Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 3ª Vara Cível Autos nº: 0185467-76.2012.8.09.0011 Tipo de ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Autor(a): SANEAMENTO DE GOIAS S/A Requerido(a): MARIA IRONDINA GONCALVES DECISÃO A possibilidade de utilização de métodos de execução atípicos (mecanismos executórios não previstos expressamente na legislação), encontra fundamento jurídico na regra estatuída pelo art. 139, IV do CPC, que autoriza o magistrado a determinar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. Art. 139 do CPC. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (…) IV – determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; Com relação ao pedido de penhora do limite de cartão de crédito, entendo ser inviável, vez que o uso e o limite decorrente de cartão de crédito correspondem a um valor que sequer integra a esfera patrimonial da parte devedora, pois se trata de um crédito que não lhe pertence, mas sim à administradora do cartão de crédito. Nesse sentido, limite de cartão de crédito não se trata de dinheiro que pode ser transferido de uma pessoa para outra, constituindo, na verdade, passivo financeiro do devedor. O DECRED (Declaração de Operações com Cartão de Crédito), instituído pela IN RFB 341/2003, retrata apenas operações pretéritas de pagamentos e repasses efetuados mensalmente, servindo para fins de fiscalização tributária. Não monitora movimentações futuras, tampouco permite a identificação de valores penhoráveis. Desse modo, INDEFIRO o pedido de evento 141. Intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção/arquivamento. I.C. Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. FABIANA FEDERICO SOARES DORTA PINHEIRO Juíza de Direito 3