Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE SÃO LUÍS DE MONTES BELOS Vara Cível e Juizado Cível Gabinete virtual: (64)-98408-0942 [email protected] Processo: 5709724-17.2023.8.09.0147$ Promovente: Aureliano Junior De Queiroz Promovido: Agroveterinaria Pluto Ltda Este despacho/decisão possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CGJ/TJGO. DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de acordo homologado judicialmente, cujo objeto engloba diversos títulos executivos extrajudiciais diversos, emitidos em ocasiões distintas, no valor global atualizado de R$ 833,304,32 (oitocentos mil, trezentos e quatro reais e trinta e dois centavos). É certo que, no âmbito do Juizado Especial Cível, admite-se a execução de seus próprios julgados, nos termos do art. 52 da Lei n. 9.099/95. Contudo, tal faculdade não é absoluta, devendo ser exercida em consonância com os princípios que regem o microssistema dos Juizados, notadamente a celeridade, simplicidade, informalidade e economia processual (art. 2º da Lei n. 9.099/95). No caso concreto, verifico que o acordo homologado judicialmente não se limita a obrigação simples e individualizada, mas congrega diversas execuções fundadas em distintos títulos executivos extrajudiciais (cheques), cada qual com causa própria, datas de emissão e vencimentos específicos, alguns em processamento inclusive na Vara Cível desta Comarca. A execução pretendida, portanto, não se resume ao descumprimento de uma obrigação única e linear, transformando o valor executado desarrazoado (R$ 833,304,32), circunstância que desnatura a vocação do Juizado Especial. Assim, embora formalmente se trate de cumprimento de acordo homologado, materialmente a pretensão executiva revela-se incompatível com o rito dos Juizados Especiais, por afrontar os princípios da celeridade, simplicidade e economia processual. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de cumprimento de sentença no âmbito deste Juizado Especial Cível, devendo a parte exequente intentar a execução do título executivo judicial perante a Vara Cível desta Comarca, independentemente do pagamento de custas. Intime-se. Cumpra-se. São Luís de Montes Belos, data da movimentação processual. Julyane Neves Juíza de Direito - documento assinado eletronicamente -
Representa: Réu
FERNANDA ALVES DE SOUZA
OAB/GO 38663·CPF·Representa: Réu
09/03/2026, 00:00
Outras Decisões
13/10/2025, 02:03
Trânsito em julgado
09/10/2025, 12:45
Decurso de Prazo
09/10/2025, 12:44
Decurso de Prazo
09/10/2025, 12:44
Decurso de Prazo
09/10/2025, 12:44
Conclusão (para decisão)
06/10/2025, 16:07
Expedição de documento (Certidão)
06/10/2025, 16:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSComarca de São Luís de Montes Belos Vara Cível e Juizado CívelGabinete virtual: (64)[email protected] n.: 5709724-17.2023.8.09.0147Parte autora: Aureliano Junior De QueirozParte ré: Agroveterinaria Pluto Ltda SENTENÇA Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por AURELIANO JÚNIOR DE QUEIROZ em face do AGROVETERINÁRIA PLUTO LTDA. e OSCAR FERREIRA DE AZARA, partes devidamente qualificadas nos autos. Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. DECIDO.Analisando detidamente os autos, observo que sobreveio instrumento de transação onde os interessados compuseram acerca do objeto litigioso, razão pela qual requereram a respectiva homologação e extinção do processo com resolução de mérito (ev. 83).Ante o exposto, com fulcro no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por sentença, a referida transação, recomendando sua fiel observância, consequentemente, DECLARO EXTINTO o feito com resolução de mérito.Sem custas e honorários advocatícios, por expressa vedação legal.Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.Transitado em julgado nesta data.Oportunamente, arquive-se.Cumpra-se.São Luís de Montes Belos, data constante da movimentação processual. Julyane NevesJuíza de Direito- documento assinado eletronicamente -
23/09/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSComarca de São Luís de Montes Belos Vara Cível e Juizado CívelGabinete virtual: (64)[email protected] n.: 5709724-17.2023.8.09.0147Parte autora: Aureliano Junior De QueirozParte ré: Agroveterinaria Pluto Ltda SENTENÇA Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por AURELIANO JÚNIOR DE QUEIROZ em face do AGROVETERINÁRIA PLUTO LTDA. e OSCAR FERREIRA DE AZARA, partes devidamente qualificadas nos autos. Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. DECIDO.Analisando detidamente os autos, observo que sobreveio instrumento de transação onde os interessados compuseram acerca do objeto litigioso, razão pela qual requereram a respectiva homologação e extinção do processo com resolução de mérito (ev. 83).Ante o exposto, com fulcro no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por sentença, a referida transação, recomendando sua fiel observância, consequentemente, DECLARO EXTINTO o feito com resolução de mérito.Sem custas e honorários advocatícios, por expressa vedação legal.Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.Transitado em julgado nesta data.Oportunamente, arquive-se.Cumpra-se.São Luís de Montes Belos, data constante da movimentação processual. Julyane NevesJuíza de Direito- documento assinado eletronicamente -
23/09/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSComarca de São Luís de Montes Belos Vara Cível e Juizado CívelGabinete virtual: (64)[email protected] n.: 5709724-17.2023.8.09.0147Parte autora: Aureliano Junior De QueirozParte ré: Agroveterinaria Pluto Ltda SENTENÇA Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por AURELIANO JÚNIOR DE QUEIROZ em face do AGROVETERINÁRIA PLUTO LTDA. e OSCAR FERREIRA DE AZARA, partes devidamente qualificadas nos autos. Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. DECIDO.Analisando detidamente os autos, observo que sobreveio instrumento de transação onde os interessados compuseram acerca do objeto litigioso, razão pela qual requereram a respectiva homologação e extinção do processo com resolução de mérito (ev. 83).Ante o exposto, com fulcro no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por sentença, a referida transação, recomendando sua fiel observância, consequentemente, DECLARO EXTINTO o feito com resolução de mérito.Sem custas e honorários advocatícios, por expressa vedação legal.Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.Transitado em julgado nesta data.Oportunamente, arquive-se.Cumpra-se.São Luís de Montes Belos, data constante da movimentação processual. Julyane NevesJuíza de Direito- documento assinado eletronicamente -
23/09/2025, 00:00
Confirmada
22/09/2025, 13:14
Confirmada
22/09/2025, 13:14
Expedida/certificada
22/09/2025, 13:09
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença