Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Rio Verde-GO - 3ª Vara Cível Protocolo Numero: 5273098-26.2025.8.09.0137 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Parte Autora: Cooperativa De Crédito De Livre Admissão Do Sudoeste Goiano - Sicoob Credi-rural Parte Requerida: André De Oliveira Silva Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao seu cumprimento, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/PRECATÓRIA/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Trata-se de ação de execução proposta por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE GOIANO - SICOOB CREDI-RURAL em desfavor de ANDRÉ DE OLIVEIRA SILVA e OUTROS, partes devidamente qualificadas nos autos. Extrai-se dos autos que devidamente citados, os executados Manoel Ferreira da Silva Junior e Gabriela Gomes de Oliveira apresentaram "Manifestação com Pedido de Suspensão dos Atos Constritivos" oportunidade em que defenderam a nulidade da execução pela ausência de citação do devedor principal, a necessidade de esgotamento de diligências antes de atos expropriatórios e a impenhorabilidade de valores bloqueados em conta bancária de titularidade de Manoel Ferreira, ao afirmar se tratar de proventos de aposentadoria de natureza alimentar. Juntou documentos (evento 60). Instada a se manifestar, a parte exequente impugnou as alegações e defendeu a inexistência de benefício de ordem para o avalista e a regularidade da constrição (evento 64). Vieram os autos conclusos DECIDO 1. Recebimento do Pedido como Exceção de Pré-Executividade Ao analisar a peça apresentada pelos executados, verifica-se que, em que pese a denominação de "manifestação", o conteúdo manejado visa atacar a exigibilidade imediata da dívida e a validade de atos constritivos sem a necessidade de dilação probatória complexa. Dessa forma, em observância aos princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual, recebo o pedido de suspensão como Exceção de Pré-Executividade, rito admitido pela jurisprudência para questões cognoscíveis de ofício e matérias de ordem pública. Cumpre registrar que a Exceção de Pré-Executividade é construção doutrinária e jurisprudencial admitida em caráter excepcional para o exame de matérias de ordem pública ou questões de direito que não demandem dilação probatória. Assim, passo a análise dos questionamentos suscitados. 2. Responsabilidade Solidária e Benefício de Ordem Os excipientes argumentaram que, na qualidade de avalistas, a execução em seu desfavor dependeria da regular constituição da mora e citação do devedor principal. Tal tese carece de amparo jurídico e contratual. A análise detida da Cédula de Crédito Bancário acostada aos autos revela que, na Cláusula Décima Terceira, os avalistas comparecem na condição de "DEVEDORES SOLIDÁRIOS", anuindo expressamente a todas as cláusulas e obrigações, de maneira irrevogável e irretratável. Mais adiante, no campo específico destinado ao AVAL, consta de forma cristalina que os garantidores intervêm "sem limitação e independentemente de ordem". Cumpre esclarecer que no âmbito do ordenamento jurídico vigente, o avalista equipara-se ao devedor principal, assumindo obrigação autônoma e solidária. Nesse sentido é o entendimento do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AVAL. GARANTE. ORDEM DE PREFERÊNCIA. PRESCRIÇÃO. 1. Sendo a agravante, garante, na cédula de crédito bancário, não há que se falar em ilegitimidade passiva para figurar na execução, e menos ainda, ao direito a ordem de preferência, porquanto, o avalista não possui o direito ao benefício de ordem que se perfaz como peculiaridade da fiança, dado que Avalistas são, da mesma forma que o devedor principal, obrigados solidários pela dívida. 2. Prevista prorrogação do vencimento das cártulas, consoante cláusula expressa do título, e não havendo manifestação diversa das partes, que desconstitua o entabulado, não há que se falar em prescrição do título. Agravo conhecido e improvido. (TJ-GO - AI: 06688854220198090000, Relator.: Des(a). GILBERTO MARQUES FILHO, Data de Julgamento: 31/03/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 31/03/2020). APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. CÉDULA CRÉDITO INDUSTRIAL. SÓCIO AVALISTA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. MUDANÇA QUADRO SOCIETÁRIO. IRRELEVÂNCIA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE NOVO SÓCIO. DESCABIMENTO. COBRANÇA DÍVIDA. EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO. 1. Ao avalizar o contrato, o sócio, por sua vontade, compromete-se como devedor solidário da dívida. 2. Assinado o contrato na condição de avalista, não há se falar em benefício de ordem quanto a cobrança, podendo o credor investir contra um ou todos os devedores, indistintamente, uma vez que tratam-se de devedores solidários, e não subsidiários. 3. Não cabe denunciação da lide de novo sócio, uma vez que este responderá em nome da sociedade, e não em nome próprio, uma vez que não é avalista da dívida, e aquela empresa trata-se de sociedade por responsabilidade limitada. 4. Cobrança fundada em exercício regular de um direito não enseja dano moral. APELO CONHECIDO MAS DESPROVIDO. (TJ-GO - Apelação (CPC): 02473058420158090085, Relator.: Des(a). NORIVAL SANTOMÉ, Data de Julgamento: 30/03/2020, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 30/03/2020). Não obstante, a renúncia expressa ao benefício de ordem, pactuada validamente entre partes capazes, autoriza o credor a demandar qualquer um dos coobrigados, ou todos simultaneamente, pela integralidade da dívida, sem a necessidade de exaurir previamente o patrimônio do emitente. Portanto, a ausência momentânea de citação do executado André de Oliveira Silva não obsta o prosseguimento dos atos executórios contra os avalistas solidários. 3. (Im) Penhorabilidade No tocante ao pedido de desbloqueio de valores formulado por Manoel Ferreira da Silva Junior, embora o excipiente tenha comprovado sua condição de aposentado junto ao INSS, as provas coligidas aos autos demonstram que a penhora via sistema SISBAJUD não recaiu sobre a conta destinada ao recebimento do benefício previdenciário. A constrição foi realizada em conta diversa, restando descaracterizada a proteção absoluta da impenhorabilidade salarial. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, uma vez que o numerário é movimentado em contas distintas ou perde sua finalidade imediata de subsistência por estar acumulado em conta corrente ou investimento, cessa o privilégio da impenhorabilidade. Não restando cabalmente demonstrado que o montante bloqueado é indispensável à manutenção digna do devedor, prevalece o interesse da execução e a responsabilidade patrimonial. DISPOSITIVO Posto isso, com esteio no rigor técnico e na prova documental pré-constituída, RECEBO a manifestação dos executados como Exceção de Pré-Executividade e a REJEITO pelas razões expostas. Determino o regular prosseguimento da execução em seus ulteriores termos. INTIME-SE a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Rio Verde-GO, datado e assinado digitalmente. Cláudio Roberto Costa dos Santos Silva Juiz de Direito