Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Vara Cível Comarca de Jataí/GO PROCESSO n.º: 5132531-77.2025.8.09.0093 POLO ATIVO: Sicoob Cooprem POLO PASSIVO: Julio Lourenco Ruffing Fedrigo DECISÃO Trata-se de ação monitória proposta por Sicoob Cooprem em desfavor de Julio Lourenco Ruffing Fedrigo, partes qualificadas. As partes apresentaram acordo e postularam sua homologação, com suspensão do processo até o integral cumprimento (mov. 88). Decido. Acerca dos requisitos para homologação de acordos judiciais, Cândido Rangel Dinamarco leciona que ao juiz cabe proceder apenas ao exame externo dos atos dispositivos, mediante uma atividade que se chama delibação e que consiste em verificar “a) se realmente houve uma declaração de vontade de reconhecer o pedido, de renunciar ao direito ou de ajustar mútuas concessões entre as partes; b) se a matéria comporta ato de disposição (CC, art. 841); c) se os contratantes são titulares do direito do qual dispõem total ou parcialmente; d) se são capazes de transigir; e) se estão adequadamente representados.” (Instituições de Direito Processual Civil, 7ª ed. São Paulo: Malheiros, 2017, p. 320–321) No caso, constato da leitura do acordo que este preenche os requisitos legais, bem como atende à finalidade da presente demanda, razão pela qual não verifico óbice à sua homologação. Pelo exposto, HOMOLOGO o referido acordo para produzir efeitos legais e jurídicos, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC. No mais, com base na Súmula n. 65 do TJGO¹, DECLARO a suspensão do feito, nos moldes delineados no pacto. Custas finais dispensadas ante o disposto no art. 90, § 3º, do CPC. Sem honorários a deliberar, conforme AgInt no EAREsp 1.636.268/RJ. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Transita em julgado pela publicação, ante a ausência de interesse recursal. Somente a título de estatísticas, promova-se o arquivamento do feito, sem baixa na distribuição e sem prejuízo de posterior desarquivamento por interesse das partes. Havendo informação de cumprimento integral do acordo nos autos, façam-me os autos conclusos para extinção e baixas devidas. Cumpra-se. Guilherme Bonato Campos Caramês Juiz de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM INFERIOR ¹Havendo acordo entre as partes, com o pedido de suspensão do processo até seu integral cumprimento, não pode o Juiz promover sua homologação com a extinção do processo, devendo, após a homologação, ficar o processo suspenso até o efetivo cumprimento do acordo ou a notícia de seu descumprimento.