Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Núcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimento de Metas de 1ª Instância Trindade - Vara Cível Processo: 5312155-15.2025.8.09.0149 Autor: Mariana Pinheiro De Araujo Requerido: Banco Pan S.a. SENTENÇA Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO/TERMO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Ato Jurídico cumulada com Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito ajuizada por Mariana Pinheiro de Araujo em face de Banco Pan S.A., ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que a instituição financeira requerida vem efetuando descontos em seu benefício previdenciário a título de Reserva de Margem Consignável (RMC), referentes a um contrato de cartão de crédito consignado que alega jamais ter solicitado ou autorizado. Sustenta que não aderiu a nenhum contrato de cartão de crédito consignado junto ao banco réu e que os descontos caracterizam conduta abusiva, geradora de danos morais. Requer a declaração de nulidade do contrato impugnado, a cessação dos descontos, a restituição em dobro dos valores descontados no importe de R$ 4.790,08, bem como a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 19.000,00. A inicial veio acompanhada de documentos, tendo sido atribuído à causa o valor de R$ 23.790,08. Na decisão (evento 11), foi deferida a justiça gratuita, determinada a inversão do ônus da prova e ordenada à ré a juntada da documentação comprobatória da contratação. Regularmente citado, o Banco Pan S.A. apresentou contestação (evento 27), arguindo preliminarmente a ausência de interesse de agir. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, afirmando que a autora aderiu voluntariamente ao Cartão Benefício Consignado PAN por meio de plataforma digital, ocasião em que foram fornecidas todas as informações necessárias acerca das características do produto, incluindo a distinção entre o cartão de crédito consignado e o empréstimo consignado tradicional. Alegou que a autora assinou eletronicamente o Termo de Adesão e o Termo de Consentimento Esclarecido, tendo realizado saque no valor de R$ 1.455,00, creditado em conta de sua titularidade. Para comprovar suas alegações, juntou aos autos dossiê de contratação digital contendo: termo de adesão ao cartão benefício consignado; autorização IN100 de acesso aos dados da Previdência Social; termo de consentimento esclarecido; solicitação de saque; registro de logs de eventos (IP, geolocalização, dispositivo utilizado); e fotografias da cliente (selfie) obtidas no momento da contratação. Pugnou pela improcedência dos pedidos autorais. Impugnação a contestação (evento 31). Instadas as partes a especificarem provas, manifestaram-se pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. Inicialmente, a preliminar de ausência de interesse de agir suscitada pela ré não merece acolhimento, nos termos do art. 17 do Código de Processo Civil, uma vez que o interesse processual, consubstanciado na necessidade e adequação da tutela jurisdicional, encontra-se presente. Rejeita-se, portanto, a preliminar. Presentes os pressupostos do artigo 355, inciso I, do CPC, passo ao julgamento antecipado do mérito. Ab initio, cumpre registrar que a relação jurídica estabelecida entre as partes configura típica relação de consumo, submetendo-se, portanto, às disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". No caso vertente, a controvérsia reside na verificação da existência e validade da contratação do cartão de crédito consignado denominado "Cartão Benefício Consignado PAN" junto à instituição financeira requerida. A parte autora alega nunca ter solicitado ou autorizado a emissão do referido cartão, sustentando a inexistência de manifestação de vontade apta a formar o vínculo contratual. Considerando a inversão do ônus da prova determinada nos autos, em observância ao disposto no art. 6º, VIII, do CDC, competia à instituição financeira requerida demonstrar a regularidade da contratação impugnada, apresentando elementos probatórios suficientes a comprovar a efetiva manifestação de vontade da parte autora na celebração do negócio jurídico. Nesse contexto, imperioso reconhecer que o banco requerido se desincumbiu satisfatoriamente do ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Da análise do conjunto probatório, verifica-se que a instituição financeira ré juntou aos autos dossiê de contratação digital (evento 27, arquivo 2), composto por termo de adesão ao Cartão Benefício Consignado PAN com os dados da autora; autorização de acesso aos dados previdenciários (IN100) assinada digitalmente; termo de consentimento esclarecido; solicitação de saque no valor de R$ 1.455,00, com indicação do Custo Efetivo Total (CET); e registros eletrônicos de aceite, contendo informações relativas a data, horário, dispositivo, endereço IP e geolocalização da contratação. Consta, ainda, fotografia (selfie) capturada no momento da contratação digital, a qual, quando confrontada com a imagem da CNH da autora juntada aos autos, indica correspondência fisionômica, sem que haja impugnação técnica específica quanto à sua autenticidade. Os documentos apresentados também registram os eventos de aceite das cláusulas contratuais, inclusive quanto à política de biometria facial, termo de adesão, termo de consentimento e autorização de saque, vinculados a identificação única de sessão. Merece destaque, ainda, o fato de que o Termo de Adesão ao Cartão Benefício Consignado contém, em sua cláusula 12, informação expressa e destacada de que "TENHO CIÊNCIA DE QUE ESTOU CONTRATANDO UM CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL COM BENEFÍCIOS A ELE ATRELADOS E NÃO UM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E DE QUE RECEBEREI MENSALMENTE FATURA COM OS GASTOS OCORRIDOS NO PERÍODO" (grifos no original). Tal cláusula evidencia o cumprimento do dever de informação pelo fornecedor, diferenciando claramente o produto contratado do empréstimo consignado tradicional. Ademais, o Termo de Consentimento Esclarecido apresentado detalha de forma clara as condições do cartão de crédito consignado, informando a incidência de encargos sobre saques e compras, a possibilidade de pagamento do saldo remanescente por meio de fatura mensal, a existência de modalidades de crédito com juros inferiores, como o empréstimo consignado, bem como a previsão de quitação do saldo devedor em até 90 meses, desde que não haja novas transações e os descontos ocorram regularmente. Tais informações evidenciam que a autora foi devidamente cientificada acerca das características do produto contratado. As impugnações apresentadas em réplica não merecem prosperar. A alegação de que os documentos seriam unilaterais não se sustenta, pois os registros digitais de contratação incluindo logs de eventos, geolocalização, IP, identificação de dispositivo e biometria facial constituem meios de prova amplamente aceitos pela jurisprudência como idôneos para a comprovação de contratações eletrônicas, nos termos do art. 10, §2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001. No tocante à biometria facial, verifica-se que a selfie apresentada, quando confrontada com o documento de identificação da autora, revela tratar-se da mesma pessoa, inexistindo qualquer alegação concreta de divergência ou indício de fraude. A ausência de certificação digital ICP-Brasil, por si só, não invalida a contratação, uma vez que o ordenamento jurídico admite outros meios aptos à comprovação da autoria e da integridade dos documentos eletrônicos. O conjunto probatório formado por registros técnicos, dados de autenticação e biometria facial mostra-se suficiente para demonstrar a efetiva manifestação de vontade da autora, sendo desnecessária a realização de perícia documentoscópica, especialmente porque se trata de documentos digitais e não há controvérsia técnica que demande conhecimento especializado. Nesse sentido, há julgados que corroboram integralmente a tese ora sustentada: CONTRATO BANCÁRIO – Empréstimo consignado – Ação declaratória de inexistência de negócio jurídico – PROVA DE AUTENTICIDADE DO CONTRATO – Apelado que se desincumbiu razoavelmente do ônus da prova, diante do acervo probatório coligido aos autos, nos termos do art. 369 e do art. 429, II, do CPC – IDENTIFICAÇÃO DA OPERAÇÃO – GEOLOCALIZAÇÃO – Coordenadas que correspondem ao domicílio da apelante – Ausência de impugnação – DOCUMENTO PESSOAL – Foto de documento pessoal da apelante juntado aos autos pelo apelado – DADOS BIOMÉTRICOS – Validade da biometria facial ("selfie") coletada pelo apelado – IDENTIFICAÇÃO DO APARELHO – Coleta dos dados do modelo do aparelho celular, bem como do endereço IP utilizado – AUTENTICAÇÃO – Assinatura certificada por meio de código "hash" – ASSINATURA ELETRÔNICA AVANÇADA – É válido o emprego da assinatura eletrônica avançada (art. 4º, II, da Lei nº 14.063/2020)– Desnecessidade de emprego de autoridade certificadora autorizada pela ICP-Brasil – Inteligência da Nota Técnica NT/DRN/001/2022 da Dataprev – Precedente recente do STJ – ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS – Desnecessidade – Dispensa-se a assinatura de testemunhas quando a sua integridade for conferida por provedor de assinatura – Inteligência do art. 784, § 4º, do CPC – CERCEAMENTO DE DEFESA – Não ocorrência – PROVA PERICIAL – Perícia documentoscópica digital – Diante do acervo probatório coligido aos autos e da verossimilhança dos argumentos do apelado, desnecessária a produção de prova pericial – Juiz é o destinatário das provas, podendo indeferir as que entender desnecessárias, desde que a decisão seja fundamentada – Princípio do livre convencimento motivado – Precedentes do STJ à luz do Tema Repetitivo nº 1.061 – IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS DOCUMENTOS – Apelante que não se desincumbiu do ônus de impugnação específica dos documentos juntados pelo apelado – Ausência de indícios mínimos de fraude – Inteligência dos arts. 436 e 437 do CPC – RETENÇÃO DO VALOR DEPOSITADO – Apelante que não depositou nem se propôs a devolver o valor transferido para a sua conta, mesmo após um ano do fato – Sentença Mantida – Art. 252 do RITJSP – Recurso não provido.(TJ-SP - Apelação Cível: 10426538020228260114 Campinas, Relator: Pedro Ferronato, Data de Julgamento: 08/01/2025, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma III (Direito Privado 2), Data de Publicação: 08/01/2025) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO INICIAL. EXTINÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA. EMISSÃO E ASSINATURA ELETRÔNICOS. VALIDAÇÃO JURÍDICA DE AUTENTICIDADE E INTEGRIDADE. ENTIDADE AUTENTICADORA ELEITA PELAS PARTES SEM CREDENCIAMENTO NO SISTEMA ICP-BRASIL. POSSIBILIDADE. ASSINATURA ELETRÔNICA. MODALIDADES. FORÇA PROBANTE. IMPUGNAÇÃO. ÔNUS DAS PARTES. ATOS ENTRE PARTICULARES E ATOS PROCESSUAIS EM MEIO ELETRÔNICO. NÍVEIS DE AUTENTICAÇÃO. DISTINÇÃO. CONSTITUIÇÃO E ATESTE DE TÍTULOS EXECUTIVOS EXTRAJUDICIAIS EM MEIO ELETRÔNICO. 1. Ação de execução de título extrajudicial, ajuizada em 23/03/2022, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 06/02/2024 e concluso ao gabinete em 19/06/2024.2. O propósito recursal consiste em saber se as normas que regem o processo eletrônico exigem o uso exclusivo de certificação da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), para fins de conferir autenticidade aos documentos produzidos e assinados eletronicamente entre as partes em momento pré-processual.Interpretação dos arts. 10, § 2º, da MPV 2200/2001 e 784, § 4º, do CPC.3. A intenção do legislador foi de criar níveis diferentes de força probatória das assinaturas eletrônicas (em suas modalidades simples, avançada ou qualificada), conforme o método tecnológico de autenticação utilizado pelas partes, e - ao mesmo tempo - conferir validade jurídica a qualquer das modalidades, levando em consideração a autonomia privada e a liberdade das formas de declaração de vontades entre os particulares.4. O reconhecimento da validade jurídica e da força probante dos documentos e das assinaturas emitidos em meio eletrônico caminha em sintonia com o uso de ferramentas tecnológicas que permitem inferir (ou auditar) de forma confiável a autoria e a autenticidade da firma ou do documento. Precedentes.5. O controle de autenticidade (i.e., a garantia de que a pessoa quem preencheu ou assinou o documento é realmente a mesma) depende dos métodos de autenticação utilizados no momento da assinatura, incluindo o número e a natureza dos fatores de autenticação (v.g.,"login", senha, códigos enviados por mensagens eletrônicas instantâneas ou gerados por aplicativos, leitura biométrica facial, papiloscópica, etc.).6. O controle de integridade (i.e., a garantia de que a assinatura ou o conteúdo do documento não foram modificados no trajeto entre a emissão, validação, envio e recebimento pelo destinatário) é feito por uma fórmula matemática (algoritmo) que cria uma ?impressão digital virtual? cuja singularidade é garantida com o uso de criptografia, sendo a função criptográfica "hash" SHA-256 um dos padrões mais utilizados na área de segurança da informação por permitir detecção de adulteração mais eficiente, a exemplo do denominado "efeito avalanche".7. Hipótese em que as partes - no legítimo exercício de sua autonomia privada - elegeram meio diverso de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, com uso de certificado não emitido pela ICP-Brasil (Sisbr/Sicoop), tendo o Tribunal de Origem considerado a assinatura eletrônica em modalidade avançada incompatível com a exigência do uso de certificado digital no sistema ICP-Brasil para prática de atos processuais no âmbito do processo judicial eletrônico apesar de constar múltiplos fatores de autenticação, constantes do relatório de assinaturas eletrônicas gerado na emissão dos documentos em momento pré-processual.8. A refutação da veracidade da assinatura eletrônica e dos documentos sobre os quais elas foram eletronicamente apostas - seja no aspecto de sua integridade, seja no aspecto de sua autoria - deve ser feita por aquele a quem a norma do art. 10, § 2º, da MPV 20200/2001 expressamente se dirigiu, que é a "pessoa a quem for oposto o documento", que é a mesma pessoa que admite o documento como válido (i.e., o destinatário). Essa é, aliás, a norma do art. 411, I, do CPC, ao criar a presunção de autenticidade do documento particular quando a parte contra quem ele for produzido deixar de impugná- lo.9. A pessoa a quem o legislador refere é uma das partes na relação processual (no caso de execução de título de crédito, o emitente e seus avalistas), o que - por definição - exclui a pessoa do juiz, sob pena de se incorrer no tratamento desigualitário, vetado pela norma do art. 139, I, do CPC.10. A assinatura eletrônica avançada seria o equivalente à firma reconhecida por semelhança, ao passo que a assinatura eletrônica qualificada seria a firma reconhecida por autenticidade - ou seja, ambas são válidas, apenas se diferenciando no aspecto da força probatória e no grau de dificuldade na impugnação técnica de seus aspectos de integridade e autenticidade.11. Negar validade jurídica a um título de crédito, emitido e assinado de forma eletrônica, simplesmente pelo fato de a autenticação da assinatura e da integridade documental ter sido feita por uma entidade sem credenciamento no sistema ICP-Brasil seria o mesmo que negar validade jurídica a um cheque emitido pelo portador e cuja firma não foi reconhecida em cartório por autenticidade, evidenciando um excessivo formalismo diante da nova realidade do mundo virtual.12. Os níveis de autenticação dos documentos e assinaturas dos atos pré- processuais, praticados entre particulares em meio eletrônico, não se confundem com o nível de autenticação digital, exigido para a prática de atos processuais.13. A Lei 14620/2023, ao acrescentar o § 4º ao art. 784 do CPC, passou a admitir - na constituição e ateste de títulos executivos extrajudiciais em meio eletrônico - qualquer modalidade de assinatura eletrônica desde que sua integridade seja conferida pela entidade provedora desse serviço, evidenciando a ausência de exclusividade da certificação digital do sistema ICP-Brasil.14. Recurso especial conhecido e provido para determinar a devolução dos autos à origem a fim de que se processe a ação de execução de título extrajudicial.(STJ - REsp: 2150278 PR 2024/0212892-1, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 24/09/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/09/2024) A jurisprudência pátria, inclusive do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, tem reconhecido a validade das contratações digitais quando amparadas por documentação robusta, como se verifica no caso em exame, incumbindo à parte autora a demonstração de eventual irregularidade, ônus do qual não se desincumbiu. A mera negativa genérica de contratação, desacompanhada de elementos concretos, é insuficiente para afastar a higidez do negócio jurídico. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência do TJGO: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. BIOMETRIA FACIAL (SELFIE) E GEOLOCALIZAÇÃO. VALIDADE. SENTENÇA MANTIDA.(…)4. É válida a contração de empréstimo consignado por meio de biometria facial, quando acompanhada da geolocalização do contratante, data e hora da assinatura, ID da sessão do usuário, além de cópia da carteira de identidade. Precedentes deste TJGO. 5. Desincumbindo-se a instituição financeira do seu ônus de demonstrar fato extintivo do direito do autor, há de se manter a sentença recorrida que julgou improcedentes os pedidos iniciais. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.(TJ-GO - Apelação Cível: 53727522520238090179 SERRANÓPOLIS, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, Serranópolis - Vara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ). Outrossim, a alegação de que o cartão de crédito consignado geraria “dívida impagável” não enseja nulidade contratual. A modalidade possui amparo legal na Lei nº 10.820/2003, com as alterações da Lei nº 13.172/2015, sendo inerente ao próprio funcionamento do cartão de crédito a possibilidade de alongamento do prazo de quitação quando efetuado apenas o pagamento mínimo, circunstância da qual a autora foi previamente informada. DA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DA INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL Inicialmente, não há que se falar em repetição de indébito, seja na forma simples ou em dobro. Nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, a restituição pressupõe a existência de cobrança indevida, o que não se verifica no caso concreto. Restou comprovada a regularidade da contratação e a legitimidade dos descontos realizados, os quais decorrem de obrigação validamente assumida pela parte autora e destinam-se à amortização da dívida por ela contraída e efetivamente utilizada. Ausente cobrança indevida, inexiste fundamento jurídico para o pleito restitutório. Superada essa questão, também não prospera o pedido de indenização por danos morais. A responsabilidade civil exige a presença de ato ilícito, dano e nexo causal, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, requisitos que não se encontram configurados. A instituição financeira limitou-se ao exercício regular de direito decorrente de contrato válido, inexistindo qualquer conduta ilícita ou violação aos deveres de boa-fé, transparência ou informação. Eventuais desconfortos experimentados pela autora em razão da execução regular do contrato não extrapolam o âmbito do mero aborrecimento, sendo insuficientes para caracterizar dano moral indenizável. A jurisprudência corrobora este entendimento: (...)Uma vez reconhecida a legalidade da contratação, indevida a restituição de valores e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Ação julgada improcedente em segundo grau. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DO RÉU PROVIDO. RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO.(TJ-SP - Apelação Cível: 1029655-94.2022.8.26.0562 Santos, Relator.: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 25/03/2024, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/03/2024) Assim, reconhecida a regularidade da contratação, impõe-se a improcedência dos pedidos autorais, não havendo falar em nulidade contratual, suspensão dos descontos, restituição de valores ou indenização por danos morais. É o quanto basta. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Mariana Pinheiro de Araujo em face de Banco Pan S.A., extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade decorrente da concessão dos benefícios da justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC). Caso haja interposição de recurso de apelação, como não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010 § 3º CPC), intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.010 § 1º CPC). Decorrido o prazo sem manifestação, após certificação pelo cartório, ou juntadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, com nossas homenagens. Por outro lado, certificado o trânsito em julgado, não sendo apresentado ou requerido nada, arquivem-se, com as formalidades de praxe e baixas necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. TRINDADE, datado e assinado digitalmente. Renata Facchini Miozzo Juíza de Direito - Em auxílio (Decreto Judiciário n.º 43/2026)