Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Turvânia Vara Única Rua Santa Rita de Cássia, nº 33, Centro, Turvânia-GO Email: [email protected] / Telefone: (62) 3611-2662 Processo n.º: 0065281-50.2016.8.09.0151 Promovente: Agência de Fomento de Goiás S/A Promovido: Posto Reis LTDA D E C I S Ã O Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida por AGÊNCIA DE FOMENTO DE GOIÁS S/A em face de POSTO REIS LTDA e OUTROS, na qual se operou a expropriação do bem imóvel objeto da matrícula atualizada constante dos autos. Compulsando o caderno processual, verifico que, no Evento 186, este Juízo reconheceu a nulidade da intimação dos novos patronos da parte executada acerca dos atos posteriores ao substabelecimento sem reservas. Naquela oportunidade, visando preservar a segurança jurídica e o contraditório, determinou-se a reabertura do prazo para que os executados, agora devidamente representados pelos Drs. Guilherme Medanha Caetano e João Henrique Arruda Moura, se manifestassem exclusivamente sobre eventuais vícios da arrematação, nos termos do art. 903, § 1º, do Código de Processo Civil. Conforme certidão constante no Evento 195, a intimação foi devidamente regularizada e os advogados foram cadastrados no sistema. Todavia, conforme análise dos autos, o prazo transcorreu in albis, sem que houvesse qualquer manifestação ou impugnação por parte dos executados. Autos conclusos. É o relatório. Decido. Considerando que a arrematação é considerada perfeita, acabada e irretratável após a assinatura do auto (art. 903, caput, CPC) e que, no caso concreto, a oportunidade de suscitar nulidades foi garantida e a parte executada manteve-se inerte, operou-se a preclusão temporal. Não restando óbices pendentes, a consolidação da propriedade em favor do arrematante é medida que se impõe. Ante o exposto, certificado o decurso do prazo recursal desta decisão, DETERMINO a expedição da Carta de Arrematação em favor da arrematante Thiara Gonçalves Gomes (qualificada no Evento 159), servindo a presente decisão como título para os fins do art. 903, § 3º, do CPC. Ato contínuo, comprovado o registro da Carta de Arrematação, DETERMINO a expedição do Mandado de Imissão na Posse do imóvel em favor da arrematante. Quanto ao produto da arrematação (R$ 106.000,00), certificado o decurso do prazo recursal desta decisão, AUTORIZO o levantamento em favor da Exequente para a satisfação, ainda que parcial, do seu crédito, após a apresentação de planilha atualizada do débito e observadas as retenções legais e despesas processuais pendentes. Expeça-se o respectivo alvará em nome do exequente ou de seu procurador, caso certificado poderes para receber e dar quitação. Ato contínuo, intime-se o exequente para promover a atualização do débito exequendo e promover o regular andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias. Esta decisão possui força de mandado/ofício, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e a entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. Intime-se. Cumpra-se. Turvânia-GO, datado e assinado eletronicamente. CAIO TRISTÃO DE ALMEIDA FRANCO Juiz de Direito 02
Confirmada
19/03/2026, 15:45
Expedida/certificada
19/03/2026, 15:33
Expedição de documento
19/03/2026, 13:51
Documento
18/03/2026, 17:31
Documento
17/03/2026, 15:03
Expedição de documento
16/03/2026, 14:35
Expedição de documento
12/03/2026, 14:15
Petição (Petição (outras))
19/02/2026, 13:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Turvânia - Vara Cível ATO ORDINATÓRIO Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CGJ/GO Nos termos do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil e atenta à Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, promovo a intimação da parte autora/exequente, por intermédio do(s) seu(s) advogado(s), para efetuar o RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DE LOCOMOÇÃO para cumprimento das diligências necessárias, via Oficial de Justiça, no prazo de 5 (cinco) dias. Oportunamente, informo que a parte deverá recolher as custas em quantidades suficientes (conforme tabela abaixo) e destinadas ao bairro que indicou como endereço da diligência. Goiânia, 12 de fevereiro de 2026. Dario Rodrigues da Silva - NAC 1 - Decreto 1882/21 Secretário - CEM Documento assinado digitalmente. *TABELA DE LOCOMOÇÕES - PROAD 202110000299218 - OFÍCIO CIRCULAR 301/2023 - CGJ/GO. TIPO MANDADO QUANTIDADE Arresto na Execução 1 Busca e Apreensão (todos os tipos de Ação)2 6 Busca, Apreensão, Depósito e Citação 6 Busca e Apreensão – Decreto-Lei 7661/042 6 Busca e Apreensão, Depósito e Citação Decreto-Lei 911/692 6 Citação (todos os tipos de Ação) 1 Citação – Ação Cautelar 1 Citação – Ação de Busca e Apreensão2 1 Citação – Ação de Depósito 1 Citação – Ação de Despejo2 1 Citação – Ação de Usucapião 1 Citação – Ação Monitória 1 Citação – Ação Possessória 1 Citação – Ação Possessória (Justificação Prévia) 1 Citação – Ação Prestação de Contas 1 Citação – Alimentos 1 Citação – Artigo 528 CPC 1 Citação – Artigo 730 CPC 1 Citação – Consignação em pagamento 1 Citação – Consignação em pagamento/locação 1 Citação – Execução1 5 Citação – Procedimento Ordinário 1 Citação – Procedimento Sumaríssimo 1 Citação e Intimação (todos os tipos de Ação) 1 Citação e Intimação Por Hora Certa (de ofício ou solicitação da parte)1 3 Citação e Intimação – Ação Possessória 1 Citação, Penhora e Avaliação1 (todos os tipos de Ação aplicável) 5 Citação/Penhora/Avaliação (Execução) 5 Condução coercitiva 2 Desocupação – Execução hipotecária2 4 Desocupação com ordem de arrombamento e Imissão na posse2 4 Desocupação e Imissão na posse2 4 Desocupação e Imissão na posse (Execução Hipotecária)2 4 Despejo2 4 Embargo/Intimação e Citação/Nunciação de Obra Nova1 2 Entrega de Bem Móvel1 2 Fechamento de Imóvel1 2 Intimação (todos os tipos de Ação e para quaisquer atos) 1 Intimação Por Hora Certa (de ofício ou solicitação da parte)1 3 Intimação – Extinção do processo 1 Intimação Civil 1 Intimação da Penhora 1 Intimação e Notificação de Testemunha 1 Intimação para audiência 1 Intimação para depoimento pessoal 1 Intimação para pagamento (cumprimento de sentença) 1 Liminar de Arresto 2 Liminar e Citação/Embargos de Terceiro 1 Mandado de Diligência 1 Mandado de Avaliação1 2 Mandado de Remoção de Bens1 2 Mandado Padrão (Citação ou Intimação) 1 Ordem de serviço 1 Penhora e intimação (todos os tipos de Ação) 3 Penhora, Intimação e avaliação1 3 Petição Inicial (Intimação) 1 Reforço da Penhora 1 Reintegração de Posse2 4 Reintegração de Posse com ordem de arrombamento2 4 Sequestro 2 Verificação e Imissão de Posse2 4 Verificação e Imissão de Posse com ordem de arrombamento2 4 Observações: 1. Ato que por sua natureza necessita da realização de mais de uma diligência; 2. Ato que por sua natureza necessita da realização de mais de uma diligência e de Oficial de Justiça companheiro;
Confirmada
12/02/2026, 13:40
Ato ordinatório
12/02/2026, 13:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Turvânia Vara Única Rua Santa Rita de Cássia, nº 33, Centro, Turvânia-GO Email: [email protected] / Telefone: (62) 3611-2662 Processo n.º: 0065281-50.2016.8.09.0151 Promovente: Agência de Fomento de Goiás S/A Promovido: Posto Reis LTDA D E C I S Ã O Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida por AGÊNCIA DE FOMENTO DE GOIÁS S/A em face de POSTO REIS LTDA e OUTROS, na qual se operou a expropriação do bem imóvel objeto da matrícula atualizada constante dos autos. Compulsando o caderno processual, verifico que, no Evento 186, este Juízo reconheceu a nulidade da intimação dos novos patronos da parte executada acerca dos atos posteriores ao substabelecimento sem reservas. Naquela oportunidade, visando preservar a segurança jurídica e o contraditório, determinou-se a reabertura do prazo para que os executados, agora devidamente representados pelos Drs. Guilherme Medanha Caetano e João Henrique Arruda Moura, se manifestassem exclusivamente sobre eventuais vícios da arrematação, nos termos do art. 903, § 1º, do Código de Processo Civil. Conforme certidão constante no Evento 195, a intimação foi devidamente regularizada e os advogados foram cadastrados no sistema. Todavia, conforme análise dos autos, o prazo transcorreu in albis, sem que houvesse qualquer manifestação ou impugnação por parte dos executados. Autos conclusos. É o relatório. Decido. Considerando que a arrematação é considerada perfeita, acabada e irretratável após a assinatura do auto (art. 903, caput, CPC) e que, no caso concreto, a oportunidade de suscitar nulidades foi garantida e a parte executada manteve-se inerte, operou-se a preclusão temporal. Não restando óbices pendentes, a consolidação da propriedade em favor do arrematante é medida que se impõe. Ante o exposto, certificado o decurso do prazo recursal desta decisão, DETERMINO a expedição da Carta de Arrematação em favor da arrematante Thiara Gonçalves Gomes (qualificada no Evento 159), servindo a presente decisão como título para os fins do art. 903, § 3º, do CPC. Ato contínuo, comprovado o registro da Carta de Arrematação, DETERMINO a expedição do Mandado de Imissão na Posse do imóvel em favor da arrematante. Quanto ao produto da arrematação (R$ 106.000,00), certificado o decurso do prazo recursal desta decisão, AUTORIZO o levantamento em favor da Exequente para a satisfação, ainda que parcial, do seu crédito, após a apresentação de planilha atualizada do débito e observadas as retenções legais e despesas processuais pendentes. Expeça-se o respectivo alvará em nome do exequente ou de seu procurador, caso certificado poderes para receber e dar quitação. Ato contínuo, intime-se o exequente para promover a atualização do débito exequendo e promover o regular andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias. Esta decisão possui força de mandado/ofício, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e a entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. Intime-se. Cumpra-se. Turvânia-GO, datado e assinado eletronicamente. CAIO TRISTÃO DE ALMEIDA FRANCO Juiz de Direito 02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Turvânia - Vara Cível ATO ORDINATÓRIO Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CGJ/GO Nos termos do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil e atenta à Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, promovo a intimação da parte autora/exequente, por intermédio do(s) seu(s) advogado(s), para efetuar o RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DE LOCOMOÇÃO para cumprimento das diligências necessárias, via Oficial de Justiça, no prazo de 5 (cinco) dias. Oportunamente, informo que a parte deverá recolher as custas em quantidades suficientes (conforme tabela abaixo) e destinadas ao bairro que indicou como endereço da diligência. Goiânia, 12 de fevereiro de 2026. Dario Rodrigues da Silva - NAC 1 - Decreto 1882/21 Secretário - CEM Documento assinado digitalmente. *TABELA DE LOCOMOÇÕES - PROAD 202110000299218 - OFÍCIO CIRCULAR 301/2023 - CGJ/GO. TIPO MANDADO QUANTIDADE Arresto na Execução 1 Busca e Apreensão (todos os tipos de Ação)2 6 Busca, Apreensão, Depósito e Citação 6 Busca e Apreensão – Decreto-Lei 7661/042 6 Busca e Apreensão, Depósito e Citação Decreto-Lei 911/692 6 Citação (todos os tipos de Ação) 1 Citação – Ação Cautelar 1 Citação – Ação de Busca e Apreensão2 1 Citação – Ação de Depósito 1 Citação – Ação de Despejo2 1 Citação – Ação de Usucapião 1 Citação – Ação Monitória 1 Citação – Ação Possessória 1 Citação – Ação Possessória (Justificação Prévia) 1 Citação – Ação Prestação de Contas 1 Citação – Alimentos 1 Citação – Artigo 528 CPC 1 Citação – Artigo 730 CPC 1 Citação – Consignação em pagamento 1 Citação – Consignação em pagamento/locação 1 Citação – Execução1 5 Citação – Procedimento Ordinário 1 Citação – Procedimento Sumaríssimo 1 Citação e Intimação (todos os tipos de Ação) 1 Citação e Intimação Por Hora Certa (de ofício ou solicitação da parte)1 3 Citação e Intimação – Ação Possessória 1 Citação, Penhora e Avaliação1 (todos os tipos de Ação aplicável) 5 Citação/Penhora/Avaliação (Execução) 5 Condução coercitiva 2 Desocupação – Execução hipotecária2 4 Desocupação com ordem de arrombamento e Imissão na posse2 4 Desocupação e Imissão na posse2 4 Desocupação e Imissão na posse (Execução Hipotecária)2 4 Despejo2 4 Embargo/Intimação e Citação/Nunciação de Obra Nova1 2 Entrega de Bem Móvel1 2 Fechamento de Imóvel1 2 Intimação (todos os tipos de Ação e para quaisquer atos) 1 Intimação Por Hora Certa (de ofício ou solicitação da parte)1 3 Intimação – Extinção do processo 1 Intimação Civil 1 Intimação da Penhora 1 Intimação e Notificação de Testemunha 1 Intimação para audiência 1 Intimação para depoimento pessoal 1 Intimação para pagamento (cumprimento de sentença) 1 Liminar de Arresto 2 Liminar e Citação/Embargos de Terceiro 1 Mandado de Diligência 1 Mandado de Avaliação1 2 Mandado de Remoção de Bens1 2 Mandado Padrão (Citação ou Intimação) 1 Ordem de serviço 1 Penhora e intimação (todos os tipos de Ação) 3 Penhora, Intimação e avaliação1 3 Petição Inicial (Intimação) 1 Reforço da Penhora 1 Reintegração de Posse2 4 Reintegração de Posse com ordem de arrombamento2 4 Sequestro 2 Verificação e Imissão de Posse2 4 Verificação e Imissão de Posse com ordem de arrombamento2 4 Observações: 1. Ato que por sua natureza necessita da realização de mais de uma diligência; 2. Ato que por sua natureza necessita da realização de mais de uma diligência e de Oficial de Justiça companheiro;
13/02/2026, 00:00
Confirmada
12/02/2026, 13:40
Ato ordinatório
12/02/2026, 13:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Turvânia Vara Única Rua Santa Rita de Cássia, nº 33, Centro, Turvânia-GO Email: [email protected] / Telefone: (62) 3611-2662 Processo n.º: 0065281-50.2016.8.09.0151 Promovente: Agência de Fomento de Goiás S/A Promovido: Posto Reis LTDA D E C I S Ã O Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida por AGÊNCIA DE FOMENTO DE GOIÁS S/A em face de POSTO REIS LTDA e OUTROS, na qual se operou a expropriação do bem imóvel objeto da matrícula atualizada constante dos autos. Compulsando o caderno processual, verifico que, no Evento 186, este Juízo reconheceu a nulidade da intimação dos novos patronos da parte executada acerca dos atos posteriores ao substabelecimento sem reservas. Naquela oportunidade, visando preservar a segurança jurídica e o contraditório, determinou-se a reabertura do prazo para que os executados, agora devidamente representados pelos Drs. Guilherme Medanha Caetano e João Henrique Arruda Moura, se manifestassem exclusivamente sobre eventuais vícios da arrematação, nos termos do art. 903, § 1º, do Código de Processo Civil. Conforme certidão constante no Evento 195, a intimação foi devidamente regularizada e os advogados foram cadastrados no sistema. Todavia, conforme análise dos autos, o prazo transcorreu in albis, sem que houvesse qualquer manifestação ou impugnação por parte dos executados. Autos conclusos. É o relatório. Decido. Considerando que a arrematação é considerada perfeita, acabada e irretratável após a assinatura do auto (art. 903, caput, CPC) e que, no caso concreto, a oportunidade de suscitar nulidades foi garantida e a parte executada manteve-se inerte, operou-se a preclusão temporal. Não restando óbices pendentes, a consolidação da propriedade em favor do arrematante é medida que se impõe. Ante o exposto, certificado o decurso do prazo recursal desta decisão, DETERMINO a expedição da Carta de Arrematação em favor da arrematante Thiara Gonçalves Gomes (qualificada no Evento 159), servindo a presente decisão como título para os fins do art. 903, § 3º, do CPC. Ato contínuo, comprovado o registro da Carta de Arrematação, DETERMINO a expedição do Mandado de Imissão na Posse do imóvel em favor da arrematante. Quanto ao produto da arrematação (R$ 106.000,00), certificado o decurso do prazo recursal desta decisão, AUTORIZO o levantamento em favor da Exequente para a satisfação, ainda que parcial, do seu crédito, após a apresentação de planilha atualizada do débito e observadas as retenções legais e despesas processuais pendentes. Expeça-se o respectivo alvará em nome do exequente ou de seu procurador, caso certificado poderes para receber e dar quitação. Ato contínuo, intime-se o exequente para promover a atualização do débito exequendo e promover o regular andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias. Esta decisão possui força de mandado/ofício, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e a entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. Intime-se. Cumpra-se. Turvânia-GO, datado e assinado eletronicamente. CAIO TRISTÃO DE ALMEIDA FRANCO Juiz de Direito 02
10/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Turvânia Vara Única Rua Santa Rita de Cássia, nº 33, Centro, Turvânia-GO Email: [email protected] / Telefone: (62) 3611-2662 Processo n.º: 0065281-50.2016.8.09.0151 Promovente: Agência de Fomento de Goiás S/A Promovido: Posto Reis LTDA D E C I S Ã O Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida por AGÊNCIA DE FOMENTO DE GOIÁS S/A em face de POSTO REIS LTDA e OUTROS, na qual se operou a expropriação do bem imóvel objeto da matrícula atualizada constante dos autos. Compulsando o caderno processual, verifico que, no Evento 186, este Juízo reconheceu a nulidade da intimação dos novos patronos da parte executada acerca dos atos posteriores ao substabelecimento sem reservas. Naquela oportunidade, visando preservar a segurança jurídica e o contraditório, determinou-se a reabertura do prazo para que os executados, agora devidamente representados pelos Drs. Guilherme Medanha Caetano e João Henrique Arruda Moura, se manifestassem exclusivamente sobre eventuais vícios da arrematação, nos termos do art. 903, § 1º, do Código de Processo Civil. Conforme certidão constante no Evento 195, a intimação foi devidamente regularizada e os advogados foram cadastrados no sistema. Todavia, conforme análise dos autos, o prazo transcorreu in albis, sem que houvesse qualquer manifestação ou impugnação por parte dos executados. Autos conclusos. É o relatório. Decido. Considerando que a arrematação é considerada perfeita, acabada e irretratável após a assinatura do auto (art. 903, caput, CPC) e que, no caso concreto, a oportunidade de suscitar nulidades foi garantida e a parte executada manteve-se inerte, operou-se a preclusão temporal. Não restando óbices pendentes, a consolidação da propriedade em favor do arrematante é medida que se impõe. Ante o exposto, certificado o decurso do prazo recursal desta decisão, DETERMINO a expedição da Carta de Arrematação em favor da arrematante Thiara Gonçalves Gomes (qualificada no Evento 159), servindo a presente decisão como título para os fins do art. 903, § 3º, do CPC. Ato contínuo, comprovado o registro da Carta de Arrematação, DETERMINO a expedição do Mandado de Imissão na Posse do imóvel em favor da arrematante. Quanto ao produto da arrematação (R$ 106.000,00), certificado o decurso do prazo recursal desta decisão, AUTORIZO o levantamento em favor da Exequente para a satisfação, ainda que parcial, do seu crédito, após a apresentação de planilha atualizada do débito e observadas as retenções legais e despesas processuais pendentes. Expeça-se o respectivo alvará em nome do exequente ou de seu procurador, caso certificado poderes para receber e dar quitação. Ato contínuo, intime-se o exequente para promover a atualização do débito exequendo e promover o regular andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias. Esta decisão possui força de mandado/ofício, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e a entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. Intime-se. Cumpra-se. Turvânia-GO, datado e assinado eletronicamente. CAIO TRISTÃO DE ALMEIDA FRANCO Juiz de Direito 02
10/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Turvânia Vara Única Rua Santa Rita de Cássia, nº 33, Centro, Turvânia-GO Email: [email protected] / Telefone: (62) 3611-2662 Processo n.º: 0065281-50.2016.8.09.0151 Promovente: Agência de Fomento de Goiás S/A Promovido: Posto Reis LTDA D E C I S Ã O Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida por AGÊNCIA DE FOMENTO DE GOIÁS S/A em face de POSTO REIS LTDA e OUTROS, na qual se operou a expropriação do bem imóvel objeto da matrícula atualizada constante dos autos. Compulsando o caderno processual, verifico que, no Evento 186, este Juízo reconheceu a nulidade da intimação dos novos patronos da parte executada acerca dos atos posteriores ao substabelecimento sem reservas. Naquela oportunidade, visando preservar a segurança jurídica e o contraditório, determinou-se a reabertura do prazo para que os executados, agora devidamente representados pelos Drs. Guilherme Medanha Caetano e João Henrique Arruda Moura, se manifestassem exclusivamente sobre eventuais vícios da arrematação, nos termos do art. 903, § 1º, do Código de Processo Civil. Conforme certidão constante no Evento 195, a intimação foi devidamente regularizada e os advogados foram cadastrados no sistema. Todavia, conforme análise dos autos, o prazo transcorreu in albis, sem que houvesse qualquer manifestação ou impugnação por parte dos executados. Autos conclusos. É o relatório. Decido. Considerando que a arrematação é considerada perfeita, acabada e irretratável após a assinatura do auto (art. 903, caput, CPC) e que, no caso concreto, a oportunidade de suscitar nulidades foi garantida e a parte executada manteve-se inerte, operou-se a preclusão temporal. Não restando óbices pendentes, a consolidação da propriedade em favor do arrematante é medida que se impõe. Ante o exposto, certificado o decurso do prazo recursal desta decisão, DETERMINO a expedição da Carta de Arrematação em favor da arrematante Thiara Gonçalves Gomes (qualificada no Evento 159), servindo a presente decisão como título para os fins do art. 903, § 3º, do CPC. Ato contínuo, comprovado o registro da Carta de Arrematação, DETERMINO a expedição do Mandado de Imissão na Posse do imóvel em favor da arrematante. Quanto ao produto da arrematação (R$ 106.000,00), certificado o decurso do prazo recursal desta decisão, AUTORIZO o levantamento em favor da Exequente para a satisfação, ainda que parcial, do seu crédito, após a apresentação de planilha atualizada do débito e observadas as retenções legais e despesas processuais pendentes. Expeça-se o respectivo alvará em nome do exequente ou de seu procurador, caso certificado poderes para receber e dar quitação. Ato contínuo, intime-se o exequente para promover a atualização do débito exequendo e promover o regular andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias. Esta decisão possui força de mandado/ofício, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e a entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. Intime-se. Cumpra-se. Turvânia-GO, datado e assinado eletronicamente. CAIO TRISTÃO DE ALMEIDA FRANCO Juiz de Direito 02
10/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Turvânia Vara Única Rua Santa Rita de Cássia, nº 33, Centro, Turvânia-GO Email: [email protected] / Telefone: (62) 3611-2662 Processo n.º: 0065281-50.2016.8.09.0151 Promovente: Agência de Fomento de Goiás S/A Promovido: Posto Reis LTDA D E C I S Ã O Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida por AGÊNCIA DE FOMENTO DE GOIÁS S/A em face de POSTO REIS LTDA e OUTROS, na qual se operou a expropriação do bem imóvel objeto da matrícula atualizada constante dos autos. Compulsando o caderno processual, verifico que, no Evento 186, este Juízo reconheceu a nulidade da intimação dos novos patronos da parte executada acerca dos atos posteriores ao substabelecimento sem reservas. Naquela oportunidade, visando preservar a segurança jurídica e o contraditório, determinou-se a reabertura do prazo para que os executados, agora devidamente representados pelos Drs. Guilherme Medanha Caetano e João Henrique Arruda Moura, se manifestassem exclusivamente sobre eventuais vícios da arrematação, nos termos do art. 903, § 1º, do Código de Processo Civil. Conforme certidão constante no Evento 195, a intimação foi devidamente regularizada e os advogados foram cadastrados no sistema. Todavia, conforme análise dos autos, o prazo transcorreu in albis, sem que houvesse qualquer manifestação ou impugnação por parte dos executados. Autos conclusos. É o relatório. Decido. Considerando que a arrematação é considerada perfeita, acabada e irretratável após a assinatura do auto (art. 903, caput, CPC) e que, no caso concreto, a oportunidade de suscitar nulidades foi garantida e a parte executada manteve-se inerte, operou-se a preclusão temporal. Não restando óbices pendentes, a consolidação da propriedade em favor do arrematante é medida que se impõe. Ante o exposto, certificado o decurso do prazo recursal desta decisão, DETERMINO a expedição da Carta de Arrematação em favor da arrematante Thiara Gonçalves Gomes (qualificada no Evento 159), servindo a presente decisão como título para os fins do art. 903, § 3º, do CPC. Ato contínuo, comprovado o registro da Carta de Arrematação, DETERMINO a expedição do Mandado de Imissão na Posse do imóvel em favor da arrematante. Quanto ao produto da arrematação (R$ 106.000,00), certificado o decurso do prazo recursal desta decisão, AUTORIZO o levantamento em favor da Exequente para a satisfação, ainda que parcial, do seu crédito, após a apresentação de planilha atualizada do débito e observadas as retenções legais e despesas processuais pendentes. Expeça-se o respectivo alvará em nome do exequente ou de seu procurador, caso certificado poderes para receber e dar quitação. Ato contínuo, intime-se o exequente para promover a atualização do débito exequendo e promover o regular andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias. Esta decisão possui força de mandado/ofício, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e a entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. Intime-se. Cumpra-se. Turvânia-GO, datado e assinado eletronicamente. CAIO TRISTÃO DE ALMEIDA FRANCO Juiz de Direito 02
10/02/2026, 00:00
Confirmada
09/02/2026, 14:44
Confirmada
09/02/2026, 14:44
Expedição de documento
09/02/2026, 14:09
Expedida/certificada
09/02/2026, 14:00
Outras Decisões
05/02/2026, 17:39
Expedição de documento
25/11/2025, 13:10
Decurso de Prazo
25/11/2025, 12:55
Decurso de Prazo
25/11/2025, 12:55
Decurso de Prazo
25/11/2025, 12:55
Decurso de Prazo
25/11/2025, 12:55
Decurso de Prazo
25/11/2025, 12:55
Decurso de Prazo
25/11/2025, 12:54
Decurso de Prazo
25/11/2025, 12:54
Decurso de Prazo
25/11/2025, 12:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Turvânia Estado de Goiás Vara Cível Rua Santa Rita de Cássia, nº 33, Centro, Turvânia-GO Email: [email protected] / Telefone: (62) 3611-2662 Balcão Virtual: (62) 3611-2663 Processo nº: 0065281-50.2016.8.09.0151Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialRequerente(s): Agência de Fomento de Goiás S/ARequerido(s): Posto Reis LTDAEste pronunciamento judicial vale como Carta Precatória de Citação/Intimação, Mandado de Citação/Intimação e Ofício, nos termos do art. 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a assinatura ou rubrica no documento impresso, substituindo o selo de papel para autenticação de documentos por meio de código hash, nos termos do art. 321 do referido código. DECISÃO Trata-se de regularização processual e apuração da ausência de intimação com base na juntada de substabelecimento sem reserva de poderes anexado no evento 148 dos autos.Nota-se que o citado substabelecimento foi juntado nos presentes autos em 26/03/2025, conferindo todos os poderes outorgados pelos requeridos aos novos patronos Dr. GUILHERME MEDANHA CAETANO (OAB/GO 46.287) e Dr. JOÃO HENRIQUE ARRUDA MOURA (OAB/GO 53.262), com cláusula expressa que revoga qualquer outro substabelecimento.Não obstante, tem-se que diante dos reiterados substabelecimentos coligidos nestes autos, de fato não houve a devida observância para a habilitação dos advogados Dr. GUILHERME MEDANHA CAETANO (OAB/GO 46.287) e Dr. JOÃO HENRIQUE ARRUDA MOURA (OAB/GO 53.262) a partir do ato decisório prolatado no evento 150.Desta forma, levando-se em conta a arguição de nulidade das intimações posteriores a juntada do novo substabelecimento datado de 26/03/2025, caberá ao juízo conceder a restituição do prazo aos atuais advogados, reconhecendo o vício demonstrado para tornar sem efeito as intimações destinadas aos antigos patronos dos executados (evento 179).Frisa-se que a decisão que homologou o auto de avaliação do imóvel penhorado está preclusa (certidão de decurso de prazo coligida no evento 115), motivo pelo qual foi determinada a realização da hasta pública.Neste sentido, não há que se falar em suposta nulidade do auto de arrematação com base no laudo de avaliação confeccionado de forma unilateral pela parte executada, uma vez que a arrematação já se encontra perfeita, acabada e irretratável, nos termos do artigo 903, do CPC.Ante o exposto, com base nas justificativas apresentadas nos autos, reconheço apenas o pedido de nulidade por vício de intimação referente aos atos posteriores a juntada do substabelecimento (26/03/2025), determinando a reabertura do prazo aos advogados Dr. GUILHERME MEDANHA CAETANO (OAB/GO 46.287) e Dr. JOÃO HENRIQUE ARRUDA MOURA (OAB/GO 53.262), a fim de que manifestem sobre eventuais irregularidades previstas no rol do § 1°, do artigo 903, do CPC.Promova a serventia a imediata habilitação dos novos patronos dos executados Dr. GUILHERME MEDANHA CAETANO (OAB/GO 46.287) e Dr. JOÃO HENRIQUE ARRUDA MOURA (OAB/GO 53.262), realizando as futuras intimações exclusivamente em nome dos substabelecidos, sob pena de nulidade.Preclusa a presente decisão, certifique-se.Intimem-se. cumpra-se.Turvânia/GO, data da assinatura digital. Cibelle Karoline PachecoJuíza de Direito Respondente(Decreto Judiciário nº 4.022/2024)
29/10/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Turvânia Estado de Goiás Vara Cível Rua Santa Rita de Cássia, nº 33, Centro, Turvânia-GO Email: [email protected] / Telefone: (62) 3611-2662 Balcão Virtual: (62) 3611-2663 Processo nº: 0065281-50.2016.8.09.0151Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialRequerente(s): Agência de Fomento de Goiás S/ARequerido(s): Posto Reis LTDAEste pronunciamento judicial vale como Carta Precatória de Citação/Intimação, Mandado de Citação/Intimação e Ofício, nos termos do art. 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a assinatura ou rubrica no documento impresso, substituindo o selo de papel para autenticação de documentos por meio de código hash, nos termos do art. 321 do referido código. DECISÃO Trata-se de regularização processual e apuração da ausência de intimação com base na juntada de substabelecimento sem reserva de poderes anexado no evento 148 dos autos.Nota-se que o citado substabelecimento foi juntado nos presentes autos em 26/03/2025, conferindo todos os poderes outorgados pelos requeridos aos novos patronos Dr. GUILHERME MEDANHA CAETANO (OAB/GO 46.287) e Dr. JOÃO HENRIQUE ARRUDA MOURA (OAB/GO 53.262), com cláusula expressa que revoga qualquer outro substabelecimento.Não obstante, tem-se que diante dos reiterados substabelecimentos coligidos nestes autos, de fato não houve a devida observância para a habilitação dos advogados Dr. GUILHERME MEDANHA CAETANO (OAB/GO 46.287) e Dr. JOÃO HENRIQUE ARRUDA MOURA (OAB/GO 53.262) a partir do ato decisório prolatado no evento 150.Desta forma, levando-se em conta a arguição de nulidade das intimações posteriores a juntada do novo substabelecimento datado de 26/03/2025, caberá ao juízo conceder a restituição do prazo aos atuais advogados, reconhecendo o vício demonstrado para tornar sem efeito as intimações destinadas aos antigos patronos dos executados (evento 179).Frisa-se que a decisão que homologou o auto de avaliação do imóvel penhorado está preclusa (certidão de decurso de prazo coligida no evento 115), motivo pelo qual foi determinada a realização da hasta pública.Neste sentido, não há que se falar em suposta nulidade do auto de arrematação com base no laudo de avaliação confeccionado de forma unilateral pela parte executada, uma vez que a arrematação já se encontra perfeita, acabada e irretratável, nos termos do artigo 903, do CPC.Ante o exposto, com base nas justificativas apresentadas nos autos, reconheço apenas o pedido de nulidade por vício de intimação referente aos atos posteriores a juntada do substabelecimento (26/03/2025), determinando a reabertura do prazo aos advogados Dr. GUILHERME MEDANHA CAETANO (OAB/GO 46.287) e Dr. JOÃO HENRIQUE ARRUDA MOURA (OAB/GO 53.262), a fim de que manifestem sobre eventuais irregularidades previstas no rol do § 1°, do artigo 903, do CPC.Promova a serventia a imediata habilitação dos novos patronos dos executados Dr. GUILHERME MEDANHA CAETANO (OAB/GO 46.287) e Dr. JOÃO HENRIQUE ARRUDA MOURA (OAB/GO 53.262), realizando as futuras intimações exclusivamente em nome dos substabelecidos, sob pena de nulidade.Preclusa a presente decisão, certifique-se.Intimem-se. cumpra-se.Turvânia/GO, data da assinatura digital. Cibelle Karoline PachecoJuíza de Direito Respondente(Decreto Judiciário nº 4.022/2024)
29/10/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Turvânia Estado de Goiás Vara Cível Rua Santa Rita de Cássia, nº 33, Centro, Turvânia-GO Email: [email protected] / Telefone: (62) 3611-2662 Balcão Virtual: (62) 3611-2663 Processo nº: 0065281-50.2016.8.09.0151Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialRequerente(s): Agência de Fomento de Goiás S/ARequerido(s): Posto Reis LTDAEste pronunciamento judicial vale como Carta Precatória de Citação/Intimação, Mandado de Citação/Intimação e Ofício, nos termos do art. 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a assinatura ou rubrica no documento impresso, substituindo o selo de papel para autenticação de documentos por meio de código hash, nos termos do art. 321 do referido código. DECISÃO Trata-se de regularização processual e apuração da ausência de intimação com base na juntada de substabelecimento sem reserva de poderes anexado no evento 148 dos autos.Nota-se que o citado substabelecimento foi juntado nos presentes autos em 26/03/2025, conferindo todos os poderes outorgados pelos requeridos aos novos patronos Dr. GUILHERME MEDANHA CAETANO (OAB/GO 46.287) e Dr. JOÃO HENRIQUE ARRUDA MOURA (OAB/GO 53.262), com cláusula expressa que revoga qualquer outro substabelecimento.Não obstante, tem-se que diante dos reiterados substabelecimentos coligidos nestes autos, de fato não houve a devida observância para a habilitação dos advogados Dr. GUILHERME MEDANHA CAETANO (OAB/GO 46.287) e Dr. JOÃO HENRIQUE ARRUDA MOURA (OAB/GO 53.262) a partir do ato decisório prolatado no evento 150.Desta forma, levando-se em conta a arguição de nulidade das intimações posteriores a juntada do novo substabelecimento datado de 26/03/2025, caberá ao juízo conceder a restituição do prazo aos atuais advogados, reconhecendo o vício demonstrado para tornar sem efeito as intimações destinadas aos antigos patronos dos executados (evento 179).Frisa-se que a decisão que homologou o auto de avaliação do imóvel penhorado está preclusa (certidão de decurso de prazo coligida no evento 115), motivo pelo qual foi determinada a realização da hasta pública.Neste sentido, não há que se falar em suposta nulidade do auto de arrematação com base no laudo de avaliação confeccionado de forma unilateral pela parte executada, uma vez que a arrematação já se encontra perfeita, acabada e irretratável, nos termos do artigo 903, do CPC.Ante o exposto, com base nas justificativas apresentadas nos autos, reconheço apenas o pedido de nulidade por vício de intimação referente aos atos posteriores a juntada do substabelecimento (26/03/2025), determinando a reabertura do prazo aos advogados Dr. GUILHERME MEDANHA CAETANO (OAB/GO 46.287) e Dr. JOÃO HENRIQUE ARRUDA MOURA (OAB/GO 53.262), a fim de que manifestem sobre eventuais irregularidades previstas no rol do § 1°, do artigo 903, do CPC.Promova a serventia a imediata habilitação dos novos patronos dos executados Dr. GUILHERME MEDANHA CAETANO (OAB/GO 46.287) e Dr. JOÃO HENRIQUE ARRUDA MOURA (OAB/GO 53.262), realizando as futuras intimações exclusivamente em nome dos substabelecidos, sob pena de nulidade.Preclusa a presente decisão, certifique-se.Intimem-se. cumpra-se.Turvânia/GO, data da assinatura digital. Cibelle Karoline PachecoJuíza de Direito Respondente(Decreto Judiciário nº 4.022/2024)
29/10/2025, 00:00
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29/10/2025, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
29/10/2025, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
29/10/2025, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
29/10/2025, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
29/10/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Turvânia Estado de Goiás Vara Cível Rua Santa Rita de Cássia, nº 33, Centro, Turvânia-GO Email: [email protected] / Telefone: (62) 3611-2662 Balcão Virtual: (62) 3611-2663 Processo nº: 0065281-50.2016.8.09.0151Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialRequerente(s): Agência de Fomento de Goiás S/ARequerido(s): Posto Reis LTDAEste pronunciamento judicial vale como Carta Precatória de Citação/Intimação, Mandado de Citação/Intimação e Ofício, nos termos do art. 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a assinatura ou rubrica no documento impresso, substituindo o selo de papel para autenticação de documentos por meio de código hash, nos termos do art. 321 do referido código. DECISÃO Trata-se de regularização processual e apuração da ausência de intimação com base na juntada de substabelecimento sem reserva de poderes anexado no evento 148 dos autos.Nota-se que o citado substabelecimento foi juntado nos presentes autos em 26/03/2025, conferindo todos os poderes outorgados pelos requeridos aos novos patronos Dr. GUILHERME MEDANHA CAETANO (OAB/GO 46.287) e Dr. JOÃO HENRIQUE ARRUDA MOURA (OAB/GO 53.262), com cláusula expressa que revoga qualquer outro substabelecimento.Não obstante, tem-se que diante dos reiterados substabelecimentos coligidos nestes autos, de fato não houve a devida observância para a habilitação dos advogados Dr. GUILHERME MEDANHA CAETANO (OAB/GO 46.287) e Dr. JOÃO HENRIQUE ARRUDA MOURA (OAB/GO 53.262) a partir do ato decisório prolatado no evento 150.Desta forma, levando-se em conta a arguição de nulidade das intimações posteriores a juntada do novo substabelecimento datado de 26/03/2025, caberá ao juízo conceder a restituição do prazo aos atuais advogados, reconhecendo o vício demonstrado para tornar sem efeito as intimações destinadas aos antigos patronos dos executados (evento 179).Frisa-se que a decisão que homologou o auto de avaliação do imóvel penhorado está preclusa (certidão de decurso de prazo coligida no evento 115), motivo pelo qual foi determinada a realização da hasta pública.Neste sentido, não há que se falar em suposta nulidade do auto de arrematação com base no laudo de avaliação confeccionado de forma unilateral pela parte executada, uma vez que a arrematação já se encontra perfeita, acabada e irretratável, nos termos do artigo 903, do CPC.Ante o exposto, com base nas justificativas apresentadas nos autos, reconheço apenas o pedido de nulidade por vício de intimação referente aos atos posteriores a juntada do substabelecimento (26/03/2025), determinando a reabertura do prazo aos advogados Dr. GUILHERME MEDANHA CAETANO (OAB/GO 46.287) e Dr. JOÃO HENRIQUE ARRUDA MOURA (OAB/GO 53.262), a fim de que manifestem sobre eventuais irregularidades previstas no rol do § 1°, do artigo 903, do CPC.Promova a serventia a imediata habilitação dos novos patronos dos executados Dr. GUILHERME MEDANHA CAETANO (OAB/GO 46.287) e Dr. JOÃO HENRIQUE ARRUDA MOURA (OAB/GO 53.262), realizando as futuras intimações exclusivamente em nome dos substabelecidos, sob pena de nulidade.Preclusa a presente decisão, certifique-se.Intimem-se. cumpra-se.Turvânia/GO, data da assinatura digital. Cibelle Karoline PachecoJuíza de Direito Respondente(Decreto Judiciário nº 4.022/2024)
29/10/2025, 00:00
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Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Turvânia Estado de Goiás Vara Cível Rua Santa Rita de Cássia, nº 33, Centro, Turvânia-GO Email: [email protected] / Telefone: (62) 3611-2662 Balcão Virtual: (62) 3611-2663 Processo nº: 0065281-50.2016.8.09.0151Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialRequerente(s): Agência de Fomento de Goiás S/ARequerido(s): Posto Reis LTDAEste pronunciamento judicial vale como Carta Precatória de Citação/Intimação, Mandado de Citação/Intimação e Ofício, nos termos do art. 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a assinatura ou rubrica no documento impresso, substituindo o selo de papel para autenticação de documentos por meio de código hash, nos termos do art. 321 do referido código. DECISÃO Trata-se de regularização processual e apuração da ausência de intimação com base na juntada de substabelecimento sem reserva de poderes anexado no evento 148 dos autos.Nota-se que o citado substabelecimento foi juntado nos presentes autos em 26/03/2025, conferindo todos os poderes outorgados pelos requeridos aos novos patronos Dr. GUILHERME MEDANHA CAETANO (OAB/GO 46.287) e Dr. JOÃO HENRIQUE ARRUDA MOURA (OAB/GO 53.262), com cláusula expressa que revoga qualquer outro substabelecimento.Não obstante, tem-se que diante dos reiterados substabelecimentos coligidos nestes autos, de fato não houve a devida observância para a habilitação dos advogados Dr. GUILHERME MEDANHA CAETANO (OAB/GO 46.287) e Dr. JOÃO HENRIQUE ARRUDA MOURA (OAB/GO 53.262) a partir do ato decisório prolatado no evento 150.Desta forma, levando-se em conta a arguição de nulidade das intimações posteriores a juntada do novo substabelecimento datado de 26/03/2025, caberá ao juízo conceder a restituição do prazo aos atuais advogados, reconhecendo o vício demonstrado para tornar sem efeito as intimações destinadas aos antigos patronos dos executados (evento 179).Frisa-se que a decisão que homologou o auto de avaliação do imóvel penhorado está preclusa (certidão de decurso de prazo coligida no evento 115), motivo pelo qual foi determinada a realização da hasta pública.Neste sentido, não há que se falar em suposta nulidade do auto de arrematação com base no laudo de avaliação confeccionado de forma unilateral pela parte executada, uma vez que a arrematação já se encontra perfeita, acabada e irretratável, nos termos do artigo 903, do CPC.Ante o exposto, com base nas justificativas apresentadas nos autos, reconheço apenas o pedido de nulidade por vício de intimação referente aos atos posteriores a juntada do substabelecimento (26/03/2025), determinando a reabertura do prazo aos advogados Dr. GUILHERME MEDANHA CAETANO (OAB/GO 46.287) e Dr. JOÃO HENRIQUE ARRUDA MOURA (OAB/GO 53.262), a fim de que manifestem sobre eventuais irregularidades previstas no rol do § 1°, do artigo 903, do CPC.Promova a serventia a imediata habilitação dos novos patronos dos executados Dr. GUILHERME MEDANHA CAETANO (OAB/GO 46.287) e Dr. JOÃO HENRIQUE ARRUDA MOURA (OAB/GO 53.262), realizando as futuras intimações exclusivamente em nome dos substabelecidos, sob pena de nulidade.Preclusa a presente decisão, certifique-se.Intimem-se. cumpra-se.Turvânia/GO, data da assinatura digital. Cibelle Karoline PachecoJuíza de Direito Respondente(Decreto Judiciário nº 4.022/2024)
29/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Turvânia Estado de Goiás Vara Cível Rua Santa Rita de Cássia, nº 33, Centro, Turvânia-GO Email: [email protected] / Telefone: (62) 3611-2662 Balcão Virtual: (62) 3611-2663 Processo nº: 0065281-50.2016.8.09.0151Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialRequerente(s): Agência de Fomento de Goiás S/ARequerido(s): Posto Reis LTDAEste pronunciamento judicial vale como Carta Precatória de Citação/Intimação, Mandado de Citação/Intimação e Ofício, nos termos do art. 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a assinatura ou rubrica no documento impresso, substituindo o selo de papel para autenticação de documentos por meio de código hash, nos termos do art. 321 do referido código. DECISÃO Trata-se de regularização processual e apuração da ausência de intimação com base na juntada de substabelecimento sem reserva de poderes anexado no evento 148 dos autos.Nota-se que o citado substabelecimento foi juntado nos presentes autos em 26/03/2025, conferindo todos os poderes outorgados pelos requeridos aos novos patronos Dr. GUILHERME MEDANHA CAETANO (OAB/GO 46.287) e Dr. JOÃO HENRIQUE ARRUDA MOURA (OAB/GO 53.262), com cláusula expressa que revoga qualquer outro substabelecimento.Não obstante, tem-se que diante dos reiterados substabelecimentos coligidos nestes autos, de fato não houve a devida observância para a habilitação dos advogados Dr. GUILHERME MEDANHA CAETANO (OAB/GO 46.287) e Dr. JOÃO HENRIQUE ARRUDA MOURA (OAB/GO 53.262) a partir do ato decisório prolatado no evento 150.Desta forma, levando-se em conta a arguição de nulidade das intimações posteriores a juntada do novo substabelecimento datado de 26/03/2025, caberá ao juízo conceder a restituição do prazo aos atuais advogados, reconhecendo o vício demonstrado para tornar sem efeito as intimações destinadas aos antigos patronos dos executados (evento 179).Frisa-se que a decisão que homologou o auto de avaliação do imóvel penhorado está preclusa (certidão de decurso de prazo coligida no evento 115), motivo pelo qual foi determinada a realização da hasta pública.Neste sentido, não há que se falar em suposta nulidade do auto de arrematação com base no laudo de avaliação confeccionado de forma unilateral pela parte executada, uma vez que a arrematação já se encontra perfeita, acabada e irretratável, nos termos do artigo 903, do CPC.Ante o exposto, com base nas justificativas apresentadas nos autos, reconheço apenas o pedido de nulidade por vício de intimação referente aos atos posteriores a juntada do substabelecimento (26/03/2025), determinando a reabertura do prazo aos advogados Dr. GUILHERME MEDANHA CAETANO (OAB/GO 46.287) e Dr. JOÃO HENRIQUE ARRUDA MOURA (OAB/GO 53.262), a fim de que manifestem sobre eventuais irregularidades previstas no rol do § 1°, do artigo 903, do CPC.Promova a serventia a imediata habilitação dos novos patronos dos executados Dr. GUILHERME MEDANHA CAETANO (OAB/GO 46.287) e Dr. JOÃO HENRIQUE ARRUDA MOURA (OAB/GO 53.262), realizando as futuras intimações exclusivamente em nome dos substabelecidos, sob pena de nulidade.Preclusa a presente decisão, certifique-se.Intimem-se. cumpra-se.Turvânia/GO, data da assinatura digital. Cibelle Karoline PachecoJuíza de Direito Respondente(Decreto Judiciário nº 4.022/2024)
29/10/2025, 00:00
Confirmada
25/10/2025, 23:20
Confirmada
25/10/2025, 23:20
Confirmada
25/10/2025, 23:20
Confirmada
25/10/2025, 23:20
Expedida/certificada
25/10/2025, 23:12
Expedição de documento
25/10/2025, 23:11
Confirmada
24/10/2025, 18:40
Confirmada
24/10/2025, 18:40
Outras Decisões
24/10/2025, 18:20
Conclusão (para decisão)
11/09/2025, 14:30
Petição (Petição (outras))
22/08/2025, 15:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Turvânia Estado de Goiás Vara Cível Rua Santa Rita de Cássia, nº 33, Centro, Turvânia-GO Email: [email protected] / Telefone: (62) 3611-2662 Balcão Virtual: (62) 3611-2663 Processo nº: 0065281-50.2016.8.09.0151Natureza: Execução de Título ExtrajudicialRequerente(s): Agência de Fomento de Goiás S/ARequerido(s): Posto Reis LTDA e OutrosEste pronunciamento judicial vale como Carta Precatória de Citação/Intimação, Mandado de Citação/Intimação e Ofício, nos termos do art. 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a assinatura ou rubrica no documento impresso, substituindo o selo de papel para autenticação de documentos por meio de código hash, nos termos do art. 321 do referido código. DESPACHO Em atenção ao disposto nos artigos 9º e 10, ambos do Código de Processo Civil, ouça-se a parte exequente, por seu(ua) procurador(a), sobre a petição de evento 179, no prazo de 15 (quinze) dias.Findo o prazo, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos para decisão.Intime-se. Cumpra-se.Turvânia, data da assinatura digital. Cibelle Karoline PachecoJuíza de Direito Respondente(Decreto Judiciário nº 4.022/2024)
18/08/2025, 00:00
Confirmada
15/08/2025, 18:53
Mero expediente
15/08/2025, 18:48
Conclusão (para decisão)
13/08/2025, 17:09
Petição (Petição (outras))
18/07/2025, 16:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Turvânia Estado de Goiás Vara Cível Rua Santa Rita de Cássia, nº 33, Centro, Turvânia-GO Email: [email protected] / Telefone: (62) 3611-2662 Balcão Virtual: (62) 3611-2663 Processo nº: 0065281-50.2016.8.09.0151Natureza: Execução de Título ExtrajudicialExequente(s): Agência de Fomento de Goiás S/AExecutado(s): Posto Reis LTDA e OutrosEste pronunciamento judicial vale como Carta Precatória de Citação/Intimação, Mandado de Citação/Intimação e Ofício, nos termos do art. 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a assinatura ou rubrica no documento impresso, substituindo o selo de papel para autenticação de documentos por meio de código hash, nos termos do art. 321 do referido código. DESPACHO A bem de evitar futura e eventual alegação de cerceamento de defesa e/ou nulidade, ouçam-se os executados, por seus(uas) procuradores(as), sobre o auto de arrematação e documentos de evento 159, no prazo comum de 15 (quinze) dias.Findo o prazo, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos para decisão, inclusive para apreciação dos requerimentos formulados na petição de evento 164 e reiterados no evento 169.Intimem-se. Cumpra-se.Turvânia, data da assinatura digital. Cibelle Karoline PachecoJuíza de Direito Respondente(Decreto Judiciário nº 4.022/2024)
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Turvânia Estado de Goiás Vara Cível Rua Santa Rita de Cássia, nº 33, Centro, Turvânia-GO Email: [email protected] / Telefone: (62) 3611-2662 Balcão Virtual: (62) 3611-2663 Processo nº: 0065281-50.2016.8.09.0151Natureza: Execução de Título ExtrajudicialExequente(s): Agência de Fomento de Goiás S/AExecutado(s): Posto Reis LTDA e OutrosEste pronunciamento judicial vale como Carta Precatória de Citação/Intimação, Mandado de Citação/Intimação e Ofício, nos termos do art. 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a assinatura ou rubrica no documento impresso, substituindo o selo de papel para autenticação de documentos por meio de código hash, nos termos do art. 321 do referido código. DESPACHO A bem de evitar futura e eventual alegação de cerceamento de defesa e/ou nulidade, ouçam-se os executados, por seus(uas) procuradores(as), sobre o auto de arrematação e documentos de evento 159, no prazo comum de 15 (quinze) dias.Findo o prazo, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos para decisão, inclusive para apreciação dos requerimentos formulados na petição de evento 164 e reiterados no evento 169.Intimem-se. Cumpra-se.Turvânia, data da assinatura digital. Cibelle Karoline PachecoJuíza de Direito Respondente(Decreto Judiciário nº 4.022/2024)
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Turvânia Estado de Goiás Vara Cível Rua Santa Rita de Cássia, nº 33, Centro, Turvânia-GO Email: [email protected] / Telefone: (62) 3611-2662 Balcão Virtual: (62) 3611-2663 Processo nº: 0065281-50.2016.8.09.0151Natureza: Execução de Título ExtrajudicialExequente(s): Agência de Fomento de Goiás S/AExecutado(s): Posto Reis LTDA e OutrosEste pronunciamento judicial vale como Carta Precatória de Citação/Intimação, Mandado de Citação/Intimação e Ofício, nos termos do art. 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a assinatura ou rubrica no documento impresso, substituindo o selo de papel para autenticação de documentos por meio de código hash, nos termos do art. 321 do referido código. DESPACHO A bem de evitar futura e eventual alegação de cerceamento de defesa e/ou nulidade, ouçam-se os executados, por seus(uas) procuradores(as), sobre o auto de arrematação e documentos de evento 159, no prazo comum de 15 (quinze) dias.Findo o prazo, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos para decisão, inclusive para apreciação dos requerimentos formulados na petição de evento 164 e reiterados no evento 169.Intimem-se. Cumpra-se.Turvânia, data da assinatura digital. Cibelle Karoline PachecoJuíza de Direito Respondente(Decreto Judiciário nº 4.022/2024)
18/07/2025, 00:00
Confirmada
17/07/2025, 17:04
Confirmada
17/07/2025, 17:04
Mero expediente
17/07/2025, 16:55
Expedição de documento
01/07/2025, 16:19
Petição (Petição (outras))
10/06/2025, 11:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Turvânia Estado de Goiás Vara Cível Rua Santa Rita de Cássia, nº 33, Centro, Turvânia/GO - Telefone: (64) 3682-1284 Processo nº: 0065281-50.2016.8.09.0151 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Promovente(s): AGENCIA DE FOMENTO DE GOIAS Promovido(s): POSTO REIS LTDA CERTIDÃO CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO Artigo 93, incisco XIV da CRFB/88 e 152, VI e 203, § 4o, do CPC Arts. 328a. e 328b. do Provimento 05/2010 (CGJ) "Art. 328a. O escrivão ou outro servidor da serventia devidamente autorizado deverá praticar os atos cartorários de impulso oficial e de regularização do trâmite processual, que independem de despacho da autoridade judicial". Certifico que deixei de expedir mandado de imissão de posse, conforme determinado no evento 130, em razão de que não consta recolhimento de custas de locomoção vinculada ao presente feito. Certifico ainda, que em cumprimento ao Provimento supramencionado, procedo intimação da parte promovente, para no prazo de 15(quinze) dias providenciar o recolhimento das custas supracitada, para cumprimento do ato. Dou fé. Turvânia, data da assinatura digital. Maria Aparecida de Carvalho Pureza Analista Judiciário - Mat. 5052360 Prezado(a) usuário(a) Atente-se à informação abaixo: Não foi encontrada a quantidade de locomoções necessárias. Processo: 4139603 - 65281-50. Quantidade: 2. Comarca: 5426 - TURVÂNIA. Bairro: 31643 - PALMINOPOLIS. Clique aqui para voltar à página anterior Processo Judicial https://projudi.tjgo.jus.br/Usuario?PaginaAtual=7&a1=102286&a2=... 2 of 2 30/05/2025, 15:36
02/06/2025, 00:00
Confirmada
30/05/2025, 19:04
Ato ordinatório
30/05/2025, 15:39
Expedição de documento
30/05/2025, 15:28
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 14:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Turvânia Estado de Goiás Vara Cível Rua Santa Rita de Cássia, nº 33, Centro, Turvânia-GO Email: [email protected] / Telefone: (62) 3611-2662 Balcão Virtual: (62) 3611-2663 Processo nº: 0065281-50.2016.8.09.0151Natureza: Execução de Título ExtrajudicialExequente(s): Agência de Fomento de GoiásExecutado(s): Posto Reis LTDA e OutrosEste pronunciamento judicial vale como Carta Precatória de Citação/Intimação, Mandado de Citação/Intimação e Ofício, nos termos do art. 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a assinatura ou rubrica no documento impresso, substituindo o selo de papel para autenticação de documentos por meio de código hash, nos termos do art. 321 do referido código. DESPACHO Considerando os documentos de evento 159, à escrivania para que proceda o fiel e integral cumprimento das determinações exaradas na decisão de evento 130, notadamente aquelas constantes do item "5.4" do referido decisum.Sem prejuízo, intime-se a parte exequente, por seu(ua) procurador(a), para, em 15 (quinze) dias, manifestar nos autos, requerendo o que lhe aprouver.Somente após, façam-se os autos conclusos.Cumpra-se.Turvânia, data da assinatura digital. Cibelle Karoline PachecoJuíza de Direito Respondente(Decreto Judiciário nº 4.022/2024)
12/05/2025, 00:00
Confirmada
09/05/2025, 17:52
Mero expediente
09/05/2025, 17:52
Expedição de documento
14/04/2025, 17:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Turvânia Estado de Goiás Vara Cível Rua Santa Rita de Cássia, nº 33, Centro, Turvânia-GO Email: [email protected] / Telefone: (62) 3611-2662 Balcão Virtual: (62) 3611-2663 Processo nº: 0065281-50.2016.8.09.0151Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialRequerente(s): AGENCIA DE FOMENTO DE GOIASRequerido(s): POSTO REIS LTDAEste pronunciamento judicial vale como Carta Precatória de Citação/Intimação, Mandado de Citação/Intimação e Ofício, nos termos do art. 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a assinatura ou rubrica no documento impresso, substituindo o selo de papel para autenticação de documentos por meio de código hash, nos termos do art. 321 do referido código. DECISÃO Ante a preclusão consumativa por parte do executado que não interpôs recurso no prazo legal, mantenho a Hasta Pública designada por seus próprios e jurídico fundamentos.Intimem-se. Cumpra-se.Turvânia, data da assinatura digital. Cibelle Karoline PachecoJuíza de Direito Respondente(Decreto Judiciário nº 4.022/2024)
14/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/04/2025, 17:55
Outras Decisões
11/04/2025, 17:32
Conclusão (para decisão)
07/04/2025, 15:40
Petição (Petição (outras))
03/04/2025, 15:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Turvânia Estado de Goiás Vara Cível Rua Santa Rita de Cássia, nº 33, Centro, Turvânia-GO Email: [email protected] / Telefone: (62) 3611-2662 Balcão Virtual: (62) 3611-2663 Processo nº: 0065281-50.2016.8.09.0151Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialRequerente(s): AGENCIA DE FOMENTO DE GOIASRequerido(s): POSTO REIS LTDAEste pronunciamento judicial vale como Carta Precatória de Citação/Intimação, Mandado de Citação/Intimação e Ofício, nos termos do art. 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a assinatura ou rubrica no documento impresso, substituindo o selo de papel para autenticação de documentos por meio de código hash, nos termos do art. 321 do referido código. DESPACHO Sobre os pedidos de suspensão/cancelamento da Hasta Pública manifestados pelo executado nas movimentações 142 e 149 dos autos, ouça-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias.Intime-se. Cumpra-se.Turvânia, data da assinatura digital. Cibelle Karoline PachecoJuíza de Direito Respondente(Decreto Judiciário nº 4.022/2024)