Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Comarca de Goiânia 10º Juizado Especial Cível Avenida Olinda, QD. 6, LT. 04 - Fórum Cível, Sl. 1029, Park Lozandes, Goiânia/GO, 74.884-120 [email protected] SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei nº 9.099/95. Conforme requerimento de HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL, os interessados pedem a homologação do acordo juntado à exordial. Examinando os autos, verifico que os interessados estão regularmente representadas e são maiores e capazes e a transação é possível juridicamente, de forma que me resta apenas homologar a composição nos termos do que prevê os artigos 57 da Lei nº 9.099/95 e 487, inciso III, alínea ‘b’, do Código de Processo Civil, independentemente do valor da avença ou da natureza. Do exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado para que surta seus efeitos e, por consequência, DECRETO a extinção do feito com julgamento de mérito, por força do artigo 57 da Lei nº 9.099/95 c/c 487, inciso III, alínea ‘b’, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios, conforme o art. 55 da Lei nº 9.099/95. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Datado e assinado digitalmente. Lucas de Mendonça Lagares Juiz de Direito
22/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Comarca de Goiânia 10º Juizado Especial Cível Avenida Olinda, QD. 6, LT. 04 - Fórum Cível, Sl. 1029, Park Lozandes, Goiânia/GO, 74.884-120 [email protected] SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei nº 9.099/95. Conforme requerimento de HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL, os interessados pedem a homologação do acordo juntado à exordial. Examinando os autos, verifico que os interessados estão regularmente representadas e são maiores e capazes e a transação é possível juridicamente, de forma que me resta apenas homologar a composição nos termos do que prevê os artigos 57 da Lei nº 9.099/95 e 487, inciso III, alínea ‘b’, do Código de Processo Civil, independentemente do valor da avença ou da natureza. Do exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado para que surta seus efeitos e, por consequência, DECRETO a extinção do feito com julgamento de mérito, por força do artigo 57 da Lei nº 9.099/95 c/c 487, inciso III, alínea ‘b’, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios, conforme o art. 55 da Lei nº 9.099/95. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Datado e assinado digitalmente. Lucas de Mendonça Lagares Juiz de Direito
22/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Comarca de Goiânia 10º Juizado Especial Cível Avenida Olinda, QD. 6, LT. 04 - Fórum Cível, Sl. 1029, Park Lozandes, Goiânia/GO, 74.884-120 [email protected] SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei nº 9.099/95. Conforme requerimento de HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL, os interessados pedem a homologação do acordo juntado à exordial. Examinando os autos, verifico que os interessados estão regularmente representadas e são maiores e capazes e a transação é possível juridicamente, de forma que me resta apenas homologar a composição nos termos do que prevê os artigos 57 da Lei nº 9.099/95 e 487, inciso III, alínea ‘b’, do Código de Processo Civil, independentemente do valor da avença ou da natureza. Do exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado para que surta seus efeitos e, por consequência, DECRETO a extinção do feito com julgamento de mérito, por força do artigo 57 da Lei nº 9.099/95 c/c 487, inciso III, alínea ‘b’, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios, conforme o art. 55 da Lei nº 9.099/95. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Datado e assinado digitalmente. Lucas de Mendonça Lagares Juiz de Direito
22/08/2025, 00:00
Confirmada
21/08/2025, 17:03
Confirmada
21/08/2025, 17:03
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Comarca de Goiânia 10º Juizado Especial Cível Avenida Olinda, QD. 6, LT. 04 - Fórum Cível, Sl. 1029, Park Lozandes, Goiânia/GO, 74.884-120 [email protected] SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei nº 9.099/95. Conforme requerimento de HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL, os interessados pedem a homologação do acordo juntado à exordial. Examinando os autos, verifico que os interessados estão regularmente representadas e são maiores e capazes e a transação é possível juridicamente, de forma que me resta apenas homologar a composição nos termos do que prevê os artigos 57 da Lei nº 9.099/95 e 487, inciso III, alínea ‘b’, do Código de Processo Civil, independentemente do valor da avença ou da natureza. Do exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado para que surta seus efeitos e, por consequência, DECRETO a extinção do feito com julgamento de mérito, por força do artigo 57 da Lei nº 9.099/95 c/c 487, inciso III, alínea ‘b’, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios, conforme o art. 55 da Lei nº 9.099/95. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Datado e assinado digitalmente. Lucas de Mendonça Lagares Juiz de Direito
22/08/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Comarca de Goiânia 10º Juizado Especial Cível Avenida Olinda, QD. 6, LT. 04 - Fórum Cível, Sl. 1029, Park Lozandes, Goiânia/GO, 74.884-120 [email protected] SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei nº 9.099/95. Conforme requerimento de HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL, os interessados pedem a homologação do acordo juntado à exordial. Examinando os autos, verifico que os interessados estão regularmente representadas e são maiores e capazes e a transação é possível juridicamente, de forma que me resta apenas homologar a composição nos termos do que prevê os artigos 57 da Lei nº 9.099/95 e 487, inciso III, alínea ‘b’, do Código de Processo Civil, independentemente do valor da avença ou da natureza. Do exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado para que surta seus efeitos e, por consequência, DECRETO a extinção do feito com julgamento de mérito, por força do artigo 57 da Lei nº 9.099/95 c/c 487, inciso III, alínea ‘b’, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios, conforme o art. 55 da Lei nº 9.099/95. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Datado e assinado digitalmente. Lucas de Mendonça Lagares Juiz de Direito
22/08/2025, 00:00
Confirmada
21/08/2025, 17:03
Confirmada
21/08/2025, 17:03
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
21/08/2025, 16:43
Petição (Petição (outras))
19/08/2025, 17:19
Conclusão (para julgamento)
18/08/2025, 22:13
Petição (Petição (outras))
18/08/2025, 14:59
Confirmada
08/08/2025, 12:47
Expedida/Certificada
08/08/2025, 12:42
Petição (Petição (outras))
10/07/2025, 15:09
Documento (Outros documentos)
09/07/2025, 02:09
Documento (Outros documentos)
09/07/2025, 02:09
Expedida/Certificada
16/06/2025, 22:28
Expedida/Certificada
16/06/2025, 22:27
Expedição de documento (Certidão)
11/06/2025, 13:24
Expedida/Certificada
11/06/2025, 13:19
Petição (Petição (outras))
05/06/2025, 09:28
Documento (Outros documentos)
05/06/2025, 01:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
03/06/2025, 00:00
Confirmada
02/06/2025, 19:25
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 16:41
Expedição de documento (Certidão)
02/06/2025, 16:32
Documento (Outros documentos)
02/06/2025, 16:32
Expedida/Certificada
22/04/2025, 23:27
Expedida/Certificada
22/04/2025, 23:27
Expedição de documento (Certidão)
15/04/2025, 16:05
Expedida/Certificada
15/04/2025, 16:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Outras Decis�es (CNJ:12164)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"1","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Carta de Cita��o","prazo":"03","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Polo Passivo - Todos","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"2","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> Comarca de Goiânia 10º Juizado Especial Cível Avenida Olinda, QD. 6, LT. 04 - Fórum Cível, Sl. 1029, Park Lozandes, Goiânia/GO, 74.884-120 [email protected] DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial, que encontra-se em conformidade com o que estabelecem os artigos 53 da Lei nº 9099/95 e 824 do Código de Processo Civil. CITE-SE a parte executada, por carta/mandado, para efetuar o pagamento do débito, em 03 (três) dias, ou nomear bens à penhora, sob pena de penhora coercitiva, facultando ao devedor efetuar o depósito judicial de 30% (trinta por cento) do valor em execução e pleitear o parcelamento do remanescente em 06 (seis) vezes, com atualização do débito pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês, nos termos do artigo 916 do CPC. Por ora, CANCELO, caso já tenha sido designada, e POSTERGO a realização da audiência de conciliação para o momento em que seja garantido no mínimo 50% (cinquenta por cento) o juízo. Nessa ocasião, os autos serão encaminhados ao Conciliador Judicial para inclusão do feito na pauta. Contudo, deverá ser garantido integralmente o juízo para que haja a oportunidade para a parte Executada oferecer embargos à execução nos próprios autos, em conformidade com o disposto no art. 53, §1º, da LJE. Expedir-se-á certidão de crédito para os fins de direito. Não havendo pagamento ou a garantia do juízo, PROCEDA-SE, através do CENOPES, independente de requerimento ou nova conclusão, o bloqueio de valores via SISBAJUD, na modalidade reiterada ("teimosinha") pelo prazo de 30 (trinta) dias; pesquisa de informações via INFOJUD, e restrições de bens da parte devedora junto ao RENAJUD, além de SNIPER, observado o limite do débito. Havendo a constrição de bens, deverá haver a imediata transferência para conta judicial remunerada e/ou as restrições necessárias, intimando-se a parte Executada. Não encontrada a parte Executada ou quaisquer bens, INTIME-SE a parte Exequente para apresentar bens passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de IMEDIATA extinção do processo, conforme LJE 53, § 4º. Outrossim, fica desde já consignado que, visando atender aos princípios dos artigos 2º e 6º, da Lei nº 9.099/95, ESTE JUÍZO NÃO DEFERE: a)- penhora de bens móveis de residências, salvo se comprovada a existência de duplicidade do bem (enunciado 14 do FONAJE); b)- pedidos de restrições e apreensões de CHN, passaporte, cartões de créditos ou incrição em concurso público, posto que incompatíveis com aos princípios dos Juizados; c)- expedições de ofícios para outros órgãos, bancos ou concessionárias; d)- CNIB - para indisponibilidade de bens (Súmula 77 do TJGO); e)- SREI/ONR para busca de bens imóveis e matrículas imobiliárias, visto que está acessível para qualquer pessoa; f)- penhora de faturamento e participação em empresas, por incompatível ao sistema dos Juizados Especiais. Cumpra-se. Datado e assinado digitalmente. Lucas de Mendonça Lagares Juiz de Direito