Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Autos nº 5167405-54 SENTENÇA Trata-se de ação de execução, proposta por Centro Educacional de Anápolis Ltda em face de Jacqueline Cruvinel Sousa Marques, partes qualificadas, sendo dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei nº 9.099/95.Inicialmente, verifico o depósito de R$ 3.197,00 (três mil cento e noventa e sete reais) efetuado em 14/11/24, nos termos do cálculo da contadoria (eventos 45 e 65). E ainda, intimada a parte exequente esta solicitou a expedição de alvará de levantamento em seu favor. Portanto, considerando o depósito de valores, inexiste qualquer óbice em deferir o pedido formulado pela parte exequente, visando finalizar e extinguir esta fase executória:Art. 924. Extingue-se a execução quando:II - a obrigação for satisfeita. Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.Sendo assim, satisfeita a obrigação, não se justifica a continuidade deste processo, impondo-se sua imediata extinção e arquivamento:1. Tendo o devedor quitado o valor do débito conforme planilha apresentada pelo credor, impõe-se a extinção da Execução (CPC, art. 924,II). 2. Verificado que o apelante foi intimado inúmeras vezes para manifestar-se sobre o pagamento feito pelo apelado, porém, em todas elas, manteve-se silente sobre o tema, a prolação de sentença pelo juiz da causa não implica nulidade processual por ofensa ao princípio da não surpresa. (TJGO, 11ª Câmara Cível, Apelação Cível 0239059-94, Rel. Iara Márcia Franzoni de Lima Costa, julgado em 15/07/24).1. Apenas o pagamento integral do débito, atualizado até a data do efetivo pagamento, enseja a extinção da execução/cumprimento de sentença na forma do art. 924, II, do CPC. (TJGO, 1ª Câmara Cível, Apelação Cível 0063468-84, Rel. José Proto de Oliveira, julgado em 21/05/24).Destarte, cumprida a obrigação, impõe-se deferir o pedido formulado pela parte exequente para expedição do alvará em seu favor, com posterior arquivamento do processo.PELO EXPOSTO, declaro extinto o processo, nos termos dos arts. 924, II, e 925, do Código de Processo Civil.Expeça-se, imediatamente, o alvará judicial em favor da parte exequente/procurador, para transferência/levantamento do valor depositado, arquivando-se em seguida. E ainda, caso haja ordem de penhora online, determino o imediato cancelamento. Sem custas e honorários advocatícios, não havendo a interposição de recurso, conforme art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. E ainda, transitando em julgado arquive-se, imediatamente, independente de nova intimação.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Goiânia, datada e assinada digitalmente. Roberto Bueno Olinto Neto Juiz de DireitoAP