Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia Gabinete da 32ª Vara Cível ____________________________________________________________________ Processo n.: 5325692-52.2023.8.09.0051 DECISÃO Trata-se de Ação de Execução proposta por BANCO BRADESCO S/A em face de AYLTON ALEXANDRE DE BRITO e TRIELO ENGENHARIA LTDA, todos devidamente qualificados no feito. Durante os trâmites executórios, dada a recalcitrância no inadimplemento, foi determinada busca de bens e valores, a qual retornou parcialmente frutífera na mov. 102. O executado comparece ao feito na mov. 111 e apresenta IMPUGNAÇÃO À PENHORA, alegando que o valor bloqueado seria proveniente de verba de natureza salarial — especificamente, pró-labore recebido da empresa Atlas Engenharia Ltda (nome fantasia: Trielo Engenharia), da qual é sócio administrador — e, portanto, estaria acobertado pela impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso IV, do CPC. Aduz, ainda, que o montante seria inferior ao limite de 40 (quarenta) salários mínimos, invocando a proteção do artigo 833, inciso X, do mesmo diploma legal. Requer a expedição de alvará judicial para levantamento integral do valor bloqueado. Junta documentos. Réplica apresentada pela parte exequente (mov. 114). É o relatório. DECIDO. Quanto à alegada impenhorabilidade salarial, de fato o artigo 833, do CPC, prevê no inciso IV que são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; A ressalva legal para afastar a penhora se dá quando é destinada ao pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, o que não se amolda ao caso. A proteção legal em questão é de caráter material e não meramente formal. Vale dizer, não basta a alegação de que determinada quantia ostenta natureza salarial para que a impenhorabilidade seja automaticamente reconhecida. É imprescindível que o executado comprove, de forma idônea e robusta, que os valores efetivamente bloqueados são oriundos, exclusivamente ou em sua integralidade, de verba alimentar, e que sua constrição importaria em comprometimento do mínimo necessário à subsistência digna do devedor e de sua família, em observância ao princípio da dignidade da pessoa humana, insculpido no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal. No caso em apreço, o executado juntou aos autos apenas contracheques de pró-labore referentes aos meses de julho, agosto e setembro de 2025, emitidos pela empresa Atlas Engenharia Ltda, todos no valor bruto de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com valor líquido de R$ 11.133,18 (onze mil, cento e trinta e três reais e dezoito centavos). Ocorre que a documentação apresentada se revela insuficiente para fins de comprovação da origem do montante bloqueado. A quantia constrita — R$ 34.247,70 — corresponde a aproximadamente três vezes o valor líquido do pró-labore mensal do executado, o que, por si só, suscita dúvida razoável acerca da composição do saldo existente na conta corrente à época da constrição, não sendo possível concluir, a partir dos elementos juntados, que se trataria exclusivamente de valores de natureza alimentar depositados e não movimentados. Ademais, sequer apresentou extratos bancários da conta objeto de bloqueio, que permitiriam aferir, com precisão e segurança, a origem das quantias ali depositadas, sua data de crédito e a eventual correspondência com os valores de pró-labore alegados. A constatação de impenhorabilidade não pode ser suprida por mera presunção favorável ao executado pelo simples fato de demonstrar que recebe valores de pró-labore, mas sim é indispensável comprovação de que a verba bloqueada seria proveniente de tal recebimento e que compromete o mínimo existencial, especialmente diante do ônus probatório que lhe é imposto pelo artigo 373, inciso I, do CPC, segundo o qual incumbe ao autor — e, por extensão, ao impugnante — o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito. Com efeito, a impenhorabilidade não é presumida; ao contrário, deve ser cabalmente demonstrada. A prova da natureza alimentar dos valores bloqueados constitui condição indispensável ao acolhimento da pretensão, e tal prova não foi produzida de forma satisfatória nos presentes autos. II.2 – Da impenhorabilidade pelo limite de 40 salários mínimos Quanto ao argumento subsidiário relativo ao limite de 40 (quarenta) salários mínimos, previsto no artigo 833, inciso X, do CPC — que protege a quantia depositada até o referido patamar —, igualmente não merece prosperar. O dispositivo em questão — artigo 833, inciso X — protege valores poupados pelo devedor até o limite de 40 salários mínimos, independentemente da modalidade de aplicação, desde que se cuide de reserva monetária destinada à subsistência. Tal proteção, contudo, pressupõe que os valores ostentam caráter de poupança ou reserva alimentar, o que demanda comprovação concreta, não havendo espaço para reconhecimento automático da impenhorabilidade pelo simples fato de o montante ser inferior ao referido teto e mera alegação. No caso dos autos, além de não haver demonstração da origem dos valores, tampouco há qualquer elemento indicativo de que o montante bloqueado constituísse reserva monetária de caráter alimentar indispensável à subsistência do executado. Desse modo, considerando ausente comprovação de que a quantia bloqueada se trata de verba salarial, REJEITO a impugnação e MANTENHO a penhora. Por consequência, PROCEDA-SE à transferência do valor bloqueado para conta judicial vinculada a este juízo, caso ainda não tenha feito. INTIME-SE a parte exequente para requerer o que lhe aprouver, no prazo de 10 (dez) dias, oportunidade que deverá indicar os dados bancários para levantamento da quantia, bem como atualizar o débito com o devido abatimento da quantia penhorada e, ainda, indicar outros meios de satisfazer o débito, ainda não efetivados, (típicos e atípicos, dentro dos moldes legais pertinentes) e/ou indicar bens à penhora, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, CPC. Intimem-se e cumpra-se. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Leonys Lopes Campos da Silva Juiz de Direito