Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - 5a Vara da Fazenda Pública Estadual Goiânia - Go Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Processo nº: 5322945-66.2022.8.09.0051 Autor: Saulino Santo Do Espirito Santo Réu: Estado De Goiás DECISÃO Cuida-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública interposta por Saulino Santo Do Espirito Santo, em desfavor de Estado De Goiás, oportunamente qualificados. Compulsando os autos, verifico que em decisão anterior no evento 106, foi determinada a expedição de Requisição de Pequeno Valor. A Requisição de Pequeno Valor (RPV) foi expedida no evento 113, em 05/11/2025, para o Estado de Goiás no valor de R$ 49.053,85 (Quarenta e nove mil reais e cinquenta e três reais e oitenta e cinco centavos), em favor do advogado credor. No evento 123, o procurador da exequente peticionou informando a inércia dos executados após o decurso do prazo legal, requerendo o imediato sequestro dos valores necessários ao cumprimento da decisão judicial. Considerando que o prazo transcorreu in albis, a teor do art. 535, § 3º, II, do CPC/2015. DECIDO. Inicialmente, registre-se que o Convênio nº 02/2023-PGE, celebrado entre o Estado de Goiás e o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás para fins de pagamento planejado de RPVs, teve seu período de suspensão encerrado com o Sexto Termo Aditivo assinado em janeiro de 2026, que promoveu a compatibilização do instrumento com o disposto no art. 535, § 3º, II, do CPC. Com o encerramento da suspensão, as RPVs expedidas durante aquele período que permaneceram inadimplidas tornam-se imediatamente exigíveis, não podendo o convencionado servir de obstáculo ao inadimplemento indefinido. A RPV expedida no evento 113, em 05/11/2025, foi emitida durante o referido período e permanece inadimplida. O prazo legal de 60 (sessenta) dias para pagamento voluntário, nos termos do art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, transcorreu em 05/01/2026, sem que o executado Estado de Goiás efetuasse qualquer pagamento ou apresentasse comprovação de adimplemento, configurando plenamente a mora. Considerando que o executado não efetuou pagamento do voluntário no prazo legal e não apresentou qualquer justificativa ou comprovação de adimplemento, mesmo após a expedição das Requisições de Pequeno Valor em 05/11/2025, verifico que se encontram preenchidos os requisitos para a medida constritiva requerida O valor requisitado foi devidamente calculado e homologado (evento 106), tratando-se de crédito de natureza alimentar (honorários sucumbenciais). O art. 100, § 3º, da Constituição Federal, o art. 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009 e o art. 17, § 2º, da Lei nº 10.259/2001 expressamente autorizam o sequestro de valores quando não houver o pagamento voluntário no prazo legal, dispensada, inclusive, a audiência da Fazenda Pública. Diante disso, tendo em vista o requerimento da parte exequente e a caracterização da mora dos executados, defiro o pedido de penhora online, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil. PENHORA ON LINE - SISBAJUD DETERMINO que se proceda com a penhora online de valores via sistema SISBAJUD, em contas bancárias e aplicações financeiras do Estado de Goiás. Junte-se o recibo de protocolamento e aguardem-se respostas das Instituições Financeiras. Desde já, constatado valor suficiente à presente execução, mantenha-se o bloqueio, devendo a Serventia INTIMAR o executado, na pessoa de seus procuradores ou, não os tendo, pessoalmente, para que, querendo, se manifestem ou impugnem, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do §3º do artigo 854 do Código de Processo Civil. Não sendo apresentada manifestação pela parte executada, CONVERTO a indisponibilidade em penhora sem necessidade de lavratura de termo e determino a transferência dos valores bloqueados para a conta do patrono credor Banco Inter, Agência nº 0001 e Conta Corrente nº 4461749-6, CNPJ 18.358.018/0001-25, em favor da ADVOCACIA MARTINS S/S. Caso haja impugnação dos executados, INTIME-SE a Exequente para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, fazendo nova conclusão após o decurso dos prazos. Restando infrutífera a penhora online, intime-se a exequente para que possa requerer o que entender cabível, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento dos autos. Intimem-se. GOIÂNIA, 27 de fevereiro de 2026. (Assinado Eletronicamente) Everton Pereira Santos Juiz de Direito e1