Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Anicuns Protocolo: 6161934-66.2024.8.09.0010 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente(s): Marcelo Fernandes Dos Santos Requerido (s): Instituto Nacional Do Seguro Social SENTENÇA Trata-se de Ação Previdenciária de Pensão por Morte proposta por Marcelo Fernandes dos Santos em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, ambos qualificados nos autos. Alega o autor, em síntese, que manteve união estável com a segurada Eliene Maria Ribeiro por mais de 25 (vinte e cinco) anos, desde o ano de 1999 até o falecimento desta, ocorrido em 2024. Relata que o casal sempre viveu e laborou em propriedades rurais, inicialmente residindo nas terras do sogro, onde o autor conciliava o trabalho na Usina de Álcool com a vida no campo, retornando ao lar durante os períodos de entressafra. Afirma que, entre os anos de 2011 a 2024, passou a trabalhar na Fazenda do Sr. Nilton Oscar, enquanto sua companheira permaneceu na propriedade da família, desempenhando atividades rurais na condição de meeira, com cultivo de milho, arroz, horta, e criação de galinhas. Ressalta que a falecida era segurada da Previdência Social e recebia auxílio-doença no período de 09/06/2020 a 19/05/2024, data próxima ao óbito. Diante disso, requer a concessão do benefício de pensão por morte, a partir da data do requerimento administrativo, com o valor equivalente a um salário-mínimo; a concessão dos benefícios da justiça gratuita; bem como a antecipação dos efeitos da tutela. A petição inicial foi instruída com os seguintes documentos: procuração, declaração de hipossuficiência, documentos pessoais do autor e da falecida, documento de identificação do filho Lucas, nascido em 2001, filho comum do casal; certidão de óbito, na qual consta o autor como declarante; extrato do CNIS; comprovante de endereço em nome da falecida; comunicado de indeferimento administrativo; e escritura pública de declaração de reconhecimento de união estável post mortem. Determinou-se a emenda da petição inicial para que o autor comprovasse sua hipossuficiência financeira (evento 05), exigência que foi devidamente cumprida no evento 07. Recebida a petição inicial, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita, indeferido o pedido de tutela de urgência, e determinada a citação do INSS (evento 09). Regularmente citada, a autarquia previdenciária apresentou contestação no evento 15, requerendo a improcedência dos pedidos, sob o argumento de que não restou comprovada a condição de dependente do autor. Instado a se manifestar, o autor apresentou impugnação à contestação no evento 20. Intimado para especificar as provas que pretendia produzir, requereu a produção de prova testemunhal (evento 24). Na sequência, determinou-se a intimação do autor para apresentar o Extrato de Dependentes Habilitados da falecida junto ao INSS (evento 28), o qual foi devidamente juntado aos autos no evento 31. Diante disso, foi deferida a produção de prova testemunhal, conforme decisão lançada no evento 37. Assim, determinou-se a inclusão do feito no Mutirão Previdenciário, sendo posteriormente designada audiência de instrução e julgamento para o dia 21/07/2025, às 10h50, ocasião em que foram realizadas as oitivas da parte autora e de suas testemunhas. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. I – Do mérito Processo em ordem, vez que se desenvolveu em consonância com o princípio do contraditório e da ampla defesa. Não há nulidade a reconhecer nem irregularidade para sanar. No mérito, a pretensão inicial é procedente. O Sistema de Previdência Social, estruturado pela Constituição Federal, com regulamentação infraconstitucional pelas Leis nº. 8.212/91 e nº 8.213/91 é de caráter contributivo, e o gozo das prestações respectivas submete-se a requisitos genéricos e específicos, consoante a espécie de prestação previdenciária pretendida. De acordo com a Lei n.º 8.213/91, são requisitos para a concessão do benefício pensão por morte: a) qualidade de segurado do falecido; b) qualidade de dependente dos requerentes. O art. 16 da Lei n. 8.213/91, expressamente aponta que “são beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido...”. Em primeiro lugar, deve ser demonstrado que o autor vivia em união estável com a Sra. Eliane Maria Ribeiro, no momento de seu falecimento ocorrido em 19.05.2024. Com efeito, no caso de companheira, assim como dos demais dependentes elencados no inciso I, do art. 16, da Lei 8.213/91, a dependência econômica é presumida, consoante o parágrafo 4º, deste mesmo dispositivo. Portanto, independe de prova, fazendo-se necessária a comprovação, na verdade, apenas da relação de união estável, pública e duradoura, consoante o disposto no § 3, do art. 226, da Constituição Federal. No presente caso, Marcelo Fernandes dos Santos afirmou manteve união estável com a segurada Eliene Maria Ribeiro por mais de 25 (vinte e cinco) anos, desde o ano de 1999 até o falecimento desta, ocorrido em 2024, em decorrência de um problema respiratório. Discorreu que o casal sempre viveu e laborou em propriedades rurais, inicialmente residindo nas terras do sogro, onde o autor conciliava o trabalho na Usina de Álcool com a vida no campo, retornando ao lar durante os períodos de entressafra. Afirmou que, entre os anos de 2011 a 2024, passou a trabalhar na Fazenda do Sr. Nilton Oscar, enquanto sua companheira permaneceu na propriedade da família, desempenhando atividades rurais na condição de meeira, com cultivo de milho, arroz, horta, e criação de galinhas. Esclareceu que sua companheira recebeu auxílio-doença no período de 09.06.2020 a 19.05.2024, data próxima ao óbito. O declarante Nilton Oscar Moreira, patrão do autor, alegou conhece o autor e sua falecida companheira há 17 (dezessete) anos, desde que eles moravam e trabalhavam na pequena propriedade rural do sogro dele e atualmente trabalha na sua propriedade rural, uma pequena chácara muito próxima da cidade e ali ele cuida do tanque de peixes, dos porcos e galinhas e cultiva hortaliças, mandioca, milho e banana. Aduziu que o autor sempre viveu em união estável com a senhora Eliene, inclusive, em seu velório ele se apresentou como marido dela. Desse modo, de acordo com os depoimentos, foram corroborados os inícios de prova material juntado aos autos, quais sejam: documentos pessoais do autor e da falecida, documento de identificação do filho Lucas, nascido em 2001, filho comum do casal; certidão de óbito, na qual consta o autor como declarante; extrato do CNIS; comprovante de endereço em nome da falecida; e escritura pública de declaração de reconhecimento de união estável post mortem. Quanto à qualidade de segurado da falecida, constata-se, por meio do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) anexado aos autos (evento 01, arquivo 03, p. 08), que a instituidora se encontrava em gozo de benefício por incapacidade (auxílio-doença) desde 09/06/2020, o qual foi cessado em virtude do óbito. Dessa forma, resta evidenciado que a de cujus detinha a qualidade de segurada da Previdência Social na data do falecimento, nos termos do artigo 15, inciso I, da Lei nº 8.213/91. Vale dizer que de acordo com a Lei 8.213/91, em relação ao tempo de recebimento de pensão por morte, verifica-se que: “Art. 77, § 2o O direito à percepção de cada cota individual cessará: (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015) V – para cônjuge ou companheiro […] c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: […] 6) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; [...]” In casu, observando-se que o autor à época do falecimento de sua companheira tinha 46 (quarenta e seis) anos de idade, portanto o benefício é vitalício, de acordo com o artigo 77, §2º, inciso V, alínea C, 6. Por fim, a pensão por morte é devida desde a data do requerimento administrativo, ou seja, 21.08.2024. II – Do dispositivo Por tais considerações, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, pensão por morte, por Marcelo Fernandes Dos Santos em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, no artigo 487, inciso I, Código de Processo Civil, Lei 13.105/15, para: 1. CONDENAR o INSS a implantar o benefício de Pensão por Morte ao autor, no valor de 01 (um) salário mínimo, a partir da data do requerimento administrativo DIB: 21.08.2024, com DIP: 21.07.2025, incidindo-se ainda correção monetária com base nos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aplicando-se o INPC após a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, tendo em vista a imprestabilidade da TR (taxa das cadernetas de poupança), e acrescidas de juros de mora devidos à razão de 1% ao mês, a partir da citação (súmula 204/STJ), reduzindo-se a taxa para 0,5% ao mês até 29/08/2013, data da entrada em vigor da Lei nº 11.960 de 2009, posteriormente, a partir de 09/12/2021, a correção monetária deverá ser feita de acordo com a Taxa Selic devido as alterações após a publicação da EC 113/2021. 2. CONCEDER a antecipação dos efeitos da tutela para determinar, ainda, que o referido benefício seja implantado pelo INSS em favor da parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias da ciência desta sentença. De igual modo fixo multa diária no valor de R$50,00 (cinquenta reais), arbitrado em favor da parte autora, na hipótese de descumprimento da não implantação do benefício, até o limite de R$5.000,00 (cinco mil reais). Fica estipulado o início da contagem do prazo recursal para após a remessa dos autos ao INSS. 3. Em atenção ao princípio da sucumbência CONDENO o requerido, ainda, no pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do benefício atrasado, não incidindo sobre as parcelas vencidas após a data desta sentença (Súmula 111 do STJ), atento aos parâmetros do artigo 82, §2º e artigo 85 do Código de Processo Civil, Lei 13.105/15. Sem custas, já que a autarquia requerida é isenta, conforme estatuído na Lei Estadual 14.376/02. Transitada em julgado, intime-se a parte autora para manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. ANICUNS, 21 de julho de 2025. Danila Cláudia Le Sueur Ramaldes Juíza de Direito