Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. MENSALIDADES ESCOLARES. PRESCRIÇÃO PARCIAL. PROVA ESCRITA IDÔNEA. ALEGAÇÃO DE DESISTÊNCIA E AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO FORMAL. ENSINO REMOTO EM CONTEXTO PANDÊMICO. INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS MONITÓRIOS. REVELIA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, em ação monitória fundada em contrato de prestação de serviços educacionais, reconheceu a prescrição parcial das parcelas inicialmente cobradas, decretou a intempestividade dos embargos monitórios com a consequente revelia da ré e constituiu título executivo judicial para cobrança das mensalidades escolares remanescentes referentes ao primeiro semestre de 2020. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se ocorreu prescrição das parcelas cobradas na ação monitória; (ii) estabelecer se os documentos apresentados constituem prova escrita suficiente da relação jurídica e do inadimplemento; (iii) determinar se a alegada desistência do curso e a suposta ausência de prestação dos serviços educacionais afastam a exigibilidade das mensalidades. III. RAZÕES DE DECIDIR A prescrição foi corretamente reconhecida de forma parcial pelo juízo de origem, limitando a cobrança às mensalidades a partir de maio/2020, sendo a ação ajuizada dentro do prazo quinquenal aplicável às parcelas remanescentes. A ação monitória exige prova escrita sem eficácia de título executivo, não se impondo prova exauriente, bastando documentação apta a demonstrar a plausibilidade da relação jurídica, do crédito e do inadimplemento. O contrato educacional, o histórico escolar, o extrato de débito e a comprovação de matrícula constituem conjunto documental idôneo para demonstrar o vínculo contratual e a prestação do serviço educacional. A mera indicação interna de situação de “desistente”, desacompanhada de pedido formal e de comprovação de trancamento regularmente deferido, não é suficiente para afastar a exigibilidade das mensalidades. A atribuição de notas em disciplinas do primeiro semestre de 2020 evidencia a participação da aluna em atividades acadêmicas, afastando a alegação de inexistência absoluta de prestação do serviço. A adoção do ensino remoto durante a pandemia da COVID-19 não descaracteriza a prestação do serviço educacional, constituindo mera alteração da forma de execução contratual por motivo de força maior. A intempestividade dos embargos monitórios acarreta a revelia, com presunção de veracidade dos fatos constitutivos do direito do autor, principalmente quando amparados por prova documental suficiente. IV. DISPOSITIVO E TESE 10.Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: Na ação monitória, a apresentação de contrato educacional e documentos acadêmicos é suficiente para comprovar a relação jurídica, a prestação do serviço e o inadimplemento das mensalidades. A alegação de desistência do curso não afasta a exigibilidade das mensalidades quando inexistente prova formal de trancamento ou cancelamento da matrícula. A adoção do ensino remoto em contexto pandêmico não descaracteriza a prestação do serviço educacional nem exonera o aluno das obrigações contratuais. A intempestividade dos embargos monitórios gera revelia e impede a rediscussão fática em grau recursal. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador José Proto de Oliveira APELAÇÃO CÍVEL Nº 5382688-28.2025.8.09.0010 COMARCA DE ANICUNS 1ª Câmara Cível Juiz(a): LAURA RIBEIRO DE OLIVEIRA Requerente: FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DE ANICUNS Requerido: ELIZANGELA DA SILVA RODRIGUES Apelante: ELIZANGELA DA SILVA RODRIGUES Apelado: FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DE ANICUNS Relator: Desembargador José Proto de Oliveira VOTO Conforme relatado, cuida-se de Apelação Cível interposta por ELIZANGELA DA SILVA RODRIGUES, em face da sentença prolatada na mov. 39, prolatada pela MM. Juíza de Direito da 2ª Vara Judicial da Comarca de Anicuns, proferida nos autos da AÇÃO MONITÓRIA, ajuizada pela FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DE ANICUNS. Em sua petição inicial, a autora narrou ser credora da Requerida no valor referente a cinco parcelas de mensalidades escolares do primeiro semestre de 2020, inadimplidas. Argumentou que o contrato de prestação de serviços educacionais, acompanhado do extrato de dívidas, constituiria a prova escrita necessária. Inicialmente, o juízo determinou a emenda à inicial para adequação do valor da causa, reconhecendo a prescrição de parte das parcelas cobradas (mov. 5). Após a manifestação da parte autora e a apresentação de novo cálculo (mov. 7), a decisão da mov. 16 recebeu a emenda, fixando o valor da causa em R$ 3.798,50 e determinou a expedição do mandado de citação e pagamento. Citada, a requerida opôs Embargos à Monitória (mov. 25). Em seguida, a parte autora apresentou impugnação aos embargos na mov. 37. Sobreveio a sentença na mov. 39, na qual a magistrada de primeiro grau, de início, reconheceu a intempestividade dos embargos monitórios, decretando a revelia da Requerida. No mérito, considerou que os documentos apresentados pela autora eram idôneos para comprovar a relação jurídica e a dívida, condenando a Requerida ao pagamento do débito, senão vejamos: Ante o exposto, constituo de pleno direito o título executivo o título que embasa a ação monitória, nos termos do artigo 701, §2°, do Código de Processo Civil, montante que deverá ser acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês), nos termos do artigo 406 do Código Civil, a partir da data de vencimento de cada parcela, nos termos da fundamentação supra. Inconformada, a Requerida interpôs o presente Recurso de Apelação (mov. 56). Em suas razões, alega que a sentença incorreu em erro de julgamento ao não analisar as provas que teria produzido. Argumenta que o extrato de dívida indica sua condição de "DESISTENTE" e que o histórico escolar, com notas baixíssimas, confirma que não frequentou o curso. Ressalta que o contrato e a declaração de veracidade apresentados pela Apelada referem-se ao ano de 2019, o que, além de gerar a prescrição, questiona a validade do documento como prova da dívida de 2020. Sustenta que a cobrança por um serviço não prestado configura enriquecimento sem causa e reitera a necessidade de aplicação do CDC e da inversão do ônus da prova. Ao final, pede a reforma da sentença para julgar improcedente a ação monitória. Subsidiariamente, requer o reconhecimento da prescrição ou, ainda, a cassação da sentença para reabertura da fase instrutória. A parte apelada apresentou contrarrazões na mov. 61, sustentando que a menção ao ano de 2019 no contrato foi um mero erro de digitação, pois a matrícula e o histórico escolar se referem a 2020. Afirma que o serviço foi prestado por videoconferência durante a pandemia e que a Apelante participou das aulas, não havendo prova do trancamento do curso. Argumenta que não cabe a inversão do ônus da prova, pois a Apelada teria juntado todos os documentos comprobatórios do débito. Pugna, assim, pelo total desprovimento do recurso e pela manutenção integral da sentença recorrida. ADMISSIBILIDADE RECURSAL Prefacialmente, à vista da documentação juntada pela apelante, defiro os benefícios da gratuidade da justiça. Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO DO RECURSO e passo ao exame do mérito recursal. 1. DO MÉRITO Acerca da prescrição, observo que o juízo de origem reconheceu a prescrição parcial das parcelas inicialmente cobradas, excluindo aquelas alcançadas pelo quinquênio legal, e delimitou a pretensão às mensalidades de maio e junho de 2020, providência observada pela própria autora, que apresentou nova memória de cálculo, reduzindo substancialmente o valor da cobrança. Com efeito, a ação monitória foi ajuizada em 18/05/2025, dentro do prazo prescricional aplicável às parcelas remanescentes, inexistindo qualquer óbice temporal ao exercício da pretensão. A apelante sustenta também que não seria devida a cobrança, porque não teria havido efetiva prestação dos serviços educacionais, afirmando ter desistido do curso logo no início do período letivo, em contexto agravado pela pandemia da COVID-19. A tese, contudo, não prospera. Primeiramente, porque não há prova válida de desistência ou trancamento formal da matrícula, nos termos contratuais e institucionais exigidos. A simples indicação, em extrato interno, da situação de “desistente” não é suficiente, por si só, para afastar a exigibilidade das mensalidades, sobretudo quando desacompanhada de requerimento formal, data certa e comprovação de deferimento pela instituição de ensino. Em segundo lugar — e aqui reside ponto relevante —, o conjunto documental demonstra que o contrato educacional foi firmado em dezembro de 2019, sendo que o primeiro semestre de 2020 correspondia ao período inicial do curso efetivamente frequentado pela apelante. Os documentos indicam, inclusive, a atribuição de notas em determinadas disciplinas no primeiro semestre do ano de 2020, o que evidencia a participação da aluna em atividades acadêmicas e afasta, de forma objetiva, a alegação de inexistência absoluta de prestação do serviço. Nesse contexto, revela-se plenamente factível a tese de simples erro material ou de digitação na indicação do semestre no contrato, sem qualquer repercussão jurídica capaz de desconstituir a relação obrigacional. O que importa, para fins de exigibilidade, é a efetiva vinculação contratual e a fruição, ainda que parcial, do serviço educacional, elementos suficientemente demonstrados nos autos. Some-se a isso o fato de que, durante o período pandêmico, as instituições de ensino, de modo geral, adotaram regime remoto ou híbrido, circunstância que não descaracteriza a prestação do serviço, mas apenas altera sua forma. A adaptação do método de ensino, por motivo de força maior amplamente reconhecido, não autoriza, por si só, a suspensão automática das obrigações contratuais assumidas pelo aluno. Não se pode perder de vista, ainda, que a presente demanda é uma ação monitória, e não uma execução de título executivo extrajudicial. Nessa espécie de ação, exige-se do autor a apresentação de prova escrita sem eficácia de título executivo, apta a demonstrar, de forma suficiente, a existência da relação jurídica, do crédito e do inadimplemento. Não se exige prova exauriente ou incontroversa, mas sim um conjunto documental capaz de evidenciar a plausibilidade do direito afirmado. No caso, a autora/apelada instruiu a inicial com documentos que comprovam a matrícula, o vínculo contratual, a prestação do serviço educacional e o inadimplemento das mensalidades, especialmente após a depuração decorrente do reconhecimento da prescrição parcial. Ademais, a discussão acerca da efetiva prestação dos serviços — inclusive quanto à modalidade de ensino adotada durante a pandemia — demandaria dilação probatória e análise de mérito, que restaram inviabilizadas pela intempestividade dos embargos monitórios. Não tendo a ré apresentado defesa no prazo legal, presumem-se verdadeiros os fatos constitutivos do direito da autora, mormente quando apoiados em prova documental suficiente. A tentativa da apelante de infirmar esse conjunto probatório em sede recursal não supera o óbice da preclusão nem revela fragilidade apta a desconstituir a conclusão adotada pelo juízo de origem. Não há, portanto, qualquer fundamento jurídico capaz de justificar a reforma do julgado. 2. DISPOSITIVO Ante o exposto, conhecido o recurso, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença recorrida, por estes e por seus próprios fundamentos. É como voto. Goiânia, 02 de fevereiro de 2026. Desembargador José Proto de Oliveira Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº 5382688-28.2025.8.09.0010 COMARCA DE ANICUNS 1ª Câmara Cível Juiz(a): LAURA RIBEIRO DE OLIVEIRA Requerente: FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DE ANICUNS Requerido: ELIZANGELA DA SILVA RODRIGUES Apelante: ELIZANGELA DA SILVA RODRIGUES Apelado: FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DE ANICUNS Relator: Desembargador José Proto de Oliveira Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. MENSALIDADES ESCOLARES. PRESCRIÇÃO PARCIAL. PROVA ESCRITA IDÔNEA. ALEGAÇÃO DE DESISTÊNCIA E AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO FORMAL. ENSINO REMOTO EM CONTEXTO PANDÊMICO. INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS MONITÓRIOS. REVELIA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, em ação monitória fundada em contrato de prestação de serviços educacionais, reconheceu a prescrição parcial das parcelas inicialmente cobradas, decretou a intempestividade dos embargos monitórios com a consequente revelia da ré e constituiu título executivo judicial para cobrança das mensalidades escolares remanescentes referentes ao primeiro semestre de 2020. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se ocorreu prescrição das parcelas cobradas na ação monitória; (ii) estabelecer se os documentos apresentados constituem prova escrita suficiente da relação jurídica e do inadimplemento; (iii) determinar se a alegada desistência do curso e a suposta ausência de prestação dos serviços educacionais afastam a exigibilidade das mensalidades. III. RAZÕES DE DECIDIR A prescrição foi corretamente reconhecida de forma parcial pelo juízo de origem, limitando a cobrança às mensalidades a partir de maio/2020, sendo a ação ajuizada dentro do prazo quinquenal aplicável às parcelas remanescentes. A ação monitória exige prova escrita sem eficácia de título executivo, não se impondo prova exauriente, bastando documentação apta a demonstrar a plausibilidade da relação jurídica, do crédito e do inadimplemento. O contrato educacional, o histórico escolar, o extrato de débito e a comprovação de matrícula constituem conjunto documental idôneo para demonstrar o vínculo contratual e a prestação do serviço educacional. A mera indicação interna de situação de “desistente”, desacompanhada de pedido formal e de comprovação de trancamento regularmente deferido, não é suficiente para afastar a exigibilidade das mensalidades. A atribuição de notas em disciplinas do primeiro semestre de 2020 evidencia a participação da aluna em atividades acadêmicas, afastando a alegação de inexistência absoluta de prestação do serviço. A adoção do ensino remoto durante a pandemia da COVID-19 não descaracteriza a prestação do serviço educacional, constituindo mera alteração da forma de execução contratual por motivo de força maior. A intempestividade dos embargos monitórios acarreta a revelia, com presunção de veracidade dos fatos constitutivos do direito do autor, principalmente quando amparados por prova documental suficiente. IV. DISPOSITIVO E TESE 10.Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: Na ação monitória, a apresentação de contrato educacional e documentos acadêmicos é suficiente para comprovar a relação jurídica, a prestação do serviço e o inadimplemento das mensalidades. A alegação de desistência do curso não afasta a exigibilidade das mensalidades quando inexistente prova formal de trancamento ou cancelamento da matrícula. A adoção do ensino remoto em contexto pandêmico não descaracteriza a prestação do serviço educacional nem exonera o aluno das obrigações contratuais. A intempestividade dos embargos monitórios gera revelia e impede a rediscussão fática em grau recursal. A C Ó R D Ã O 1. VISTOS, relatados e discutidos o recurso de apelação no processo nº 5382688-28.2025.8.09.0010, acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Primeira Turma Julgadora de sua Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. 2. Presidiu a sessão de julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ÁTILA NAVES AMARAL. 3. Presente o(a) representante da Procuradoria-Geral de Justiça. Goiânia, 02 de fevereiro de 2026. Desembargador José Proto de Oliveira Relator