Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás COMARCA DE SENADOR CANEDO 1ª Vara Cível Protocolo n° 0056049-57.2015.8.09.0051 DECISÃO SANEADORA Trata-se de ação anulatória de ato jurídico c/c indenização por danos morais proposta por SANDRO FERNANDES CARDOSO em desfavor de MARIA RODRIGUES MARTINS, GLAUCIO JUNIO DE SOUSA, VERALUCIA RODRIGUES DA SILVA, PAULO VICTOR ALVES PIMENTEL, ESPÓLIO DE PADRE FRANCISCO DE SALES PECLAT e ESPÓLIO DE JOSÉ EUSTÁQUIO MADEIRA PECLAT, representado pela inventariante CLEUSA MARIA BORGES MADEIRA, partes já devidamente qualificadas, pelos fatos e fundamentos jurídicos declinados no exórdio. Na petição inicial encartada no evento nº 3, doc. 1, o autor alega ter adquirido em 26 de abril de 1989 o lote de terras urbano n.º 24 localizado na Rua Padre Francisco de Sales Peclat, quadra 5-X, em Senador Canedo-GO, do próprio Padre Francisco de Sales Peclat, afirmando ter quitado o imóvel à época embora houvesse pendências para a escritura definitiva junto ao Cartório de Registro de Imóveis. Informa ter exercido a posse sobre o bem e realizado o pagamento dos impostos relacionados a ele de 1989 a 2009, e após o falecimento do Pe. Francisco De Sales Peclat seus herdeiros, por meio de um alvará judicial expedido na ação de inventário nº 910271659 (processo n° 0027165-58.1991.8.09.0051), teriam vendido o referido lote agindo com má-fé já que o bem não pertencia mais ao de cujus. Alega que soube da venda ao tentar pagar os impostos atrasados e ser informado que o lote não estava em seu nome, e sustenta a nulidade do alvará judicial com fundamento no artigo 486 do Código de Processo Civil devido à ilegitimidade dos vendedores pois o Espólio não detinha mais a propriedade do imóvel. No mérito requer a anulação do alvará judicial concedido na ação de inventário nº 910271659 (0027165-58.1991.8.09.0051) em razão dos vícios e nulidades apontados e, alternativamente, reparação por danos morais e materiais. Despacho exarado no evento nº 3, doc. 10, pelo juízo da 2ª Vara Cível de Goiânia-GO, deferindo os benefícios da assistência judiciária gratuita, e determinando a regularização do polo passivo da lide sob pena de indeferimento da inicial, considerando que o imóvel em questão foi objeto de três alienações sucessivas a MARIA RODRIGUES MARTINS, GLAUCIO JUNIO DE SOUSA e sua esposa VERALUCIA RODRIGUES DA SILVA e PAULO VICTOR ALVES PIMENTEL. No evento nº 3, doc. 12, o autor emendou a inicial para incluir no polo passivo Maria Rodrigues Martins, Glaucio Junio De Sousa, Veralucia Rodrigues Da Silva e Paulo Victor Alves Pimentel, apresentando suas qualificações e informando a juntada de contrafés para as citações. No evento nº 3, doc. 26, JOSE EUSTAQUIO MADEIRA PECLAT, qualificado como herdeiro de Pe. Francisco De Sales Peclat, requereu sua habilitação nos autos como único descendente do de cujus. Contestação apresentada no evento nº 3, doc. 29, por GLAUCIO JUNIO DE SOUSA e VERALUCIA RODRIGUES DA SILVA suscitando, preliminarmente, carência de ação, inépcia da inicial e conexão com ações de usucapião (processo nº 0138365-54.2012.8.09.0174) e reivindicatória (processo nº 0231370-33.2012.8.09.0174) em trâmite perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Senador Canedo-GO, requerendo a reunião dos processos e o reconhecimento da incompetência do juízo. No mérito defendem ter adquirido o imóvel de boa-fé de Maria Rodrigues Martins e o revendido a Paulo Victor Alves Pimentel, agindo com diligência e cautela, negando a prática de ato ilícito e atribuindo ao autor a responsabilidade pela ausência de regularização da propriedade. Contestação apresentada no evento nº 16 por PAULO VICTOR ALVES PIMENTEL suscitando, preliminarmente, incompetência do juízo sob o argumento de que a controvérsia envolve direitos reais sobre imóvel situado em Senador Canedo-GO, inépcia da inicial, indevida concessão da justiça gratuita ao autor e impugnando o valor atribuído à causa. No mérito sustenta ter adquirido o imóvel de boa-fé em 2013 pelo valor de R$ 33.000,00 (trinta e três mil reais), sem qualquer ônus ou restrição registral, defendendo que a suposta aquisição realizada pelo autor em 1989 não se aperfeiçoou por ausência de escritura pública e registro, negando, por fim, a prática de ato ilícito e a comprovação dos danos materiais e morais alegados. Réplica à contestação apresentada no evento n.º 20, sede em que o autor sustentou que a demanda versa sobre anulação de ato jurídico consistente no alvará expedido em Goiânia, afastando a alegação de inépcia da inicial e reiterando que o objeto da ação não é o imóvel mas sim a invalidação do ato judicial, defendendo que os vícios do alvará e das alienações subsequentes subsistem independentemente da boa-fé de terceiros, atribuindo a controvérsia à suposta ilicitude dos atos praticados pelas antigas inventariantes Maria De Nazaré Do Prado Peclat e Maria José Da Conceição Mendonça. As partes foram instadas a especificar provas conforme certidão exarada no evento nº 21. No evento nº 27 o requerido PAULO VICTOR ALVES PIMENTEL especifica provas, requer o depoimento pessoal do autor e a oitiva de testemunhas. No evento nº 28 o autor reitera o pedido de inversão do ônus da prova para que os inventariantes juntem o livro de contabilidade do falecido Pe. Francisco De Sales Peclat, e requer a expedição de ofício à 2ª Vara de Família e Sucessões para que forneça cópia dos autos do inventário. Em 1.º de novembro de 2019 o sistema registrou a troca de responsável no evento nº 32 pelo Decreto Judiciário nº 2.651/2019, designando o Juiz de Direito LICIOMAR FERNANDES DA SILVA para auxiliar na 2ª Vara Cível da Comarca de Goiânia-GO. Decisão proferida no evento nº 33 pelo Juiz de Direito LICIOMAR FERNANDES DA SILVA deferindo o pedido do requerido Paulo Victor Alves Pimentel para produção de prova testemunhal, e postergando a análise dos pedidos do autor para expedição de ofício e inversão do ônus da prova. No evento nº 52 PAULO VICTOR ALVES PIMENTEL solicita a remarcação da audiência de instrução e julgamento alegando que o autor não foi intimado para prestar depoimento pessoal, e que seu advogado possui outra audiência previamente agendada em outra comarca. Despacho exarado no evento nº 54 pela Juíza de Direito SIMONE MONTEIRO cancelando a audiência de instrução e julgamento e determinando a expedição de ofício à 2ª Vara de Família da Comarca de Goiânia para solicitar cópia integral dos autos do inventário nº 910271659 para melhor análise do pedido de anulação. No evento nº 56 JOSÉ EUSTÁQUIO MADEIRA PECLAT solicita que o feito seja chamado à ordem para apreciar seu pedido de habilitação e abertura de prazo para defesa, alegando que sua paternidade foi reconhecida em 5 de abril de 2016 e que, como único herdeiro do Pe. Francisco De Sales Peclat, não foi citado, tornando a triangulação processual incompleta. Despacho exarado no evento n.º 60 pela Juíza de Direito SIMONE MONTEIRO intimando o autor para manifestar sobre a petição do requerido. No evento nº 63 o autor não se opõe ao pedido de habilitação e abertura de prazo para defesa de José Eustáquio Madeira Peclat, mas informa que não pode fazer maiores considerações sem a juntada dos autos de inventário nº 910271659. A serventia expediu ofício no evento nº 65 reiterando o pedido de cópia integral dos autos do inventário do Espólio De Francisco De Sales Peclat à 2ª Vara de Família da Comarca de Goiânia-GO. Despacho exarado no evento nº 67 determinando a habilitação de José Eustáquio Madeira Peclat e do Espólio De Padre Francisco De Sales Peclat no polo passivo da lide, a citação e intimação para que apresentem defesa no prazo de quinze dias, bem como a verificação do cumprimento do ofício reiterado. Contestação oferecida no evento nº 73 por JOSÉ EUSTÁQUIO MADEIRA PECLAT, representando o ESPÓLIO DE FRANCISCO DE SALES PECLAT, arguindo preliminarmente sua ilegitimidade passiva e a do espólio, sustentando que eventual responsabilidade decorreria exclusivamente das antigas inventariantes Maria De Nazaré Do Prado Peclat e Maria José Da Conceição Mendonça, responsáveis pela obtenção do alvará judicial e alienação do imóvel, e que ele só foi reconhecido como único herdeiro em 2015, anos após a emissão do alvará em 1996 e a venda em 2010, de modo que a responsabilidade seria pessoal das anteriores inventariantes. No mérito alegou a inexistência de prova válida da compra e quitação do bem pelo autor, uma vez que o suposto contrato teria sido firmado após a interdição do Pe. Francisco De Sales Peclat, circunstância que acarretaria sua nulidade, além de apontar a inércia do autor em registrar o imóvel e acompanhar o inventário, bem como o estado de abandono do bem, concluindo pela ausência dos requisitos da responsabilidade civil e não comprovação dos danos alegados. No evento nº 76 o autor impugna a contestação e argumenta que a venda foi realizada pelo próprio Pe. Francisco De Sales Péclat, e que o espólio é parte legítima para responder por eventuais irregularidades e indenizações. Esclarece que a impossibilidade de registro do imóvel na época da compra deve-se à fase de transição dos cartórios, mas que pagou o ITBI e registrou a propriedade na prefeitura com seu nome no IPTU até 2009. Defende que a responsabilidade é objetiva quanto à alegação de interdição, e que o processo de interdição e os laudos apresentados são posteriores à data da venda em abril de 1989, não sendo conclusivos sobre a data exata do início da incapacidade. Por fim, reitera os pedidos de inversão do ônus da prova e exibição do livro de registro do falecido. Certidão exarada no evento nº 77 intimando as partes a especificar as provas que pretendiam produzir. Nos eventos nºs 84/85 o autor especifica provas, incluindo prova testemunhal e depoimento pessoal dos requeridos, e reitera o pedido de inversão do ônus da prova para que os inventariantes/único herdeiro juntem o livro de contabilidade do Pe. Francisco De Sales Péclat. Certidão exarada no evento nº 86 informando que os demais requeridos não se manifestaram. Despacho exarado no evento nº 89 determinando à serventia que verifique a resposta aos ofícios expedidos nos eventos nºs 58/65. A serventia expediu ofício no evento nº 93 reiterando o pedido de apresentação da cópia integral dos autos do inventário nº 910271659 pela 2ª Vara de Família da Comarca de Goiânia. No evento nº 95 EDMILSON RODRIGUES SILVA e LUCIA DIAS DOS REIS SILVA informam a existência de uma ação de usucapião nº 0138365-54.2012.8.09.0174 sobre o imóvel objeto da presente demanda, que tramita desde abril de 2012 perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Senador Canedo. Alegam que residem no bem há mais de 30 (trinta) anos, e que a presente demanda é pautada em provas precárias e falsas, e afirmam que o autor nunca foi possuidor ou proprietário do imóvel. No evento nº 98 o autor informa desconhecer a ação de usucapião mencionada, e discorda da alegação de que a referida ação tenha o mesmo objeto desta, pois a usucapião versa sobre o lote 24 enquanto o autor adquiriu o lote 23, pugnando por fim pelo prosseguimento do feito. No evento nº 120 o juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Goiânia analisou a pretensão anulatória do alvará judicial e a qualificou como "querela nullitatis", por buscar a declaração de inexistência de relação processual, e diante da competência do juízo que proferiu a decisão supostamente viciada, o magistrado declinou da competência ao juízo da 2ª Vara de Família da Comarca de Goiânia-GO. No evento nº 130 o juízo da 2ª Vara de Família da Comarca de Goiânia, ao receber os autos, igualmente declinou da competência e fundamentou que após a edição da Lei nº 20.254/2018 e do Decreto nº 903/2020 que criaram as Varas de Sucessões, a 2ª Vara de Família perdeu a competência para matéria sucessória e seus incidentes. No mais informou que a ação de inventário nº 910271659 estava arquivada junto à 1ª Vara de Sucessões de Goiânia e, portanto, remeteu o processo a esta última. No evento nº 136 o juízo da 1ª Vara de Sucessões da Comarca de Goiânia-GO aduz um conflito negativo de competência sustentando que a requerida Maria Rodrigues Martins havia anteriormente alegado conexão com a ação de usucapião nº 0138365-54.2012.8.09.0174, em trâmite perante a 1ª Vara Cível de Senador Canedo-GO. No evento nº 146 o Relator Desembargador GILBERTO MARQUES FILHO não conheceu do conflito negativo de competência nº 5175642-77.2024.8.09.0051, fundamentando que não havia manifestação do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Senador Canedo recusando sua competência, nem os autos haviam sido redistribuídos a ele, bem como indicou que o conflito deveria ter sido suscitado em face do Juízo da 2ª Vara Cível de Goiânia ou do Juízo da 2ª Vara de Família de Goiânia, que efetivamente declararam sua incompetência. Após o não conhecimento do conflito, o Juiz de Direito EDUARDO WALMORY SANCHES (1ª Vara de Sucessões da Comarca de Goiânia) determinou a redistribuição do processo à 1ª Vara Cível de Senador Canedo no evento nº 148. Os autos foram então redistribuídos no evento nº 156. No evento nº 158 o juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Senador Canedo determinou a intimação das partes para tomar ciência da redistribuição dos autos e requerer o necessário. No evento nº 169 o autor reiterou que a ação objetiva a anulação do alvará expedido pela 2ª Vara de Família e Sucessões de Goiânia, e esclareceu que o imóvel em questão é o Lote 23, diferenciando-o do Lote 24 objeto da ação de usucapião. Relatou os esforços anteriores para obter a cópia do inventário, e requereu o prosseguimento do feito. Despacho exarado no evento nº 174 intimando a inventariante para comprovar a necessidade dos benefícios da justiça gratuita, e solicitando documentos financeiros específicos. No evento nº 180 os advogados Cassius Fernando De Oliveira e Mariana Lôbo De Oliveira, representando o ESPÓLIO DE JOSÉ EUSTÁQUIO MADEIRA PECLAT, comunicaram o óbito do Sr. José Eustáquio e requereram a habilitação de CLEUSA BORGES MADEIRA como inventariante, e na ocasião também pleitearam a exclusão de José Eustáquio Madeira Peclat do polo passivo da lide, afirmando que ele figurava apenas como representante do espólio de seu genitor. Decisão proferida no evento nº 182 recebendo o pedido de habilitação da inventariante Cleusa Borges Madeira. No evento nº 184 o autor solicitou que o feito fosse "chamado à ordem" pois a cópia integral do inventário nº 910271659 ainda não havia sido juntada, tampouco o livro de contabilidade e autos de interdição do de cujus. Decisão proferida no evento nº 186 determinando a expedição de novo ofício para requisitar a cópia integral do processo de inventário nº 910271659, com prazo de 15 (quinze) dias para resposta. No evento nº 190 a 1ª Unidade de Processamento Judicial (Varas de Família) da Comarca de Goiânia informou que o processo nº 910271659 (identificado sob o nº 27165-58.1991.8.09.0051) está arquivado perante a 1ª Vara de Sucessões de Goiânia-GO, anexando o espelho do SPG com a informação de que foi arquivado em 2 de maio de 2022. No evento nº 199 o autor informou que o código de acesso para a ação de inventário disponibilizado no evento nº 189 apresentava mensagem de erro, e solicitou um novo código de acesso e a reabertura do prazo para manifestação. No evento nº 200 foi expedido ofício à 1ª Vara De Sucessões de Goiânia-GO requisitando a cópia integral da ação de inventário nº 910271659, com prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento. No evento nº 201 a UPJ das Varas De Sucessões de Goiânia informou que a cópia integral da ação de inventário nº 910271659 (0027165-58.1991.8.09.0051) foi encaminhada via e-mail, e na mesma data documentos correspondentes à ação de inventário foram juntados no evento nº 202. No evento nº 207 o autor reiterou o pedido de declaração de nulidade da venda judicial do imóvel, a proteção da posse legítima e o reconhecimento da preclusão do espólio quanto à juntada de provas relativas à gratuidade de justiça. Despacho exarado no evento nº 220 intimando as partes para, em 5 (cinco) dias, justificar a imprescindibilidade da realização de audiência de instrução e julgamento, sob pena de indeferimento. No evento nº 233 a serventia certificou que o prazo conferido às partes transcorreu em branco. Decisão proferida no evento nº 235 indeferindo o pedido de realização de audiência de instrução e julgamento por considerar que a produção de prova oral em nada acrescentaria ao cenário probatório, visto que a lide demanda o exame de prova essencialmente documental. No evento nº 244 EDMILSON RODRIGUES SILVA e LUCIA DIAS DOS REIS SILVA solicitaram a suspensão do feito até o julgamento da ação de usucapião nº 0138365-54.2012.8.09.0174. Decisão proferida no evento nº 268 indeferindo o pedido de suspensão do processo pelos mesmos motivos já apresentados na decisão proferida no evento nº 111. Despacho exarado no evento nº 288 intimando o requerido PAULO VICTOR ALVES PIMENTEL para comprovar a necessidade dos benefícios da justiça gratuita, sob pena de indeferimento do pedido formulado na contestação (evento nº 16). Decisão proferida no evento nº 293 indeferindo o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita ao requerido PAULO VICTOR ALVES PIMENTEL, por entender que os documentos apresentados não comprovam a alegada hipossuficiência financeira conforme dispõe a Lei nº 1.060/50. Eis o relato do essencial. DECIDO. No que pertine à competência verifico inicialmente que o presente ação foi distribuída originariamente à 2ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, e já em avançada fase de desenvolvimento o magistrado daquela unidade, ao vislumbrar que a pretensão visa a desconstituição de um ato judicial (alvará) oriundo de processo de inventário, qualificou a demanda como querela nullitatis e declinou da competência para a 2ª Vara de Família de Goiânia. Na sequência o Juízo da 2ª Vara de Família de Goiânia, por sua vez, declinou da competência para a 1ª Vara de Sucessões de Goiânia argumentando que após a edição da Lei nº 20.254/2018 e do Decreto nº 903/2020, que criaram as Varas de Sucessões, a 2ª Vara de Família perdeu a competência para matéria sucessória e seus incidentes. No entanto o Juízo da 1ª Vara de Sucessões da Comarca de Goiânia determinou a redistribuição dos autos a esta 1ª Vara Cível de Senador Canedo sob o argumento de que haveria conexão com ações de usucapião e reivindicatória em trâmite nesta comarca referentes ao mesmo imóvel, o que salvo melhor juízo entendemos equivocado. O histórico processual revela número excessivo de deslocamentos de competência na medida em que a ação foi originariamente distribuída à 2ª Vara Cível de Goiânia, que declinou da competência para a 2ª Vara de Família de Goiânia a qual, por sua vez, remeteu os autos à 1ª Vara de Sucessões de Goiânia, que finalmente determinou a redistribuição do feito a este Juízo sob a alegação de conexão com as ações de usucapião n.º 0138365-54.2012.8.09.0174 e reivindicatória n.º 0231370-33.2012.8.09.0174, em trâmite nesta comarca. Inobstante entendo que o juízo sucessório é, sem dúvida, competente para o processamento e julgamento da presente. A pretensão central consiste na anulação de um alvará judicial emanado da ação de inventário nº 910271659 (0027165-58.1991.8.09.0051). Nesse contexto o Código de Organização Judiciária do Estado de Goiás (Lei nº 21.268/2022), em seu artigo 60, incisos II e V, estabelece de forma expressa a competência especializada das Varas de Sucessões nos seguintes termos: Art. 60. Os Juízos das Varas de Sucessões Comuns e Especializadas têm competência genérica e plena na matéria de sua denominação, ressalvada a privativa de outros juízos, competindo-lhes, além de cumprir cartas precatórias relativas à sua competência, processar e julgar: (…) II – ações de nulidade e anulação de inventários e partilhas judiciais ou extrajudiciais; (…) V – alvarás judiciais para venda e disposição de bens e valores do espólio; Não se pode olvidar que a competência material, de natureza absoluta e insuscetível de modificação, não pode ser mitigada ou deslocada por critérios de conveniência ou conexão territorial, de modo que sendo o alvará impugnado instrumento típico da sucessão eventual pretensão de sua anulação deve ser apreciada pelo juízo especializado que o exarou. Ainda, pelo princípio da acessoriedade previsto no artigo 61 do Código de Processo Civil, a ação que visa anular ato judicial deve tramitar perante o juízo que o produziu. In casu a ação anulatória em questão possui natureza acessória ao processo de inventário onde o ato viciado foi produzido, razão pela qual este juízo cível da Comarca de Senador Canedo/GO carece de competência funcional para rever ou anular atos emanados de vara especializada de sucessões da Capital. Assim, por se tratar de competência material, indiscutível a necessidade de processamento do feito perante a 1ª Vara de Sucessões da Comarca de Goiânia. Quanto a alegação de conexão com as ações de usucapião n.º 0138365-54.2012.8.09.0174 e reivindicatória n.º 0231370-33.2012.8.09.0174, o critério do forum rei sitae cede espaço à competência funcional de anulação de ato judicial. Ademais, o objeto da presente ação não é a simples disputa possessória, mas a higidez de um ato administrativo-judicial do espólio. Por derradeiro cumpre assinalar que as ações de usucapião e reivindicatória já foram há muito sentenciadas, sendo necessário frisar também que o artigo 55, § 1º, do Código de Processo Civil, reforça que os processos só serão reunidos para julgamento conjunto se houver risco de decisões conflitantes em feitos pendentes, o que não se verifica. Com efeito, ante a divergência apontada SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA e determino o encaminhamento do incidente via ofício ao Tribunal de Justiça de Goiás nos termos do artigo 66, inciso II, e seu parágrafo único, do Código de Processo Civil. Providenciem o necessário à instauração do incidente conforme já fundamentado em linhas volvidas, encaminhando cópia integral desta e das sentenças proferidas nos processos n.ºs 0138365-54.2012.8.09.0174 e 0231370-33.2012.8.09.0174 que demonstram a ausência da alegada conexão pelo juízo suscitado. Este ato possui força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO. Intimem. Senador Canedo-GO, 8 de junho de 2026. Dr. Andrey Máximo Formiga Juiz de Direito