Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Anicuns 1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Processo n.º 5616807-65.2024.8.09.0010 Requerente: Joao Rodrigues Da Silva Requerido(a): Brasilseg Companhia De Seguros Atribuo à presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. S E N T E N Ç A I — RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA C/C RECONHECIMENTO DE PRÁTICA ABUSIVA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por JOÃO RODRIGUES DA SILVA em face de BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, ambos já devidamente qualificados nos autos. O autor narra que, em 22 de fevereiro de 1995, incentivado por funcionários do Banco do Brasil que atuavam em nome da seguradora, contratou apólice de seguro de vida (Apólice 40), tendo-lhe sido assegurado, à época, que a cobertura abrangeria a hipótese de invalidez permanente por doença. Desde então, passou a recolher regularmente os prêmios mensais por quase três décadas. Aduz que, em 17 de junho de 2024, foi diagnosticado com Insuficiência Coronária Crônica Grave (Doença Isquêmica Crônica do Coração — CID I25/I25.1), condição irreversível que culminou em invalidez total e permanente para qualquer atividade laboral. Ao requerer o pagamento da indenização securitária, deparou-se com a recusa da ré, sob a alegação de que o contrato vigente (Seguro Ouro Vida Grupo Especial, em vigor desde 1.º de abril de 2002) não contempla cobertura para invalidez por doença, mas tão somente para doença terminal. Pugna pela declaração de nulidade da alteração contratual promovida em 2002, pelo pagamento do capital segurado no valor de R$ 493.816,61 e por indenização por danos morais de R$ 50.000,00, além dos benefícios da justiça gratuita e de tutela antecipada. A tutela antecipada foi indeferida (evento 11). Foram deferidos a gratuidade de justiça, a prioridade de tramitação e, com fundamento no art. 6.º, VIII, do CDC, a inversão do ônus da prova, decisão confirmada por acórdão unânime do TJGO no julgamento do Agravo de Instrumento n.º 5700914-42.2024.8.09.0010. A ré apresentou contestação (evento 23), arguindo, preliminarmente, prescrição ânua de todas as pretensões deduzidas, com fundamento no art. 206, § 1.º, II, "b", do Código Civil, a partir de 2002, quando o autor foi notificado da não renovação da Apólice 40. No mérito, sustenta a licitude da não renovação, o cumprimento do dever de informação, a validade do Termo de Confirmação de adesão assinado pelo segurado, a inexistência de cobertura para invalidez por doença no contrato vigente, a ausência de comprovação de invalidade total e permanente e a inexistência de dano moral indenizável. O autor impugnou a contestação (evento 24), alegando rasuras e dupla marcação no Termo de Confirmação, o que evidenciaria vício de consentimento. Realizada audiência de conciliação sem êxito (evento 27), foi proferida decisão saneadora (eventos 28 e 34), que remeteu a análise da prescrição ao julgamento do mérito, fixou os pontos controvertidos e deferiu a produção de prova pericial médica. O laudo pericial foi apresentado pelo Dr. José Vicente Tonin Júnior (CRM/GO n.º 17.478) no evento 101, concluindo que o autor é portador de Insuficiência Coronária Crônica Grave e Doença Isquêmica Crônica do Coração (CID I25 e I25.1), com incapacidade total e permanente para atividades laborais, fixando o grau de invalidez em 100%. O laudo foi homologado (evento 115). Ambas as partes apresentaram manifestações sobre o laudo (eventos 111 e 112) e alegações finais (eventos 125 e seguintes). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Passo a decidir. II — FUNDAMENTAÇÃO. 1. Da Prescrição. Acerca da alegada prejudicial de mérito, adianto que não comporta acolhimento. Saliento, nesse ponto, que o prazo prescricional aplicado ao caso em comento é aquele ânuo, previsto no II do § 1° do art. 206 do CC, já que se trata de pedido de indenização securitária formulado pelo segurado. Calha recordar, ainda, que o termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento da ação de cobrança de indenização securitária pelo segurado é a data da ciência inequívoca da negativa da seguradora. No mesmo sentido, eis a jurisprudência do e. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO. VEÍCULO. PRINCÍPIO DA DIALIETICIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. REVOGAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. PRESCRIÇÃO ÂNUA. ARTIGO 206, § 1º, II, ?B?, DO CPC. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DA NEGATIVA DA SEGURADORA. I. Constata-se que os argumentos levantados pela apelante se mostram aptos a atacar a sentença, razão pela qual não restou violado o princípio da dialeticidade, devendo ser afastada a preliminar suscitada em sede de contrarrazões. II. Apesar de possível a impugnação ao deferimento do benefício da justiça gratuita em sede de contrarrazões, deve a parte recorrida comprovar a ausência de hipossuficiência econômica da parte apelante para revogação do benefício, o que não se verifica no caso. III. Não há que se falar em nulidade da sentença por falta de fundamentação, quando o julgador aponta os motivos de seu convencimento, além de obedecer todos os requisitos legais dos artigos 489, inciso II, do Código de Processo Civil e 93, inciso IX, da Constituição Federal. IV. É parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação de cobrança de seguro, a empresa que presta serviços de monitoramento e rastreamento de veículo e não tem responsabilidade referente ao pagamento do referido seguro. V. Presentes nos autos os elementos suficientes ao julgamento da lide, nos termos do art. 370 do CPC e, intimada a parte para produzir prova e essa permanece inerte, improsperável é a tese de cerceamento do direito de defesa (Súmula 28 TJGO). VI. A pretensão de cobrança de indenização do segurado contra a seguradora prescreve em um ano, conforme alude o art. 206, § 1º, II, "b", do Código Civil. VII. O termo inicial do prazo prescricional para a propositura da ação de cobrança de seguro de veículo, é a data da ciência inequívoca da negativa da seguradora. Honorários recursais majorados. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5568411-25.2021.8.09.0087, Rel. Des(a). Sebastião José de Assis Neto, 11ª Câmara Cível, julgado em 25/09/2023, DJe de 25/09/2023). No caso em estudo, a ciência inequívoca da negativa da seguradora se deu em junho de 2024 e a presente ação foi ajuizada no mesmo mês, antes, portanto, de ser atingida pela prescrição. Ademais, a pretensão não se limita ao restabelecimento das condições da Apólice 40. Seu núcleo é a declaração de nulidade da modificação contratual de 2002 em razão de vício de consentimento, com fundamento nos arts. 138 e 139 do Código Civil e no art. 6.º, III e VIII, do CDC. Contratos nulos não se convertem pelo decurso do tempo (art. 169, CC), e a nulidade pode ser suscitada a qualquer momento, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial consolidado. A ação declaratória de nulidade, quando cumulada com pedido condenatório, sujeita-se ao prazo prescricional da pretensão condenatória correspondente, que somente nasceu com a recusa de pagamento da indenização, ocorrida em 2024. A pretensão indenizatória condenatória tem por fato gerador a negativa de pagamento do capital segurado em 2024, momento em que o segurado efetivamente sofreu o sinistro e formulou sua primeira reclamação admitida nestes autos. O prazo prescricional ânuo haverá de ser contado, portanto, da ciência do ato de recusa, ocorrida no corrente exercício. A ação foi proposta em junho de 2024, dentro do prazo legal. Portanto, a preliminar de prescrição deve ser rejeitada. 2. Da Validade da Alteração Contratual de 2002 — Vício de Consentimento O ponto central do mérito consiste em verificar se a alteração contratual promovida em 2002 — que suprimiu a cobertura para invalidez permanente total por doença (IPD) e a substituiu pela cobertura para doença terminal (DT) — foi realizada com observância do dever de informação e com consentimento válido do segurado. A ré sustenta que encaminhou ao autor notificação formal informando as condições do novo contrato (Seguro Ouro Vida Grupo Especial), destacando expressamente a ausência de cobertura para IPD, e que o autor assinou voluntariamente o Termo de Confirmação de adesão, tendo ainda pagado os prêmios por mais de 22 anos sem qualquer impugnação. Ocorre que, nos contratos de consumo, o ônus de comprovar o cumprimento efetivo do dever de informação incumbe ao fornecedor, e não ao consumidor. No presente feito, tal encargo foi reforçado pela inversão do ônus da prova decretada em favor do autor (evento 11), confirmada pelo acórdão unânime do TJGO no AI n.º 5700914-42.2024.8.09.0010. Incumbia, pois, à ré demonstrar, de forma inequívoca, que o autor compreendeu e assentiu conscientemente com a supressão da cobertura por invalidez por doença. Nesse ponto, a prova documental revela irregularidade grave e insanável. O Termo de Confirmação de adesão juntado pela ré apresenta rasura na data e duas marcações simultâneas e contraditórias: tanto a opção "manifesto minha adesão" quanto a opção "manifesto minha não adesão" se encontram assinaladas. Tal fato, por si só, desqualifica o documento como meio idôneo de prova de consentimento livre, informado e inequívoco. A ré não ofereceu qualquer explicação jurídica para as irregularidades constatadas. Não produziu prova oral, não requereu a realização de perícia grafotécnica no documento e não apresentou qualquer elemento adicional capaz de suprir a lacuna probatória. Ao contrário, reconheceu que o Termo apresentava marcações conflitantes, limitando-se a minimizar o fato. O art. 46 do CDC é categórico: "Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance." O art. 6.º, III, do mesmo diploma assegura ao consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de suas características e riscos. Não restando comprovado o consentimento válido e esclarecido do autor quanto à supressão da cobertura por IPD, a alteração contratual promovida em 2002 não produziu efeitos jurídicos válidos em relação ao segurado, nos termos dos arts. 138 a 166 do Código Civil e do art. 51, IV, do CDC, que considera nulas de pleno direito as cláusulas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou que violem a boa-fé. O fato de o autor ter continuado pagando os prêmios por mais de duas décadas não convalida a alteração contratual nula. O pagamento pode ser explicado pela confiança do segurado de que estava mantendo a cobertura original, especialmente em se tratando de pessoa idosa, aposentada e com baixa instrução técnica em matéria securitária. A longa omissão não traduz aceitação tácita de cláusula que não foi validamente comunicada. Declara-se, portanto, a nulidade da supressão da cobertura para invalidez permanente total por doença, determinando-se que as condições originais da Apólice 40 permaneçam vigentes para todos os fins. 3. Da Cobertura Contratual e do Capital Segurado Restabelecidas as condições da Apólice 40, cumpre verificar se o evento sofrido pelo autor se subsume à cobertura por invalidez permanente total por doença nela prevista. O laudo pericial elaborado pelo Dr. José Vicente Tonin Júnior (CRM/GO n.º 17.478), homologado pelo juízo no evento 115, é conclusivo. Após análise criteriosa da documentação médica apresentada e de exame direto no periciado, o expert constatou que o autor é portador de Insuficiência Coronária Crônica Grave e Doença Isquêmica Crônica do Coração (CID I25 e I25.1), com histórico de cirurgia de revascularização miocárdica e duas internações que totalizaram 54 dias. Concluiu, de forma expressa, que o autor apresenta incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laboral, com grau de invalidez fixado em 100%. Nos quesitos formulados pela própria ré, o perito foi categórico ao responder que, "embora as placas calcificadas descritas sejam discretas individualmente, o conjunto do quadro clínico, histórico cirúrgico e risco de infarto indicam incapacidade total e permanente para qualquer atividade laboral, conforme os termos da apólice". A impugnação da requerida ao laudo não contém crítica técnica substancial. A seguradora limitou-se a reiterar seus argumentos contratuais, sem apresentar assistente técnico que contestasse, com fundamento médico-científico, as conclusões do expert judicial. Ausente impugnação técnica idônea, o laudo pericial prevalece como prova de elevado valor probatório, nos termos do art. 473 do CPC. O autor faz jus, portanto, ao recebimento do capital segurado correspondente à cobertura de invalidez permanente total por doença, no valor de R$ 493.816,61 (quatrocentos e noventa e três mil, oitocentos e dezesseis reais e sessenta e um centavos), com correção monetária pelo IPCA a partir da data da recusa do sinistro (junho/2024) e juros moratórios pela taxa legal (SELIC líquida de correção monetária) a partir da citação, nos termos dos arts. 389, 395 e 406 do Código Civil e da Lei n.º 14.905/2024. 4. Dos Danos Morais Quanto à indenização por danos morais, reconhece-se que a recusa de cobertura pode, em determinadas circunstâncias, ultrapassar o mero inadimplemento contratual e atingir a esfera de direitos da personalidade do segurado. No caso em tela, estão presentes circunstâncias agravantes: (i) o autor é pessoa idosa, com 67 anos, portadora de doença cardíaca grave e irreversível que o tornou total e permanentemente inválido; (ii) contraiu o seguro há aproximadamente três décadas, pagando os prêmios ininterruptamente com a legítima expectativa de proteção; (iii) a recusa se deu no momento de maior vulnerabilidade do segurado, quando se encontrava acometido de doença grave e necessitava urgentemente dos recursos do seguro para custear seu tratamento e prover seu sustento; (iv) a irregularidade constatada no Termo de Confirmação indica que o próprio instrumento de alteração contratual não foi produzido com a lisura que se espera de grandes instituições securitárias. Essas circunstâncias autorizam o reconhecimento do dano moral, pois a conduta da ré excedeu o exercício regular do direito e produziu, no autor, abalo emocional e sofrimento que transcendem o mero dissabor decorrente de descumprimento contratual ordinário. Atento aos princípios da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, levando em conta a capacidade econômica das partes, a gravidade da conduta da ré, a extensão do dano e o caráter pedagógico da condenação, fixa-se a indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que se mostra suficiente para compensar o sofrimento imposto ao autor sem implicar enriquecimento indevido. III — DISPOSITIVO Diante do exposto, REJEITO a preliminar de prescrição e, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação de cobrança c/c reconhecimento de prática abusiva e indenização por danos morais, e o faço para: a) DECLARAR a nulidade da supressão da cobertura para invalidez permanente total por doença (IPD) promovida pela ré em 2002, por ausência de consentimento válido e violação ao dever de informação, nos termos dos arts. 138 a 166 do Código Civil e dos arts. 6.º, III e VIII, e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, determinando que as condições da Apólice 40 prevaleçam para os fins desta demanda; b) CONDENAR a ré ao pagamento do capital segurado por invalidez permanente total por doença, no valor de R$ 493.816,61 (quatrocentos e noventa e três mil, oitocentos e dezesseis reais e sessenta e um centavos), acrescido de correção monetária pelo IPCA desde a data da negativa e de juros moratórios calculados pela taxa SELIC líquida de correção monetária, a partir da data da citação, nos termos dos arts. 389, 395 e 406 do Código Civil e da Lei n.º 14.905/2024; c) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia que deverá ser atualizada pelo IPCA desde a data do arbitratamento (súmula 362 do STJ) e acrescida de juros de mora pela taxa SELIC a partir da citação; d) CONDENAR a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2.º e 3.º, do CPC, considerando a natureza da demanda, o trabalho desenvolvido pelos patronos e o grau de zelo profissional demonstrado nos autos. Decaindo o autor em parte mínima do pedido (diferença entre o valor de danos morais postulado e o fixado), aplica-se o disposto no art. 86, parágrafo único, do CPC, sendo os ônus sucumbenciais integralmente atribuídos à ré. Na hipótese de interposição de recurso apelação, intime-se a parte contrária para que ofereça contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art.1.010, § 1º). Havendo recurso adesivo, intime-se a parte contrária para resposta ao recurso (CPC, art.1.010, § 2º). Com o trânsito em julgado, certificando-se e não havendo requerimentos, arquivem-se os autos, observadas as cautelas e baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Anicuns/GO, datado e assinado digitalmente. LÍVIA VAZ DA SILVA Juíza de Direito