Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS 1ª Vara (Cível, Infância e da Juventude) Processo: 5152562-08.2025.8.09.0162 Autor: Condomínio Varandas Residencial Iii Réu: Halef Araujo Da Silva Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo CONDOMÍNIO VARANDAS RESIDENCIAL III em face de HALEF ARAUJO DA SILVA, ambos devidamente qualificados nos autos. Informa o exequente que o executado é proprietário da unidade imobiliária designada como apartamento 204, bloco 34, localizada em suas dependências. Expõe que o requerido encontra-se inadimplente com suas obrigações condominiais, deixando de quitar as cotas referentes aos períodos de 27/01/2023, 15/02/2023 e de 15/12/2023 a 15/01/2025. O débito, na data de ajuizamento da ação, perfazia o montante de R$ 4.747,44 (quatro mil, setecentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos), já acrescido de correção monetária, juros de 1% ao mês, multa de 2% e honorários advocatícios de 10%. Fundamenta sua pretensão nos artigos 783 e 784, inciso X, do Código de Processo Civil, que atribuem força executiva ao crédito referente às contribuições condominiais. Ao final, dentre outros pedidos, requer a citação do executado para pagar a dívida em três dias; a fixação de honorários advocatícios em 10%; a inclusão das parcelas vincendas no curso do processo; e, em caso de não pagamento, a realização de penhora de ativos financeiros via SISBAJUD, de veículos via RENAJUD, e a penhora do próprio imóvel gerador do débito, com a intimação da credora fiduciária, Caixa Econômica Federal. Atribuiu à causa o valor de R$ 4.747,44 (quatro mil, setecentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos). Após o recebimento da petição inicial, este juízo proferiu decisão no movimento 4, determinando a citação do executado para pagamento do débito. A Secretaria procedeu à expedição de carta de citação via postal (movimento 15). Contudo, a tentativa de citação restou infrutífera, conforme se depreende do aviso de recebimento devolvido e juntado no movimento 17, que continha a informação "Ausente" após três tentativas de entrega. Diante disso, a parte exequente foi intimada a se manifestar (movimento 18). Em sua petição do movimento 21, o condomínio requereu a renovação do ato citatório, desta vez por meio de Oficial de Justiça. Vieram os autos conclusos. É, em síntese, o relatório. A relação processual ainda não se encontra angularizada, uma vez que o executado HALEF ARAUJO DA SILVA não foi validamente citado para compor o polo passivo da demanda. A citação é ato indispensável à validade do processo, conforme o artigo 239 do Código de Processo Civil, pois é por meio dela que o réu é convocado a integrar a relação processual. A tentativa de citação por via postal, embora seja a modalidade preferencial, restou infrutífera (movimento 17). Diante de tal cenário, o artigo 249 do CPC assegura à parte autora o direito de promover a citação por outros meios, sendo a diligência por Oficial de Justiça a via que se segue naturalmente. Portanto, o pedido do exequente para a citação ser realizada por Oficial de Justiça merece acolhida. Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pelo exequente no evento 21. EXPEÇA-SE o competente mandado de citação, penhora e avaliação, a ser cumprido por Oficial de Justiça no endereço indicado, para que o executado HALEF ARAUJO DA SILVA pague a dívida apontada na inicial, devidamente atualizada e acrescida dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, no prazo de 3 (três) dias. Fica o Oficial de Justiça autorizado a utilizar as prerrogativas do artigo 212, § 2º, do Código de Processo Civil. Caso suspeite de ocultação, deverá proceder à citação por hora certa, nos termos dos artigos 252 a 254 do mesmo diploma. Após, INTIME-SE a parte autora, via procurador, para requerer o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias. Oportunamente, autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Valparaíso de Goiás, datado pelo sistema. AILIME VIRGÍNIA MARTINS Juíza de Direito Em respondência (Dec. Jud. n. 1.813/24) A