Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Aparecida de Goiânia Rua Versales, Qd. 03, Lt. 08/14. Res. Maria Luiza, Aparecida de Goiânia/GO, 4º Andar, Sala 413. Telefone: 62 3238-5159 (WhatsApp) 6ª Vara Cível Processo nº: 0274252-09.2015.8.09.0011 Polo ativo: NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA_LTDA Polo Passivo: ROGERIO SOUZA PAULA ME Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO/TERMO/ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), nos termos dos artigos 136 à 139 do Códigos de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. DECISÃO A parte exequente requereu a penhora de quotas sociais da parte executada e penhora no rosto dos autos do processo nº º 5476807-96.2018.8.09.0051 em trâmite na 9º Vara Cível da Comarca de Goiânia. Inicialmente, quanto à possibilidade de penhora de quotas sociais, há expressa permissão legal advinda da combinação do artigo 1026 do Código Civil com o artigo 835, IX do Código de Processo Civil. In verbis: “Art. 1.026. O credor particular de sócio pode, na insuficiência de outros bens do devedor, fazer recair a execução sobre o que a este couber nos lucros da sociedade, ou na parte que lhe tocar em liquidação. Parágrafo único. Se a sociedade não estiver dissolvida, pode o credor requerer a liquidação da quota do devedor, cujo valor, apurado na forma do art. 1.031, será depositado em dinheiro, no juízo da execução, até noventa dias após aquela liquidação. Art. 835. A penhora obserará, preferencialmente, a seguinte ordem. IX – ações e quotas de sociedades simples e empresárias;” No mesmo sentido é o entendimento jurisprudencial: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO DE APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA. PROCURAÇÃO COM PODERES PARA REPRESENTAR A SÓCIA. VALIDADE DA PENHORA. PENHORA SOBRE QUOTAS DA SÓCIA SEM A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DÍVIDA PARTICULAR DOS SÓCIOS. ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. [...] 4. Admite-se a penhora de cotas de capital, em sociedade de responsabilidade limitada, decorrente de dívida particular contraída pelos seus integrantes, em razão de inexistir vedação legal e ainda, porque as cotas sociais integram o acervo patrimonial pessoal do sócio e respondem por suas dívidas, conf. arts. 1.026, do CC e 655, VI, do CPC. Agravo Regimental conhecido e desprovido.” (TJGO. 5ª Câmara Cível. Apelação Cível. Rel. Dr. Delintro Belo de Almeida Filho. Acórdão de 11.06.2015). Negritei “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE QUOTAS SOCIAIS. POSSIBILIDADE. ESGOTAMENTO DE MEIOS PARA A LOCALIZAÇÃO DE BENS. DECISÃO REFORMADA. 1. É permitida a penhora de cotas sociais em nome do executado na hipótese em que houve tentativa prévia de esgotamento de outros meios de satisfação da dívida, como ocorreu no presente caso, sem que isso importe em ofensa aos princípios da menor onerosidade para o devedor e da affectio societatis, conforme precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJ-GO - AI: 06378000420208090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a). CARLOS ROBERTO FAVARO, Data de Julgamento: 15/03/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 15/03/2021). Negritei. “AGRAVO DE INSTRUMENTO – Execução de título extrajudicial – Empresário individual Transformação em Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI) após a citação e a formação do título executivo – Transformação societária que se deu na época do cumprimento do acordo que não modificará nem prejudicará, em qualquer caso, os direitos dos credores – Desnecessidade de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para que o empresário individual responda pessoalmente pelas obrigações - Penhora de quotas sociais – Possibilidade – Não demonstração de impedimento legal - Inexistência de afronta ao princípio da "affectio societatis"- Prevalência do princípio de ordem pública segundo o qual o devedor deve responder por suas obrigações com todos seus bens – Decisão reformada – Recurso provido.” (TJ-SP - AI: 20863148020218260000 SP 2086314-80.2021.8.26.0000, Relator: Daniela Menegatti Milano, Data de Julgamento: 25/06/2021, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/06/2021). Negritei Ante o exposto, DEFIRO o pedido de penhora de quotas sociais pertencentes ao executado, nos estritos limites do contrato social. Para tanto, INTIMEM-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar ao feito planilha atualizada do débito. Apresentada a planilha, lavre-se o respectivo termo, devendo a parte exequente proceder à averbação perante Junta Comercial do Estado de Goiás - JUCEG para as anotações pertinentes, bem como para se abster de promover ou aceitar qualquer alteração nas quotas penhoradas. Dê-se ciência à pessoa jurídica para que, no prazo de noventa (90) dias, cumpra o disposto no artigo 861 do Código de Processo Civil, devendo a parte exequente informar o endereço para intimação. INTIME-SE o executado, por seu procurador judicial para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestem-se quanto a penhora realizada (art. 854, §3º do CPC). Em relação ao pleito de penhora no rosto dos autos do processo nº 5476807-96.2018.8.09.0051 em trâmite na 9º Vara Cível da Comarca de Goiânia, INTIMEM-SE o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, colacionar a íntegra do processo mencionado. Intime-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, datado e assinado eletronicamente. PAULO AFONSO DE AMORIM FILHO Juiz de Direito