Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Executado: Comércio de Gêneros Alimentícios Rodrigues ESTADO DE GOIÁS, pessoa jurídica de direito público interno, por intermédio do(a) Procurador(a) do Estado que esta subscreve (mandato ex lege), vem, perante Vossa Excelência, com o devido acatamento e respeito, expor e requerer o que segue. 02. Esta execução está em trâmite em face da empresa Comerc. de Gêneros Alimentícios Rodrigues (CNPJ 07.421.897/0001-76), citada por edital (fls. 95/96 eletrônicas). Não consta nos autos a data da publicação do edital. 03. À fl. 73 eletrônica, foi determinado ao Estado que acostasse nos autos informações acerca do representante legal da empresa executada, cumprido às fls. 77/81 eletrônicas. Então, este Juízo encaminhou ofício para a JUCEG (fl. 82), respondido às fls. 84/87. O nome de Otávio Rodrigues Pires Neto foi incluído no polo passivo da execução. 04. No evento 14, a empresa executada constituiu advogado nos autos e opôs exceção de pré-executividade. 05. Após a juntada do protocolo de bloqueio de valores pelo SISBAJUD (mov. 15), os excipientes pediram juízo de retratação e protocolaram Agravo de Instrumento no Tribunal (mov. 16). O recurso foi inadmitido (mov. 25). 06. Foram penhorados R$ 20.176,60 nas contas de Otávio (evento 17). 07. A exceção de pré-executividade do evento 14 foi rejeitada no evento 28. Da decisão, o Executado interpôs agravo de instrumento (evento 32). Foi conferido efeito suspensivo ao recurso (evento 35), mas, posteriormente, foi conhecido e desprovido (evento 37). 08. O Estado se manifestou no evento 33, informando que Otávio Rodrigues Pires Neto não figura no polo passivo da execução, ajuizada somente em face de Comerc. de Gêneros Alimentícios Rodrigues, não tendo sido feito pedido de redirecionamento do feito e, portanto, a quantia penhorada no evento 17 deveria ser desbloqueada. O pedido foi deferido no evento 49 e cumprido conforme extrato do evento 53. Rua 02, Qd D-02, Lts 20/26/28, nº 293, Setor Oeste, Goiânia, Goiás, CEP 74.110-130 www.procuradoria.go.gov.br 09. No evento 57, foi informado nos autos que o crédito teria sido parcelado. Sem que fosse intimado o Estado, no evento 58 foi determinada a suspensão da execução. 10. Agora, no evento 62, a empresa executada se manifestou nos autos, informando que estando o crédito parcelado, deveriam ser oficiados os órgãos de proteção ao crédito para que se abstenham de “negativar” seu nome. 11. Pois bem. Primeiramente o Estado informa que não houve parcelamento da dívida, conforme planilha obtida perante o sistema Grande Porte, os créditos em cobrança nesta execução continuam exigíveis. 12. Por outro lado, conforme manifestação do evento 33, o feito não foi redirecionado para Otávio. 13. Assim, o nome de Otávio Rodrigues Pires Neto deve ser excluído deste processo. 14.
Petição - Rua 02, Qd D-02, Lts 20/26/28, nº 293, Setor Oeste, Goiânia, Goiás, CEP 74.110-130 www.procuradoria.go.gov.br AO JUÍZO DA VARA DAS FAZENDAS PÚBLICAS DA COMARCA DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS-GO Ref.: Execução Fiscal Processo nº 038791-16.2016.8.09.0168
Ante o exposto, o Estado não concorda com o alegado no evento 62, e requer a intimação da empresa executada para que esclareça a alegação de realização de parcelamento da dívida. 15. Em caso de inércia, pugna, desde já, pela suspensão desta execução por 1 ano, e transcorrido o prazo, seu encaminhamento ao arquivo provisório por 5 anos, conforme dispõe a Portaria 630-GAB/2024-PGE e o art. 40 da LEF: Art. 3º. Fica o Procurador do Estado autorizado a requerer, nos termos do art. 40, caput, da Lei federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, a suspensão das execuções fiscais exclusivamente de natureza tributária, cujo valor total remanescente seja inferior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). §1º. O Procurador do Estado não requererá a suspensão de que trata o caput deste artigo enquanto pendente causa de suspensão da exigibilidade do crédito, julgamento de exceção de pré-executividade, embargos ou outra ação ou recurso que infirme a certeza, liquidez ou exigibilidade do crédito e obste o prosseguimento, ainda que provisório, da cobrança judicial, salvo se o executado concordar com a extinção dos respectivos processos ou incidentes de impugnação ao crédito, sem quaisquer ônus ao Poder Público. §2º. No caso de garantia parcial, o pedido de suspensão da execução fiscal deverá ser precedido de levantamento do dinheiro ou da execução da garantia, conforme o caso. § 3º. A autorização para requerer a suspensão de que trata o caput deste artigo independe da efetiva citação do(s) réu(s) na execução fiscal, desde que tenha havido a interrupção da prescrição pelo despacho inicial ordenador da citação § 4º. Após o prazo da suspensão previsto no art. 40, caput, da Lei federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, o Procurador do Estado fica autorizado a requerer o arquivamento ou a concordar com a decisão que o Rua 02, Qd D-02, Lts 20/26/28, nº 293, Setor Oeste, Goiânia, Goiás, CEP 74.110-130 www.procuradoria.go.gov.br determinar, nos termos do art. 40, § 2º, da Lei federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980 § 5º O Procurador do Estado fica dispensado de apresentar manifestação prévia à decisão judicial que examinar a prescrição intercorrente e de apresentar recurso da decisão que a reconhecer nos processos arquivados, na forma do art. 3º desta Portaria, desde que não tenha havido condenação do Estado em honorários de sucumbência e que os créditos extintos não tenham garantia total ou parcial e não estejam parcelados. - gn 16. Junta-se, por oportuno, planilha contendo o valor atualizado da presente execução. 18. Pede deferimento. Datado e assinado digitalmente. Ana Laura Silveira de Barros Procuradora do Estado OAB/GO nº 19.803 ESTADO DE GOIAS DATA: 21/05/2025 PROCURADORIA GERAL DO ESTADO HORA: 15:34:05 PROCURADORIA TRIBUTARIA PETICAO EMITIDA EM 06/09/2016 ------------------------------------------------------------------------------- IDENT. DA PETICAO: 1 / 1 NUMERO(S).......: 0223131 NR.PROT.SEP(PARALELO): 0 STATUS..........: EM EXECUCAO DATA GERACAO PROCURADORIA.: 02/01/2013 PROC. JUDICIARIO: 201603873915 DATA PROTOC. JUDICIARIO...: 16/11/2016 COMARCA DE AGUAS LINDAS DE GOIAS DATA MANUTENCAO: 24/11/2016 4 CONTEM CDA: 2014 ATIVA IDENT. SUJ. PASSIVO: BUSCA DE BENS REALIZADA EM: 06/09/2016 NOME........: COMERC.DE GENEROS ALIMENTICIOS RODRIGUES ENDERECO....: QUA 4 SN LT 27 CONJUNTO B SETOR 6 AGUAS LINDAS DE GOIAS GO NR. CPF/CGC.: 07.421.897/0001-76 STATUS CONTRIBUINTE: NAO CADASTRADO IDENT. PROCURADOR: NOME......: CARLOS AUGUSTO SARDINHA TAVARES JUNIOR OAB: GO - 31700 VL TOTAL DAS CDA'S EM PROCESSO, ATUALIZADO EM 21/05/2025: 884.988,84 INFORMACOES COMPLEMENTARES: NA PETICAO PAGA/PARC EM PROCESSO TOTAL DE CDA'S........: 5 0 5 VALOR TOTAL...........: 1.157.103,29 0,00 1.157.103,29 ------------ DESCRICAO DE 5 OCORRENCIA(S) - CDA'S ------------ (*) NR. PROCESSO NR. LIVRO NR. FLS NR. TERMO VALOR CDA R$ - ---------------- --------- ------- --------- ----------------- 4011301906952 0127-U 296 538309 40.847,49 4011301250364 0126-O 331 522344 207.832,58 4011204904916 0126-Z 295 527808 392.867,24 Rua 02, Qd D-02, Lts 20/26/28, nº 293, Setor Oeste, Goiânia, Goiás, CEP 74.110-130 www.procuradoria.go.gov.br 2061548600018 0127-K 416 533429 276.581,90 2061548500064 0127-K 209 533222 238.974,08 (*) LEGENDA: (A) ANISTIA (P) PARCELAMENTO (S) SUB-JUDICE (Q) QUITADO (H) HOMOLOG. (X) PRESCRICAO (I) INVALIDO (E) EXCL-ADM (J) EXCL-JUD (L) REMOVIDOS P/LEI 20.840/2020 (G) ANALISE LEI 21410/22 - PF8 HISTORICO