Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR (A) DO MUNICÍPIO DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS. ADICIONAL DE TITULARIDADE. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR MUNICIPAL. LEI MUNICIPAL N. 386/2003. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NA SUA AVALIAÇÃO. LEI INFRACONSTITUCIONAL. NORMA INFRACONSTITUCIONAL E AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO DOS TEMAS 660 E 800 DO STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME01. Agravo interno aviado contra decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário com fundamento no art. 1030, inciso I, alínea a, do CPC, pois ausente demonstração de violação a dispositivo constitucional ou atendimento dos pressupostos de admissibilidade, consoante a aplicação dos Temas 660 e 800 do STF.02. Na origem, em síntese, a autora relatou que é servidora pública municipal no cargo de professora, alega que preencheu todos os requisitos legais para a concessão do benefício, tendo protocolado o requerimento administrativo em 12 de janeiro de 2016. Após indeferimento inicial, o município reconheceu o direito apenas em maio de 2018, com a interposição de recursos administrativos pelo sindicato da categoria. Contudo, sustenta parte promovente que os efeitos financeiros devem retroagir à data do protocolo administrativo, por se tratar de verba de natureza salarial, insuscetível de redução, e cuja mora decorre da omissão da Administração Pública. Assim, requer a condenação do ente público ao pagamento dos valores retroativos relativos ao adicional por titularidade, nos percentuais de 15% e 20%, cumulativamente, sobre o vencimento-base, desde a data do primeiro protocolo, atualizado monetariamente. (ev. 01).03. Após, o (a) magistrado (a) analisando os autos, julgou procedente os pedidos iniciais, nos seguintes termos: “JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para CONDENAR a parte ré ao pagamento das diferenças devidas referentes aos adicionais por titularidade, em proveito da parte autora, desde o requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal e descontados os valores pagos pela parte ré administrativamente. Deverá incidir sobre os valores constituídos até 08/12/2021 correção monetária pelo IPCA-E, desde o arbitramento (Súmula 362, STJ), com juros no percentual aplicado para as cadernetas de poupança, a partir do evento danoso (Súmula 54, STJ), de acordo com a tese fixada no RE 870.947/SE (Tema 810 do STF). Após 09/12/2021, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, a correção monetária e os juros devem ser calculados com base na taxa SELIC, acumulado mensalmente.” (ev. 17).04. Recurso Inominado conhecido e desprovido nos seguintes termos da ementa de julgamento:“EMENTA: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. ADICIONAL DE TITULARIDADE. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR MUNICIPAL. LEI MUNICIPAL N. 386/2003. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NA SUA AVALIAÇÃO. ABATIMENTO DE VALORES RECEBIDOS. LIMITES DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL QUE NÃO SUPLANTAM DIREITO SUBJETIVO DO SERVIDOR. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.”II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO05. A parte Agravante aviou recurso extraordinário sustentando com argumentos de que o acórdão proferido violou o art. 37 e art. 169 da Constituição Federal.06. Monocraticamente foi negado seguimento ao apelo extremo, considerando ter a Turma de origem decidido a controvérsia com fundamentos na legislação infraconstitucional aplicável à espécie e no conjunto probatório dos autos, cuja análise se revela inviável em sede de extraordinário, bem como, diante da aplicação do teor dos Temas 660 e 800, do STF.07. Insurge-se o agravante contra a decisão monocrática articulando os seguintes termos:“(…) É amplamente reconhecido que o Município de Águas Lindas de Goiás, assim como muitos outros em todo o país, enfrenta dificuldades financeiras severas. Essa crise orçamentária impede a concessão de novas gratificações de incentivo profissional aos servidores públicos que atuam no âmbito municipal. (…) A concessão de diferenças salariais pleiteada pela recorrida representaria um impacto financeiro significativo no orçamento municipal, comprometendo a capacidade do Município de manter a adequada prestação de serviços públicos e de atender às demandas básicas da população. (…).” III. RAZÕES DE DECIDIR08. Na decisão atacada a fundamentação do acórdão recorrido foi devidamente transcrita e tem por fundamento legislação civil e de processo civil, bem como, matéria de fato, e no agravo a parte afirma que enfrenta fundamentos da negativa de seguimento por falta de pressupostos sem demonstrar de forma objetiva a superação dos fundamentos.09. A Turma de origem decidiu a controvérsia com fundamento na legislação infraconstitucional aplicável à espécie e no conjunto fático probatório dos autos, e o fundamento do apelo extraordinário por se pautar necessariamente no reexame da instrução probatória, sem o devido pressuposto da repercussão geral revela a inviabilidade da admissão do recurso extraordinário.10. Há muito está pacificado no Supremo Tribunal Federal, no sentido de que o recurso extraordinário, em regra, não se presta à alegação de ofensa ao princípio da legalidade, justamente porque se houver ofensa a essa norma, ela seria meramente reflexa ao texto constitucional, haja vista que, para se dizer da existência ou não de tal contrariedade, seria necessário o escrutínio de legislação infraconstitucional, como é o caso dos autos, conforme Súmula 636 do STF: “Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida.”11. Aliás, como consta na decisão monocrática que inadmitiu o recurso extremo interposto, para a admissibilidade do recurso extraordinário, é imprescindível que a parte recorrente indique, de forma precisa e clara, o dispositivo constitucional que entende violado, bem como demonstre de que forma a decisão impugnada contraria o texto constitucional, o que não foi feito no presente caso, razão pela qual, inviável o extraordinário. Incidem, na espécie, os óbices das Súmulas 279 do STF, in verbis: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”. Nesse sentido:AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF. OFENSA REFLEXA. AGRAVO REGMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - A mera alegação, nas razões do recurso extraordinário, de existência de repercussão geral das questões constitucionais discutidas, desprovida de fundamentação adequada que demonstre seu efetivo preenchimento, não satisfaz a exigência prevista no art. 1.035, § 2º, do CPC/2015. II - Ausência de prequestionamento da questão constitucional suscitada. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. Ademais, não opostos embargos declaratórios para suprir a omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356 desta Corte. III - Consoante a Súmula 279/STF, é vedado o reexame de fatos e provas, no julgamento do recurso extraordinário. IV - Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - RE: 1379262 DF 0730412-03.2020.8.07.0000, Relator: RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 08/08/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: 10/08/2022). (grifei).12. É inadmissível o recurso extraordinário se a matéria constitucional que nele se alega violada não foi prequestionada e a fundamentação está devidamente pacificada. Veja-se:AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DEMONSTRAÇÃO DE REPERCUSSÃO GERAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NO JULGAMENTO DO RE 566.621/RS (TEMA 4 DA REPERCUSSÃO GERAL). AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I – A mera alegação, nas razões do recurso extraordinário, de existência de repercussão geral das questões constitucionais discutidas, desprovida de fundamentação adequada que demonstre seu efetivo preenchimento, não satisfaz a exigência prevista no art. 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil. II – É inviável o recurso extraordinário cujas questões constitucionais nele arguidas não tiverem sido prequestionadas. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF. III – O STF, ao julgar o Tema 4 da Repercussão Geral, cujo paradigma é o RE 566.621/RS, de relatoria da Ministra Ellen Gracie, firmou entendimento que é inconstitucional o art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar 118/2005, de modo que, para os tributos sujeitos a homologação, o novo prazo de 5 anos para a repetição ou compensação de indébito aplica-se tão somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005. IV – Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. (STF – AgR RE: 1228444 RS – RIO GRANDE DO SUL 5041441-39.2015.4.04.7100, Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 08/06/2020, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-148 15-06-2020)13. Por se tratar de demanda advinda dos juizados especiais cíveis, a ausência de prequestionamento explícito e expresso tem presunção relativa de ausência de repercussão geral, impondo ao recorrente maior ônus argumentativo a fim de afastar a presunção estabelecida pelo STF no tema 800, hipótese que não ocorreu no caso concreto. Veja-se o disposto na sistemática de Repercussão Geral:“a admissão de recurso extraordinário interposto em causa processada nos Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/1995 exige o preenchimento, por parte do recorrente, de dois requisitos adicionais: (a) demonstração específica e objetiva do prequestionamento, mediante a indicação clara da parte do acórdão recorrido em que tangenciada a matéria constitucional, e (b) fundamentação acerca da relevância calcada em dados concretos que revertam a presunção de inexistência de repercussão geral das lides processadas nesses Juizados. Obs.: unificação da tese para os Temas 797, 798 e 800.” (STF, ARE 836819 RG, RELATOR: MIN. TEORI ZAVASCKI, julgamento em 19.3.2015). (grifo nosso).14. Dessa forma, ausente demonstração de violação a dispositivo constitucional, prequestionamento ou atendimento dos pressupostos de admissibilidade, consoante aplicação do Temas 660 e 800, não estão presentes os pressupostos que autorizam o conhecimento de apelo extremo, assim, a medida que se impõe é o não conhecimento do presente recurso.IV. DISPOSITIVO15. Ante ao exposto, CONHEÇO do recurso interposto e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterado a decisão monocrática proferida, por estes e seus próprios fundamentos. Condeno a parte recorrente ao pagamento da multa no percentual de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.021, §4º, do CPC.16. Advirta-se que se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil, se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia. 2ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DE GOIÁSGabinete da PresidênciaProcesso nº 5280679-67.2023.8.09.0168RECORRENTE: MUNICÍPIO DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS - GORECORRIDO: WANIA MACHADO BRAGA EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR (A) DO MUNICÍPIO DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS. ADICIONAL DE TITULARIDADE. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR MUNICIPAL. LEI MUNICIPAL N. 386/2003. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NA SUA AVALIAÇÃO. LEI INFRACONSTITUCIONAL. NORMA INFRACONSTITUCIONAL E AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO DOS TEMAS 660 E 800 DO STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME01. Agravo interno aviado contra decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário com fundamento no art. 1030, inciso I, alínea a, do CPC, pois ausente demonstração de violação a dispositivo constitucional ou atendimento dos pressupostos de admissibilidade, consoante a aplicação dos Temas 660 e 800 do STF.02. Na origem, em síntese, a autora relatou que é servidora pública municipal no cargo de professora, alega que preencheu todos os requisitos legais para a concessão do benefício, tendo protocolado o requerimento administrativo em 12 de janeiro de 2016. Após indeferimento inicial, o município reconheceu o direito apenas em maio de 2018, com a interposição de recursos administrativos pelo sindicato da categoria. Contudo, sustenta parte promovente que os efeitos financeiros devem retroagir à data do protocolo administrativo, por se tratar de verba de natureza salarial, insuscetível de redução, e cuja mora decorre da omissão da Administração Pública. Assim, requer a condenação do ente público ao pagamento dos valores retroativos relativos ao adicional por titularidade, nos percentuais de 15% e 20%, cumulativamente, sobre o vencimento-base, desde a data do primeiro protocolo, atualizado monetariamente. (ev. 01).03. Após, o (a) magistrado (a) analisando os autos, julgou procedente os pedidos iniciais, nos seguintes termos: “JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para CONDENAR a parte ré ao pagamento das diferenças devidas referentes aos adicionais por titularidade, em proveito da parte autora, desde o requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal e descontados os valores pagos pela parte ré administrativamente. Deverá incidir sobre os valores constituídos até 08/12/2021 correção monetária pelo IPCA-E, desde o arbitramento (Súmula 362, STJ), com juros no percentual aplicado para as cadernetas de poupança, a partir do evento danoso (Súmula 54, STJ), de acordo com a tese fixada no RE 870.947/SE (Tema 810 do STF). Após 09/12/2021, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, a correção monetária e os juros devem ser calculados com base na taxa SELIC, acumulado mensalmente.” (ev. 17).04. Recurso Inominado conhecido e desprovido nos seguintes termos da ementa de julgamento:“EMENTA: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. ADICIONAL DE TITULARIDADE. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR MUNICIPAL. LEI MUNICIPAL N. 386/2003. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NA SUA AVALIAÇÃO. ABATIMENTO DE VALORES RECEBIDOS. LIMITES DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL QUE NÃO SUPLANTAM DIREITO SUBJETIVO DO SERVIDOR. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.”II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO05. A parte Agravante aviou recurso extraordinário sustentando com argumentos de que o acórdão proferido violou o art. 37 e art. 169 da Constituição Federal.06. Monocraticamente foi negado seguimento ao apelo extremo, considerando ter a Turma de origem decidido a controvérsia com fundamentos na legislação infraconstitucional aplicável à espécie e no conjunto probatório dos autos, cuja análise se revela inviável em sede de extraordinário, bem como, diante da aplicação do teor dos Temas 660 e 800, do STF.07. Insurge-se o agravante contra a decisão monocrática articulando os seguintes termos:“(…) É amplamente reconhecido que o Município de Águas Lindas de Goiás, assim como muitos outros em todo o país, enfrenta dificuldades financeiras severas. Essa crise orçamentária impede a concessão de novas gratificações de incentivo profissional aos servidores públicos que atuam no âmbito municipal. (…) A concessão de diferenças salariais pleiteada pela recorrida representaria um impacto financeiro significativo no orçamento municipal, comprometendo a capacidade do Município de manter a adequada prestação de serviços públicos e de atender às demandas básicas da população. (…).” III. RAZÕES DE DECIDIR08. Na decisão atacada a fundamentação do acórdão recorrido foi devidamente transcrita e tem por fundamento legislação civil e de processo civil, bem como, matéria de fato, e no agravo a parte afirma que enfrenta fundamentos da negativa de seguimento por falta de pressupostos sem demonstrar de forma objetiva a superação dos fundamentos.09. A Turma de origem decidiu a controvérsia com fundamento na legislação infraconstitucional aplicável à espécie e no conjunto fático probatório dos autos, e o fundamento do apelo extraordinário por se pautar necessariamente no reexame da instrução probatória, sem o devido pressuposto da repercussão geral revela a inviabilidade da admissão do recurso extraordinário.10. Há muito está pacificado no Supremo Tribunal Federal, no sentido de que o recurso extraordinário, em regra, não se presta à alegação de ofensa ao princípio da legalidade, justamente porque se houver ofensa a essa norma, ela seria meramente reflexa ao texto constitucional, haja vista que, para se dizer da existência ou não de tal contrariedade, seria necessário o escrutínio de legislação infraconstitucional, como é o caso dos autos, conforme Súmula 636 do STF: “Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida.”11. Aliás, como consta na decisão monocrática que inadmitiu o recurso extremo interposto, para a admissibilidade do recurso extraordinário, é imprescindível que a parte recorrente indique, de forma precisa e clara, o dispositivo constitucional que entende violado, bem como demonstre de que forma a decisão impugnada contraria o texto constitucional, o que não foi feito no presente caso, razão pela qual, inviável o extraordinário. Incidem, na espécie, os óbices das Súmulas 279 do STF, in verbis: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”. Nesse sentido:AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF. OFENSA REFLEXA. AGRAVO REGMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - A mera alegação, nas razões do recurso extraordinário, de existência de repercussão geral das questões constitucionais discutidas, desprovida de fundamentação adequada que demonstre seu efetivo preenchimento, não satisfaz a exigência prevista no art. 1.035, § 2º, do CPC/2015. II - Ausência de prequestionamento da questão constitucional suscitada. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. Ademais, não opostos embargos declaratórios para suprir a omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356 desta Corte. III - Consoante a Súmula 279/STF, é vedado o reexame de fatos e provas, no julgamento do recurso extraordinário. IV - Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - RE: 1379262 DF 0730412-03.2020.8.07.0000, Relator: RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 08/08/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: 10/08/2022). (grifei).12. É inadmissível o recurso extraordinário se a matéria constitucional que nele se alega violada não foi prequestionada e a fundamentação está devidamente pacificada. Veja-se:AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DEMONSTRAÇÃO DE REPERCUSSÃO GERAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NO JULGAMENTO DO RE 566.621/RS (TEMA 4 DA REPERCUSSÃO GERAL). AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I – A mera alegação, nas razões do recurso extraordinário, de existência de repercussão geral das questões constitucionais discutidas, desprovida de fundamentação adequada que demonstre seu efetivo preenchimento, não satisfaz a exigência prevista no art. 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil. II – É inviável o recurso extraordinário cujas questões constitucionais nele arguidas não tiverem sido prequestionadas. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF. III – O STF, ao julgar o Tema 4 da Repercussão Geral, cujo paradigma é o RE 566.621/RS, de relatoria da Ministra Ellen Gracie, firmou entendimento que é inconstitucional o art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar 118/2005, de modo que, para os tributos sujeitos a homologação, o novo prazo de 5 anos para a repetição ou compensação de indébito aplica-se tão somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005. IV – Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. (STF – AgR RE: 1228444 RS – RIO GRANDE DO SUL 5041441-39.2015.4.04.7100, Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 08/06/2020, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-148 15-06-2020)13. Por se tratar de demanda advinda dos juizados especiais cíveis, a ausência de prequestionamento explícito e expresso tem presunção relativa de ausência de repercussão geral, impondo ao recorrente maior ônus argumentativo a fim de afastar a presunção estabelecida pelo STF no tema 800, hipótese que não ocorreu no caso concreto. Veja-se o disposto na sistemática de Repercussão Geral:“a admissão de recurso extraordinário interposto em causa processada nos Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/1995 exige o preenchimento, por parte do recorrente, de dois requisitos adicionais: (a) demonstração específica e objetiva do prequestionamento, mediante a indicação clara da parte do acórdão recorrido em que tangenciada a matéria constitucional, e (b) fundamentação acerca da relevância calcada em dados concretos que revertam a presunção de inexistência de repercussão geral das lides processadas nesses Juizados. Obs.: unificação da tese para os Temas 797, 798 e 800.” (STF, ARE 836819 RG, RELATOR: MIN. TEORI ZAVASCKI, julgamento em 19.3.2015). (grifo nosso).14. Dessa forma, ausente demonstração de violação a dispositivo constitucional, prequestionamento ou atendimento dos pressupostos de admissibilidade, consoante aplicação do Temas 660 e 800, não estão presentes os pressupostos que autorizam o conhecimento de apelo extremo, assim, a medida que se impõe é o não conhecimento do presente recurso.IV. DISPOSITIVO15. Ante ao exposto, CONHEÇO do recurso interposto e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterado a decisão monocrática proferida, por estes e seus próprios fundamentos. Condeno a parte recorrente ao pagamento da multa no percentual de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.021, §4º, do CPC.16. Advirta-se que se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil, se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia. Acórdão Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os integrantes da segunda Turma dos Juizados Especiais Cíveis de Goiás, por unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do relator, Dr. Fernando César Rodrigues Salgado, sintetizado na ementa supra. Votaram com o Relator os Juízes Vitor Umbelino Soares Júnior, Geovana Mendes Baía Moises e Cláudia Sílvia de Andrade. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Fernando César Rodrigues SalgadoJuiz Presidente da 2ª Turma Recursal 02