciárias, que equivale a 5 anos e 6 meses de contribuição. Cabe, então, averiguar o efetivo exercício de trabalho rural em período suficiente à carência exigida, nos termos da tabela do art. 142 da Lei 8.213/91. Neste ponto, ficou comprovado o exercício de atividade rural por tempo suficiente para a concessão do benefício pleiteado, inclusive com início de prova material, sendo estes os documentos juntados e capazes de comprovar o alegado: requerimento administrativo em 04/07/2024, certidão de nascimento do autor com local de nascimento na Fazenda Água Clara, certidão de partilha de imóvel rural herdado pelo autor, autodeclaração de segurado especial, carteira de trabalho e previdência social (CTPS), extrato do CNIS (mov. 1). Além disso, as testemunhas foram coerentes, minuciosas e harmônicas, transmitindo a confiança necessária à formação da convicção do juízo, corroborando os demais elementos probatórios trazidos aos autos. A primeira testemunha afirmou que conhece o autor há mais 50 anos da fazenda do Melquides Lobo; que ele morou em outras fazendas; que ele tirava leite, plantava arroz, feijão; que os pais dele eramPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Mutirão Previdenciário Comarca de Anicuns trabalhadores rurais; que hoje ele trabalha com alvenaria e como pedreiro; que antes disso ele sempre esteve trabalhando na roça; que ele trabalhava com os pais desde os 12 anos; que ele herdou um pedaço de terra dos avós. Ademais, foi colacionado estudo socioeconômico em que a perita constatou que o requerente saiu da zona rural após o falecimento dos pais, em 1992, quando foi para a cidade garantir seu sustento. Afirmou ainda que o autor herdou um pedaço de terra, mas vendeu para comprar uma casa na zona urbana. Da análise dos documentos e dos depoimentos das testemunhas colhidos em audiência de instrução e julgamento, tenho que a parte autora se desincumbiu do ônus de provar o alegado, sendo que comprovou muito mais que 180 (cento e oitenta) contribuições, sendo 66 (sessenta e seis) contribuições urbanas e as demais rurais (mais de quinze anos), o que totaliza o tempo de carência exigido. Recolhimentos vertidos ao INSS devem ser incluídos no cálculo da renda mensal inicial. Cálculo da RMI, na forma do art. 29, I, da Lei 8.213 /1991. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE pedido para condenar o INSS a: a) Conceder o benefício de APOSENTADORIA HÍBRIDA POR IDADE, desde a data do requerimento administrativo (04/07/2024), respeitada a prescrição quinquenal; b) efetuar o pagamento das parcelas vencidas a partir da data do requerimento administrativo (04/07/2024), respeitada a prescrição quinquenal. Sobre as verbas devidas, a atualização monetária e os juros de mora deverão observar os seguintes critérios: a) até 08/12/2021, incidirão a correção monetária pelo IPCA-E, a partir do inadimplemento de cada parcela, e os juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança, a contar da citação, nos termos do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 870.947 (Tema 810); b) de 09/12/2021 até 31/08/2025, os consectários legais devem observar a incidência da Taxa Selic, uma única vez, nos termos do art. 3º da EC n. 113/2021; c) A partir de 01/09/2025, aplica-se a atualização monetária pelo IPCA, acrescida de juros de mora simples de 2% ao ano, conforme a nova redação do art. 3º da EC n.º 113/2021, introduzida pela EC n.º 136/2025. Sem custas. Condeno o INSS, a título de honorários advocatícios, no importePODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Mutirão Previdenciário Comarca de Anicuns de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da prolação da presente sentença, observando-se a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça. Publicada e registrada neste ato. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. E nada mais havendo a tratar, devidamente aprovada a ata de audiência virtual pelas partes, encerrou-se o presente. Eu (DRBA), que digitei. Polliana Passos Carvalho Juíza de Direito