Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE PORANGATU VARA DAS FAZENDAS PÚBLICAS DECISÃO Processo: 0224364-34.2017.8.09.0130 Autor: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO DE GOIAS SINTEGO Réu: MUNICIPIO DE PORANGATU Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de manifestação do Município de Porangatu (mov. 113), na qual pleiteia a nulidade da decisão que homologou os cálculos do exequente, sob o argumento de que não foi observada a fase de liquidação de sentença, requerendo a remessa dos autos à Contadoria Judicial. Decido. A pretensão não merece acolhida. Conforme certificado nos autos (mov. 88 e 101), o executado foi devidamente intimado para, no prazo legal de 30 (trinta) dias previsto no art. 535 do Código de Processo Civil, impugnar o cumprimento de sentença. Contudo, deixou o prazo transcorrer in albis. A inércia da parte em se manifestar no momento processual oportuno acarreta a preclusão temporal do seu direito de discutir os valores e o procedimento adotado, nos termos do art. 507 do CPC. O silêncio da Fazenda Pública, neste caso, presume a sua concordância tácita com o montante executado, não cabendo agora, em momento posterior, reabrir a discussão. A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de Goiás é firme ao consolidar que a inércia da Fazenda Pública em impugnar os cálculos no prazo acarreta a preclusão, mesmo em se tratando de alegação de excesso de execução. Nesse sentido: PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Gerson Santana Cintra AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5772599-20.2023.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 3ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: ESTADO DE GOIÁS AGRAVADO: PAULO DE FRANÇA ALVES RELATOR: Desembargador GERSON SANTANA CINTRA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DIREITO DE PROMOÇÃO POR RESSARCIMENTO EM PRETERIÇÃO, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA. EXCESSO DE EXECUÇÃO QUE NÃO CONFIGURA MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DECISÃO MANTIDA. 1. O Agravo de Instrumento consiste em recurso secundum eventum litis, logo, deve o órgão ad quem averiguar, tão somente, a legalidade da decisão agravada, sob pena de supressão de instância. 2. De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, incumbe à Fazenda Pública apresentar impugnação ao cumprimento de sentença no prazo de 30 (trinta) dias, sendo a regra, portanto, a preclusão das matérias defensivas elencadas naquele dispositivo. 3. No caso, a impugnação do agravante se limitava à alegação de excesso de execução, questão meramente patrimonial cuja inércia da Fazenda já havia resultado na homologação dos cálculos do exequente, o que reclama a sua intempestividade. 4. Preclusa a oportunidade de apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, impõe-se a confirmação da decisão, que reconheceu a intempestividade da manifestação do agravante. 5. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 57725992020238090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR GERSON SANTANA CINTRA, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ de 05/02/2024). Dessa forma, não havendo nos autos qualquer indício de erro material grosseiro ou outra matéria de ordem pública que autorize a revisão do ato de ofício, as questões suscitadas pelo devedor encontram-se irremediavelmente preclusas. Ante o exposto, com fundamento na ocorrência da preclusão, INDEFIRO o pedido formulado pelo executado. Mantenho, por conseguinte, a decisão homologatória dos cálculos por seus próprios fundamentos. Porangatu, datado pelo sistema. LUCAS GALINDO MIRANDA Juiz Substituto Dec. Jud. nº. 1.397/2025